|
Presidência
da República |
DECRETO No 94.764, DE 11 DE AGOSTO DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº 99.274, de
1990 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 6.902, de 27 de abril de
1981, e 6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:
Art. 1º O art. 45 do
Decreto nº 88.351, de 1º de
junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental.
Parágrafo único. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa terá uma redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor original".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de agosto de 1987, 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Deni Lineu Schwartz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.1987