Presidência
da República |
DECRETO Nº 78.985, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1976.
Revogado pelo Decreto nº 3.998, de 5.11.2001 Texto para impressão |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
"Art. 4º Os limites quantitativos de antiguidade, a que se refere o artigo 33, da Lei número 5.821, de 10 de novembro de1972, são os seguintes:
a) para estabelecer as faixas dos oficiais, por ordem de antigüidade, que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento:
I) 1/9 (um nono) do efetivo total dos Capitães, para os Capitães das Armas e QMB;
II) 1/12 (um doze avos) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 400 (quatrocentos);
III) 1/11 (um onze avos) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efeitos inferior a 400 (quatrocentos) e igual ou superior a 220 (duzentos e vinte);
IV) 1/8 (um oitavo) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 220 (duzentos e vinte);
V) 1/6 (um sexto) do efetivo total dos Majores, para os Majores, das Armas e QMB;
VI) 1/6 (um sexto) do respectivo Quadro, para os Majores dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 120 (cento e vinte);
VII) 1/5 (um quinto) do respectivo Quadro, para os Majores dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 120 (cento e vinte);
VIII) 1/6 (um sexto) do efetivo total dos Tenentes-Coronéis, para os Tenentes-Coroneis das Armas e QMB;
IX) 1/4 (um quarto) do respectivo Quadro, para os Tenentes-Coronéis dos Serviços, cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 20 (vinte);
X) 1/3 (um terço) dos respectivos Quadros para os Tenentes-Coronéis dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 20 (vinte);
XI) proporcionais aos fixados para as Armas e QMB, em cada turma de formação, no Quadro de Engenheiros Militares.
b) para estabelecer as faixas, por ordem de antiguidade dos Coronéis e Generais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Escolha:
I) 1/4 (um quarto) da relação única dos Coronéis das Armas e QMB com o Curso de Altos Estudos Militares;
II) 1/3 (um terço) da relação dos Coronéis e dos Quadros de cada Serviço;
III) 1/3 (um terço) da relação única dos Coronéis do Quadro de Engenheiros Militares e do Quadro Técnico da Ativa, em extinção;
IV) 1/2 (metade) dos respectivos Quadros, para os Generais-de-Brigada e Genarais-de-Divisão cujos Quadros tenham efetivos superiores a 10 (dez) ou totalidade dos mesmos dentro de cada Quadro, se o efetivo for igual ou inferior a esse número.
§ 1º Os limites quantitativos referidos na letra "a"
a) em 26 de dezembro - para as promoções de 30 de abril;
b) em 1º de maio - para as promoções de 31 de agosto;
c) em 1º de setembro - para as promoções de 25 de dezembro.
§ 2º As frações enumeradas na letra "a"
a) preenche-se a quantidade obtida pela aplicação da fração
partindo-se do global da turma de formação mais antiga, e assim sucessivamente, até se
obter assim sucessivamente, até se obter um resto, inferior ao global de uma turma de
formação ou nulo;
b) a quantidade ou resto, inferior ao global de uma turma de formação,
será distribuída proporcionalmente aos componentes dessa turma de formação, por Arma e
QMB;
c) o limite quantitativo de antiguidade no QEM será obtido pela
comparação dos efetivos que vierem a constituir as turmas de formação deste Quadro com
as correspondentes das Armas e QMB, abrangidas pela aplicação das frações contidas na
letra "a"
§ 3º As frações fixadas na letra "a"
§ 4º Os limites quantitativos referidos na letra "b" deste
artigo serão fixados:
a) em 31 de dezembro - para as promoções de 31 de março;
b) em 2 de maio - para as promoções de 31 de junho;
c) em 1º de setembro - para as promoções de 25 de novembro.
§ 5º As frações estabelecidas nos itens I), II) e III) da letra
"b"
§ 6º Periodicamente, a CPO fixará limites para remessa da
documentação dos Oficiais a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de
Acesso.
§ 7º Sempre que, das divisões previstas nas letras "a"
§ 8º Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos de
antiguidades para fins de inclusão em Quadro de Acesso por antiguidade, os Primeiros e
Segundos-Tenentes que satisfizerem as condições de interstício estabelecidos neste
Regulamento, até a data da promoção.
Art. 6º Interstício, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, é o
tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições:
- Aspirante a oficial - 6 (seis) meses;
- Segundo - Tenente - 15 (quinze) meses;
- Primeiro - Tenente - 48 (quarenta e oito) meses;
- Capitão - 48 (quarenta e oito) meses;
- Major - 36 (trinta e seis) meses;
- Tenente - Coronel - 36 (trinta e seis) meses;
- Coronel - 36 (trinta e seis) meses;
- General - de - Brigada - 24 (vinte e quatro) meses;
- General - de - Divisão - 24 (vinte e quatro) meses;
Art. 10. Serviço arregimentado é o tempo passado pelo oficial no
exercício de funções consideradas arregimentadas e constituirá requisitos para
ingresso em Quadro de Acesso, nas seguintes condições:
a) Das Armas
- 2º Tenente - 18 (dezoito) meses, incluído o tempo arregimentado como
Aspirante e Oficial;
- 1º Tenente - 24 (vinte e quatro) meses;
- Capitão - 36 (trinta e seis) meses;
- Major e Tenente-Coronel - 24 (vinte e quatro) meses; soma do tempo de
arregimentação em ambos os postos.
b) Do QMB e do Serviço de Intendência
- 2º Tenente - 18 (dezoito) meses, incluído o tempo arregimentado como
Aspirante a Oficial;
- 1º Tenente - 24 (vinte e quatro) meses;
- Capitão - 36 (trinta e seis) meses.
c) Do Serviço de Saúde
- 1º Tenente - 24 (vinte e quatro) meses;
- Capitão - 12 (doze) meses.
Art. 11. Será computado como serviço arregimentado, para fins de
ingresso em Quadro de Acesso, o tempo passado:
a) em Unidade de Tropa e Tropa Especial;
b) em estabelecimento militar de ensino, na forma estabelecida pelo
Ministro do Exército, exceção feita aos oficiais alunos;
c) em funções privativas de Engenheiros Militares;
d) em quaisquer organizações militares, exceto em Departamentos,
Diretorias e Comandos de Grandes Comandos, pelos capitães intendentes médicos,
farmacêuticos e dentistas;
e) em funções técnicas de suas especialidades, pelos 1º tenentes
médicos, farmacêuticos e dentistas, em hospitais e sanatórios militares, policlínicas
militares e laboratórios químicos e biológicos do Exército;
f) em função de segurança, conforme for estabelecido pelo Ministro de
Exército;
Art. 12. Serão considerados como satisfazendo à condição estabelecida
na letra "b"
a) do Quadro Técnico da Ativa, em extinção;
b) alunos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e do Instituto
Militar de Engenharia;
c) estagiários de Estado-Maior.
Art. 14. As condições de interstício e de serviço arregimentado
estabelecidas neste Regulamento poderão ser alteradas, mediante proposta do Ministro do
Exército, tendo em vista a renovação dos Quadros ou a manutenção de nivelamento entre
os postos das Armas do QMB, do QEM e dos Serviços.
Art. 19. Aos órgãos responsáveis por movimentação caberá
providenciar, em tempo oportuno, que os oficiais cumpram os requisitos de arregimentação
e exercício de Funções específicas, exigidos como condições de ingresso em quadros
de Acesso.
§ 1º As providências de movimentação deverão ser realizadas pelo
menos, até o momento em que oficial atinja a faixa:
a) Coronel, terceiro quarto da respectiva escala hierárquica;
b) Tenente-Coronel e Major, segundo terço da escala hierárquica por
posto, da respectiva Arma, Quadro ou Serviço;
c) Demais postos, primeira metade da escala hierárquica por posto, da
respectiva Arma, Quadro ou Serviço.
§ 2º O Ministro do Exército poderá considerar como satisfazendo aos
requisitos de arregimentação e exercício de funções específicas, para fins de
ingresso em Quadros de Acesso, o oficial que, por imperiosa necessidade do serviço ou por
motivo independente de sua vontade, ainda, não os tenha satisfeito.
§ 3º O oficial que, por ter sido transferido mediante requerimento,
gozado licença a pedido, ou desempenhado função de natureza civil ou cargo público
civil temporário não eletivo, não satisfazer aos requisitos exigidos, será
responsável único pela sua não inclusão em Quadro de Acesso.
§ 4º O oficial, ao atingir a faixa limite estabelecida no § 1º deste
artigo e que ainda não haja cumprido os requisitos de arregimentação, deverá
participar essa situação a seu chefe imediato.
Art. 22. Os documentos básicos para a seleção dos oficiais a serem
apreciados para ingresso nos Quadros de Acesso são os seguintes:
a) Atas de Inspeção de Saúde;
b) Folhas de alterações;
c) Cópia de alterações e de punições, publicadas em boletim
sigilosos;
d) Ficha de Informações - Avaliação (FI/A);
e) Ficha de Apuração de Tempo de Serviço (ATS);
f) Ficha de Promoção (FP).
§ 1º Os documentos a que se referem as letras "a"
§ 2º O documento a que se refere a letra "d" deste artigo,
será remetido diretamente à Diretoria de Cadastro e Avaliação, que depois de
processá-lo, enviará uma cópia à Diretoria de Promoções.
§ 3º Os documentos a que referem as letras "e"
Art. 26. A média aritmética dos valores numéricos finais das Fichas de
Informações-Avaliação do oficial, relativas ao mesmo posto, constituirá o Grau de
Conceito no Posto.
Art. 28. Os Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA), Merecimento (QAM) e
Escolha (QAE), serão organizados separadamente por Arma e QMB, QEM e Serviço e
submetidos à aprovação do Ministro do Exército nas seguintes datas;
a) até os dias 28 de fevereiro, 30 de junho e 25 de outubro - os de
Antiguidade e Merecimento;
b) até os dias 16 de fevereiro, 16 de junho e 10 de outubro - os de
Escolha;
c) extraordinariamente, qualquer um deles, quando aquela autoridade
determinar.
Art. 33. Os oficiais com o Curso da Escola de Comando e Estado-Maior do
Exército e os oficiais do QTA, em extinção, que, por dispositivo legal, estejam
definitivamente dispensados do Curso de Aperfeiçoamento, serão considerados como se
houvessem cursado e obtido menção Bem.
Art. 55. Os oficiais do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, e os
Professores Permanentes do Magistério do Exército, incluídos no Quadro de Acesso por
Antiguidade e mais antigos que o último a ser promovido na respectiva Arma, Quadro ou
Serviços, serão também promovidos por antiguidade.
Art. 57. A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de
Acesso por Merecimento, obedecido o seguinte critério:
- para a primeira vaga, será selecionado m entre os dois oficiais que
ocupam as duas primeiras classificações no Quadro de Acesso;
- para a Segunda vaga, será selecionado um oficial, entre a sobra dos
concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm
imediatamente a seguir;
- para a terceira vaga, será selecionado um oficial entre a sobra dos
concorrentes à Segunda vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm
imediatamente a seguir, e assim por diante.
§ 1º Nenhuma redução poderá ocorrer no número de promoções por
merecimento, por efeito de o respectivo Quadro de Acesso possuir quantidade de oficiais
inferior ao dobro de vagas previstas para serem preenchidas pelo critério de merecimento.
§ 2º Em princípio, serão promovidos pelo critério de merecimento, 50%
(cinquenta por cento) dos oficiais do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, incluídos
no Quadro de Acesso por Merecimento e possuidores de igual ou maior número de pontos do
que o último dos oficiais numerados da respectiva Arma que, na mesma data, concorrer à
promoção por merecimento.
§ 3º Aplica-se aos oficiais Professores Permanentes do Magistério do
Exército, o mesmo processo estabelecido no parágrafo anterior para a promoção por
merecimento.
§ 4º Na constituição do Quadro de Acesso por Merecimento,
aplicar-se-á o disposto no artigo 56, no que se refere a interstício e arregimentação,
podendo o oficial ser promovido por merecimento, desde que, até a data do cômputo e
distribuição de vagas, venha a satisfazer aos referidos requisitos e lhe toque a vez.
Art. 64. Será promovido "post-mortem"
Art. 78. Aplicar-se-á o disposto no artigo 55 e § 2º do artigo 57 aos
oficiais que, em consequência da aplicação da Lei número 6.265, de 19 de novembro de
1975 e sua regulamentação, permanecerem não numerados, bem como aos oficiais optantes
pela Arma de Comunicações que, em 26 de dezembro de 1976, possuírem o posto de
Tenente-Coronel ou Major.
Art. 79. Não será exigido dos oficiais do QEM oriundos do QTA e dos
oficiais do QTA, em extinção a condição estabelecida na letra "c"
Art. 80. Os oficiais Engenheiros Militares, pertencentes, por opção, ao
Quadro de Material Bélico ou às Armas de Engenharia ou Comunicações e abrangidos pelo
§ 3º do artigo 35, da Lei número 6.265, de 19 de novembro de 1975, os oficiais do
Quadro Técnico da Ativa, em extinção, os oficiais Professores Permanentes do
Magistério do Exército e os oficiais optantes pela Arma de Comunicações que em 26 de
dezembro do corrente ano possuírem o posto de Tenente-Coronel ou Major, permanecerão em
sua Arma ou Quadro de origem, para efeito de promoção, ocupando os mesmos lugares no
Almanaque de Oficiais do Exército, sendo seus números substituídos pelas siglas que lhe
correspondam".
Art 2º - Fica o artigo 46 do Decreto a que se refere o artigo anterior
acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 46. ................................................................................ .................................................
................................................................................ .........................................................................
5º Aplicam-se ao QEM os critérios estabelecidos neste artigo, para distribuição de vagas, sem alterar, no entanto, o total destinado às Armas e QMB".
Art 3º - Este Decreto entrará em vigor a 26 de dezembro de 1976, exceto
a alteração do interstício no posto de 1º Tenente, estabelecida para o artigo 6º do
Decreto número 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que entrará em vigor a partir de 1º
de janeiro de 1980, revogados os § 1º, § 2º, § 3º e § 4º do artigo 25,
§ 5º do
artigo 28 do Decreto número 71.848, de 16 de fevereiro de 1973 e demais disposições em
contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da
República.
ERNESTO GEISEL
Sylvio Frota
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 21.12.1976