Presidência
da República |
DECRETO Nº 89.350, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1984.
Revogado pelo
Decreto nº 3.998, de 5.11.2001 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Art 1º - Os
artigos 4º, 14 e 47 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, modificado pelos
Decretos nº 75.871, de 16 de junho de 1975; 78.577, de 14 de outubro de 1976; 78.985, de
21 de dezembro de 1976; 80.126, de 10 de agosto de 1977; 81.247, de 23 de janeiro de 1978;
85.281, de 22 de outubro de 1980; 85.739, de 19 de fevereiro de 1981; 85.816, de 17 de
março de 1981; 86.882, de 28 de janeiro de 1982 e 88.292, de 09 de maio de 1983, que
regulamenta para o Exército a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças
Armadas, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 4º - ...............................................................
a)...........................................................................
..............................................................................
XI) 1/20 (um vinte avos) do respectivo Quadro, para os Tenentes-Coronés do QEM;
XII) 1/2 (um meio) do respectivo Quadro, para os Majores do
QEM;
...............................................................................
Art 14 - Na aplicação do disposto no artigo anterior
será considerada, principalmente, a renovação dos Quadros ou a manutenção do
nivelamento entre os postos das Armas, do QMB, do QEM e dos Serviços.
..............................................................................
Art 47 - No QEM e em cada um dos Serviços, as vagas
apuradas em cada posto caberão aos oficiais de posto imediatamente inferior, obedecidas,
dentro de cada critério, as mesmas condicões estabelecidas para as Armas e QBM".
Art 2º - Ficam
acrescentados à letra "a" do artigo 4º do Decreto a que se refere o artigo
anterior, os itens XIII e XIV com as seguintes redações:
Art 4º - ....................................................................
a) ............................................................................
................................................................................
XIII) ½ (um meio) do respectivo Quadro, para os Capitães do QEW;
XIV) a totalidade do respectivo Quadro, para os Capitães do Serviço de Veterinária, não se aplicando, nesse caso, o que estabelece o item IV desta letra a ".
Art 3º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o
Decreto nº 88.616, de 10
de agosto de 1983, a letra c) do § 2º do artigo 4º e o
§ 5º do artigo 46 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, e demais disposições em contrário.
Brasília-DF, 06 de fevereiro de 1984; 163º da
Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 7.2.1984