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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.261, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1975.

Dispõe sobre o Sistema Nacional dos Transportes Urbanos, autoriza a criação da Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica incluída no documento representativo do Plano Nacional de Viação, aprovado pelo artigo 1º da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973,a seção 7, com a redação seguinte:

"7 - Sistema Nacional dos Transportes Urbanos:

7.1 - conceituação.

Art 2º A alínea m do artigo 3º da Lei nº 5.917-73 passa a vigorar com a redação seguinte:

"m) os sistemas metropolitanos e municipais dos transportes urbanos deverão ser organizados segundo planos diretores e projetos específicos, de forma a assegurar a coordenação entre seus componentes principais, a saber: o sistema viário, transportes públicos, portos e aeroportos, tráfego e elementos de conjugação visando a sua maior eficiência, assim como a compatibilização com os demais sistemas de viação e com os planos de desenvolvimento urbano, de forma a obter uma circulação eficiente de passageiros e cargas, garantindo ao transporte terrestre, marítimo e aéreo possibilidades de expansão, sem prejuízo da racionalidade na localização das atividades econômicas e das habitações."

Art 3º O item 1.2 do documento anexo à Lei nº 5.917 passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.2 - O Sistema Nacional de Viação é constituído dos conjuntos dos Sistemas Nacionais Rodoviário, Ferroviário, Portuário, Hidroviário, Aeroviário e de Transportes Urbanos e compreende:

a) infra-estrutura viária, que abrange as redes correspondentes às modalidades de transportes citadas, inclusive suas instalações acessórias e complementares;

b) estrutura operacional, compreendendo o conjunto de meios e atividades estatais, diretamente exercidos em cada modalidade de transporte e que são necessários e suficientes ao uso adequado da infra-estrutura mencionada na alínea anterior;

c) mecanismos de regulamentação e de concessão referentes à construção e operação das referidas infra-estrutura e estrutura operacional."

Parágrafo único. A seção 7 criada pelo artigo 1º desta Lei terá a seguinte redação:

"7 - Sistema Nacional dos Transportes Urbanos

7.1 - Conceituação

7.1.0 - O Sistema Nacional dos Transportes Urbanos compreende o conjunto dos sistemas metropolitanos e sistemas municipais nas demais áreas urbanas, vinculados à execução das políticas nacionais dos transportes e do desenvolvimento urbano.

7.1.1 - Os sistemas metropolitanos e municipais compreendem:

a) a infra-estrutura viária expressa e as de articulação com os sistemas viários federal, estadual e municipal;

b) os sistemas de transportes públicos sobre trilhos (metrô, ferrovia de subúrbio e outros), sobre pneus, hidroviários e de pedestres, operados nas áreas urbanas;

c) as conexões intermodais de transportes, tais como estacionamentos, terminais e outras;

d) estrutura operacional abrangendo o conjunto de atividades e meios estatais de administração, regulamentação, controle e fiscalização que atuam diretamente no modo de transportes, nas conexões intermodais e nas infra-estruturas viárias e que possibilitam o seu uso adequado.

7.1.2 - Os sistemas metropolitanos e municipais se conjugam com as infra-estruturas e estruturas operacionais dos demais sistemas viários localizados nas áreas urbanas.

7.1.3 - Não se incluem nos sistemas metropolitanos e municipais, pertencentes ao Sistema Nacional dos Transportes Urbanos, as infra-estruturas e respectivas estruturas operacionais dos demais sistemas nacionais de viação, localizados nas áreas urbanas."

Art 4º O Sistema Nacional de Transportes Urbanos deverá ser constituído dos seguintes níveis, organizações e instrumentos:

I - Nível nacional: Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU, a que se refere o artigo 5º desta Lei, como entidade promotora e coordenadora da implantação da Política Nacional dos Transportes Urbanos, definida pelo Ministério dos Transportes, em articulação com o órgão responsável pela coordenação da política urbana nacional.

II - Níveis estadual metropolitano e municipal:

a) Empresas Metropolitanas de Transportes Urbanos, responsáveis pela elaboração dos planos de transportes para as respectivas regiões metropolitanas, coordenando-lhes a implementação, com a cooperação da EBTU; empresas coordenadoras a nível local, se for o caso, nas áreas não compreendidas pelas Regiões Metropolitanas.

b) Empresas executoras, a nível estadual metropolitano ou municipal, assim como os demais órgãos responsáveis pela implementação de projetos de transporte metropolitano ou municipal urbano.

Art 5º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa pública, na forma definida no inciso II do artigo 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-Iei nº 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos EBTU, vinculada ao Ministério dos Transportes.

§ 1º A EBTU terá sede e foro no Distrito Federal, e o prazo de sua duração será indeterminado.

§ 2º A EBTU terá jurisdição em todo o território nacional, atuando de forma integrada com entidades afins do Ministério dos Transportes ou a este vinculadas e com as demais entidades federais envolvidas com a formulação e execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e com os mecanismos criados em regiões metropolitanas e demais áreas urbanas, na forma do disposto nesta Lei.

§ 3º A EBTU poderá participar do capital de outras empresas cujas atividades sejam relacionadas com os transportes urbanos.

Art 6º A EBTU tem por finalidade promover a efetivação da política nacional dos transportes urbanos, competindo-lhe, especialmente, em articulação com o órgão coordenador da política urbana nacional:

I - Promover e coordenar o esquema nacional de elaboração, análise e implementação dos planos diretores de transportes metropolitanos e municipais urbanos;

II - gerir a participação societária do Governo Federal em empresas ligadas ao Sistema Nacional de Transportes Urbanos;

III - gerir o Fundo de Desenvolvimento dos Transportes Urbanos, de que trata o artigo 14 desta Lei;

IV - opinar quanto à prioridade e à viabilidade técnica e econômica de projetos de transportes urbanos;

V - Promover a implantação de um processo nacional de planejamento dos transportes urbanos, como instrumento de compatibilização das políticas metropolitanas e locais dos transportes urbanos com o planejamento integrado de desenvolvimento das respectivas regiões metropolitanas ou áreas urbanas, bem como com a Política Nacional de Transportes e de Desenvolvimento Urbano;

VI - promover e realizar o desenvolvimento da tecnologia de transportes urbanos.

§ 1º Os serviços realizados pela EBTU serão executados, sob regime jurídico adequado para o caso, mediante justa remuneração.

§ 2º É facultado à EBTU prestar serviços a entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos.

Art 7º O capital inicial da EBTU, que pertencerá exclusivamente à União, será de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), a ser integralizado.

Art 8º São recursos da EBTU:

I - os de capital;

II - as dotações orçamentárias a ela consignadas;

III - as receitas decorrentes da prestação de serviços;

IV - as receitas patrimoniais;

V - o produto de operações de crédito;

VI - as doações;

VII - os recursos provenientes de outras origens.

Art 9º O regime jurídico do pessoal da FBTU será o da legislação trabalhista.

Art 10. A prestação de contas da EBTU será submetida ao Ministro dos Transportes que, com o seu pronunciamento e a documentação prevista no artigo 42 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará ao Tribunal de Contas da União dentro do prazo de cento e vinte dias, contados da data do encerramento de cada exercício.

Art 11. A EBTU reger-se-á por esta Lei, pelos Estatutos, que serão aprovados por decreto, e, subsidiariamente, pelas demais normas de direito aplicáveis.

§ 1º Dos Estatutos de que trata este artigo constarão a composição da administração da empresa e as atribuições de seus dirigentes.

§ 2º O decreto que aprovar os Estatutos fixará a data da instalação da EBTU.

Art 12. É instituído, a partir de 1º de março de 1976, um adicional de 12% (doze por cento) do Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos - IULCLG, a ser arrecadado simultaneamente com o referido tributo.

§ 1º A parcela que cabe à União no adicional de que trata este artigo será destinada ao Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano (FNDU), cabendo ao Fundo de Desenvolvimento dos Transportes Urbanos (FDTU), referido no artigo 14 desta Lei, 75% (setenta e cinco por cento) da mencionada parcela.                    (Vide Lei nº 6.343, de 1976)

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão a desenvolvimento urbano a parte do adicional que lhes couber, da qual os Estados e o Distrito Federal aplicarão 75% (setenta e cinco por cento) em Transportes Urbanos.                      (Vide Lei nº 6.343, de 1976)

Art 13. Fica instituído na Taxa Rodoviária Única (TRU), devida, anualmente, por proprietário de carro de passeio, um adicional de até 0.5% (meio por cento) sobre o valor venal fixado para aqueles veículos, a ser arrecadado simultaneamente com o referido tributo, que poderá ser parcelado.                    (Vide Lei nº 6.343, de 1976)                        (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.691, de 1979)

Parágrafo único. O adicional como receita da União, será creditado ao FNDU, na subconta do FDTU.                      (Vide Lei nº 6.343, de 1976)                    (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.691, de 1979)

Art 14. Fica criado, como subconta do FNDU, o Fundo de Desenvolvimento dos Transportes Urbanos (FDTU) destinado a prover recursos para a execução da Política Nacional de Transportes Urbanos.

§ 1º Integrarão o FDTU:

a) 75% (setenta e cinco por cento) da parte da União no adicional do IULCLG, de que trata o § 1º do artigo 12;

b) o valor do adicional da TRU, instituído no artigo 13, assim como 35% da quota da União, já existente, na referida TRU;                        (Vide Lei nº 6.343, de 1976)                     (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.691, de 1979)

c) os recursos dos Estados, Territórios e Distrito Federal transferidos ao Fundo, mediante convênios ou acordos;

d) os recursos dos Municípios integrantes de Regiões Metropolitanas, transferidos ao Fundo, mediante convênios ou acordos;

e) créditos orçamentários e adicionais da União destinados à execução dos investimentos em transportes urbanos ou para a cobertura de seus custos operacionais;

f) recursos oriundos de programas especiais;

g) recursos provenientes de contratos, convênios e ajustes;

h) recursos de outras fontes.

§ 2º A destinação dos recursos do FDTU será estabelecida mediante aprovação do Presidente da República, por proposta do Ministro dos Transportes e do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.                           (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.691, de 1979)

§ 3º A administração do FDTU competirá à EBTU.

§ 4º Observada a programação aprovada, os recursos do FDTU serão aplicados a fundo perdido, para participação de capital ou mediante operações de crédito, neste último caso com a intermediação necessária de agente financeiro oficial.

Art 15. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) para atender à integralização de capital inicial da EBTU.

Parágrafo único. A abertura do crédito autorizado neste artigo será compensada mediante cancelamento de dotações constantes do Orçamento da União para o corrente exercício de que trata a Lei nº 6.187, de 16 de dezembro de 1974.

Art 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonen
Newton Cyro Braga
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.1975

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