Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.523, DE 13 DE JUNHO DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 2.120, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 5º, 6º, 10 e 11 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho
de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Integram o Plenário do CONAMA:
I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que presidirá;
II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que será o Secretário-Executivo do Conselho;
III - o Presidente do Ibama;
IV - um representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e do Ibama, indicados pelos respectivos titulares;
V - um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos Governadores;
VI - um representante de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos titulares:
.....................................................................
f) da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente (ANAMMA).
.................................................................
§ 2º Os representantes referidos nos incisos IV, V, VI e VIII, e respectivos suplentes, serão designados pelo Presidente do Conama."
Art. 6º ...........................................................
.....................................................................
§ 3º O Presidente do CONAMA será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo, e, na falta deste, pelo Presidente do IBAMA.
................................................................"
"Art. 10 Caberá ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria Executiva do CONAMA e das suas Câmaras Técnicas."
"Art. 11 Para atender ao suporte técnico e administrativo do CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal deverá:
................................................................"
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 99.355,
de 27 de junho de 1990.
Brasília, 13 de junho de 1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.6.1995
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