Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.806, DE 28 DE MAIO DE 2019

(Vide ADPF 623)

(Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

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Altera o Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, para dispor sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo vista em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, 

DECRETA

Art. 1º  O Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 “Art. 5º  .......................................................................................................................

..............................................................................................................................................

III - o Presidente do Ibama;

IV - um representante dos seguintes Ministérios, indicados pelos titulares das respectivas Pastas:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério da Economia;

c) Ministério da Infraestrutura;

d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) Ministério de Minas e Energia;

f) Ministério do Desenvolvimento Regional; e

g) Secretaria de Governo da Presidência da República;

V - um representante de cada região geográfica do País indicado pelo governo estadual;

VI - dois representantes de Governos municipais, dentre as capitais dos Estados;

VII - quatro representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas, há, no mínimo, um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas -Cnea, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao Conama; e

VIII - dois representantes indicados pelas seguintes entidades empresariais:

a) Confederação Nacional da Indústria;

b) Confederação Nacional do Comércio;

c) Confederação Nacional de Serviços;

d) Confederação Nacional da Agricultura; e

e) Confederação Nacional do Transporte.

§ 2º  Os representantes a que se referem os incisos IV a VIII do caput e os seus respectivos suplentes, assim como o suplente do Presidente do Ibama serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 8º  Os representantes a que se referem os incisos V, VI e VIII do caput terão mandato de um ano e serão escolhidos de forma sequencial conforme lista estabelecida por sorteio.

§ 9º  Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama deverá indicar, além do membro titular, um membro suplente para representá-lo em suas ausências e seus impedimentos.

§ 10.  Os representantes a que se refere o inciso VII do caput terão mandato de um ano e serão escolhidos por sorteio anual, vedada a participação das entidades ambientalistas detentoras de mandato.

§ 11.  O Distrito Federal será incluído no sorteio do representante dos Governos estaduais da região Centro-Oeste.” (NR)

“Art. 6º  ..........................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 3º  O Presidente do Conama será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conama.

...............................................................................................................................................

§ 5º  Os representantes de que trata o inciso VII do caput do art. 5º poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente.” (NR)

“Art. 6º-C  O Conama poderá realizar reuniões regionais, de caráter não deliberativo, com a participação de representantes dos Estados, do Distrito Federal e das capitais dos Estados das respectivas regiões.” (NR)

Art. 2º  No prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, edital do Ministério do Meio Ambiente convocará representantes dos Estados, do Distrito Federal, das capitais dos Estados e das entidades ambientalistas e empresariais a que se referem os incisos VII e VIII do caput do art. 5º para comparecer à reunião extraordinária, na qual serão realizados os sorteios de que tratam os § 8º e § 10 do art. 5º.

Parágrafo único.  O edital a que se refere o caput detalhará as regras de realização dos sorteios.

Art. 3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 99.274, de 1990:

I - o inciso II do art. 4º;

II - os incisos IX e X do caput e os § 1º e § 3º a § 7º do art. 5º;

III - o § 1º do art. 6º;

IV - o art. 6º-A;

V - o art. 6º-B;

VI - o inciso III do caput do art. 7º;

VII - o § 2º do art. 8º; e

VIII - o art. 43.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ricardo de Aquino Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2019 

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