Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.314, DE 19 DE OUTUBRO DE 1989

Revogado pelo Decreto nº 8.734, de 2016

Texto para impressão

Aprova o Regulamento para o Quadro Complementar de Oficiais do Exército - (R - 41).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando as atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e o artigo 12, da Lei nº 7.831, de 2 de outubro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Quadro Complementar de Oficiais do Exército (R-41) que com este baixa.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n° 91.002, de 27 de fevereiro de 1985, e demais disposições em contrário.

Brasília, 19 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.1989

Regulamento do Quadro Complementar de Oficiais do Exército

       (R-41)

     ÍNDICE DOS ASSUNTOS

                                                                                                  Art.

Título  I -  Da Finalidade.................................................................1°

Título  II -  Da Organização e da Habilitação

Capítulo I -  Da Organização ..........................................................2°/4°

Capítulo  II -  Da Habilitação ...........................................................5º

Título III -  Da Formação

Capítulo I -  Dos Cursos de Formação.............................................6º/8º

Capítulo II -  Das Condições de Ingresso nos Cursos de Formação....9º/14

Capítulo III -  Do Concurso de Admissão..........................................15/16

Capítulo IV -  Da Matrícula..............................................................17

Capítulo V -  Dos Direitos e Deveres dos Alunos ............................ 18/21

Título  IV  Da Inclusão no Quadro e da Promoção

Capítulo  I  Da Inclusão no QCO ................................................... 22/23

Capítulo  II  Da Promoção ............................................................ 24/25

Título V    Disposições Gerais.......................................................26/30

TÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1 º O Quadro Complementar de Oficiais (QCO), de que trata o presente Regulamento destina-se a suprir as necessidades do Exército em pessoal de nível superior para a ocupação de cargos e funções de natureza complementar.

§ 1º São considerados de natureza complementar os cargos e funções cujas atividades não estão relacionadas diretamente com as operações militares e exijam, para o seu desempenho, pessoal com formação superior específica, não existente nos atuais Quadros, Armas e Serviços.

§ 2º O Ministro do Exército definirá as áreas de atividades complementares de que necessita a Força Terrestre, especificando, quando necessário, as subáreas que caracterizam uma especialização dentro dessas áreas de atividade.

TÍTULO II

Da Organização e da Habilitação

CAPÍTULO I

Da Organização

Art. 2º O QCO será organizado por áreas e subáreas de atividade, de acordo com os interesses do Exército.

Art. 3º O QCO é constituído dos seguintes postos:

I - tenente-coronel;

II - major;

III - capitão;

IV - primeiro-tenente.

Art. 4º Os efetivos do QCO, por postos e por áreas e subáreas de atividade, serão fixados anualmente, mediante proposta do Ministro do Exército, na forma da lei.

CAPÍTULO II

Da Habilitação

Art. 5º A habilitação para o desempenho dos cargos e funções previstos para o QCO é obtida pela aprovação em cursos dos seguintes níveis:

I - formação destinados à habilitação para o exercício dos cargos e funções privativos dos postos de primeiro-tenente e capitão;

II - pós-graduação ou aperfeiçoamento, de que trata a lei que dispõe sobre o ensino superior no país destinados à habilitação para o exercício dos cargos e funções privativos dos postos de major e tenente-coronel.

§ 1º O Ministério do Exército baixará instruções específicas regulando as condições de realização e de reconhecimento, para o QCO, dos cursos de pós-graduação e aperfeiçoamento.

II - aperfeiçoamento militar - destinado à habilitação para o exercício dos cargos e funções privativos dos postos de major e tenente-coronel.         (Redação dada pelo Decreto nº 2.731, de 1998)

§ 1º O Ministério do Exército baixará instruções específicas regulando as condições de realização do curso de aperfeiçoamento militar.           (Redação dada pelo Decreto nº 2.731, de 1998)

§ 2º O Ministro do Exército poderá determinar a realização de outros cursos, de acordo com as necessidades da Força.

TÍTULO III

Da Formação

CAPÍTULO I

Dos Cursos de Formação

Art. 6º O candidato ao QCO freqüentará os seguintes cursos de formação:

I - Curso Básico de Formação Militar (CBFM/QCO), realizado em estabelecimento de ensino do Exército, de forma unificada, independentemente da área ou subárea de atividade em que forem graduados os alunos.

II - Curso de Formação Específica (CFE/QCO), realizado em estabelecimento de ensino do Exército, atendendo às peculiaridades das áreas e subáreas de atividade em que forem graduados os alunos.

§ 1º O CBFM/QCO e CFE/QCO são realizados sucessivamente, no mesmo ano letivo.

§ 2º A matrícula no CFE/QCO é concedida, exclusivamente, ao aluno aprovado no CBFM/QCO.

Art. 7º Os objetivos dos cursos de formação são:

I - Curso Básico de Formação Militar (CBFM/QCO) habilitar o candidato de nível superior ao oficialato, proporcionando-lhe a formação ético-profissional própria do Oficial do Exército.

II - Curso de Formação Específica (CFE/QCO) capacitar o concludente do Curso Básico de Formação Militar para o desempenho de cargos e funções previstos para o QCO, dentro das respectivas áreas e subáreas de atividade.

Art. 8º O planejamento, a execução, o controle e a avaliação do ensino e da aprendizagem dos cursos de formação constarão do regulamento do estabelecimento de ensino do Exército onde funcionar o CBFM/QCO e o CFE/QCO.

CAPÍTULO II

Das Condições de Ingresso nos Cursos
de Formação

Art. 9º A seleção para os cursos de formação é feita de acordo com o disposto neste Regulamento e na legislação específica a ser baixada pelo Ministro do Exército.

Art. 10. Podem candidatar-se aos cursos de formação, desde que satisfaçam os requisitos exigidos:

I - militares da ativa, à exceção do oficial de carreira do Exército das Armas, Serviços, Quadros de Material Bélico, Quadro de Engenheiros Militares e Quadro do Magistério do Exército;

II - militares da reserva não remunerada das Forças Armadas;

III civis, desde que em dia com o Serviço Militar.

Art. 11. São requisitos comuns exigidos para os candidatos aos cursos de formação:

I - ser brasileiro nato;

II- possuir nível de escolaridade superior e apresentar o diploma correspondente, registrado no Ministério da Educação, da área e subárea de atividade exigidas, expedido por faculdade, escola ou instituto reconhecido, oficialmente, pelo Governo Federal;

III - ter idade dentro dos limites fixados;

IV - ser possuidor de bons antecedentes e predicados morais que o recomendem ao oficialato do Exército;

V - estar em dia com as obrigações militares.

Art. 12. O Ministério do Exército baixará instruções estabelecendo outros requisitos específicos para os candidatos civis e militares.

Art. 13. Os requisitos exigidos para os candidatos do sexo feminino serão os definidos pelo disposto neste Regulamento e em legislação específica.

Art. 14. O candidato inscrito no concurso de admissão aos cursos de formação fica sujeito a todas as condições de seleção e matrícula, não lhe assistindo o direito de apresentar recurso, total ou parcial, em caso de:

I - reprovação no concurso de admissão, exceto na inspeção de saúde;

II - deixar de ser matriculado por falta de vagas;

III - deixar de atender a requisito exigido para a matrícula.

CAPÍTULO III

Do Concurso de Admissão

Art. 15. O concurso de admissão é unificado para cada uma das áreas ou subáreas de atividade e realizado na mesma data e hora em todo o território nacional.

Art. 16. O concurso de admissão compreende:

I - exame intelectual, constando das provas de:

a) conhecimentos gerais, comum a todas as áreas e subáreas de atividade;

b) conhecimentos específicos a cada área e subárea de atividade.

II - inspeção de saúde:

a) exame de aptidão física;

b) exame psicológico.

§ 1º O exame intelectual tem caráter seletivo-classificatório.

§ 2º A inspeção de saúde, o exame de aptidão física e o exame psicológico têm caráter eliminatório.

§ 3º O Ministro do Exército poderá fixar, para cada concurso de admissão, determinado número de vagas destinadas, prioritariamente, aos militares em atividade naquele Ministério.

§ 4º Em caso de empate no concurso de admissão, terão prioridade para a matrícula os candidatos militares de maior precedência hierárquica e, após os militares, os civis de idade mais elevada.

CAPÍTULO IV

Da Matrícula

Art. 17. É considerado habilitado para a matrícula nos cursos de formação o candidato que, selecionado e apresentado ao estabelecimento de ensino designado para os cursos, nos prazos determinados e satisfeitos os requisitos constantes deste Regulamento e das instruções específicas do Ministério do Exército, atenda às seguintes condições:

I - tenha sido aprovado no concurso de admissão;

II - esteja, pela classificação, compreendido no número de vagas destinadas a área ou subárea de atividade requerida;

III - tenha apresentado toda a documentação comprovando atender às condições exigidas para a matrícula.

CAPÍTULO V

Dos Direitos e Deveres do Aluno

Art. 18. O civil será incorporado ou reincorporado ao serviço ativo do Exército na data de efetivação da matrícula no Curso Básico de Formação Militar e o oficial da reserva não remunerada do Exército será convocado para o serviço ativo, na mesma oportunidade.

Art. 19. O aluno matriculado nos cursos de formação é considerado primeiro-tenente da reserva de 2ª classe, convocado, para efeito de remuneração, precedência hierárquica e situação militar.

Parágrafo único. O desligamento do aluno dos cursos de formação faz cessar, no ato do desligamento, as vantagens e prerrogativas concedidas a partir da matrícula nos referidos cursos.

Art. 20. Ao militar que, anteriormente à matrícula no curso de formação, encontrava-se no serviço ativo do Exército e venha a ser desligado do referido curso, fica assegurado o retorno à situação que tinha ao ser matriculado, desde que o desligamento não decorra de motivo para exclusão do serviço ativo constante do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Parágrafo único. O retorno à situação anterior, de que trata o presente artigo, no caso dos militares temporários, está condicionado às exigências constantes do Regulamento para Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (RCORE) e da legislação específica.

Art. 21. Ao aluno dos cursos de formação serão atribuídos, também, os direitos e deveres previstos no regulamento do estabelecimento de ensino do Exército em que realizar os cursos.

TÍTULO IV

Da Inclusão no Quadro e da Promoção

CAPÍTULO I

Da Inclusão no QCO

Art. 22. O aluno que concluir, com aproveitamento, os cursos de formação, previstos no art. 6° deste Regulamento, e for considerado apto em inspeção de saúde, será nomeado primeiro-tenente e incluído como oficial de carreira no Quadro Complementar de Oficiais (QCO).

Art. 23. A colocação na ordem hierárquica dos oficiais, ao ingressarem no Quadro Complementar de Oficiais, resulta da ordem de classificação final e geral nos cursos de formação, independentemente de áreas e subáreas de atividade.

CAPÍTULO II

Da Promoção

Art. 24. A promoção de oficiais do Quadro Complementar de Oficiais observará as prescrições da lei que dispõe sobre as promoções de oficiais da ativa das Forças Armadas e das disposições constantes do regulamento, para o Exército, da citada lei.

Art. 25. Os alunos que, por conclusão dos cursos de formação, forem nomeados primeiros-tenentes no mesmo dia classificados por ordem de merecimento intelectual, independentemente das áreas e subáreas de atividade que cursaram, constituem uma turma de formação de oficiais do QCO.

TÍTULO V

Disposições Gerais

Art. 26. A seleção do candidato ao QCO para a área do ensino, bem como para o desempenho de cargos e funções dessa área, por oficiais do QCO, obedecerá às prescrições deste Regulamento e, no que couber, ao que dispõe a lei sobre o Magistério do Exército e sua regulamentação.

Art. 27. Os oficiais do QCO terão as mesmas honras, direitos, prerrogativas, deveres, responsabilidades e vencimentos previstos em leis e regulamentos para os demais oficiais de carreira.

Art. 28. O oficial do QCO e o aluno matriculado nos cursos de formação usarão os uniformes, os distintivos e as insígnias previstos no Regulamento de Uniformes do Exército (RUE).

Art. 29. As despesas com a execução do presente Decreto serão atendidas com os recursos orçamentários do Ministério do Exército.

Art. 30. O Ministro do Exército baixará as instruções necessárias ao cumprimento deste Regulamento.

*