Presidência
da República |
DECRETO Nº 78.577, DE 14 DE OUTUBRO DE 1976.
Revogado pelo Decreto nº 3.998, de
5.11.2001 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe
oferece o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
"Art. 59 ................................................................. .................................................
.....................................................
........................................................................
1º
...........................................................................................................................
a) nas Armas e QMB, 16
(dezesseis) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) por vaga subseqüente.
Art. 60.
..................................................................
................................................
...............................................................................................................................
a) 10 (dez)
Generais-de-Brigada para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga
subseqüente."
Art 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de outubro de 1976; 155º, da Independência e 88º da
República.
ERNESTO GEISEL
Sylvio Frota
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 15.10.1976