Presidência
da República |
DECRETO Nº 88.219, DE 6 DE ABRIL DE 1983.
Revogado pelo
Decreto nº 3.998, de 5.11.2001 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição,
Art 1º - O
parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973,
modificado pelos Decretos nº 75.871, de 16 de junho de 1975, 78.577, de 14 de outubro de
1976, 78.985, de 21 de dezembro de 1976, 80.126, de 10 de agosto de 1977, 81.247, de 23 de
janeiro de 1978, 85.281, de 22 de outubro de 1980, 85.739, de 19 de fevereiro de 1931,
85.816, de 17 de março de 1981, 86.882, de 28 de janeiro de 1982 e 87.138, de 29 de abril
de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - Interstício, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições:
.....................................
...........................................
- Capitão - 82 (oitenta e dois) meses;
....................................
.............................................
Parágrafo único - O interstício, nos posto de Capitão
Farmacêutico, Capitão Veterinário e Capitão Dentista é de 48 (quarenta e oito )
meses".
Art 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
BRASÍLIA-DF, 06 de abril de 1983; 162º da Independência
e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 7.4.1983