Presidência
da República |
DECRETO No 98.314, DE 19 DE OUTUBRO DE 1989
Revogado pelo Decreto nº 8.734, de 2016 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando as atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
o artigo 12, da Lei nº 7.831, de 2 de outubro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Quadro
Complementar de Oficiais do Exército (R-41) que com este baixa.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o
Decreto n° 91.002, de 27 de fevereiro de 1985, e
demais disposições em contrário.
Brasília, 19 de outubro de 1989; 168° da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires
Gonçalves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.10.1989
Regulamento do Quadro Complementar de Oficiais do
Exército
(R-41)
ÍNDICE DOS ASSUNTOS
Art.
Título I - Da
Finalidade.................................................................1°
Título II - Da Organização e da Habilitação
Capítulo I - Da Organização
..........................................................2°/4°
Capítulo II - Da Habilitação
...........................................................5º
Título III - Da Formação
Capítulo I - Dos Cursos de
Formação.............................................6º/8º
Capítulo II - Das Condições de Ingresso nos
Cursos de Formação....9º/14
Capítulo III - Do Concurso de
Admissão..........................................15/16
Capítulo IV - Da
Matrícula..............................................................17
Capítulo V - Dos Direitos e Deveres dos Alunos
............................ 18/21
Título IV Da Inclusão no Quadro e da Promoção
Capítulo I Da Inclusão no QCO
................................................... 22/23
Capítulo II Da Promoção
............................................................ 24/25
Título V Disposições
Gerais.......................................................26/30
TÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1 º O Quadro Complementar de Oficiais (QCO), de
que trata o presente Regulamento destina-se a suprir as necessidades do Exército
em pessoal de nível superior para a ocupação de cargos e funções de natureza
complementar.
§ 1º São considerados de natureza complementar os
cargos e funções cujas atividades não estão relacionadas diretamente com as
operações militares e exijam, para o seu desempenho, pessoal com formação
superior específica, não existente nos atuais Quadros, Armas e Serviços.
§ 2º O Ministro do Exército definirá as áreas de
atividades complementares de que necessita a Força Terrestre, especificando,
quando necessário, as subáreas que caracterizam uma especialização dentro dessas
áreas de atividade.
TÍTULO II
Da Organização e da
Habilitação
CAPÍTULO I
Da Organização
Art. 2º O QCO será organizado por áreas e subáreas de
atividade, de acordo com os interesses do Exército.
Art. 3º O QCO é constituído dos seguintes postos:
I - tenente-coronel;
II - major;
III - capitão;
IV - primeiro-tenente.
Art. 4º Os efetivos do QCO, por postos e por áreas e
subáreas de atividade, serão fixados anualmente, mediante proposta do Ministro
do Exército, na forma da lei.
CAPÍTULO II
Da Habilitação
Art. 5º A habilitação para o desempenho dos cargos e
funções previstos para o QCO é obtida pela aprovação em cursos dos seguintes
níveis:
I - formação destinados à habilitação para o
exercício dos cargos e funções privativos dos postos de primeiro-tenente e
capitão;
II - pós-graduação ou aperfeiçoamento, de que
trata a lei que dispõe sobre o ensino superior no país destinados à habilitação
para o exercício dos cargos e funções privativos dos postos de major e
tenente-coronel.
§ 1º O Ministério do Exército baixará instruções
específicas regulando as condições de realização e de reconhecimento, para o
QCO, dos cursos de pós-graduação e aperfeiçoamento.
II - aperfeiçoamento militar - destinado à
habilitação para o exercício dos cargos e funções privativos dos postos de major e
tenente-coronel.
(Redação dada pelo Decreto nº
2.731, de 1998)
§ 1º O Ministério do Exército baixará
instruções específicas regulando as condições de realização do curso de
aperfeiçoamento militar.
(Redação dada pelo
Decreto nº 2.731, de 1998)
§ 2º O Ministro do Exército poderá determinar a
realização de outros cursos, de acordo com as necessidades da Força.
TÍTULO III
Da Formação
CAPÍTULO I
Dos Cursos de
Formação
Art. 6º O candidato ao QCO freqüentará os seguintes
cursos de formação:
I - Curso Básico de Formação Militar (CBFM/QCO),
realizado em estabelecimento de ensino do Exército, de forma unificada,
independentemente da área ou subárea de atividade em que forem graduados os
alunos.
II - Curso de Formação Específica (CFE/QCO),
realizado em estabelecimento de ensino do Exército, atendendo às peculiaridades
das áreas e subáreas de atividade em que forem graduados os alunos.
§ 1º O CBFM/QCO e CFE/QCO são realizados
sucessivamente, no mesmo ano letivo.
§ 2º A matrícula no CFE/QCO é concedida,
exclusivamente, ao aluno aprovado no CBFM/QCO.
Art. 7º Os objetivos dos cursos de formação são:
I - Curso Básico de Formação Militar (CBFM/QCO)
habilitar o candidato de nível superior ao oficialato, proporcionando-lhe a
formação ético-profissional própria do Oficial do Exército.
II - Curso de Formação Específica (CFE/QCO)
capacitar o concludente do Curso Básico de Formação Militar para o desempenho de
cargos e funções previstos para o QCO, dentro das respectivas áreas e subáreas
de atividade.
Art. 8º O planejamento, a execução, o controle e a
avaliação do ensino e da aprendizagem dos cursos de formação constarão do
regulamento do estabelecimento de ensino do Exército onde funcionar o CBFM/QCO e
o CFE/QCO.
CAPÍTULO II
Das Condições de
Ingresso nos Cursos
de Formação
Art. 9º A seleção para os cursos de formação é feita
de acordo com o disposto neste Regulamento e na legislação específica a ser
baixada pelo Ministro do Exército.
Art. 10. Podem candidatar-se aos cursos de formação,
desde que satisfaçam os requisitos exigidos:
I - militares da ativa, à exceção do oficial de
carreira do Exército das Armas, Serviços, Quadros de Material Bélico, Quadro de
Engenheiros Militares e Quadro do Magistério do Exército;
II - militares da reserva não remunerada das
Forças Armadas;
III civis, desde que em dia com o Serviço
Militar.
Art. 11. São requisitos comuns exigidos para os
candidatos aos cursos de formação:
I - ser brasileiro nato;
II- possuir nível de escolaridade superior e
apresentar o diploma correspondente, registrado no Ministério da Educação, da
área e subárea de atividade exigidas, expedido por faculdade, escola ou
instituto reconhecido, oficialmente, pelo Governo Federal;
III - ter idade dentro dos limites fixados;
IV - ser possuidor de bons antecedentes e
predicados morais que o recomendem ao oficialato do Exército;
V - estar em dia com as obrigações militares.
Art. 12. O Ministério do Exército baixará instruções
estabelecendo outros requisitos específicos para os candidatos civis e
militares.
Art. 13. Os requisitos exigidos para os candidatos do
sexo feminino serão os definidos pelo disposto neste Regulamento e em legislação
específica.
Art. 14. O candidato inscrito no concurso de admissão
aos cursos de formação fica sujeito a todas as condições de seleção e matrícula,
não lhe assistindo o direito de apresentar recurso, total ou parcial, em caso
de:
I - reprovação no concurso de admissão, exceto na
inspeção de saúde;
II - deixar de ser matriculado por falta de
vagas;
III - deixar de atender a requisito exigido para
a matrícula.
CAPÍTULO III
Do Concurso de Admissão
Art. 15. O concurso de admissão é unificado para cada
uma das áreas ou subáreas de atividade e realizado na mesma data e hora em todo
o território nacional.
Art. 16. O concurso de admissão compreende:
I - exame intelectual, constando das provas de:
a) conhecimentos gerais, comum a todas as áreas e
subáreas de atividade;
b) conhecimentos específicos a cada área e
subárea de atividade.
II - inspeção de saúde:
a) exame de aptidão física;
b) exame psicológico.
§ 1º O exame intelectual tem caráter seletivo-classificatório.
§ 2º A inspeção de saúde, o exame de aptidão
física e o exame psicológico têm caráter eliminatório.
§ 3º O Ministro do Exército poderá fixar, para
cada concurso de admissão, determinado número de vagas destinadas,
prioritariamente, aos militares em atividade naquele Ministério.
§ 4º Em caso de empate no concurso de admissão,
terão prioridade para a matrícula os candidatos militares de maior precedência
hierárquica e, após os militares, os civis de idade mais elevada.
CAPÍTULO IV
Da Matrícula
Art. 17. É considerado habilitado para a matrícula
nos cursos de formação o candidato que, selecionado e apresentado ao
estabelecimento de ensino designado para os cursos, nos prazos determinados e
satisfeitos os requisitos constantes deste Regulamento e das instruções
específicas do Ministério do Exército, atenda às seguintes condições:
I - tenha sido aprovado no concurso de admissão;
II - esteja, pela classificação, compreendido no
número de vagas destinadas a área ou subárea de atividade requerida;
III - tenha apresentado toda a documentação
comprovando atender às condições exigidas para a matrícula.
CAPÍTULO V
Dos Direitos e Deveres do Aluno
Art. 18. O civil será incorporado ou reincorporado ao
serviço ativo do Exército na data de efetivação da matrícula no Curso Básico de
Formação Militar e o oficial da reserva não remunerada do Exército será
convocado para o serviço ativo, na mesma oportunidade.
Art. 19. O aluno matriculado nos cursos de formação é
considerado primeiro-tenente da reserva de 2ª classe, convocado, para efeito de
remuneração, precedência hierárquica e situação militar.
Parágrafo único. O desligamento do aluno dos
cursos de formação faz cessar, no ato do desligamento, as vantagens e
prerrogativas concedidas a partir da matrícula nos referidos cursos.
Art. 20. Ao militar que, anteriormente à matrícula no
curso de formação, encontrava-se no serviço ativo do Exército e venha a ser
desligado do referido curso, fica assegurado o retorno à situação que tinha ao
ser matriculado, desde que o desligamento não decorra de motivo para exclusão do
serviço ativo constante do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
Parágrafo único. O retorno à situação anterior,
de que trata o presente artigo, no caso dos militares temporários, está
condicionado às exigências constantes do Regulamento para Corpo de Oficiais da
Reserva do Exército (RCORE) e da legislação específica.
Art. 21. Ao aluno dos cursos de formação serão
atribuídos, também, os direitos e deveres previstos no regulamento do
estabelecimento de ensino do Exército em que realizar os cursos.
TÍTULO IV
Da Inclusão no Quadro e da Promoção
CAPÍTULO I
Da Inclusão no QCO
Art. 22. O aluno que concluir, com aproveitamento, os
cursos de formação, previstos no art. 6° deste Regulamento, e for considerado
apto em inspeção de saúde, será nomeado primeiro-tenente e incluído como oficial
de carreira no Quadro Complementar de Oficiais (QCO).
Art. 23. A colocação na ordem hierárquica dos
oficiais, ao ingressarem no Quadro Complementar de Oficiais, resulta da ordem de
classificação final e geral nos cursos de formação, independentemente de áreas e
subáreas de atividade.
CAPÍTULO II
Da Promoção
Art. 24. A promoção de oficiais do Quadro
Complementar de Oficiais observará as prescrições da lei que dispõe sobre as
promoções de oficiais da ativa das Forças Armadas e das disposições constantes
do regulamento, para o Exército, da citada lei.
Art. 25. Os alunos que, por conclusão dos cursos de
formação, forem nomeados primeiros-tenentes no mesmo dia classificados por ordem
de merecimento intelectual, independentemente das áreas e subáreas de atividade
que cursaram, constituem uma turma de formação de oficiais do QCO.
TÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 26. A seleção do candidato ao QCO para a área do
ensino, bem como para o desempenho de cargos e funções dessa área, por oficiais
do QCO, obedecerá às prescrições deste Regulamento e, no que couber, ao que
dispõe a lei sobre o Magistério do Exército e sua regulamentação.
Art. 27. Os oficiais do QCO terão as mesmas honras,
direitos, prerrogativas, deveres, responsabilidades e vencimentos previstos em
leis e regulamentos para os demais oficiais de carreira.
Art. 28. O oficial do QCO e o aluno matriculado nos
cursos de formação usarão os uniformes, os distintivos e as insígnias previstos
no Regulamento de Uniformes do Exército (RUE).
Art. 29. As despesas com a execução do presente
Decreto serão atendidas com os recursos orçamentários do Ministério do Exército.
Art. 30. O Ministro do Exército baixará as instruções
necessárias ao cumprimento deste Regulamento.
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