Presidência
da República |
DECRETO Nº 89.985, DE 23 DE JULHO DE 1984.
Revogado pelo
Decreto nº 3.998, de 5.11.2001 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item
III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto-lei nº 200,
de 25 de fevereiro de 1967,
Art 1º - É
delegada competência ao Ministro de Estado do Exército para fixar os limites
quantitativos de antigüidade, os interstícios em cada posto e os tempos de serviço
arregimentado, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, a que se referem,
respectivamente os artigos 4º,
6º e 10 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de
1973, alterado pelos Decretos nºs 78.985, de 21 de dezembro de 1976, 85.281, de 22 de
outubro de 1980, 88.219, de 06 de abril de 1983, e 89.597, de 30 de abril de 1974,
observadas as disposições legais e as prescrições estabelecidas neste Decreto.
Art 2º - Os limites
quantitativos de antigüidade referentes aos postos de Capitão, Major e Tenente-Coronel
serão fixados:
a) em 26 de dezembro - para
as promoções de 30 de abril;
b) em 1º de maio - para as
promoções de 31 de agosto; e
c) em 1º de setembro - para
as promoções de 25 de dezembro.
Parágrafo único - As
frações a serem estabelecidas, na parte referente aos Capitães, Majores e
Tenentes-Coronéis das Armas e QMB serão aplicadas aos efetivos totais de oficiais de
carreira, por postos, fixados em Decreto anual, procedendo-se da seguinte maneira:
a) preenche-se a quantidade
obtida pela aplicação da fração, partindo-se do global da turma de formação mais
antiga, e assim sucessivamente, até obter um resto, inferior ao global de uma turma de
formação ou nulo;
b) a quantidade ou resto,
inferior ao global de uma turma de formação, será distribuída proporcionalmente aos
componentes dessa turma, por Arma e QMB.
Art 3º - Os limites
quantitativos referentes aos Coronéis, Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão serão
fixados:
a) em 31 de dezembro - para
as promoções de 31 de março;
b) em 02 de maio - para as
promoções de 31 de julho; e
c) em 1º de setembro - para
as promoções de 25 de novembro.
Parágrafo único - As
frações a serem estabelecidas serão tomadas sobre os totais dos Coronéis constantes da
relação única das Armas e QMB e de cada um dos Quadros e Serviços.
Art 4º Periodicamente, a CPO
fixará limites para remessa da documentação dos oficiais a serem apreciados para
posterior ingresso nos Quadros de Acesso.
§ 1º - Sempre que no
estabelecimento dos limites quantitativos resultar um quociente fracionário, será ele
tomado por inteiro e para mais.
§ 2º - Seria também
considerados incluídos nos limites quantitativos de antigüidade para fins de inclusão
em Quadro de Acesso por Antigüidade, os Primeiros e Segundos Tenentes que satisfizerem as
condições de interstício estabelecidas até a data da promoção.
Art 5º - Seria consideradas
alteradas, de conformidade com este Decreto, na data da publicação do ato Ministerial
que fixar os limites quantitativos de antigüidade, os interstícios em cada posto e os
tempos de serviço arregimentado, na forma do artigo 1º deste Decreto, as prescrições
estabelecidas nos artigos 4º, 6º e 10 do Decreto nº. 71.848, de 16 de fevereiro de
1973.
Art 6º - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília - DF, 23 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 24.7.1984