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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.731, DE 11 DE AGOSTO DE 1998.

 

Alerta dispositivos dos Regulamentos aprovados pelos Decretos nº 96.304, de 12 de julho de 1988, e 98.314, de 19 de outubro de 1989, e revoga dispositivo do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art 1º Os arts. 10, 11 e 14 do Regulamento para o Quadro de Engenheiros Militares (R-43), aprovado pelo Decreto nº 96.304, de 12 de julho de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 10. ................................................................................ .......................................

1) cursos de aperfeiçoamento militar;

................................................................................ ....................................................

Os cursos de mestrado e os de aperfeiçoamento militar são mutuamente excludentes para fins de habilitação à promoção a Oficial Superior." (NR)

"Art. 11. O oficial engenheiro militar será chamado à matrícula em curso de aperfeiçoamento militar no posto de capitão.

Parágrafo único. Os cursos de aperfeiçoamento militar serão regulados pelo Ministério do Exército." (NR)

"Art. 14. ................................................................................ .......................................

São qualificados para matrícula no Curso de Altos Estudos Militares, segundo a classificação, os oficiais pós-graduados, modalidade aperfeiçoamento militar, classificados em primeiro lugar em cada curso de pós-graduação, conforme a legislação específica. Os cursos que tenham vinte ou mais oficiais concludentes qualificarão, também, para o mesmo fim, os oficiais classificados em segundo lugar.

................................................................................ ..............................................................

O grau final de aprovação nos cursos de pós-graduação, modalidade aperfeiçoamento militar, para os oficiais que se habilitem ao Curso de Altos Estudos Militares da linha científico-tecnológica, constitui uma das parcelas para o cálculo do grau de classificação a que se refere este artigo e é computado na forma estabelecida na regulamentação da Lei do Ensino no Exército.

................................................................................ ....................................................." (NR)

Art 2º O art. 5º do Regulamento para o Quadro Complementar de Oficiais do Exército (R-41), aprovado pelo Decreto nº 98.314, de 19 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:       (Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

"Art. 5º............................................................................... ............................................

........................................................................ ..............................................................

 II - aperfeiçoamento militar - destinado à habilitação para o exercício dos cargos e funções privativos dos postos de major e tenente-coronel.

§ 1º O Ministério do Exército baixará instruções específicas regulando as condições de realização do curso de aperfeiçoamento militar.

................................................................................ ....................................................." (NR)

Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 4º Fica revogada a letra " d " do parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, com a redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 14 de dezembro de 1990.(Revogado pelo Decreto nº 3.998, de 5.11.2001)

Brasília, 11 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.1989

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