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Presidência da República |
(Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023) |
Altera o Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, para dispor sobre a composição do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da
Constituição, e tendo vista em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981,
DECRETA:
Art. 1º O
Decreto nº 99.274, de 6 de
junho de 1990,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
V - nove representantes indicados pelos Governos estaduais, dos quais, no mínimo, um e, no máximo, dois representantes de cada região geográfica do País;
VI - dois representantes indicados pelos Governos municipais das Capitais dos Estados;
VII - oito representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas, há, no mínimo, um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - Cnea, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao Conama;
VIII - um representante de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos titulares:....................................................................................................................
XI - o Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
XII - o Presidente da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA.
§ 2º Os suplentes dos membros do Poder Executivo no Conama serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que representam.
§ 2º-A Os membros e os suplentes dos membros natos do Conama serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, exceto os membros natos titulares......................................................................................................................
§ 8º Os representantes a que se referem os incisos V e VI do caput terão mandato de dois anos e serão escolhidos de forma sequencial conforme lista estabelecida por sorteio.
§ 9º Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama deverá indicar, além do membro titular, dois membros suplentes para representá-lo em suas ausências e seus impedimentos.
§ 10. Os representantes a que se refere o inciso VII do caput terão mandato de dois anos e serão escolhidos por sorteio bienal, vedada a participação das entidades ambientalistas detentoras de mandato.....................................................................................................................
§ 13. Quando a região geográfica do País a que se refere o inciso V do caput for contemplada no sorteio com apenas um representante, no mandato seguinte serão garantidas duas representações.
§ 14. Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente disporá sobre os sorteios de que tratam os § 8º e § 10 do art. 5º.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Fernando Wandscheer de Moura Alves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.3.2022 - Edição extra. e
retificado no
DOU de 30.3.2022 - Edição extra
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