Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, para dispor sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º-A Integram o Plenário do Conama:
I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que será o seu Secretário-Executivo;
III - um representante do IBAMA;
IV - um representante do Instituto Chico Mendes;
V - um representante do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VI - um representante da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;
VII - um representante:
a) de cada um dos Ministérios;
b) de cada um dos seguintes órgãos da Presidência da República:
1. Casa Civil;
2. Secretaria-Geral; e
3. Secretaria de Relações Institucionais; e
c) de cada um dos Comandos do Ministério da Defesa:
1. da Marinha;
2. do Exército; e
3. da Aeronáutica;
VIII - um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos Governadores;
IX - oito representantes dos Governos municipais que possuam órgão ambiental estruturado e conselho de meio ambiente com caráter deliberativo, dos quais:
a) um representante de cada região geográfica do País;
b) um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; e
c) dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional;
X - vinte e dois representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil, dos quais:
a) dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das regiões geográficas do País;
b) três representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional;
c) três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente do Conama;
d) um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;
e) um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores - CUT, Força Sindical, União Geral dos Trabalhadores - UGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC), escolhido em procedimento sob a coordenação conjunta da CNTI e da CNTC;
f) um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG;
g) um representante de populações tradicionais, escolhido em processo estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
h) um representante da comunidade indígena, escolhido em procedimento sob a coordenação da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB; e
i) um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XI - oito representantes de entidades empresariais, dos quais:
a) dois da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
b) dois da Confederação Nacional da Indústria - CNI;
c) um da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
d) um da Confederação Nacional do Transporte - CNT; e
e) dois do setor florestal, indicados nos termos de regulamento do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
XII - um membro honorário indicado pelo Plenário.
§ 1º Integram também o Plenário do Conama, na condição de conselheiros convidados, sem direito a voto:
I - um representante do Ministério Público Federal;
II - um representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União - CNPG;
III - um representante da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados; e
IV - um representante da Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal.
§ 2º Os representantes a que se referem os incisos III a VII do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.
§ 3º Incumbe à ANAMMA coordenar o processo de escolha dos representantes a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso IX do caput.
§ 4º Incumbe ao Presidente do Conama a indicação das entidades a que se refere a alínea “c” do inciso IX do caput.
§ 5º Os representantes das entidades de trabalhadores e empresariais serão indicados pelos respectivos titulares.
§ 6º Os representantes a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso X do caput serão eleitos pelas entidades inscritas, há pelo menos um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, na respectiva região, mediante carta registrada ou protocolada junto ao Conama, inclusive por meio digital, conforme procedimento estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 7º Os representantes de que tratam os incisos IX a XII do caput terão mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 8º O Conama garantirá, em sua composição, diversidade de raça e gênero entre seus membros.
§ 9º Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama indicará, além do membro titular, um membro suplente para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.
§ 10. Os representantes titulares e suplentes serão designados por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.” (NR)
“Art. 6º .......................................................................................................
§ 1º-A As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, em virtude de razões superiores, de conveniência técnica ou política.
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§ 3º O Presidente do Conama será substituído, nos seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo ou, na falta deste, pelo conselheiro representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na forma prevista na alínea “a” do inciso VII do caput do art. 5º-A.
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§ 5º Os representantes da sociedade civil a que se refere o inciso X do caput do art. 5º-A poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 6º As reuniões do Plenário do Conama são públicas e suas transmissões em tempo real, suas gravações e suas atas serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Conama, para fácil acesso da população, no prazo de quinze dias, contado da data de sua realização.
§ 7º O Conama poderá realizar reuniões regionais, de caráter não deliberativo, com a participação de representantes do Poder Público e da sociedade.” (NR)
“Art. 8º .......................................................................................................
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§ 2º-A Na composição das Câmaras Técnicas, integradas por até dez membros, será observada a participação das diferentes categorias de interesse multissetorial representadas no Plenário.
§ 3º Fica instituída, de forma permanente, a Câmara Técnica de Justiça Climática, com o objetivo, entre outros, de apoiar o Plenário do Conama nos assuntos relacionados com as mudanças climáticas.
§ 4º As reuniões das Câmaras Técnicas são públicas e suas atas estarão disponíveis no sítio eletrônico do Conama no prazo de quinze dias, contado da data de sua realização.” (NR)
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 99.274, de 1990:
a) o art. 5º; e
b) o art. 6º-C;
II - o art. 1º do Decreto nº 3.942, de 27 de setembro de 2001, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 99.274, de 1990:
a) o art. 4º;
b) o art. 5º;
c) os § 3º e § 5º do art. 6º; e
d) o inciso III do caput do art. 7º;
III - o art. 1º do Decreto nº 6.792, de 10 de março de 2009, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 99.274, de 1990:
a) o inciso II do caput do art. 4º;
b) o art. 5º;
c) o art. 7º; e
d) o art. 8º;
IV - o Decreto nº 9.806, de 28 de maio de 2019;
V - o Decreto nº 9.939, de 24 de julho de 2019;
VI - o Decreto nº 10.483, de 10 de setembro de 2020; e
VII - o Decreto nº 11.018, de 30 de março de 2022.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina Silva Vaz de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.2023
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