Presidência
da República |
DECRETO Nº 88.219, DE 6 DE ABRIL DE 1983.
Revogado pelo Decreto nº 3.998, de 5.11.2001 |
Altera o Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Art 1º - O parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, modificado pelos Decretos nº 75.871, de 16 de junho de 1975, 78.577, de 14 de outubro de 1976, 78.985, de 21 de dezembro de 1976, 80.126, de 10 de agosto de 1977, 81.247, de 23 de janeiro de 1978, 85.281, de 22 de outubro de 1980, 85.739, de 19 de fevereiro de 1931, 85.816, de 17 de março de 1981, 86.882, de 28 de janeiro de 1982 e 87.138, de 29 de abril de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - Interstício, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições:
..................................... ...........................................
- Capitão - 82 (oitenta e dois) meses;
.................................... .............................................
Parágrafo único - O interstício, nos posto de Capitão Farmacêutico, Capitão Veterinário e Capitão Dentista é de 48 (quarenta e oito ) meses".
Art 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
BRASÍLIA-DF, 06 de abril de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 7.4.1983