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Presidência da República
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(Vide ADPF 623) |
Altera o Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, para dispor sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e
VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo vista em vista o disposto na Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º .......................................................................................................................
..............................................................................................................................................
III
- o Presidente do Ibama;
IV
- um representante dos seguintes Ministérios, indicados pelos titulares
das respectivas Pastas:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério da Economia;
c) Ministério da Infraestrutura;
d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) Ministério de Minas e Energia;
f) Ministério do Desenvolvimento Regional; e
g) Secretaria de Governo da Presidência da República;
V
- um representante de cada região geográfica do País indicado pelo
governo estadual;
VI
- dois representantes de Governos municipais, dentre as capitais dos
Estados;
VII
- quatro representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional
inscritas, há, no mínimo, um ano, no Cadastro Nacional de Entidades
Ambientalistas -Cnea, mediante carta registrada ou protocolizada junto
ao Conama; e
VIII -
dois representantes indicados pelas seguintes entidades empresariais:
a) Confederação Nacional da Indústria;
b) Confederação Nacional do Comércio;
c) Confederação Nacional de Serviços;
d) Confederação Nacional da Agricultura; e
e) Confederação Nacional do Transporte.
§ 2º
Os representantes a que se referem os incisos IV a VIII do caput
e os seus respectivos suplentes, assim como o suplente do Presidente do
Ibama serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 8º
Os representantes a que se referem os incisos V, VI e VIII do caput
terão mandato de um ano e serão escolhidos de forma sequencial conforme
lista estabelecida por sorteio.
§ 9º Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama deverá indicar, além do membro titular, um membro suplente para representá-lo em suas ausências e seus impedimentos.
§ 10. Os representantes a que se refere o inciso VII do caput terão mandato de um ano e serão escolhidos por sorteio anual, vedada a participação das entidades ambientalistas detentoras de mandato.
§ 11. O Distrito Federal será incluído no sorteio do representante dos Governos estaduais da região Centro-Oeste.” (NR)
“Art. 6º ..........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 3º
O Presidente do Conama será substituído, em suas ausências e seus
impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conama.
...............................................................................................................................................
§ 5º
Os representantes de que trata o inciso VII do caput do art. 5º
poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de
recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente.” (NR)
“Art. 6º-C
O Conama poderá realizar reuniões regionais, de caráter não
deliberativo, com a participação de representantes dos Estados, do
Distrito Federal e das capitais dos Estados das respectivas regiões.” (NR)
Art. 2º No prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, edital do Ministério do Meio Ambiente convocará representantes dos Estados, do Distrito Federal, das capitais dos Estados e das entidades ambientalistas e empresariais a que se referem os incisos VII e VIII do caput do art. 5º para comparecer à reunião extraordinária, na qual serão realizados os sorteios de que tratam os § 8º e § 10 do art. 5º.
Parágrafo único. O edital a que se refere o caput detalhará as regras de realização dos sorteios.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do
Decreto nº 99.274, de 1990:
I - o
inciso II do art. 4º;
II - os
incisos IX e X do caput
e os
§ 1º
e
§ 3º a § 7º do art. 5º;
III - o
§ 1º do art. 6º;
IV - o
V - o
VI - o
VII - o
VIII - o
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ricardo de Aquino Salles
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 29.5.2019
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