|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.731, DE 11 DE AGOSTO DE 1998.
Alerta dispositivos dos Regulamentos aprovados pelos Decretos nº 96.304, de 12 de julho de 1988, e 98.314, de 19 de outubro de 1989, e revoga dispositivo do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
1º Os arts. 10, 11 e 14 do Regulamento para o Quadro de Engenheiros Militares (R-43), aprovado pelo Decreto nº 96.304, de 12 de julho de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação."Art. 10. ................................................................................ .......................................
1) cursos de aperfeiçoamento militar;
................................................................................ ....................................................
3º Os cursos de mestrado e os de aperfeiçoamento militar são mutuamente excludentes para fins de habilitação à promoção a Oficial Superior." (NR)
"Art. 11. O oficial engenheiro militar será chamado à matrícula em curso de aperfeiçoamento militar no posto de capitão.
Parágrafo único. Os cursos de aperfeiçoamento militar serão regulados pelo Ministério do Exército." (NR)
"Art. 14. ................................................................................ .......................................
1º São qualificados para matrícula no Curso de Altos Estudos Militares, segundo a classificação, os oficiais pós-graduados, modalidade aperfeiçoamento militar, classificados em primeiro lugar em cada curso de pós-graduação, conforme a legislação específica. Os cursos que tenham vinte ou mais oficiais concludentes qualificarão, também, para o mesmo fim, os oficiais classificados em segundo lugar.
................................................................................ ..............................................................
3º O grau final de aprovação nos cursos de pós-graduação, modalidade aperfeiçoamento militar, para os oficiais que se habilitem ao Curso de Altos Estudos Militares da linha científico-tecnológica, constitui uma das parcelas para o cálculo do grau de classificação a que se refere este artigo e é computado na forma estabelecida na regulamentação da Lei do Ensino no Exército.
................................................................................ ....................................................." (NR)
Art 2º O art. 5º do Regulamento para o
Quadro Complementar de Oficiais do Exército (R-41), aprovado pelo Decreto nº 98.314, de
19 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado
pelo Decreto nº 10.930, de 2022)
Vigência
"Art. 5º............................................................................... ............................................
........................................................................ ..............................................................
II - aperfeiçoamento militar - destinado à habilitação para o exercício dos cargos e funções privativos dos postos de major e tenente-coronel.
§ 1º O Ministério do Exército baixará instruções específicas regulando as condições de realização do curso de aperfeiçoamento militar.
................................................................................ ....................................................." (NR)
Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º Fica revogada a letra " d
" do parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, com a redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 14 de dezembro de 1990.(Revogado pelo Decreto nº 3.998, de 5.11.2001)Brasília, 11 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.1989
*