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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 98.260, DE 10 DE OUTUBRO DE 1989.

Revogado pelo Decreto nº 3.998, de 2001

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Altera o Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta, para o Exército, a Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1° Os artigos 9°, 15 e 59 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta, para o Exército, a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"...............................................................................

Art. 9°......................................................................

................................................................................

d) Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército: somente para a promoção a Oficiais Generais-de-Brigada de Oficiais não possuidores do Curso de Altos Estudos Militares.

Parágrafo único..............................................................

................................................................................

c) Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército: o realizado na forma estabelecida na Lei de Ensino no Exército.

Art. 15. ........................................................................

d) Coronel das Armas ou de QMB, dos Serviços ou Engenheiro Militar sem o Curso de Altos Estudos Militares e com o Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército.

I - Exercício de função de chefia ou direção de órgão com autonomia ou semi-autonomia administrativa, como Coronel, durante 12 meses, consecutivos ou não.

II - Exercício de função de assessoria de alto nível de administração, como Coronel, durante 12 meses, consecutivos ou não.

e) Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão.

................................................................................

Art. 59. .....................................................................

................................................................................

Os Coronéis não possuidores de Curso de Altos Estudos Militares que vierem a integrar as relações de que trata este artigo, não serão computados nos limites estabelecidos no § 1°"

        Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 10 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Leonidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU 11.10.1989

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