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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.436, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985.

Inclui na Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, instituído peIa Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 ferrovia transversal Iigando Belém - São Luís - Teresina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciona a seguinte Lei:

Art 1º - Fica incluída na Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, instituído pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, sob o número de ordem EF-370, a ferrovia transversal Belém (PA) - São Luís (MA) - Teresina (PI).

Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Affonso Camargo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1985

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