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Presidência
da República |
LEI Nº 7.831, DE 2 DE OUTUBRO DE 1989.
(Vide Decreto nº 98.314, de 1989) | Cria o Quadro Complementar de Oficiais do Exército (QCO), e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criado no Ministério do Exército o Quadro Complementar
de Oficiais (QCO), destinado a suprir as necessidades de suas Organizações
Militares (OM), com pessoal de nível superior para o desempenho de atividades
complementares.
Art. 1o É criado no Comando do Exército o Quadro Complementar de Oficiais - QCO, destinado a suprir as necessidades de suas Organizações Militares - OM com pessoal de nível superior para o desempenho de atividades complementares. (Redação dada pela Lei nº 12;786, de 2013)
Parágrafo único. O regulamento especificará as atividades complementares a que se refere este artigo, atendendo às conveniências do Exército.
Art. 2º O Quadro Complementar de Oficiais (QCO) será constituído dos seguintes postos:
- Tenente-Coronel;
- Major;
- Capitão;
- Primeiro-Tenente.
I - Coronel; (Incluído pela Lei nº 12;786, de 2013)
II - Tenente-Coronel; (Redação dada pela Lei nº 12;786, de 2013)
III - Major; (Redação dada pela Lei nº 12;786, de 2013)
IV - Capitão; e (Redação dada pela Lei nº 12;786, de 2013)
V - Primeiro-Tenente. (Redação dada pela Lei nº 12;786, de 2013)
§ 1º O efetivo do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), por postos, será estabelecido anualmente, pelo Poder Executivo, observados os limites impostos pela Lei que fixa os efetivos do Exército em tempo de paz.
§ 2º Caberá ao Ministro do Exército a distribuição
do efetivo do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), por áreas de atividade.
§ 2o Caberá ao Comandante do Exército a distribuição do efetivo do QCO por áreas de atividade. (Redação dada pela Lei nº 12;786, de 2013)
Art. 3º Poderão ingressar no Quadro Complementar de Oficiais (QCO) os militares da ativa e da reserva não remunerada das Forças Armadas e os civis, observados os requisitos desta Lei.
Art. 4º São requisitos para o ingresso no Quadro Complementar de Oficiais (QCO):
II - possuir nível de escolaridade superior, compatível com a atividade a ser desempenhada;
III - ter idade dentro dos limites fixados;
IV - concluir, com aproveitamento, os cursos de formação para o Quadro Complementar de Oficiais (QCO);
V - ser julgado apto em inspeção de saúde; e
VI - possuir bons antecedentes e predicados morais que recomendem ao oficialato do Exército.
§ 1º Quando se tratar de militar, o candidato deverá atender, ainda, os seguintes requisitos:
a) não ser oficial de carreira do Exército, excetuando-se o pertencente ao Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO);
b) possuir posto ou graduação e tempo de efetivo serviço compatíveis.
§ 2º Quando se tratar de candidato civil, deverá estar em dia com as obrigações eleitorais e militares.
§ 3º Tendo em vista a necessidade das medidas da adaptação a serem implementadas pela Administração do Exército, o regulamento disporá sobre a admissão de candidatos do sexo feminino, observado o disposto nesta Lei.
§ 4º O número de vagas para cada concurso de
admissão, destinadas, prioritariamente, aos militares em serviço ativo no
Ministério do Exército, bem como os limites de idade, os postos, as graduações,
o tempo de serviço, ou as demais condições de que trata este artigo, serão
estabelecidos em ato do Ministério do Exército.
§ 4o O número de vagas para cada processo seletivo de admissão será estabelecido em ato do Comandante do Exército. (Redação dada pela Lei nº 12;786, de 2013)
§ 5o Os requisitos deste artigo aplicam-se sem prejuízo do constante de outras leis. (Incluído pela Lei nº 12;786, de 2013)
Art. 5º Os cursos e estágios, para formação e prosseguimento na carreira de Oficial do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A admissão aos cursos de formação dependerá de habilitação em concurso.
Art. 6º Para efeito de remuneração e precedência hierárquica, o aluno matriculado nos cursos de formação para o Quadro Complementar de Oficiais (QCO) será considerado Primeiro-Tenente da Reserva de 2ª Classe convocado.
Parágrafo único. O desligamento do aluno faz cessar a situação militar, as vantagens e prerrogativas concedidas, assegurado, ao militar que se encontrava no serviço ativo do Exército, o retorno à situação anterior, observado o que se dispuser em regulamento.
Art. 7º O aluno que concluir os cursos de formação para o Quadro Complementar de Oficiais (QCO) com aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos no art. 4º desta Lei, será nomeado Primeiro-Tenente e incluído como Oficial de Carreira do Quadro Complementar de Oficiais (QCO).
Parágrafo único. A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais resultará da classificação final e geral dos cursos de formação para o Quadro Complementar de Oficiais (QCO).
Art. 8º Ao oficial do Quadro Complementar de Oficiais (QCO) aplicar-se-ão as disposições legais relativas aos demais oficiais de carreira do Exército, que não forem, incompatíveis, explícita ou implicitamente, com esta Lei e seu regulamento.
Art. 9º A promoção dos Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO) observará, naquilo que lhe for especificado, as prescrições constantes da lei que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Art. 10. Os alunos dos cursos de formação e os Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO) usarão uniformes, insígnias e distintivos previstos no Regulamento de Uniformes do Exército (RUE).
Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei serão
atendidas com os recursos orçamentários do Ministério do Exército.
Art. 11. As despesas com a execução desta Lei serão atendidas com os recursos orçamentários do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº 12;786, de 2013)
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. (Regulamento)
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1989
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