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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 78.985, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1976.

Revogado pelo Decreto nº 3.998, de 5.11.2001
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Altera o Decreto número 71.848,de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta, para o Exército, a Lei número 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art 1º Os artigos 4º, 6º, 10, 11, 12, 14, 19, 22, 26, 28 ( caput ), 33, 55, 57, 64, 78, 79 e 80 do Decreto número 71.848, de 16 de fevereiro de1973, que regulamenta para o Exército a Lei número 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, alterado pelos Decretos números 75.871, de 16 de junho de1975 e 78.577, de 14 de outubro de 1976, passam a ter as seguintes redações:

"Art. 4º Os limites quantitativos de antiguidade, a que se refere o artigo 33, da Lei número 5.821, de 10 de novembro de1972, são os seguintes:

a) para estabelecer as faixas dos oficiais, por ordem de antigüidade, que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento:

I) 1/9 (um nono) do efetivo total dos Capitães, para os Capitães das Armas e QMB;

II) 1/12 (um doze avos) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 400 (quatrocentos);

III) 1/11 (um onze avos) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efeitos inferior a 400 (quatrocentos) e igual ou superior a 220 (duzentos e vinte);

IV) 1/8 (um oitavo) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 220 (duzentos e vinte);

V) 1/6 (um sexto) do efetivo total dos Majores, para os Majores, das Armas e QMB;

VI) 1/6 (um sexto) do respectivo Quadro, para os Majores dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 120 (cento e vinte);

VII) 1/5 (um quinto) do respectivo Quadro, para os Majores dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 120 (cento e vinte);

VIII) 1/6 (um sexto) do efetivo total dos Tenentes-Coronéis, para os Tenentes-Coroneis das Armas e QMB;

IX) 1/4 (um quarto) do respectivo Quadro, para os Tenentes-Coronéis dos Serviços, cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 20 (vinte);

X) 1/3 (um terço) dos respectivos Quadros para os Tenentes-Coronéis dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 20 (vinte);

XI) proporcionais aos fixados para as Armas e QMB, em cada turma de formação, no Quadro de Engenheiros Militares.

b) para estabelecer as faixas, por ordem de antiguidade dos Coronéis e Generais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Escolha:

I) 1/4 (um quarto) da relação única dos Coronéis das Armas e QMB com o Curso de Altos Estudos Militares;

II) 1/3 (um terço) da relação dos Coronéis e dos Quadros de cada Serviço;

III) 1/3 (um terço) da relação única dos Coronéis do Quadro de Engenheiros Militares e do Quadro Técnico da Ativa, em extinção;

IV) 1/2 (metade) dos respectivos Quadros, para os Generais-de-Brigada e Genarais-de-Divisão cujos Quadros tenham efetivos superiores a 10 (dez) ou totalidade dos mesmos dentro de cada Quadro, se o efetivo for igual ou inferior a esse número.

§ 1º Os limites quantitativos referidos na letra "a" deste artigo serão fixados:

a) em 26 de dezembro - para as promoções de 30 de abril;

b) em 1º de maio - para as promoções de 31 de agosto;

c) em 1º de setembro - para as promoções de 25 de dezembro.

§ 2º As frações enumeradas na letra "a" deste artigo, na parte referente às Armas e QMB, serão aplicadas aos efetivos totais de oficiais, por postos fixados em lei, procedendo-se da seguinte maneira:

a) preenche-se a quantidade obtida pela aplicação da fração partindo-se do global da turma de formação mais antiga, e assim sucessivamente, até se obter assim sucessivamente, até se obter um resto, inferior ao global de uma turma de formação ou nulo;

b) a quantidade ou resto, inferior ao global de uma turma de formação, será distribuída proporcionalmente aos componentes dessa turma de formação, por Arma e QMB;

c) o limite quantitativo de antiguidade no QEM será obtido pela comparação dos efetivos que vierem a constituir as turmas de formação deste Quadro com as correspondentes das Armas e QMB, abrangidas pela aplicação das frações contidas na letra "a" deste artigo.

§ 3º As frações fixadas na letra "a" deste artigo poderão ser modificadas mediante proposta do Ministro do Exército, quando for de interesse do Exército alterar a amplitude máxima dos ultrapassamentos nas promoções por merecimento, assim como assegurar a manutenção do nivelamento entre os postos das Armas, do QMB, do QEM e dos Serviços.

§ 4º Os limites quantitativos referidos na letra "b" deste artigo serão fixados:

a) em 31 de dezembro - para as promoções de 31 de março;

b) em 2 de maio - para as promoções de 31 de junho;

c) em 1º de setembro - para as promoções de 25 de novembro.

§ 5º As frações estabelecidas nos itens I), II) e III) da letra "b" deste artigo serão tomadas sobre os totais de Coronéis numerados.

§ 6º Periodicamente, a CPO fixará limites para remessa da documentação dos Oficiais a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso.

§ 7º Sempre que, das divisões previstas nas letras "a" e "b" deste artigo, resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.

§ 8º Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos de antiguidades para fins de inclusão em Quadro de Acesso por antiguidade, os Primeiros e Segundos-Tenentes que satisfizerem as condições de interstício estabelecidos neste Regulamento, até a data da promoção.

Art. 6º Interstício, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições:

- Aspirante a oficial - 6 (seis) meses;

- Segundo - Tenente - 15 (quinze) meses;

- Primeiro - Tenente - 48 (quarenta e oito) meses;

- Capitão - 48 (quarenta e oito) meses;

- Major - 36 (trinta e seis) meses;

- Tenente - Coronel - 36 (trinta e seis) meses;

- Coronel - 36 (trinta e seis) meses;

- General - de - Brigada - 24 (vinte e quatro) meses;

- General - de - Divisão - 24 (vinte e quatro) meses;

Art. 10. Serviço arregimentado é o tempo passado pelo oficial no exercício de funções consideradas arregimentadas e constituirá requisitos para ingresso em Quadro de Acesso, nas seguintes condições:

a) Das Armas

- 2º Tenente - 18 (dezoito) meses, incluído o tempo arregimentado como Aspirante e Oficial;

- 1º Tenente - 24 (vinte e quatro) meses;

- Capitão - 36 (trinta e seis) meses;

- Major e Tenente-Coronel - 24 (vinte e quatro) meses; soma do tempo de arregimentação em ambos os postos.

b) Do QMB e do Serviço de Intendência

- 2º Tenente - 18 (dezoito) meses, incluído o tempo arregimentado como Aspirante a Oficial;

- 1º Tenente - 24 (vinte e quatro) meses;

- Capitão - 36 (trinta e seis) meses.

c) Do Serviço de Saúde

- 1º Tenente - 24 (vinte e quatro) meses;

- Capitão - 12 (doze) meses.

Art. 11. Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, o tempo passado:

a) em Unidade de Tropa e Tropa Especial;

b) em estabelecimento militar de ensino, na forma estabelecida pelo Ministro do Exército, exceção feita aos oficiais alunos;

c) em funções privativas de Engenheiros Militares;

d) em quaisquer organizações militares, exceto em Departamentos, Diretorias e Comandos de Grandes Comandos, pelos capitães intendentes médicos, farmacêuticos e dentistas;

e) em funções técnicas de suas especialidades, pelos 1º tenentes médicos, farmacêuticos e dentistas, em hospitais e sanatórios militares, policlínicas militares e laboratórios químicos e biológicos do Exército;

f) em função de segurança, conforme for estabelecido pelo Ministro de Exército;

Art. 12. Serão considerados como satisfazendo à condição estabelecida na letra "b" do artigo 8º, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, os oficiais:

a) do Quadro Técnico da Ativa, em extinção;

b) alunos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e do Instituto Militar de Engenharia;

c) estagiários de Estado-Maior.

Art. 14. As condições de interstício e de serviço arregimentado estabelecidas neste Regulamento poderão ser alteradas, mediante proposta do Ministro do Exército, tendo em vista a renovação dos Quadros ou a manutenção de nivelamento entre os postos das Armas do QMB, do QEM e dos Serviços.

Art. 19. Aos órgãos responsáveis por movimentação caberá providenciar, em tempo oportuno, que os oficiais cumpram os requisitos de arregimentação e exercício de Funções específicas, exigidos como condições de ingresso em quadros de Acesso.

§ 1º As providências de movimentação deverão ser realizadas pelo menos, até o momento em que oficial atinja a faixa:

a) Coronel, terceiro quarto da respectiva escala hierárquica;

b) Tenente-Coronel e Major, segundo terço da escala hierárquica por posto, da respectiva Arma, Quadro ou Serviço;

c) Demais postos, primeira metade da escala hierárquica por posto, da respectiva Arma, Quadro ou Serviço.

§ 2º O Ministro do Exército poderá considerar como satisfazendo aos requisitos de arregimentação e exercício de funções específicas, para fins de ingresso em Quadros de Acesso, o oficial que, por imperiosa necessidade do serviço ou por motivo independente de sua vontade, ainda, não os tenha satisfeito.

§ 3º O oficial que, por ter sido transferido mediante requerimento, gozado licença a pedido, ou desempenhado função de natureza civil ou cargo público civil temporário não eletivo, não satisfazer aos requisitos exigidos, será responsável único pela sua não inclusão em Quadro de Acesso.

§ 4º O oficial, ao atingir a faixa limite estabelecida no § 1º deste artigo e que ainda não haja cumprido os requisitos de arregimentação, deverá participar essa situação a seu chefe imediato.

Art. 22. Os documentos básicos para a seleção dos oficiais a serem apreciados para ingresso nos Quadros de Acesso são os seguintes:

a) Atas de Inspeção de Saúde;

b) Folhas de alterações;

c) Cópia de alterações e de punições, publicadas em boletim sigilosos;

d) Ficha de Informações - Avaliação (FI/A);

e) Ficha de Apuração de Tempo de Serviço (ATS);

f) Ficha de Promoção (FP).

§ 1º Os documentos a que se referem as letras "a" , "b" e "c" deste artigo serão remetidas diretamente à Diretoria de Promoções.

§ 2º O documento a que se refere a letra "d" deste artigo, será remetido diretamente à Diretoria de Cadastro e Avaliação, que depois de processá-lo, enviará uma cópia à Diretoria de Promoções.

§ 3º Os documentos a que referem as letras "e" e "f" deste artigo serão elaborados pela Diretoria de Cadastro e Avaliação e pela Diretoria de Promoções, respectivamente.

Art. 26. A média aritmética dos valores numéricos finais das Fichas de Informações-Avaliação do oficial, relativas ao mesmo posto, constituirá o Grau de Conceito no Posto.

Art. 28. Os Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA), Merecimento (QAM) e Escolha (QAE), serão organizados separadamente por Arma e QMB, QEM e Serviço e submetidos à aprovação do Ministro do Exército nas seguintes datas;

a) até os dias 28 de fevereiro, 30 de junho e 25 de outubro - os de Antiguidade e Merecimento;

b) até os dias 16 de fevereiro, 16 de junho e 10 de outubro - os de Escolha;

c) extraordinariamente, qualquer um deles, quando aquela autoridade determinar.

Art. 33. Os oficiais com o Curso da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e os oficiais do QTA, em extinção, que, por dispositivo legal, estejam definitivamente dispensados do Curso de Aperfeiçoamento, serão considerados como se houvessem cursado e obtido menção Bem.

Art. 55. Os oficiais do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, e os Professores Permanentes do Magistério do Exército, incluídos no Quadro de Acesso por Antiguidade e mais antigos que o último a ser promovido na respectiva Arma, Quadro ou Serviços, serão também promovidos por antiguidade.

Art. 57. A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, obedecido o seguinte critério:

- para a primeira vaga, será selecionado m entre os dois oficiais que ocupam as duas primeiras classificações no Quadro de Acesso;

- para a Segunda vaga, será selecionado um oficial, entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir;

- para a terceira vaga, será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à Segunda vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir, e assim por diante.

§ 1º Nenhuma redução poderá ocorrer no número de promoções por merecimento, por efeito de o respectivo Quadro de Acesso possuir quantidade de oficiais inferior ao dobro de vagas previstas para serem preenchidas pelo critério de merecimento.

§ 2º Em princípio, serão promovidos pelo critério de merecimento, 50% (cinquenta por cento) dos oficiais do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, incluídos no Quadro de Acesso por Merecimento e possuidores de igual ou maior número de pontos do que o último dos oficiais numerados da respectiva Arma que, na mesma data, concorrer à promoção por merecimento.

§ 3º Aplica-se aos oficiais Professores Permanentes do Magistério do Exército, o mesmo processo estabelecido no parágrafo anterior para a promoção por merecimento.

§ 4º Na constituição do Quadro de Acesso por Merecimento, aplicar-se-á o disposto no artigo 56, no que se refere a interstício e arregimentação, podendo o oficial ser promovido por merecimento, desde que, até a data do cômputo e distribuição de vagas, venha a satisfazer aos referidos requisitos e lhe toque a vez.

Art. 64. Será promovido "post-mortem" , de acordo com o § 1º do artigo 30, da Lei número 5.821, de 10 de novembro de 1972, o oficial que ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos oficiais que concorreriam à promoção pelos critérios de antiguidade ou de merecimento.

Art. 78. Aplicar-se-á o disposto no artigo 55 e § 2º do artigo 57 aos oficiais que, em consequência da aplicação da Lei número 6.265, de 19 de novembro de 1975 e sua regulamentação, permanecerem não numerados, bem como aos oficiais optantes pela Arma de Comunicações que, em 26 de dezembro de 1976, possuírem o posto de Tenente-Coronel ou Major.

Art. 79. Não será exigido dos oficiais do QEM oriundos do QTA e dos oficiais do QTA, em extinção a condição estabelecida na letra "c" do artigo 9º para fins de ingresso em Quadro de Acesso.

Art. 80. Os oficiais Engenheiros Militares, pertencentes, por opção, ao Quadro de Material Bélico ou às Armas de Engenharia ou Comunicações e abrangidos pelo § 3º do artigo 35, da Lei número 6.265, de 19 de novembro de 1975, os oficiais do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, os oficiais Professores Permanentes do Magistério do Exército e os oficiais optantes pela Arma de Comunicações que em 26 de dezembro do corrente ano possuírem o posto de Tenente-Coronel ou Major, permanecerão em sua Arma ou Quadro de origem, para efeito de promoção, ocupando os mesmos lugares no Almanaque de Oficiais do Exército, sendo seus números substituídos pelas siglas que lhe correspondam".

Art 2º - Fica o artigo 46 do Decreto a que se refere o artigo anterior acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 46. ................................................................................ .................................................

................................................................................ .........................................................................

Aplicam-se ao QEM os critérios estabelecidos neste artigo, para distribuição de vagas, sem alterar, no entanto, o total destinado às Armas e QMB".

Art 3º - Este Decreto entrará em vigor a 26 de dezembro de 1976, exceto a alteração do interstício no posto de 1º Tenente, estabelecida para o artigo 6º do Decreto número 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, revogados os § 1º, § 2º, § 3º e § 4º do artigo 25, § 5º do artigo 28 do Decreto número 71.848, de 16 de fevereiro de 1973 e demais disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Sylvio Frota

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 21.12.1976