Presidência
da República |
LEI No 5.917, DE 10 DE SETEMBRO DE 1973.
Regulamento |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Viação (PNV) de que trata o
artigo 8º, item
XI, da Constituição Federal, representado e descrito complementarmente no documento
anexo contendo as seguintes seções:
1.
Conceituação Geral, Sisteria Nacional de Viação.
2. Sistema
Rodoviário Nacional:
2.2 nomenclatura
e relação descritiva das rodovias do Sistema Rodoviário Federal, integrantes do Plano
Nacional de Viação.
3. Sistema
Ferroviário Nacional:
3.2 nomenclatura
e relação descritiva das ferrovias integrantes do Plano Nacional de Viação.
4. Sistema
Portuário Nacional:
4.2 relação
descritiva dos portos marítimos, fluviais e lacustres do Plano Nacional de Viação.
5. Sistema
Hidroviário Nacional:
5.2 relação
descritiva das vias navegáveis interiores do Plano Nacional de Viação.
6. Sistema
Aeroviário Nacional:
6.2 relação
descritiva dos aeródromos do Plano Nacional de Viação.
7 - Sistema Nacional dos Transportes Urbanos (Incluído pela Lei nº 6.261, de 14.11.1975)
7.1.0 - O Sistema Nacional dos
Transportes Urbanos compreende o conjunto dos sistemas metropolitanos e sistemas
municipais nas demais áreas urbanas, vinculados à execução das políticas nacionais
dos transportes e do desenvolvimento urbano.
7.1.1 - Os sistemas
metropolitanos e municipais compreendem:
a) a infra-estrutura viária
expressa e as de articulação com os sistemas viários federal, estadual e municipal;
b) os sistemas de transportes
públicos sobre trilhos (metrô, ferrovia de subúrbio e outros), sobre pneus,
hidroviários e de pedestres, operados nas áreas urbanas;
c) as conexões intermodais de
transportes, tais como estacionamentos, terminais e outras;
d) estrutura operacional
abrangendo o conjunto de atividades e meios estatais de administração, regulamentação,
controle e fiscalização que atuam diretamente no modo de transportes, nas conexões intermodais e nas infra-estruturas viárias e que possibilitam o seu uso adequado.
7.1.2 - Os sistemas
metropolitanos e municipais se conjugam com as infra-estruturas e estruturas operacionais
dos demais sistemas viários localizados nas áreas urbanas.
7.1.3 - Não se incluem nos
sistemas metropolitanos e municipais, pertencentes ao Sistema Nacional dos Transportes
Urbanos, as infra-estruturas e respectivas estruturas operacionais dos demais sistemas
nacionais de viação, localizados nas áreas urbanas.
§ 1º Os
sistemas mencionados nas seções 2, 3, 4, 5 e 6, citadas englobam as respectivas redes
construídas e previstas.
§ 2º As
localidades intermediárias constantes das redes previstas que figuram nas relações
descritivas constantes das seções 2.2 e 3.2 citadas, não constituem pontos
obrigatórios de passagem, mas figuram apenas como indicação geral da diretriz das vias
consideradas, sendo o seu traçado definitivo fixado pelo Poder Executivo, após estudos
técnicos e econômicos.
§ 3º Os
órgãos federais das diferentes modalidades de transporte deverão elaborar as
respectivas cartas geográficas em escala conveniente, que permita distinguir e
identificar facilmente as diretrizes viárias com seus pontos de passagem, assim como os
portos e aeródromos, conforme as relações descritivas do Plano Nacional de Viação de
que trata esta lei.
Art 2º O
objetivo essencial do Plano Nacional de Viação é permitir o estabelecimento da
infra-estrutura de um sistema viário integrado, assim como as bases para planos globais
de transporte que atendam, pelo menor custo, às necessidades do País, sob o múltiplo
aspecto econômico-social-político-militar.
Art 3º O Plano
Nacional de Viação será implementado no contexto dos Planos Nacionais de
Desenvolvimento e dos Orçamentos Plurianuais de Investimento, instituídos pelo
Ato
Complementar nº 43, de 29 de janeiro de 1969, modificado pelo Ato Complementar nº 76, de
21 de outubro 1969, e Lei Complementar nº 9, de 11 de dezembro de 1970 obedecidos,
especialmente os princípios e normas fundamentais seguintes, aplicáveis a todo o Sistema
Nacional de Viação, e inclusive à navegação marítima, hidroviária e aérea:
a) a concepção
de um sistema nacional de transportes unificado deverá ser a diretriz básica para os
diversos planejamentos no Setor, visando sempre a uma cordenação racional entre os
sistemas federal, estaduais e municipais, bem como entre todas as modalidades de
transporte;
b) os planos
diretores e os estudos de viabilidade técnico-econômica devem visar à seleção de
alternativas mais eficientes, levando-se em conta possíveis combinações de duas ou mais
modalidades de transporte devidamente coordenadas e o escalonamento de prioridades para a
solução escolhida;
c)
dar-se-á preferência ao aproveitamento da capacidade ociosa dos sistemas existentes,
para, em etapas subseqüentes, cuidar-se de sua expansão;
c)
dar-se-á preferência ao aproveitamento da capacidade ociosa dos sistemas existentes. (Redação dada pela Lei nº 6.630, de 16.4.1979)
d) a política
tarifária será orientada no sentido de que o preço de cada serviço de transporte
reflita seu custo econômico em regime de eficiência. Nestas condições, deverá ser
assegurado o ressarcimento, nas parcelas cabíveis, das despesas de prestação de
serviços ou de transportes antieconômicos que venham a ser solicitados pelos poderes
públicos;
e) em
conseqüência ao princípio anterior, será assegurada aos usuários a liberdade de
escolha da modalidade de transporte que mais adequadamente atenda às suas necessidades;
f) a execução
das obras referentes ao Sistema Nacional de Viação, especialmente as previstas no Plano
Nacional de Viação, deverá ser realizada em função da existência prévia de estudos
econômicos, que se ajustem às peculiaridades locais, que justifiquem sua prioridade e de
projetos de engenharia final;
g) a aquisição
de equipamentos ou execução de instalações especializadas serão precedidas de
justificativa, mediante estudos técnicos e econômico-financeiros;
h) a adoção de
quaisquer medidas organizacionais, técnicas ou técnico-econômicas no Setor, deverão
compatibilizar e integrar os meios usados aos objetivos modais e intermodais dos
transportes, considerado o desenvolvimento científico e tecnológico mundial.
Evitar-se-á, sempre que possível, o emprego de métodos, processos, dispositivos,
maquinarias ou materiais superados e que redundem em menor rentabilidade ou eficiência,
face àquele desenvolvimento;
i) tanto os
investimentos na infra-estrutura como a operação dos serviços de transportes
reger-se-ão por critérios econômicos; ressalvam-se apenas, as necessidades imperiosas
ligadas à Segurança Nacional, e as de caráter social, inadiáveis, definidas e
justificadas como tais pelas autoridades competentes, vinculando-se, porém, sempre aos
menores custos, e levadas em conta outras alternativas possíveis;
j) os recursos
gerados no Setor Transportes serão destinados a financiar os investimentos na
infra-estrutura e na operação dos serviços de transporte de interesse econômico. Os
projetos e atividades destinados a atender as necessidades de Segurança Nacional e as de
caráter social, inadiáveis, definidas como tais pelas autoridades competentes, serão
financiados por recursos especiais consignados ao Ministério dos Transportes;
l) os
investimentos em transportes destinados a incrementar o aproveitamento e desenvolvimento
de novos recursos naturais serão considerados como parte integrante de projetos
agrícolas, industriais e de colonização; sua execução será condicionada à análise
dos benefícios e custos do projeto integrado e as respectivas características técnicas
adequar-se-ão às necessidades daqueles projetos;
m) os
investimentos em vias de transportes, portos e aeroportos, nas áreas metropolitanas e
demais áreas urbanas, deverão ser coordenados por planos diretores e/ou projetos
específicos e compatibilizados com os planos de desenvolvimento urbano, visando obter uma
circulação eficiente de passageiros e cargas, garantindo ao transporte terrestre,
marítimo e aéreo possibilidades de expansão sem prejuízo da racionalidade na
localização das atividades econômicas e das zonas residenciais.
Art 4º As
rodovias ou trechos de rodovia, já construídos e constantes do Plano Nacional de
Viação aprovado pela Lei nº 4.592, de 29 de dezembro de 1964, e alterações
posteriores e que não constem do Plano Nacional de Viação aprovado por esta lei, passam
automaticamente para a jurisdição da Unidade da Federação em que se localizem.
Art
5º Poderão ser considerados como complementando e integrando uma via terrestre do Plano
Nacional de Viação os acessos que sirvam como facilidades de caráter Complementar para
o usuário, desde que estudos preliminares indiquem sua necessidade e viabilidade
financeira ou haja motivo de Segurança Nacional, obedecendo-se às condições
estabelecidas por decreto.
Art 6º As vias
de transporte, portos e aeródromos constantes do Plano Nacional de Viação ficam, sejam
quais forem os regimes de concessão e de propriedade a que pertençam, subordinadas às
especificações e normas técnicas aprovadas pelo Governo Federal.
Art 7º Os
recursos provenientes do Orçamento Geral da União e de Fundos específicos, destinados
ao Setor Transportes, não poderão ser empregados em vias, portos e aeródromos que não
constem de programas ou planos, oficiais, anuais ou plurianuais, enquadrados nos
respectivos sistemas de viação, obedecidos os demais dispositivos legais concernentes.
Art 8º Os
recursos que tenham sido destinados para atendimento das obras constantes do Plano
Nacional de Viação, aprovado pela Lei número 4.592, de 29 de dezembro de 1964 serão
transferidos automaticamente para a execução das mesmas obras consideradas no Plano de
que trata esta lei, independentemente de qualquer formalidade.
Art 9º O Plano
Nacional de Viação será, em princípio, revisto de cinco em cinco anos.
Parágrafo
único. Dentro de cento e oitenta dias da vigência desta Lei, o Conselho Nacional de
Transportes estabelecerá a sistemática do planejamento e implantação do Plano Nacional
de Viação obedecidos os princípios e normas fundamentais, enumerados no artigo 3º.
Art 10. Os
Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios elaborarão e reverão os seus
Planos Viários com a finalidade de obter-se adequada articulação e compatibilidade
entre seus sistemas viários e destes com os sistemas federais de Viação.
§ 1º O
atendimento ao disposto neste artigo, no que se refere a planos e sistemas rodoviários,
é condição essencial à entrega, pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
(DNER), das parcelas cabíveis àquelas Unidades Administrativas, do Imposto Único sobre
Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, somente sendo lícito aos Estados,
Distrito Federal e Municípios aplicarem recursos oriundos daquele imposto nos seus
Sistemas Rodoviários, quando estes se harmonizem e se integrem entre si e com o Sistema
Rodoviário Federal.
§ 2º Para
atendimento ao disposto na legislação em vigor, especialmente no
artigo 21, do
Decreto-lei número 512, de 21 de março de 1969, o Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem estabelecerá a sistemática de verificação da compatibilidade e adequação, do
planejamento e implementação dos Planos Rodoviários dos Estados, dos Territórios, do
Distrito Federal e dos Municípios, ao Plano Nacional de Viação.
§ 3º A
sistemática de que trata o parágrafo anterior estabelecerá a forma e os prazos em que
serão prestadas as informações necessárias à verificação mencionada e proverá
normas organizacionais, de planejamento, de execução e de estatística, como
orientação para os setores rodoviários dos Estados, dos Territórios, do Distrito
Federal e dos Municípios, de modo a obter seu funcionamento harmônico e efetivamente
integrado num sistema rodoviário de âmbito nacional.
Art 11. Os
Planos Rodoviários dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, serão elaborados
e implementados dentro de Sistemática semelhante à do Plano Nacional de Viação e
deverão, no prazo máximo de cento e oitenta dias após a publicação desse Plano, ser
submetidos ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, que os apreciará,
encaminhando-os ao Conselho Nacional de Transportes.
Art 12. Após
cento e oitenta dias da publicação dos Planos Rodoviários Estaduais, os Municípios
deverão apresentar seus planos rodoviários aos orgãos competentes dos Estados em que se
situam.
§ 1º Os
órgãos rodoviários estaduais aprovarão os Planos Rodoviários Municipais, dando
imediata ciência ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
§ 2º Desde que
não haja incompatibilidade com os Planos Rodoviários Municipais, Estaduais e o Plano
Nacional de Viação, poderão ser elaborados Planos Rodoviários Vicinais Intermunicipais
pelos órgãos rodoviários estaduais, de comum acordo com os Municípios interessados.
§ 3º
Basicamente, a competência executiva e político-administrativa das rodovias vicinais
intermunicipais, não consideradas rodovias estaduais, caberá aos respectivos municípios
em que se situarem.
"Art. 12. Os Estados e o Distrito Federal somente receberão as suas quotas do Fundo Rodoviário Nacional após demonstrarem perante o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem a destinação e aplicação daqueles recursos, de acordo com a legislação vigente.
§ 4º A inobservância dos prazos a que se referem os parágrafos anteriores, salvo se prorrogados por motivo de força maior, a critério do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, determinará retenção automática das quotas a serem distribuídas".
Art 14. O item I
e o parágrafo 4º, do artigo 14, do Decreto-Iei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passam
a ter, respectivamente, a seguinte redação:
"Art. 14. ...............................................................
I - No máximo dez por cento em rodovias substitutivas de linhas férreas federais reconhecidamente antieconômicas.
.................................................. ...............................................
§ 4º As rodovias substitutivas de Iinhas férreas federais reconhecidamente antieconômicas poderão ter sua jurisdição ou conservação a cargos dos órgãos rodoviários estaduais ou municipais, concernentes".
Art
15. O artigo 21, do Decreto-lei nº 512, de 21
de março de 1969, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 21. Os recursos previstos no artigo anterior, a serem distribuídos trimestralmente pelo DNER, serão integralmente aplicados pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, na execução dos planos rodoviários estaduais, municipais ou territoriais, os quais deverão se articular e compatibilizar com as diretrizes deste Decreto-lei e do Plano Nacional de Viação, de modo a obter-se um sistema rodoviário integrado de âmbito nacional".
Art
16. Os parágrafos 1º e 2º, do artigo 21,
do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969, passam a ter, respectivamente, a
seguinte redação:
"§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, os Estados, Territórios e Distrito Federal deverão submeter suas programações rodoviárias (orçamentos anuais e plurianuais) e relatórios detalhados de atividades ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, de acordo com as normas e padrões que este órgão estipular.
§ 2º Os Municípios submeterão suas programações rodoviárias (orçamentos anuais e plurianuais) e relatórios detalhados à aprovação das autoridades estaduais respectivas, na forma que estas determinarem, atendidas, dentro do possível, a homogeneidade com as normas e padrões mencionados no parágrafo anterior''.
"Art. 4º..............................................................................
h) manifestar-se sobre os Planos Rodoviários que os Estados, Territórios e Distrito Federal lhe submeterem, através do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem".
Art 18. O artigo
1º do Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, modificado pelo
Decreto-lei nº
1.243, de 30 de outubro de 1972, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º São declaradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais, na região da Amazônia Legal, definida no artigo 2º, da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, as terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura, em cada lado do eixo das seguintes rodovias já construídas, em construção ou projetadas:
I - BR-230 (Transamazônica) - Trecho: Estreito - Altamira - Itaítuba - Humaitá, na extensão aproximada de 2.300 km;
Il - BR-425 - Trecho: Abunã - Guajara-Mirim, na extensão aproximada de 130 km;
Ill - BR-364 - Trecho: Porto Velho - Abunã - Rio Branco - Feijó - Cruzeiro do Sul - Japiim, na extensão aproximada de 1.000 km;
IV - BR-317 - Trecho: Lábrea - Boca do Acre - Rio Branco - Xapuri - Brasiléia - Assis Brasil, na extensão aproximada de 880 km;
V - BR-230 (Transamazônica) - Trecho Humaitá-Lábrea, na extensão aproximada de 230 km;
VI - BR-319 - Trecho: Manaus-Humaitá-Porto Velho, na extensão aproximada de 760 km;
VI - BR-319 - Trecho: Rodovia Álvaro Maia Porto Velho, na extensão aproximada de 760 km; (Redação dada pela Lei nº 6.337, de 4.6.1976)
VII - BR-174 - Trecho: Manaus-Caracaraí-Boa Vista-Fronteira com a Venezuela, na extensão aproximada de 970 km;
VIII - BR-401 - Trecho: Boa Vista-Fronteira com a Guiana, na extensão aproximada de 140 km;
IX - BR-364 - Trecho: Cuiabá-Vilhena-Porto Velho, na extensão aproximada de 1.400 km;
X - BR-163 - Trecho: Cuiabá-Cachimbo-Santarém - Alenquer-Fronteira com o Suriname, na extensão aproximada de 2.300 km;
XI - BR-156 - Trecho: Macapá-Oiapoque, na extensão aproximada de 680 km;
XI - BR 156 - Trecho: Cachoeira de Santo Antônio-Macapá-Calçoene-Oiapoque-Fronteira com a Guiana Francesa, na extensiva aproximada de 912 km. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.868, de 30.3.1981)
XII - BR-080 - Trecho: Rio Araguaia-Cachimbo-Jacareacanga - Careiro, na extensão aproximada de 1.800 km;
XIII - BR-010/226/153 - Trecho: Porto Franco-Paralelo 13 (no Estado de Goiás), na extensão aproximada de 900 km;
XIV - BR-010/230 - Trecho: Guamá-Carolina, na extensão aproximada de 600 km;
XV - BR-070 - Trecho: Rio-Araguaia-Cuiabá, na extensão aproximada de 470 km;
XVI - BR-307 - Trecho: Cruzeiro do Sul-Benjamin Constante-Içana-Cucui (Fronteira com a Venezuela) e suas ligações com as localidades de Elvira (BR-411) e Caxias (BR-413), na fronteira com o Peru, sendo a extensão total aproximada de 1.750 km;
XVII - BR-210 - Trecho: Macapá-Caracaraí-Içana-Mitu (Fronteira com a Colômbia), na extensão aproximada de 2.450 km;
XVIII - BR-158 - Trecho: São Félix do Araguaia-Xavantina-Barra do Garças, na extensão aproximada de 630 km.
Parágrafo único. Os pontos de passagem e as extensões dos trechos planejados serão fixados definitivamente pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, após os estudos técnicos e topográficos finais".
Art 19. Enquanto
não for estabelecida nova sistemática preconizada no artigo 10 e seus parágrafos desta
lei, assim como no artigo 21 e seus parágrafos, do Decreto-lei
número 512, de 21 de março de 1969, modificados pelo artigo 16 da presente lei,
continuarão em vigor as disposições da legislação que trata do assunto.
Art 20. A
classificação dos portos e aeródromos será feita pelo Poder Executivo, segundo os
critérios que avaliem e escalonem a sua importância econômica em função das regiões,
áreas ou atividades servidas pelos mesmos, ressalvados os interesses da Segurança
Nacional.
§ 1º Dentro de
cento e vinte dias da vigência desta lei, o Conselho Nacional de Transportes apresentará
Projeto, dispondo sobre a classificação dos portos marítimos, fluviais e lacustres, que
integrem o Sistema Portuário Nacional.
§ 2º Os nomes
dos aeródromos e aeroportos existentes só poderão ser modificados quando houver
necessidade técnica dessa alteração.
Art 21. É
mantido o Plano Aeroviário Nacional de que trata o
Decreto-lei nº 270, de 28 de
fevereiro de 1967, observada sua compatibilidade com as disposições desta lei e
atendidas as demais definições do Código Brasileiro do Ar
(Decreto-lei nº 32, de 18 de
novembro de 1966).
Art 22. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Leis
nºs 4.540, de 10 de dezembro de 1964; 4.592,
de 29 de dezembro de 1964 e 4.906,
de 17 de dezembro de 1965, e os
Decretos-leis
nºs 143, de 2 de fevereiro de 1967 e
514,
de 31 de março de 1969, e demais disposições em contrário.
Brasília, 10 de
setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
J. Araripe Macêdo
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 12.9.1973 e
retificado em 11.12.1973
Alterações DO ANEXO:
*