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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.906, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1965.

Mensagem de veto

Partes mantidas pelo Congresso Nacional

(Vide Lei nº 5.356, de 1967)

Revogada pela Lei nº 5.917 - 10/09/1973

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Modifica o "Plano Nacional de Viação", estabelecido pela Lei nº 4.592, de 29 de dezembro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica retificada a BR-373 e são incluídos no "Plano Nacional de Viação", Lei nº 4.592, de 29 de dezembro de 1964:

I - Plano Rodoviário Nacional

a) BR-373 - Limeira - Itapetininga - Capão Bonito - Apiaí - Ponta Grossa - Relógio - Barracão.

b) BR-118 - Itaboraí (BR-101) - Cachoeiras de Macacu - Nova Friburgo - Bom Jardim (BR-120) - São Sebastião do Allo - São Fidélis - Cardoso Moreira (BR-040).        (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) 

c) BR-154 - Itumbiara - Campina Verde - Pôrto Militão - Votuporanga - Nhandeara - Marília.   .        (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) 

d) BR-227 - Currais Novos - Caicó - Serra Negra do Norte - Pombal (BR-230).  .        (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) 

e) BR-255 - Prado Jequitaia - Medeiros Neto - Itanhém - Machacalis - Águas Formosas (BR-116).   .        (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) 

f) BR-283 - Itapiranga (Argentina) - Mondaí - Palmito - São Carlos - Chapecó - Seara - Concórdia - Capinzal - Campos Novos (BR-282).  .        (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) 

g) BR-417 - Afuá - Anajás - Ponta de Pedras.   .        (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) 

h) BR-459 - Poços de Caldas - Lorena - Mombucaba.  .        (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) 

i) Anel Rodoviário da Cidade de São Paulo - BR-050 - Cidade Universitária - Ponte do Morumbi - BR-050 - BR-116 - BR-146 - BR-050.  .        (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) 

II - Plano Ferroviário Nacional:   .        (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) 

T- 16 - Apiaí - Itapeva - Ponta Grossa - Engenheiro Gultierrez - Pôrto União - Marcelino Souza - Passo Fundo - Cruz Alta - Santa Maria - Dilermando de Aguiar - Cacequie - Livramento.

III - Plano Portuário Nacional:    .        (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) 

a) Pôrto de São Roque; .        (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) 

b) Pôrto de Coroa Vermelha; .        (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) 

c) Pôrto de Caravelas; .        (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) 

d) Pôrto de Cananéia;  .        (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) 

e) Pôrto de Anhato Mirim.  .        (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) 

Art. 2º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Newton Tornaghi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1965 e retificada em 11.5.1966

 

 

 

 

 

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 LEI No 4.906, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1965.

 

Modifica o "Plano Nacional de Viação", estabelecido pela Lei nº 4.592, de 29 de dezembro de 1964.

Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos do § 3º, do art. 70, da Constituição Federal, as seguintes partes mantidas pelo Congresso Nacional após veto presidencial do Projeto que se transformou na Lei nº 4.906, de 17 de dezembro de 1965, que modifica o Plano Nacional de Viação estabelecido pela Lei nº 4.592, de 29 de dezembro de 1964.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 3º, do art. 70, da Constituição Federal, as seguintes partes mantidas pelo Congresso Nacional após veto presidencial do Projeto que se transformou na Lei nº 4.906, de 17 de dezembro de 1965, que modifica o Plano Nacional de Viação estabelecido pela Lei nº 4.592, de 29 de dezembro de 1964.

Art. 1º ...

I - Plano Rodoviário Nacional:

.............................................................................................................

b) BR-118 - Itaboraí (BR-101) - Cachoeiras de Macacu - Nova Friburgo - Bom Jardim (BR-120) - São Sebastião do Allo - São Fidélis - Cardoso Moreira (BR-040).

c) BR-154 - Itumbiara - Campina Verde - Pôrto Militão - Votuporanga - Nhandeara - Marília.

d) BR-227 - Currais Novos - Caicó - Serra Negra do Norte - Pombal (BR-230).

e) BR-255 - Prado Jequitaia - Medeiros Neto - Itanhém - Machacalis - Águas Formosas (BR-116).

f) BR-283 - Itapiranga (Argentina) - Mondaí - Palmito - São Carlos - Chapecó - Seara - Concórdia - Capinzal - Campos Novos (BR-282).

g) BR-417 - Afuá - Anajás - Ponta de Pedras.

h) BR-459 - Poços de Caldas - Lorena - Mombucaba.

i) Anel Rodoviário da Cidade de São Paulo - BR-050 - Cidade Universitária - Ponte do Morumbi - BR-050 - BR-116 - BR-146 - BR-050.

II - Plano Ferroviário Nacional:

T-16 - Apiaí - Itapeva - Ponta Grossa - Engenheiro Gultierrez - Pôrto União - Marcelino Souza - Passo Fundo - Cruz Alta - Santa Maria - Dilermando de Aguiar - Cacequie - Livramento.

III - Plano Portuário Nacional:

a) Pôrto de São Roque;

b) Pôrto de Coroa Vermelha;

c) Pôrto de Caravelas;

d) Pôrto de Cananéia;

e) Pôrto de Anhato Mirim.

 Brasília, 29 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.1966

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