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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.274, DE 6 DE JUNHO DE 1990.

Texto compilado

(Vide ADPF 623)

Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis nºs 7.804, de 18 de julho de 1989, e 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

TÍTULO I
Da Execução da Política Nacional do Meio Ambiente

CAPÍTULO I
Das Atribuições

Art. 1º Na execução da Política Nacional do Meio Ambiente cumpre ao Poder Público, nos seus diferentes níveis de governo:

I - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II - proteger as áreas representativas de ecossistemas mediante a implantação de unidades de conservação e preservação ecológica;

III - manter, através de órgãos especializados da Administração Pública, o controle permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com os critérios vigentes de proteção ambiental;

IV - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais, utilizando nesse sentido os planos e programas regionais ou setoriais de desenvolvimento industrial e agrícola;

V - implantar, nas áreas críticas de poluição, um sistema permanente de acompanhamento dos índices locais de qualidade ambiental;

VI - identificar e informar, aos órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para sua recuperação; e

VII - orientar a educação, em todos os níveis, para a participação ativa do cidadão e da comunidade na defesa do meio ambiente, cuidando para que os currículos escolares das diversas matérias obrigatórias contemplem o estudo da ecologia.

Art. 2º A execução da Política Nacional do Meio Ambiente, no âmbito da Administração Pública Federal, terá a coordenação do Secretário do Meio Ambiente.

CAPÍTULO II
Da Estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente

Art. 3º O Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, tem a seguinte estrutura:

I - Órgão Superior: o Conselho de Governo;

II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama);

III - Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (Semam/PR);

IV - Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama);

IV - Órgãos Executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;                     (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009)

V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais, bem assim os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; e

VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades referidas no inciso anterior, nas suas respectivas jurisdições.

Seção I
Da Constituição e Funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente

Art. 4º O Conama compõe-se de:

Art. 4o  O CONAMA compõe-se de:                    (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

I - Plenário; e

I - Plenário;                    (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

II - Câmaras Técnicas

II - Comitê de Integração de Políticas Ambientais;                       (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

III - Câmaras Técnicas;                     (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

IV - Grupos de Trabalho; e                      (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

V - Grupos Assessores.                    (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

Art. 4o  O CONAMA compõe-se de:                   (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009)

I - Plenário;                    (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009)

II - Câmara Especial Recursal;                   (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009)                     (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

III - Comitê de Integração de Políticas Ambientais;                   (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009)

IV - Câmaras Técnicas;                  (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009)

V - Grupos de Trabalho; e                         (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009)

VI - Grupos Assessores.                       (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009)

Art. 5º Integram o Plenário do CONAMA:

Art. 5º Integram o Plenário do Conama:    (Redação dada pelo Decreto nº 99.355, de 1990)        (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

I - o Secretário do Meio Ambiente, que o presidirá;

I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que presidirá;                (Redação dada pelo Decreto nº 1.523, de 1995)

I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que o presidirá;                      (Redação dada pelo Decreto nº 2.120, de 1997)

I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá;      (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)        (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

II - o Secretário Adjunto do Meio Ambiente, que será o Secretário-Executivo;

II - o Secretário-Adjunto do Meio Ambiente, que será o representante da Semam/PR;                   (Redação dada pelo Decreto nº 99.355, de 1990)

II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que será o Secretário-Executivo do Conselho;                  (Redação dada pelo Decreto nº 1.523, de 1995)

II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que será o seu representante;                  (Redação dada pelo Decreto nº 1.542, de 1995)

II - o titular da Secretaria de Desenvolvimento Integrado do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que será o Secretário-Executivo;                      (Redação dada pelo Decreto nº 2.120, de 1997)

II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que será o seu Secretário-Executivo;      (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)        (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

III - o Presidente do IBAMA;

III - o Presidente do Ibama, que será o Secretário-Executivo;                   (Redação dada pelo Decreto nº 99.355, de 1990)

III - o Presidente do Ibama;                 (Redação dada pelo Decreto nº 1.523, de 1995)

III - o Presidente do IBAMA, que será o Secretário-Executivo;                      (Redação dada pelo Decreto nº 1.542, de 1995)

III - um representante de cada um dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, indicado pelos respectivos titulares;                   (Redação dada pelo Decreto nº 2.120, de 1997)

III - um representante do IBAMA;                   (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

III - um representante do IBAMA e um do Instituto Chico Mendes;                       (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009)

III - o Presidente do Ibama;                      (Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019)        (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

IV - um representante de cada um dos Ministros de Estado e dos Secretários da Presidência da República, por eles designados;

IV - um representante de cada um dos Ministérios e das demais Secretarias da Presidência da República, bem assim do Ibama, designados pelos respectivos titulares;                   (Redação dada pelo Decreto nº 99.355, de 1990)

IV - um representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e do Ibama, indicados pelos respectivos titulares;                      (Redação dada pelo Decreto nº 1.523, de 1995)

IV - um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, indicado pelos respectivos titulares;                      (Redação dada pelo Decreto nº 2.120, de 1997)

IV - um representante da Agência Nacional de Águas-ANA;                    (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

IV - um representante dos seguintes Ministérios, indicados pelos titulares das respectivas Pastas:                      (Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019)       (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

a) Casa Civil da Presidência da República;                     (Incluída pelo Decreto nº 9.806, de 2019)       (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

b) Ministério da Economia;                         (Incluída pelo Decreto nº 9.806, de 2019)       (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

c) Ministério da Infraestrutura;                    (Incluída pelo Decreto nº 9.806, de 2019)       (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;                         (Incluída pelo Decreto nº 9.806, de 2019)        (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

e) Ministério de Minas e Energia;                     (Incluída pelo Decreto nº 9.806, de 2019)       (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

f) Ministério do Desenvolvimento Regional; e                   (Incluída pelo Decreto nº 9.806, de 2019)       (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

g) Secretaria de Governo da Presidência da República;                     (Incluída pelo Decreto nº 9.806, de 2019)        (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

V - um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, designados pelos respectivos governadores;

V - um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos Governadores;                         (Redação dada pelo Decreto nº 1.523, de 1995)

V - um representante de cada uma das seguintes entidades, indicado pelos respectivos titulares:                       (Redação dada pelo Decreto nº 2.120, de 1997)

a) das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura;                  (Incluída pelo Decreto nº 2.120, de 1997)

b) das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura;                      (Incluída pelo Decreto nº 2.120, de 1997)

c) do Instituto Brasileiro de Siderurgia;                     (Incluída pelo Decreto nº 2.120, de 1997)

d) da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária (Abes);                    (Incluída pelo Decreto nº 2.120, de 1997)

e) da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza (FBCN);                         (Incluída pelo Decreto nº 2.120, de 1997)

f) da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;                       (Incluída pelo Decreto nº 2.120, de 1997)

V - um representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e dos Comandos Militares do Ministério da Defesa, indicados pelos respectivos titulares;                    (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

V - um representante de cada região geográfica do País indicado pelo governo estadual;                      (Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019)              (Vide Decreto nº 10.483, de 2020)

V - nove representantes indicados pelos Governos estaduais, dos quais, no mínimo, um e, no máximo, dois representantes de cada região geográfica do País;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.018, de 2022)       (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

VI - um representante de cada uma das seguintes entidades:

VI - um representante de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos titulares:                        (Redação dada pelo Decreto nº 1.523, de 1995)

a) das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura;

b) das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura;

c) do Instituto Brasileiro de Siderurgia;

d) da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES; e

e) da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza - FBCN;

f) da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente (ANAMMA).                        (Incluída pelo Decreto nº 1.523, de 1995)

VI - dois representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República;         VII - dois representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República; e                       (Redação dada pelo Decreto nº 2.120, de 1997)

VI - um representante de cada um dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos governadores;                             (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

VI - dois representantes de Governos municipais, dentre as capitais dos Estados;                          (Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019)              (Vide Decreto nº 10.483, de 2020)

 VI - dois representantes indicados pelos Governos municipais das Capitais dos Estados;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.018, de 2022)        (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

VII - dois representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República; e

VII - um representante de sociedades civis, legalmente constituídas, de cada região geográfica do País, cuja atuação esteja diretamente ligada à preservação da qualidade ambiental e cadastradas no Cadastro Nacional das Entidades Ambientais não Governamentais (CNEA).                           (Redação dada pelo Decreto nº 2.120, de 1997)

VII - oito representantes dos Governos Municipais que possuam órgão ambiental estruturado e Conselho de Meio Ambiente com caráter deliberativo, sendo:                         (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

a) um representante de cada região geográfica do País;                        (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

b) um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente-ANAMMA;                          (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

c) dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional;                      (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

VII - quatro representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas, há, no mínimo, um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas -Cnea, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao Conama; e                      (Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019)              (Vide Decreto nº 10.483, de 2020)

 VII - oito representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas, há, no mínimo, um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - Cnea, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao Conama;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.018, de 2022)        (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

VIII - um representante de sociedades civis, legalmente constituídas, de cada região geográfica do País, cuja atuação esteja diretamente ligada à preservação da qualidade ambiental e cadastradas no Cadastro Nacional das Entidades Ambientalistas não Governamentais - CNEA.

VIII - vinte e um representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil, sendo:                      (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

a) dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das Regiões Geográficas do País;                         (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

b) um representante de entidade ambientalista de âmbito nacional;                     (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

c) três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República;                         (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

d) um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental-ABES; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

e) um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores-CUT, Força Sindical, Confederação Geral dos Trabalhadores-CGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio-CNTC), escolhido em processo coordenado pela CNTI e CNTC;                      (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

f) um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura-CONTAG;                         (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

g) um representante de populações tradicionais, escolhido em processo coordenado pelo Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Populações Tradicionais-CNPT/IBAMA;                      (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

h) um representante da comunidade indígena indicado pelo Conselho de Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Brasil-CAPOIB;                       (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

i) um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência-SBPC;                   (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

j) um representante do Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares-CNCG;                      (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

l) um representante da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza-FBCN;                      (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

VIII - dois representantes indicados pelas seguintes entidades empresariais:                          (Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019)              (Vide Decreto nº 10.483, de 2020)

VIII - um representante de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos titulares:    (Redação dada pelo Decreto nº 11.018, de 2022)       (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

a) Confederação Nacional da Indústria;                        (Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019)      (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

b) Confederação Nacional do Comércio;                          (Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019)       (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

c) Confederação Nacional de Serviços;                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019)      (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

d) Confederação Nacional da Agricultura; e                        (Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019)       (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

e) Confederação Nacional do Transporte.                        (Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019)       (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

IX - oito representantes de entidades empresariais; e                       (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)                    (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

X - um membro honorário indicado pelo Plenário.                    (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)                      (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

XI - o Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.018, de 2022)       (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

XII - o Presidente da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA.     (Incluído pelo Decreto nº 11.018, de 2022)        (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

§ 1º Terão mandato de dois anos, renovável por iguais períodos, os representantes de que tratam os incisos VII e VIII.

§ 1º Terão mandato de dois anos, renovável por igual período, os representantes de que tratam os incisos VI e VII.                    (Redação dada pelo Decreto nº 2.120, de 1997)

§ 1o  Integram também o Plenário do CONAMA, na condição de Conselheiros Convidados, sem direito a voto:                   (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)                    (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

I - um representante do Ministério Público Federal;                       (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)                     (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

II - um representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça; e                    (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)                        (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

III - um representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados.                       (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)                      (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

§ 2º Os representantes referidos no inciso VIII serão designados pelo Secretário do Meio Ambiente, mediante indicação das respectivas entidades.

§ 2º Os representantes referidos nos incisos IV, V, VI e VIII, e respectivos suplentes, serão designados pelo Presidente do Conama.                      (Redação dada pelo Decreto nº 1.523, de 1995)

§ 2° Os representantes referidos nos incisos III, IV, V e VII, e respectivos suplentes serão designados pelo presidente do CONAMA.                      (Redação dada pelo Decreto nº 2.120, de 1997)

§ 2o  Os representantes referidos nos incisos III a X do caput e no § 1o e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.                        (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

§ 2º  Os representantes a que se referem os incisos IV a VIII do caput e os seus respectivos suplentes, assim como o suplente do Presidente do Ibama serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.                      (Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

§ 2º  Os representantes a que se referem os incisos IV a VIII do caput e o § 12, os seus respectivos suplentes e o suplente do Presidente do Ibama serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.               (Redação dada pelo Decreto nº 9.938, de 2019)

§ 2º  Os suplentes dos membros do Poder Executivo no Conama serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que representam.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.018, de 2022)        (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

§ 2º-A  Os membros e os suplentes dos membros natos do Conama serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, exceto os membros natos titulares.     (Incluído pelo Decreto nº 11.018, de 2022)      (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

§ 3º Os representantes de que tratam os incisos IV a VIII serão designados juntamente com os respectivos suplentes.

§ 3o  Os representantes referidos no inciso III do caput e no § 1o e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.                     (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)                     (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

§ 4o  Incumbirá à ANAMMA coordenar o processo de escolha dos representantes a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso VII e ao Presidente do CONAMA a indicação das entidades referidas na alínea "c" desse mesmo inciso.                      (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)                     (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

§ 5o  Os representantes das entidades de trabalhadores e empresariais serão indicados pelas respectivas Confederações Nacionais.                    (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)                     (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

§ 6o  Os representantes referidos no inciso VIII, alíneas "a" e "b", serão eleitos pelas entidades inscritas, há pelo menos um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas-CNEA, na respectiva região, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao CONAMA.                       (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)                     (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

§ 7o  Terá mandato de dois anos, renovável por igual período, o representante de que trata o inciso X.                    (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)                     (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

§ 8º  Os representantes a que se referem os incisos V, VI e VIII do caput terão mandato de um ano e serão escolhidos de forma sequencial conforme lista estabelecida por sorteio.                   (Incluído pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

§ 8º  Os representantes a que se referem os incisos V e VI do caput terão mandato de dois anos e serão escolhidos de forma sequencial conforme lista estabelecida por sorteio.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.018, de 2022)     (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

§ 9º  Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama deverá indicar, além do membro titular, um membro suplente para representá-lo em suas ausências e seus impedimentos.                     (Incluído pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

§ 9º Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama deverá indicar, além do membro titular, dois membros suplentes para representá-lo em suas ausências e seus impedimentos.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.018, de 2022)      (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

§ 10.  Os representantes a que se refere o inciso VII do caput terão mandato de um ano e serão escolhidos por sorteio anual, vedada a participação das entidades ambientalistas detentoras de mandato.                      (Incluído pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

§ 10.  Os representantes a que se refere o inciso VII do caput terão mandato de dois anos e serão escolhidos por sorteio bienal, vedada a participação das entidades ambientalistas detentoras de mandato.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.018, de 2022)  (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

§ 11.  O Distrito Federal será incluído no sorteio do representante dos Governos estaduais da região Centro-Oeste.                 (Incluído pelo Decreto nº 9.806, de 2019)       (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

§ 12.  O Ministério Público Federal poderá indicar um representante, titular e suplente, para participar do Plenário do Conama na qualidade de membro convidado, sem direito a voto.                 (Incluído pelo Decreto nº 9.939, de 2019)     (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

§ 13.   Quando a região geográfica do País a que se refere o inciso V do caput for contemplada no sorteio com apenas um representante, no mandato seguinte serão garantidas duas representações.     (Incluído pelo Decreto nº 11.018, de 2022)       (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

§ 14.  Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente disporá sobre os sorteios de que tratam os § 8º e § 10 do art. 5º.     (Incluído pelo Decreto nº 11.018, de 2022)         (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

Art. 5º-A  Integram o Plenário do Conama:          (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;       (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que será o seu Secretário-Executivo;       (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

III - um representante do IBAMA;       (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

IV - um representante do Instituto Chico Mendes;        (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

V - um representante do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;       (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

VI - um representante da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;        (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

VII - um representante:       (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

a) de cada um dos Ministérios;       (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

b) de cada um dos seguintes órgãos da Presidência da República:       (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

1. Casa Civil;       (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

2. Secretaria-Geral; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

3. Secretaria de Relações Institucionais; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

c) de cada um dos Comandos do Ministério da Defesa:      (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

1. da Marinha;      (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

2. do Exército; e       (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

3. da Aeronáutica;      (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

VIII - um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos Governadores;      (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

IX - oito representantes dos Governos municipais que possuam órgão ambiental estruturado e conselho de meio ambiente com caráter deliberativo, dos quais:      (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

a) um representante de cada região geográfica do País;      (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

b) um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

c) dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional;      (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

X - vinte e dois representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil, dos quais:     (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

a) dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das regiões geográficas do País;      (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

b) três representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional;      (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

c) três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente do Conama;      (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

d) um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;      (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

e) um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores - CUT, Força Sindical, União Geral dos Trabalhadores - UGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC), escolhido em procedimento sob a coordenação conjunta da CNTI e da CNTC;      (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

f) um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG;      (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

g) um representante de populações tradicionais, escolhido em processo estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;     (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

h) um representante da comunidade indígena, escolhido em procedimento sob a coordenação da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

i) um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;     (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

XI - oito representantes de entidades empresariais, dos quais:      (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

a) dois da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;     (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

b) dois da Confederação Nacional da Indústria - CNI;     (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

c) um da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;     (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

d) um da Confederação Nacional do Transporte - CNT; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

e) dois do setor florestal, indicados nos termos de regulamento do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

XII - um membro honorário indicado pelo Plenário.     (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

§ 1º  Integram também o Plenário do Conama, na condição de conselheiros convidados, sem direito a voto:      (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

I - um representante do Ministério Público Federal;      (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

II - um representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União - CNPG;      (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

III - um representante da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

IV - um representante da Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal.      (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

§ 2º  Os representantes a que se referem os incisos III a VII do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.      (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

§ 3º  Incumbe à ANAMMA coordenar o processo de escolha dos representantes a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso IX do caput.     (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

§ 4º  Incumbe ao Presidente do Conama a indicação das entidades a que se refere a alínea “c” do inciso IX do caput.      (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

§ 5º  Os representantes das entidades de trabalhadores e empresariais serão indicados pelos respectivos titulares.     (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

§ 6º  Os representantes a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso X do caput serão eleitos pelas entidades inscritas, há pelo menos um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, na respectiva região, mediante carta registrada ou protocolada junto ao Conama, inclusive por meio digital, conforme procedimento estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.     (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

§ 7º  Os representantes de que tratam os incisos IX a XII do caput terão mandato de dois anos, renovável por igual período.      (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

§ 8º  O Conama garantirá, em sua composição, diversidade de raça e gênero entre seus membros.      (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

§ 9º  Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama indicará, além do membro titular, um membro suplente para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.      (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

§ 10.  Os representantes titulares e suplentes serão designados por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.     (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

Art. 6º O Plenário do CONAMA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus membros.

§ 1º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores, de conveniência técnica ou política, assim o exigirem.                        (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019

§ 1º-A  As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, em virtude de razões superiores, de conveniência técnica ou política.       (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

§ 2º O Plenário do CONAMA se reunirá em sessão pública com a presença de pelo menos a metade dos seus membros e deliberará por maioria simples, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 2o  O Plenário do CONAMA reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade mais um dos seus membros e deliberará por maioria simples dos membros presentes no Plenário, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade.    (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

§ 3º O Presidente do CONAMA será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo ou, na falta deste, pelo membro mais antigo.

§ 3° O Presidente do Conama será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Adjunto do Meio Ambiente ou, na falta deste, pelo Presidente do Ibama.                    (Redação dada pelo Decreto nº 99.355, de 1990)

§ 3º O Presidente do CONAMA será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo, e, na falta deste, pelo Presidente do IBAMA.                    (Redação dada pelo Decreto nº 1.523, de 1995)

§ 3° O Presidente do CONAMA será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo, e, na falta deste, pelo Presidente do IBAMA.                  (Redação dada pelo Decreto nº 2.120, de 1997)

§ 3o  O Presidente do CONAMA será substituído, nos seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo do CONAMA e, na falta deste, pelo Conselheiro representante do Ministério do Meio Ambiente.                       (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

§ 3º  O Presidente do Conama será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conama.    (Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

§ 3º  O Presidente do Conama será substituído, nos seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo ou, na falta deste, pelo conselheiro representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na forma prevista na alínea “a” do inciso VII do caput do art. 5º-A.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

§ 4º A participação dos membros do CONAMA é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada, cabendo às instituições representadas o custeio das despesas de deslocamento e estadia.

§ 5º Os membros referidos nos incisos VII e VIII poderão ter, em casos excepcionais, as despesas de deslocamento e estadia pagas à conta de recursos da SEMAM/PR.

§ 5o  Os membros representantes da sociedade civil, previsto no inciso VIII, alíneas "a", "b", "c", "d", "g", "h", "i" e "l" do caput do art. 5o, poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente.                        (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

§ 5º  Os representantes de que trata o inciso VII do caput do art. 5º poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente.    (Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

§ 5º  Os representantes da sociedade civil a que se refere o inciso X do caput do art. 5º-A poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

§ 6º  As reuniões do Plenário do Conama são públicas e suas transmissões em tempo real, suas gravações e suas atas serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Conama, para fácil acesso da população, no prazo de quinze dias, contado da data de sua realização.      (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

§ 7º  O Conama poderá realizar reuniões regionais, de caráter não deliberativo, com a participação de representantes do Poder Público e da sociedade.      (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

Art. 6o-A.  A Câmara Especial Recursal é a instância administrativa do CONAMA responsável pelo julgamento, em caráter final, das multas e outras penalidades administrativas impostas pelo IBAMA.  (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009)                        (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

Parágrafo único.  As decisões da Câmara terão caráter terminativo.                    (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009)                        (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

Art. 6o-B.  A Câmara Especial Recursal será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:                     (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009)                       (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

I - Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;                   (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009)                       (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

II - Ministério da Justiça;                      (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009)                       (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

III - Instituto Chico Mendes;                       (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009)                       (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

IV - IBAMA;                      (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009)                       (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

V - entidade ambientalista;                       (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009)                       (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

VI - entidades empresariais; e                    (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009)                       (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

VII - entidades de trabalhadores.                     (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009)                       (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

§ 1o  As indicações dos representantes que comporão a Câmara Especial Recursal obedecerão aos mesmos procedimentos de que trata o art. 5o.                      (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009)

§ 2o  Os representantes de que trata este artigo serão escolhidos entre profissionais com formação jurídica e experiência na área ambiental, para período de dois anos, renovável por igual prazo.                   (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009)(Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

§ 3o  A Câmara reunir-se-á, por convocação do seu Presidente, em Brasília e em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade mais um dos seus membros e deliberará por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.                    (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009)                       (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

§ 4o  A participação na Câmara será considerada serviço de natureza relevante, não remunerada.                       (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009)                       (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

§ 5o  A organização e funcionamento da Câmara serão incluídos no regimento interno do CONAMA, devendo os membros daquela Câmara, já na primeira sessão, elaborar proposta naquele sentido, a ser apresentada ao Conselho.                     (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009)                       (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

§ 6o  Para atender aos fins dispostos na Seção V do Capítulo II do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, os membros da Câmara estabelecerão as regras temporárias de funcionamento até que seja elaborada e aprovada a proposta de alteração do regimento de que trata o § 5o.                     (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009)                       (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

Art. 6º-C  O Conama poderá realizar reuniões regionais, de caráter não deliberativo, com a participação de representantes dos Estados, do Distrito Federal e das capitais dos Estados das respectivas regiões.                     (Incluído pelo Decreto nº 9.806, de 2019)(Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

Seção II
Da Competência do Conselho Nacional do Meio Ambiente

Art. 7º Compete ao CONAMA:                     (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

I - assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, por intermédio do Secretário do Meio Ambiente, as diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e recursos naturais;                    (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

II - baixar as normas de sua competência, necessárias à execução e implementação da Política Nacional do Meio Ambiente;                    (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

III - estabelecer, mediante proposta da SEMAM/PR, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal;                      (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

IV - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos sobre as alternativas e possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais ou municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis à apreciação dos estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental;                   (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

V - decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;                       (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

VI - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;                       (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

VII - determinar, mediante representação da SEMAM/PR, quando se tratar especificamente de matéria relativa ao meio ambiente, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;                     (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

VIII - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores terrestres, aeronaves e embarcações, após audiência aos Ministérios competentes;(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

IX - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos;                     (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

X - estabelecer normas gerais relativas às Unidades de Conservação e às atividades que podem ser desenvolvidas em suas áreas circundantes;                    (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

XI - estabelecer os critérios para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação;                          (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

XII - submeter, por intermédio do Secretário do Meio Ambiente, à apreciação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as propostas referentes à concessão de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, visando à melhoria da qualidade ambiental;                     (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

XIII - criar e extinguir Câmaras Técnicas; e                 (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

XIV - aprovar seu Regimento Interno.                    (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

§ 1º As normas e critérios para o licenciamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras deverão estabelecer os requisitos indispensáveis à proteção ambiental.                  (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

§ 2º As penalidades previstas no inciso VII deste artigo somente serão aplicadas nos casos previamente definidos em ato específico do CONAMA, assegurando-se ao interessado ampla defesa.                    (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

§ 3º Na fixação de normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, o CONAMA levará em consideração a capacidade de auto-regeneração dos corpos receptores e a necessidade de estabelecer parâmetros genéricos mensuráveis.                        (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

Art. 7o  Compete ao CONAMA:                    (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e supervisionada pelo referido Instituto;                     (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional;                       (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

III - decidir, após o parecer do Comitê de Integração de Políticas Ambientais, em última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;                  (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

 III - decidir, por meio da Câmara Especial Recursal, como última instância administrativa, os recursos contra as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;                           (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009)                      (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

IV - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;                  (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

V - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;                   (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

VI - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos;                        (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

VII - assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais;                  (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

VIII - deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;                    (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

IX - estabelecer os critérios técnicos para declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação;                       (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

X - acompanhar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC, conforme disposto no inciso I do art. 6o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000;                    (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

XI - propor sistemática de monitoramento, avaliação e cumprimento das normas ambientais;                     (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

XII - incentivar a instituição e o fortalecimento institucional dos Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, de gestão de recursos ambientais e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;                   (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

XIII - avaliar a implementação e a execução da política ambiental do País;                    (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

XIV - recomendar ao órgão ambiental competente a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental, previsto no art. 9o inciso X da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;                         (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

XV - estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos;                       (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

XVI - promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente;                      (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

XVII - elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Nacional de Meio Ambiente, a ser proposta aos órgãos e às entidades do SISNAMA, sob a forma de recomendação;                     (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

XVIII - deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente; e                       (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

XIX - elaborar o seu regimento interno.                       (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

§ 1o  As normas e os critérios para o licenciamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras deverão estabelecer os requisitos necessários à proteção ambiental.                     (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

§ 2o  As penalidades previstas no inciso IV deste artigo somente serão aplicadas nos casos previamente definidos em ato específico do CONAMA, assegurando-se ao interessado a ampla defesa.                     (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

§ 3o  Na fixação de normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, o CONAMA levará em consideração a capacidade de auto-regeneração dos corpos receptores e a necessidade de estabelecer parâmetros genéricos mensuráveis.                         (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

§ 4o  A Agenda Nacional de Meio Ambiente de que trata o inciso XVII deste artigo constitui-se de documento a ser dirigido ao SISNAMA, recomendando os temas, programas e projetos considerados prioritários para a melhoria da qualidade ambiental e o desenvolvimento sustentável do País, indicando os objetivos a serem alcançados num período de dois anos.                       (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

Seção III
Das Câmaras Técnicas

Art. 8º O Conama poderá dividir-se em Câmaras Técnicas, para examinar e relatar ao Plenário assuntos de sua competência.

§ 1º A competência, a composição e o prazo de funcionamento de cada uma das Câmaras Técnicas constará do ato do Conama que a criar.

§ 2º Na composição das Câmaras Técnicas, integradas por até sete membros, deverão ser consideradas as diferentes categorias de interesse multi-setorial representadas no Plenário.

§ 2o  Na composição das Câmaras Técnicas, integradas por até dez membros, titulares e suplentes, deverá ser observada a participação das diferentes categorias de interesse multi-setorial representadas no Plenário.        (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009)                     (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

§ 2º-A  Na composição das Câmaras Técnicas, integradas por até dez membros, será observada a participação das diferentes categorias de interesse multissetorial representadas no Plenário.      (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

§ 3º  Fica instituída, de forma permanente, a Câmara Técnica de Justiça Climática, com o objetivo, entre outros, de apoiar o Plenário do Conama nos assuntos relacionados com as mudanças climáticas.      (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

§ 4º  As reuniões das Câmaras Técnicas são públicas e suas atas estarão disponíveis no sítio eletrônico do Conama no prazo de quinze dias, contado da data de sua realização.     (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

Art. 9º Em caso de urgência, o Presidente do Conama poderá criar Câmaras Técnicas ad referendum do Plenário.

Seção IV
Do Órgão Central

Art. 10. Caberá a SEMAM/PR, Órgão Central do SISNAMA, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva do CONAMA e das suas Câmaras.

Art. 10. Caberá ao Ibama, Órgão Executor do Sisnama, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conama e das suas Câmaras Técnicas.                  (Redação dada pelo Decreto nº 99.355, de 1990)

Art. 10 Caberá ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria Executiva do CONAMA e das suas Câmaras Técnicas.                     (Redação dada pelo Decreto nº 1.523, de 1995)

Art. 10. Caberá ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria Executiva do CONAMA e das suas Câmaras Técnicas.                     (Redação dada pelo Decreto nº 2.120, de 1997)

Art. 10.  Caberá ao Ministério do Meio Ambiente, por intermédio de sua Secretaria-Executiva, prover os serviços de apoio técnico e administrativo do CONAMA.               (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

Art. 11. Para atender ao suporte técnico e administrativo do CONAMA, a SEMAM/PR, no exercício de sua Secretaria-Executiva, deverá:

Art. 11. Para atender ao suporte técnico e administrativo do Conama, o Ibama, no exercício de sua Secretaria-Executiva, deverá:                      (Redação dada pelo Decreto nº 99.355, de 1990)

Art. 11 Para atender ao suporte técnico e administrativo do CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal deverá:                        (Redação dada pelo Decreto nº 1.523, de 1995)

Art. 11. Para atender ao suporte técnico e administrativo do CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal deverá:                        (Redação dada pelo Decreto nº 2.120, de 1997)

I - requisitar aos órgãos e entidades federais, bem assim solicitar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a colaboração de servidores por tempo determinado, observadas as normas pertinentes;

II - assegurar o suporte técnico e administrativo necessário às reuniões do CONAMA e ao funcionamento das Câmaras;

III - coordenar, através do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA, o intercâmbio de informações entre os órgãos integrantes do SISNAMA;

IV - promover a publicação e divulgação dos atos do CONAMA.

Art. 11.  Para atender ao suporte técnico e administrativo do CONAMA, a Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente deverá:                        (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

I - solicitar colaboração, quando necessário, aos órgãos específicos singulares, ao Gabinete e às entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente;                        (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

II - coordenar, por meio do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente-SINIMA, o intercâmbio de informações entre os órgãos integrantes do SISNAMA; e                      (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

III - promover a publicação e divulgação dos atos do CONAMA.                        (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

Seção V
Da Coordenação dos Órgãos Seccionais Federais

Art. 12. Os Órgãos Seccionais, de que trata o art. 3º, inciso V, primeira parte, serão coordenados, no que se referir à Política Nacional do Meio Ambiente, pelo Secretário do Meio Ambiente.

Seção VI
Dos Órgãos Seccionais Estaduais e dos Órgãos Locais

Art. 13. A integração dos Órgãos Setoriais Estaduais (art. 30, inciso V, segunda parte) e dos Órgãos Locais ao Sisnama, bem assim a delegação de funções do nível federal para o estadual poderão ser objeto de convênios celebrados entre cada Órgão Setorial Estadual e a Semam/PR, admitida a interveniência de Órgãos Setoriais Federais do Sisnama.

CAPÍTULO III
Da Atuação do Sistema Nacional do Meio Ambiente

Art. 14. A atuação do Sisnama efetivar-se-á mediante articulação coordenada dos órgãos e entidades que o constituem, observado o seguinte:

I - o acesso da opinião pública às informações relativas às agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo Conama; e

II - caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a regionalização das medidas emanadas do Sisnama, elaborando normas e padrões supletivos e complementares.

Parágrafo único. As normas e padrões dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão fixar parâmetros de emissão, ejeção e emanação de agentes poluidores, observada a legislação federal.

Art. 15. Os Órgãos Seccionais prestarão ao Conama informações sobre os seus planos de ação e programas em execução, consubstanciadas em relatórios anuais, sem prejuízo de relatórios parciais para atendimento de solicitações específicas.

Parágrafo único. A Semam/PR consolidará os relatórios mencionados neste artigo em um relatório anual sobre a situação do meio ambiente no País, a ser publicado e submetido à consideração do Conama, em sua segunda reunião do ano subseqüente.

Art. 16. O Conama, por intermédio da Semam/PR, poderá solicitar informações e pareceres dos Órgão Seccionais e Locais, justificando, na respectiva requisição, o prazo para o seu atendimento.

1º Nas atividades de licenciamento, fiscalização e controle deverão ser evitadas exigências burocráticas excessivas ou pedidos de informações já disponíveis.

2º Poderão ser requeridos à Semam/PR, bem assim aos Órgãos Executor, Seccionais e Locais, por pessoa física ou jurídica que comprove legítimo interesse, os resultados das análises técnicas de que disponham.

3º Os órgãos integrantes do Sisnama, quando solicitarem ou prestarem informações, deverão preservar o sigilo industrial e evitar a concorrência desleal, correndo o processo, quando for o caso, sob sigilo administrativo, pelo qual será responsável a autoridade dele encarregada.

CAPÍTULO IV
Do Licenciamento das Atividades

Art. 17. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente integrante do Sisnama, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 1º Caberá ao Conama fixar os critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento, contendo, entre outros, os seguintes itens:

a) diagnóstico ambiental da área;

b) descrição da ação proposta e suas alternativas; e

c) identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos.

2º O estudo de impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados e constituirá o Relatório de Impacto Ambiental Rima, correndo as despesas à conta do proponente do projeto.

3º Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada a pedido do interessado, o Rima, devidamente fundamentado, será acessível ao público.

4º Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em qualquer das suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão da licença serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, no jornal oficial do Estado e em um periódico de grande circulação, regional ou local, conforme modelo aprovado pelo Conama.

Art. 18. O órgão estadual do meio ambiente e o Ibama, este em caráter supletivo, sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinarão, sempre que necessário, a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas ou efluentes líquidos e os resíduos sólidos nas condições e limites estipulados no licenciamento concedido.

Art. 19. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;

II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e

III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.

1º Os prazos para a concessão das licenças serão fixados pelo Conama, observada a natureza técnica da atividade.

2º Nos casos previstos em resolução do Conama, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação do Ibama.

3º Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da expedição das respectivas licenças, os dirigentes dos Órgãos Setoriais do Ibama deverão, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras dessas atividades, sem prejuízo da imposição de penalidades, medidas administrativas de interdição, judiciais, de embargo, e outras providências cautelares.

4º O licenciamento dos estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares ou a utilizar a energia nuclear e suas aplicações, competirá à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CENEN), mediante parecer do Ibama, ouvidos os órgãos de controle ambiental estaduais ou municipais.

5º Excluída a competência de que trata o parágrafo anterior, nos demais casos de competência federal o Ibama expedirá as respectivas licenças, após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos estaduais e municipais de controle da poluição.

Art. 20. Caberá recurso administrativo:

I - para o Secretário de Assuntos Estratégicos, das decisões da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e

II - para o Secretário do Meio Ambiente, nos casos de licenciamento da competência privativa do Ibama, inclusive nos de denegação de certificado homologatório.

Parágrafo único. No âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o recurso de que trata este artigo será interposto para a autoridade prevista na respectiva legislação.

Art. 21. Compete à Semam/PR propor ao Conama a expedição de normas gerais para implantação e fiscalização do licenciamento previsto neste decreto.

1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo Ibama, em caráter supletivo à atuação dos Órgãos Seccionais Estaduais e dos Órgãos Locais.

2º Inclui-se na competência supletiva do Ibama a análise prévia de projetos, de entidades públicas ou privadas, que interessem à conservação ou à recuperação dos recursos ambientais.

3º O proprietário de estabelecimento ou o seu preposto responsável permitirá, sob a pena da lei, o ingresso da fiscalização no local das atividades potencialmente poluidoras para a inspeção de todas as suas áreas.

4º As autoridades policiais, quando necessário, deverão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores no exercício de suas atribuições.

Art. 22. O Ibama, na análise dos projetos submetidos ao seu exame, exigirá, para efeito de aprovação, que sejam adotadas, pelo interessado, medidas capazes de assegurar que as matérias-primas, insumos e bens produzidos tenham padrão de qualidade que elimine ou reduza, o efeito poluente derivado de seu emprego e utilização.

CAPÍTULO V
Dos Incentivos

Art. 23. As entidades governamentais de financiamento ou gestoras de incentivos, condicionarão a sua concessão à comprovação do licenciamento previsto neste decreto.

CAPÍTULO VI
Do Cadastramento

 Art. 24. O Ibama submeterá à aprovação do Conama as normas necessárias à implantação do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.

TÍTULO II
Das Estações Ecológicas e das Áreas de Proteção Ambiental

CAPÍTULO I
Das Estações Ecológicas

Art. 25. As Estações Ecológicas Federais serão criadas por Decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente, e terão sua administração coordenada pelo Ibama.

§ 1º O ato de criação da Estação Ecológica definirá os seus limites geográficos, a sua denominação, a entidade responsável por sua administração e o zoneamento a que se refere o art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981.

§ 2º Para a execução de obras de engenharia que possam afetar as estações ecológicas, será obrigatória a audiência prévia do Conama.

Art. 26. Nas Estações Ecológicas Federais, o zoneamento a que se refere o art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.902, de 1981, será estabelecido pelo Ibama.

Art. 27. Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas editadas pelo Conama.

CAPÍTULO II
Das Áreas de Proteção Ambiental

Art. 28. No âmbito federal, compete ao Secretário do Meio Ambiente, com base em parecer do Ibama, propor ao Presidente da República a criação de Áreas de Proteção Ambiental.

Art. 29. O decreto que declarar a Área de Proteção Ambiental mencionará a sua denominação, limites geográficos, principais objetivos e as proibições e restrições de uso dos recursos ambientais nela contidos.

Art. 30. A entidade supervisora e fiscalizadora da Área de Proteção Ambiental deverá orientar e assistir os proprietários, a fim de que os objetivos da legislação pertinente sejam atingidos.

Parágrafo único. Os proprietários de terras abrangidas pelas Áreas de Proteção Ambiental poderão mencionar os nomes destas nas placas indicadoras de propriedade, na promoção de atividades turísticas, bem assim na indicação de procedência dos produtos nela originados.

 Art. 31. Serão considerados de relevância e merecedores do reconhecimento público os serviços prestados, por qualquer forma, à causa conservacionista.

Art. 32. As instituições federais de crédito e financiamento darão prioridade aos pedidos encaminhados com apoio da Semam/PR, destinados à melhoria do uso racional do solo e das condições sanitárias e habitacionais das propriedades situadas nas Áreas de Proteção Ambiental.

TÍTULO III
Das Penalidades

Art. 33. Constitui infração, para os efeitos deste decreto, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nele estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.

Art. 34. Serão impostas multas diárias de 61,70 a 6.170 Bônus do Tesouro Nacional (BTN), proporcionalmente à degradação ambiental causada, nas seguintes infrações:

I - contribuir para que um corpo d'água fique em categoria de qualidade inferior à prevista na classificação oficial;

II - contribuir para que a qualidade do ar ambiental seja inferior ao nível mínimo estabelecido em resolução;

III - emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em resolução ou licença especial;

IV - exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem a licença ambiental legalmente exigível ou em desacordo com a mesma;

V - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

VI - causar poluição de qualquer natureza que provoque destruição de plantas cultivadas ou silvestres;

VII - ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, nas Unidades de Conservação, exemplares de espécies consideradas raras da biota regional;

VIII - causar degradação ambiental mediante assoreamento de coleções d'àgua ou erosão acelerada, nas Unidades de Conservação;

IX - desrespeitar interdições de uso, de passagem e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental;

X - impedir ou dificultar a atuação dos agentes credenciados pelo Ibama, para inspecionar situação de perigo potencial ou examinar a ocorrência de degradação ambiental;

XI - causar danos ambientais, de qualquer natureza, que provoquem destruição ou outros efeitos desfavoráveis à biota nativa ou às plantas cultivadas e criações de animais;

XII - descumprir resoluções do Conama.

Art. 35. Serão impostas multas de 308,50 a 6.170 BTN, proporcionalmente à degradação ambiental causada, nas seguintes infrações:

I - realizar em Área de Proteção Ambiental, sem licença do respectivo órgão de controle ambiental, abertura de canais ou obras de terraplanagem, com movimentação de areia, terra ou material rochoso, em volume superior a 100m3, que possam causar degradação ambiental;

II - causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o bem-estar.

Art. 36. Serão impostas multas de 617 a 6.170 BTN nas seguintes infrações:

I - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de um quarteirão urbano ou localidade equivalente;

II - causar poluição do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

III - causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes.

Art. 37. O valor das multas será graduado de acordo com as seguintes circunstâncias:

I - atenuantes:

a) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

b) reparação espontânea do dano ou limitação da degradação ambiental causada;

c) comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;

d) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

II - agravantes:

a) reincidência específica;

b) maior extensão da degradação ambiental;

c) dolo, mesmo eventual;

d) ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;

e) infração ocorrida em zona urbana;

f) danos permanentes à saúde humana;

g) atingir área sob proteção legal;

h) emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais.

Art. 38. No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar a ação degradadora.

Art. 39. Quando a mesma infração for objeto de punição em mais de um dispositivo deste decreto, prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais genérico.

Art. 40. Quando as infrações forem causadas por menores ou incapazes, responderá pela multa quem for juridicamente responsável pelos mesmos.

Art. 41. A imposição de penalidades pecuniárias, por infrações à legislação ambiental, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, excluirá a exigência de multas federais, na mesma hipótese de incidência quando de valor igual ou superior.

Art. 41. A imposição de penalidades pecuniárias, por infrações à legislação ambiental, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, excluirá a exigência de multas federais, na mesma hipótese de incidência.                     (Redação dada pelo Decreto nº 122, de 1991)

Art. 42. As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental. 

Parágrafo único. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em até noventa por cento.

Art. 43. Os recursos administrativos interpostos contra a imposição de multas, atendido o requisito legal de garantia da instância, serão, no âmbito federal, encaminhados à decisão do Secretário do Meio Ambiente e, em última instância, ao Conama.                        (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

Parágrafo único. Das decisões do Secretário do Meio Ambiente, favoráveis ao recorrente, caberá recurso ex officio para o Conama, quando se tratar de multas superiores a 3.085 BTN.                    (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)

Art. 44. O Ibama poderá celebrar convênios com entidades oficiais dos Estados, delegando-lhes, em casos determinados, o exercício das atividades de fiscalização e controle.

TÍTULOS IV
Das Disposições Finais

Art. 45. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 46. Revogam-se os Decretos nºs 88.351, de 1º de junho de 1983, 89.532, de 6 de abril de 1984, 91.305, de 3 de junho de 1985, 93.630, de 28 de novembro de 1986, 94.085, de 10 de março de 1987, 94.764 de 11 de agosto de 1987, 94.998, de 5 de outubro de 1987, 96.150 de 13 de junho de 1988, 97.558, de 7 de março de 1989, 97.802, de 5 de junho de 1989, e 98.109, de 31 de agosto de 1989.

Brasília, 6 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.1990

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