Presidência
da República |
DECRETO No 96.304, DE 12 DE JULHO DE 1988.
Aprova o Regulamento para o Quadro de Engenheiros Militares. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição Federal,
DECRETA:Art.
1° Fica aprovado o Regulamento para o Quadro de Engenheiros Militares que com este baixa.Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.7.1988 e retificado no DOU de 25.7.1988
REGULAMENTO PARA QUADRO DE ENGENHEIROS MILITARES
R-43
ÍNDICE DOS ASSUNTOS
Art
Título I - Generalidades.......................................................................................1º/2º
Capítulo I - Finalidade 1º
Capítulo II - Da constituição 2º
Título II - dos Cursos 3º/15
Capítulo I - Das modalidades 3º
Capítulo II - Dos Cursos de Formação e/ou Graduação........................................4º/9º
Capítulo III - Dos Cursos de Pós-Graduação 10/13
Capítulo IV - Do Curso de Altos Estatuto Militares.................................................14
Capítulo V - Do Curso de Política, estratégia e Alta Administração do Exército......16/21
Titulo III - Da Situação Militar........................................................................................16/21
Capítulo I - Do Aluno do Curso de Graduação do IME........................................................16
Capítulo II dos Cursos de formação e Graduação do IME.................................................17/18
Capítulo III Do aluno dos Cursos de Formação ...............................................................19/21
Título IV - Da Carreira.......................................................................................................22/27
Capítulo I da inclusão 22/25
Capítulo II Dos Cargos......................................................................................................26
Capítulo III Da promoção..................................................................................................27
Capítulo V - Disposições Gerais e transitórias..............................................................28/35.
Titulo I
Generalidades
Capítulo I
da Finalidade
Art. 1º. - O Quadro de Engenheiros Militares (QEM) destina-se a atender as necessidades do Exercito Brasileiro em Oficiais Engenheiros Militares nas áreas de interesse da Força.
Capítulo II
Da Constituição
Art. 2º - O Quadro de Engenheiros Militares é constituído de oficiais de carreira graduados em curso superior de engenharia, de acordo com o que dispõe a legislação vigente.
Título II
Dos cursos
Capítulo I
Das modalidades
Art. 3º - os cursos de grau superior, na linha de ensino científico-tecnológico, são grupadas nas seguintes modalidades:
I - Formação e /ou graduação, constituídas de cursos destinados à habilitação para o exercício dos cargos privativos de oficial subalterno e capitão do Quadro de Engenheiros Militares;
II - Pós-graduação, constituída pelos cursos destinados à habilitação do engenheiro militar para o desempenho dos cargos privativos de oficial superior;
III - Altos Estudos Militares, constituída de cursos destinados à habilitação dos engenheiros ao exercício dos cargos previstos para oficiais-generais do Quadro de Engenheiros Militares.
IV - Política, Estratégia e Alta Administração do Exército compreendendo os cursos destinados à:
1) habilitação para o exercício dos cargos e funções previstos para oficiais-generais-de-brigada do Quadro de engenheiros Militares não possuidores de Curso de Altos Estudos Militares;
2) atualização e ampliação de conhecimentos sobre Política, Estratégia e Alta Administração, para oficiais já possuidores do Curso de Altos Estudos Militares.
Capítulo II
Dos Cursos de Formação e/ou Graduação
Art. 4º - São Cursos de Formação e/ou graduação da linha de ensino militar científico-tecnológico:
1) Curso de Graduação para oficiais oriundos da Academia militar das Agulhas Negras (AMAN);
2) Curso de Formação e Graduação para o aluno que ingresso no Instituto militar de engenharia (IME), mediante concurso, após a conclusão do 2º grau;
3) Curso de Formação (CF) para engenheiros já graduados.
Art. 5º - Os cursos de formação de que trata o artigo anterior são os seguintes:
1) Curso Básico (CF) constituído de:
a) Curso Básico de Formação Militar (CBFM); e
b) Curso de Formação Específica (CFE);
2) Curso de Formação de Oficiais Engenheiros Militares (CFOEM).
Art. 6º - O Curso de Formação (CBFM/QEM e CFE/QEM) visa a habilitar o candidato já graduado em instituição superior de engenharia, admitido por concurso, ao oficialato, proporcionando-lhe a instrução militar e adaptação profissional para o seu ingresso no QEM.
Parágrafo único - O CBFM/QEM, conduzido em organização militar designada pelo ministério do Exército, e o CFE/QEM, ministrado no IME, funcionarão, sucessivamente, no mesmo ano letivo.
Art. 7º - O CFOEM tem por objetivo habilitar o aluno do Curso de Formação e Graduação ao desempenho dos cargos e funções específicos dos oficiais do QEM.
Parágrafo único - O CFOEM será realizado durante o quinto ano do Curso de Formação e Graduação.
Art. 8º - Os cursos de graduação visam a habilitar os candidatos ao QEM para o desempenho dos cargos e funções que exijam conhecimentos nas áreas de engenharia, conforme o disposto na legislação federal vigente, necessários à habilitação profissional do engenheiro militar.
§ 1º - Os cursos de graduação são realizados no IME, podendo os oficiais oriundos da AMAN realizá-los, ainda, em outra organização de ensino superior designada pelo Ministro do Exército.
§ 2º - Aos oficiais possuidores do curso de formação de ensino militar de grau superior da Academia Militar das Agulhas Negra e concedida matricula, mediante concurso, no primeiro ano dos cursos de graduação do ensino militar científico-tecnológico.
Art. 9º - As condições de inscrição, seleção a matrícula, a organização, bem como as demais medidas necessárias ao funcionamento dos cursos de formação e/ou graduação de oficiais engenheiros militares são reguladas em legislação específica.
Capítulo III
Dos cursos de Pós-Graduação
Art. 10 - São cursos de pós-graduação:
1) cursos de aperfeiçoamento técnico;
1) cursos de aperfeiçoamento militar; (Redação dada pelo Decreto nº 2.731, de 1998)
2) cursos de mestrado;
3) cursos de doutorado.
§ 1º - Os cursos de pós-graduação serão ministrados no IME ou em outras instituições de ensino, nacionais ou estrangeiras, por designação de autoridade competente.
§ 2º - Condições de ingresso aos cursos de pós-graduação são reguladas por instruções especificas.
§ 3º - Os cursos de m estrado e os de aperfeiçoamento técnico são mutuamente excludentes para efeito de carreira.
§ 3º Os cursos de mestrado e os de
aperfeiçoamento militar são mutuamente excludentes para fins de habilitação à
promoção a Oficial Superior. (Redação dada pelo
Decreto nº 2.731, de 1998)
§ 3o O
Curso de Aperfeiçoamento Militar é de caráter obrigatório para fins de habilitação
à promoção a Oficial Superior. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.060, de 1999)
§ 3o O
curso de Aperfeiçoamento Militar é de caráter obrigatório para fins de habilitação
à promoção a Oficial Superior. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.160, de 1999)
§ 3o O curso de Aperfeiçoamento Militar é de caráter obrigatório para fins de habilitação à promoção a Oficial Superior. (Redação dada pelo Decreto nº 3.385, de 2000)
§ 4o O
disposto no parágrafo anterior não se aplica aos Oficiais que já preenchiam as
condições de habilitação à promoção a Oficial Superior até 13 de maio de
1999. (Incluído pelo Decreto nº 3.160,
de 1999)
§ 4o O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos Oficiais que, em 13 de maio de 1999, já preenchiam as condições de habilitação à promoção a Oficial Superior ou já estavam matriculados em curso de mestrado, vindo a concluí-lo com aproveitamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.385, de 2000)
Art. 11 - O oficial engenheiro militar será chamado à matrícula em curso de aperfeiçoamento técnico no período compreendido entre 03(três) e 05 (cinco) anos após Parágrafo único - Os cursos de aperfeiçoamento técnico terão a duração de 01(um) ano letivo e serão regulados em legislação própria.
Art. 11. O oficial engenheiro militar será chamado à matrícula em curso de aperfeiçoamento militar no posto de capitão. (Redação dada pelo Decreto nº 2.731, de 1998)
Parágrafo único. Os cursos de aperfeiçoamento militar serão regulados pelo Ministério do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 2.731, de 1998)
Art. 12 o oficial engenheiro militar pode candidatar-se a cargo de mestrado no período compreendido entre 02 (dois) e 04(quatro) anos após seu ingresso QEM.
Parágrafo único - Os cursos de mestrado terão a duração de 02 (dois) anos, no Máximo.
Art. 13 - O oficial engenheiro militar pode candidatar-se a curso de doutorado, dentro do prazo de 02 (dois) anos para conclusão do curso de mestrado.
Parágrafo único - Os cursos de doutorado terão a duração de 03 (três) anos, no máximo.
Capítulo IV
Do Curso de Altos Estudos Militares
Art. 14 - A matricula no Curso de Altos Estudos Militares é concedida a oficiais pós-graduados que sejam aprovados e classificados em concurso de administração ou qualificados para matrícula, segundo a classificação obtida nos cursos de pós-graduação, e que tenham sido aprovados, em ambas as situações, no Curso de Preparação da Escola de Comando e Estado -Maior do Exército.
§ 1º - São qualificados para matrícula no curso de Altos Estudos Militares, segundo a classificação, os oficiais pós-graduados, modalidade aperfeiçoamento técnico, que se classificarem em primeiro lugar em cada curso de pós-graduação, realizado no INE, conforme dispuser a legislação especifica. Os Cursos que tenha vinte ou mais oficiais concludentes qualificarão, também para o mesmo fim, os oficiais classificados em segundo lugar.
§ 1º - São qualificados para matrícula no
Curso de Altos Estudos Militares, segundo a classificação, os oficiais pós-graduados,
modalidade aperfeiçoamento militar, classificados em primeiro lugar em cada curso de
pós-graduação, conforme a legislação específica. Os cursos que tenham vinte ou mais
oficiais concludentes qualificarão, também, para o mesmo fim, os oficiais classificados
em segundo lugar. (Redação dada pelo Decreto nº
2.731, de 1998)
§ 2º - O oficial com o curso de pós-graduação, nível mestrado, realizado no IME< como primeiro colocado de curso unitário, é assim qualificado para a matrícula segundo o critério de classificação.
§ 3º - O grau final de aprovação nos cursos de pós-graduação, modalidade aperfeiçoamento técnico, para os oficiais que se habilitem ao Curso de Altos Estudos Militares da linha científico-tecnológica, constitui uma das parcelas para o cálculo do grau de classificação a que se refere este artigo e é computado na forma que for estabelecida na regulamentação da Lei de Ensino no Exército.
§ 3º - O grau final de aprovação nos cursos
de pós-graduação, modalidade aperfeiçoamento militar, para os oficiais que se
habilitem ao Curso de Altos Estudos Militares da linha científico-tecnológica, constitui
uma das parcelas para o cálculo do grau de classificação a que se refere este artigo e
é computado na forma estabelecida na regulamentação da Lei do Ensino no Exército.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.731, de 1998)
§ 4º - O Curso de Altos Estudos Militares para os oficiais do QEM tem a duração de 01 (um) ano letivo.
Art. 14. A matrícula
no Curso de Alto Estudos Militares será regulada em legislação específica.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.060, de 1999)
Art. 14. A matrícula
no Curso de Altos Estudos Militares será regulada em legislação específica.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.160, de 1999)
Art. 14. A matrícula no Curso de Altos Estudos Militares será regulada em legislação específica. (Redação dada pelo Decreto nº 3.385, de 2000)
CAPÍTULO V
Do Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército
Art. 15 - A matrícula no Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército e concedida processo seletivo, de acordo com os interesses do Exercito, na forma estabelecida em legislação própria.
Título III
Da situação militar
Capítulo I
Do Aluno do Curso de Gratidão de IME
Art. 16 - Ao oficial formado pela Academia Militar das Agulhas Negras e aluno do curso de graduação são assegurados os direitos, deveres e prerrogativas do posto que possui.
Capítulo II
Do Aluno dos cursos de Formação e Graduação do IME
Art. 17 - O aluno, ao ingressar no primeiro ano do IME, é matriculado no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva do Instituto Militar de Engenharia (NPOR/IME), que se destina a formar oficiais subalternos da reserva de 2º classe do Quadro de Material Bélico (QMB).
§ 1º - O Curso do NPOR/IME tem a duração de 04 (quatro) anos em regime descontínuo de instrução.
§ 2º - Ao concluir o MPOR/IME, o aluno é declarado aspirante-a-oficial da reserva de 2º Casse do QMB e convocado, no posto de primeiro-tenente da reserva de 2º Classe do QMB, para cursar o quinto ano do Curso de Formação e Graduação/CFOEM, fazendo jus à remuneração e precedência hierarquia da referida situação militar.
§ 3º - O aluno que não concluir com aproveitamento o NPOR/IME será excluído do Curso de Formação e Graduação.
§ 4º - O aluno que ao ingressar no 1º ano do Curso de Formação e Graduação já for oficial da reserva de 2ª classe, será convocado para o serviço ativo no posto que possui, não sendo matriculado no NPOR/IME, cursando porem o 5º ano/CFOEM no posto de primeiro-tenente.
Art. 18 - Concomitantemente com quinto ano no Curso de Formação e Graduação funciona no CFOEM, no qual, obrigatoriamente, serão matriculados os alunos que concluírem, com aproveitamento, o quarto ano do referido curso.
Parágrafo único - O aluno que não concluir com aproveitamento o CFOEM será excluído do Curso de Formação e Graduação.
Capítulo III
Do Aluno dos Cursos de Formação
Art. 19 - O engenheiro já formado em instituição de ensino superior é admitido nos cursos de formação por concurso de admissão, regulado por instruções especificas.
Art. 20 - O candidato ao QEM de trata o artigo anterior é matriculado no CBFM/QEM e se aprovado neste curso é matriculado no CFE/QEM.
§ 1º - Enquanto matriculado no CBFM/QEM, o candidato ao QUM é considerado, para fins de curso, como primeiro-tenente do Quadro de Material Bélico, da reserva de 2ª Classe, fazendo jus à remuneração e precedência hierárquica da referida situação militar.
§ 2º - O desligamento do aluno do CBFM ou do CFE/QEM faz cessar, no ato do desligamento, a situação militar e as decorrentes vantagens e prerrogativas referidas no parágrafo anterior.
Art. 21 - Ao militar da ativa do Exército que venha a ser desligado do Curso de Formação (CBFM/QEM e CFE/QEM), fica assegurado o retorno à situação que tinha ao ser matriculado, desde que o desligamento não decorra:
1) de motivo para exclusão do serviço ativo previsto no Estatuto dos Militares;
2) da situação prevista para o licenciamento de oficiais R/2 constante do Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do exército (RCORE).
Título IV
Da carreira
Capítulo I
Da Inclusão
Art. 22 - A inclusão no QEM ocorre por conclusão, com aproveitamento:
1) dos Cursos de Graduação
2) dos Cursos de Formação e Graduação
3) do Curso de Formação.
Art. 23 - Ao concluir o Curso de Graduação. O oficial é transferido da Arma, Quadro ou do Serviço a que pertence para o QEM, no qual ingressa no posto em que se encontra, sendo a precedência hierárquica do mesmo estabelecida de acordo com Estatuto dos Militares.
Art. 24 - O concludente do Curso de Formação e Graduação é nomeado primeiro-tenente do Quadro de engenheiros Militares e incluído no QEN com a precedência hierárquica correspondente à sua Classificação final, entre todos os concludentes nas diversas especialidades de engenharia, obedecida à legislação sobre o assunto.
Art. 25 - O concludente do Curso de Formação (CF) é nomeado primeiro-temente e incluído no QEM com a precedência correspondente a sua classificação final obtida no referido curso, obedecida à legislação sobre o assunto.
Capítulo II
Dos Cargos
Art. 26 - Os cargos para oficiais do QEM são os previstos nos Quadros de Organização (QO) e Quadros de Lotação de Pessoal Militar (QLPM), para cujo desempenho esteja discriminada habilitação especifica prevista e, legislação.
Capítulo III
Da Promoção
Art. 27 - Aos oficiais do QEM são aplicados, no que couber, as disposições da Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas e sua regulamentação para o Exército.
Parágrafo único - O oficial do QEM concorre às promoções neste Quadro.
Título V
Disposições gerais e transitórias
Art. 28 - Aos oficiais do Quadro Técnico da Ativa (QTA), em extinção, e do QEM, graduados em Engenharia pelo IME antes da vigência da Lei nº 7.576, de dezembro de 1986, que alterou a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, Lei do Ensino do Exército, ficam preservados os direitos e as prerrogativas da carreira nas condições estipuladas pela legislação vigente à época da publicação da Lei nº 7.576, de 23 de dezembro de 1986.
Parágrafo único - Aos oficiais de que trata este artigo é facultado concorrer a matricula no Curso de Política, Estratégica e Alta Administração do Exército, obedecidos aos requisitos estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 29 - O engenheiro graduado pelo IME antes da vigência da Lei nº 7.576, de 23 de dezembro de 1986, que alterou a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, Lei do Ensino do Exército, que se candidate ao Curso de Formação/QEM, poderá requerer dispensa de exame intelectual do concurso de admissão. Neste caso, tem sua nota final obtida no curso de graduação do IME considerada para fins de classificação, obedecidas as demais condições do concurso.
Art. 30 - Ao aluno do IME, matriculado antes de 31 de março de 1987, é facultado, ao concluir o quadro ano de seu curso de graduação, requer transferência para o Curso de Formação e Graduação/CFOEM, com vistas ao ingresso no QEM.
Parágrafo único - O aluno de que trata este artigo, se matriculado no Curso de Formação e Graduação - CFOEM, tem sua situação militar definida na forma deste Regulamento.
Art. 31 - A fim de que não haja solução de continuidade na graduação pelo IME de oficiais com formação militar da AMAN, será permitido concurso de admissão ao 3º ano do IME para 1989, de primeiro-tenente, com mais de 01 (um) ano de posto e de capitães sem curso da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais.
Art. 32 - O oficial que vier a concluir o curso de graduação do IME, após a vigência da Lei nº 23 de dezembro de 1986, e até 31 de dezembro de 1992, que, ao ser considerado para acesso a oficial superior, não tenha sido possível a Instituição proporcionar-lhe atendimento ao requisito de pós-graduação, fica dessa exigência dispensado para todos os fins por ato do Ministro do Exército.
Art. 33 - Aos oficiais com formação militar da AMAN, no segundo ano no posto de segundo-tenente, é facultado prestar concurso de admissão ao primeiro ano do curso de graduação do IME de acordo com as instruções específicas.
Art. 34 - A qualificação para matrícula nos Cursos de Altos Estudos Militares, a que se referem os § 1º e 2º do Art. 14 do presente Regulamento, será concedida, tão-somente, aqueles oficiais do QEM que houverem concluído cursos de pós-graduação a partir do ano de 1987, inclusive, na conformidade da legislação específica.
Art. 35 - O Ministro do Exército baixará instruções para o fiel cumprimento.