Presidência
da República |
DECRETO Nº 89.597, DE 30 DE ABRIL DE 1984.
Revogado pelo
Decreto nº 3.998, de 5.11.2001 Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe
confere o item III, do artigo 81 da Constituição,
Art 1º - Os artigos 3º, 4º, 5º, 7º, 22, 23, 25, 26, 27, 46, 68 e 74 do
Decreto nº
71.848, de 16 de fevereiro de 1973, modificado pelos Decretos nºs 78.985, de 21 de
dezembro de 1976; 81.247, de 23 de janeiro de 1978; 85.281, de 22 de outubro de 1980;
85.751, de 24 de fevereiro de 1981; 86.882, de 28 de janeiro de 1982; 87.138, de 29 de
abril de 1982; 88.616, de 10 de agosto de 1983 e 89.350, de 06 de fevereiro de 1984, que
regulamenta para o Exército a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças
Armadas, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3º - A fim de assegurar o equilíbrio de acesso entre as Armas e QMB, tomar-se-á por base o efetivo total de oficiais de carreira por postos, fixado na forma do disposto nos itens I e II do artigo 3º da Lei nº 7.150, de 01 de dezembro de 1983, respeitados os limites estabelecidos.
Art. 4º - Os limites quantitativos de antigüidade, a que se refere o artigo 33, da Lei nº 5.821, de 20 de novembro de 1972, são os seguintes:
a) para estabelecer as faixas dos oficiais, por ordem de antigüidade, que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento:
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b) para estabelecer as faixas, por ordem de antigüidade dos Coronéis e Generais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Escolha:
I - 1/7 (um sétimo) da relação única dos Coronéis das Armas e QMB;
II - 1/3 (um terço) das relações dos Coronéis do Serviço de Intendência e Médicos;
III - 1/2 (metade) da relação única dos Coronéis do Quadro de Engenheiros Militares e do Quadro Técnico da Ativa em extinção;
IV - 1/2 (metade) dos respectivos Quadros, para os Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão cujos Quadros cujos tenham efetivos superiores a 10 (dez) ou a totalidade dos mesmos dentro de cada Quadro, se o efetivo for igual ou inferior a esse número.
§ 1º - Os limites quantitativos referentes aos postos de Capitão, Major e Tenente-Coronel serão fixados:
a) em 26 de dezembro - para as promoções de 30 de abril;
b) em 02 de maio - para as promoções de 31 de agosto; e
c) em 1º de setembro - para as promoções de 25 de dezembro.
§ 2º - As frações
estabelecidas na letra "a" deste Artigo, na parte referente aos Capitães,
Majores e Tenente-Coronéis das Armas e QMB serão aplicadas aos efetivos totais de
oficiais de carreira, por postos, fixados em conformidade com o disposto no artigo
anterior, procedendo-se da seguinte maneira:
a) preenche-se a
quantidade obtida pela aplicação da fração, partindo-se do global da turma de
formação mais antiga, e assim sucessivamente, até obter um resto, inferior ao global de
uma turma de formação ou nulo;
b) a quantidade ou resto, inferior ao global
de uma turma de formação, será distribuído proporcionalmente aos componentes dessa
turma, por Arma e QMB.
§ 3º - Os limites quantitativos referentes
aos Coronéis, Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão serão fixados:
a) em 31 de dezembro - para as promoções
de 31 de março;
b) em 02 de maio - para as promoções de 31
de julho; e
c) em 1º de setembro - para as promoções
de 25 de novembro.
§ 4º - As frações estabelecidas nos
itens I, II e III da letra "b" deste Artigo serão tomadas sobre os totais dos
Coronéis constantes da relação única das Armas, QMB e de cada um dos Quadros e
Serviços.
§ 5º - Periodicamente, a CPO fixará
limites para remessa da documentação dos oficiais a serem apreciados para posterior
ingresso nos Quadros de Acesso.
§ 6º - sempre que no estabelecimento dos
limites quantitativos resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e
para mais.
§ 7º - Serão também considerados
incluídos nos limites quantitativos de antigüidade para fins de inclusão em Quadro de
Acesso por Antigüidade, os Primeiros e Segundos Tenentes que satisfizerem as condições
de interstício estabelecidas neste Regulamento, até a data da promoção.
Art. 5º - Na apuração do número total de
vagas a serem preenchidas nos diferentes postos das Armas, Quadros e Serviços serão
observados:
a) o disposto nos artigos 20 e 21 da Lei nº
5.821, de 10 de novembro de 1972;
b) o disposto no artigo 86 e no § 1º do
artigo 88 da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares, ressalvado
o constante do artigo 7º da Lei nº 7.150, de 01 de dezembro de 1983;
c) o cômputo das vagas
que resultarem das transferências ex-officio para a reserva remunerada prevista até a
data de promoção, inclusive as decorrentes de quota compulsória;
d) a decorrência da reversão
ex-officio de oficial agregado na data de promoção, por incompatibilidade hierárquica
do novo posto com o cargo que vinha exercendo.
Parágrafo único - A
formalização do processo a que se refere o § 5º do artigo 20 da Lei nº 5.821, de 10
de novembro de 1972, na redação dada pela Lei nº 6.814, de 05 de agosto de 1980,
compete ao Departamento-Geral do Pessoal.
Art. 7º - Aptidão Física, avaliada
através da verificação dos estados de saúde e físico, necessário ao comprimento das
exigências do serviço ativo do Exército, é a capacidade indispensável ao Oficial para
o desempenho das funções que lhe competirem.
§ 1º - Os estudos de saúde e físico
serão verificados, periodicamente, de acordo com instruções baixadas pelo Ministro do
Exército.
§ 2º - A incapacidade física temporária
não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção do oficial ao posto imediato.
Art. 22 - Os documentos básicos para a
seleção dos oficiais a serem apreciadas para ingresso nos Quadros de Acesso são os
seguintes:
a. Ata de Inspeção de Saúde;
b. Folhas de Alterações;
c. Ficha de Informações (EI);
d. Ficha de Apuração de Tempo de Serviço
(ATS); e
e. Ficha de Promoção (FP).
§ 1º - Os documentos a
que se referem as letras "a" e "b" deste Artigo serão remetidos
diretamente à Diretoria de Promoções;
§ 2º - O documentos a que se
refere a letra "c" deste Artigo será remetido diretamente à Diretoria de
Cadastro e Avaliação que depois de processá-lo, enviará à Diretoria de Promoções os
seguintes documentos:
a) cópia da Parte " c
" da Ficha de Informações dos oficiais incluídos nos limites estabelecidos pelo §
5º do artigo 4º;
b) perfil
profissiográfico dos coronéis incluídos na relações que serão levadas à
consideração do Alto-Comando do Exército e organizadas de acordo com o estabelecido no
artigo 59.
§ 3º - Os documentos a
que se referem as letras " d " e " e " deste Artigo serão elaborados
pela Diretoria de Cadastro e Avaliação e Diretoria de Promoções, respectivamente.
Art. 23 - Todo oficial ao
ser incluído nos limites fixados pela CPO será inspecionado de saúde, na forma que for
regulada pelo Ministro do Exército.
Art. 25 - A Ficha de
Informações a que se refere a letra " c " do artigo 22 destina-se a
sistematizar as apreciações sobre o valor moral e profissional do oficial, por parte das
autoridades referidas no artigo 20, segundo normas e valores numéricos estabelecidos pelo
Ministro do Exército.
Art. 26 - A média
aritmética dos valores numéricos finais das Fichas de Informações do oficial,
relativas ao mesmo posto, constituirá o Grau de Conceito no Posto.
Art. 27 - A Ficha de
Promoção a que se refere a letra " e " do artigo 22, destina-se à contagem
dos pontos relativos ao oficial.
Art. 46 - As vagas
apuradas em cada posto, em uma ou mais Armas e no QMB, caberão aos oficiais do posto
imediatamente inferior, subordinado-se ao seguinte:
a) as de antigüidade, aos da turma de
formação mais antiga no conjunto das Armas e QMB;
b) as de merecimento, obedecido o disposto
no artigo 57 deste Regulamento.
§ 1º - Para efeito deste Artigo, as turmas
de formação em segunda época serão consideradas como complemento final de turma de
formação anterior.
§ 2º - A
distribuição das vagas a que se refere este Artigo far-se-á, separadamente, pelos
critérios de antigüidade e merecimento, na conformidade do artigo anterior,
proporcionalmente à quantidade de oficiais numerados na escala hierárquica e incluídos
nos respectivos Quadros de Acesso, respeitado o disposto na letra " a " deste
Artigo.
§ 3º - Quando houver
resto na divisão proporcional a que se refere o parágrafo anterior, o quociente inteiro
será aproximado para mais ou para menos, debitando-se ou creditando-se na distribuição
das vagas referentes à promoção seguinte, o valor da aproximação à respectiva Arma e
ao QMB.
§ 4º - Para efeito de aplicação deste
Artigo, a quota compulsória, prevista no Estatuto dos Militares, incidirá sobre o
conjunto das Armas e Quadro de Material Bélico.
Art. 68 - A comissão de Promoções de
Oficiais é constituída dos seguintes membros:
a) Natos:
- O General-de-Exército, Chefe
de Estado-Maior do Exército;
- O Oficial-General, Diretor de
Promoções.
b) Efetivos:
- 10 (dez) Oficiais-Generais
Combatentes;
- 01 (um) Oficial-General
Engenheiros Militar;
- 01 (um) Oficial-General
Médico; e
- 01 (um) Oficial-General
Intendente.
Parágrafo único - Presidirá
a comissão de Promoções de Oficiais o Chefe do Estado - Maior do Exército e, no seu
impedimento, o Oficial-General de maior precedência hierárquica, membro da Comissão.
Art. 74 - A apuração dos
tempos a que se referem os artigos 10, 15 e 30 compete à Diretoria de Cadastro e
Avaliação "
Art 2º - Ficam revogados o parágrafo 5º do artigo 2º, o
parágrafo único do artigo
15, os parágrafo 2º e 3º do artigo 57, a
letra " p " e o
parágrafo único do
artigo 69 e os artigos 24,
55, 76,
80, 81,
82, 83,
84, 85 e
86 do Decreto nº 71.848, de
16 de fevereiro de 1973.
Art 3º - Ficam alterados os dados constantes dos
anexos I e II de que trata o parágrafo
único do artigo 43, do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973.
Parágrafo único - As
alterações de que trata o caput deste Artigo acompanham o presente Decreto.
Art 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, DF, 30 de abril de 1984; 163º da Independência
e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 2.5.1984