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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.

Texto compilado

Vigência

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e nas Leis nos 9.784, de 29 de janeiro de 1999, 8.005, de 22 de março de 1990, 9.873, de 23 de novembro de 1999, e 6.938, de 31 de agosto de 1981,  

DECRETA: 

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE 

Seção I

Das Disposições Gerais 

        Art. 1o  Este Capítulo dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas.

        Art. 2o  Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo. 

        Parágrafo único.  O elenco constante da Seção III deste Capítulo não exclui a previsão de outras infrações previstas na legislação. 

Art. 3o  As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

Art. 3º  O órgão ou a entidade ambiental, no exercício do seu poder de polícia ambiental, aplicará as seguintes sanções e medidas administrativas cautelares:     (Redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;                   (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total das atividades; e

X - restritiva de direitos. 

§ 1o  Os valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo, quando não disposto de forma diferente, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste Decreto. 

§ 2o  A caracterização de negligência ou dolo será exigível nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3o do art. 72 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. 

Art. 4o  A aplicação das sanções administrativas deverá observar os seguintes critérios:

Art. 4o  O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:                      (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e

III - situação econômica do infrator. 

§ 1o  Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.                (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 2o  As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora.                  (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Subseção I

Da Advertência 

Art. 5o  A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório. 

§ 1o  Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido. 

§ 1º  Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa consolidada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ou, na hipótese de multa por unidade de medida, não exceda o valor referido.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 2o  Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.  

§ 3o  Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo estabelecido no Capítulo II.

§ 4o  Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.  

Art. 6o  A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções. 

Art. 7o  Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada. 

Subseção II

Das Multas  

Art. 8o  A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. 

Parágrafo único.  O órgão ou entidade ambiental poderá especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.  

Art. 9o  O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). 

§ 1º  Decorrido o prazo estabelecido no caput do art. 113, as multas estarão sujeitas à atualização monetária até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos, conforme previsto em lei.   (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 2º  O valor da multa ambiental consolidada não poderá exceder o limite previsto no caput, ressalvado o disposto no § 1º.   (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Art. 10.  A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 1o  Constatada a situação prevista no caput, o agente autuante lavrará auto de infração, indicando, além dos requisitos constantes do art. 97, o valor da multa-dia.

§ 2o  O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido no art. 9o nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para a infração.

§ 3o  Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos termos estabelecidos no Capítulo II deste Decreto. 

§ 4o  O agente autuante deverá notificar o autuado da data em que for considerada cessada ou regularizada a situação que deu causa à lavratura do auto de infração.

§ 4o  A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.                      (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 5o  Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá julgar o valor da multa-dia e decidir o período de sua aplicação.

§ 5o  Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas neste Decreto.                      (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 6o  O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado. 

§ 6o  Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução.                       (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 6º  Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade competente deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado, para posterior execução.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 7o  A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerra a contagem da multa diária. 

§ 7o  O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.                     (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 8o  A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária.                    (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 11.  O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:

Art. 11.  O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contado da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva, implicará:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou

II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

§ 1o  O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou. 

§ 1º  O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar certidão com as informações sobre o auto de infração anterior e o julgamento definitivo que o confirmou.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 2o  Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade. 

§ 2º  Constatada a existência de decisão condenatória irrecorrível por infração anterior, o autuado será notificado para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a possibilidade de agravamento da penalidade.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 3o  Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade. 

§ 3º  Caracterizada a reincidência, a autoridade competente agravará a penalidade, na forma do disposto nos incisos I e II do caput.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 4o  Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:

I - agravar a pena conforme disposto no caput;   (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias; e   (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

III - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.    (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 4º  O agravamento da penalidade por reincidência não poderá ser aplicado após o julgamento de que trata o art. 124.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 5o  O disposto no § 3o não se aplica para fins do disposto nos arts. 123 e 130. 

§ 5o  O disposto no § 3o não se aplica para fins de majoração do valor da multa, conforme previsão contida nos arts. 123 e 129.                         (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 5º  A adesão a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A não eximirá a contabilização da infração cometida para fins de aplicação do disposto neste artigo.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Art. 12.  O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto. 

Parágrafo único.  Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput, não sendo admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano. 

Parágrafo único.  Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput, não sendo admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano, salvo se deste também participar o órgão ambiental federal.                     (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 13.  Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, cinqüenta por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos órgãos arrecadadores.

Art. 13.  Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA vinte por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos órgãos arrecadadores.                     (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 13.  Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA cinquenta por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos órgãos arrecadadores.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Parágrafo único.  A destinação dos valores excedentes ao percentual estabelecido no caput a fundos administrados por outros entes federativos dependerá da celebração de instrumento específico entre o órgão arrecadador e o gestor do fundo, observado o disposto no art. 73 da Lei nº 9.605, de 1998.   (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Subseção III

Das Demais Sanções Administrativas 

Art. 14.  A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração, reger-se-á pelo disposto nas Seções II, IV e VI do Capítulo II deste Decreto.

Art. 14.  A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração reger-se-á pelo disposto nas Seções II, IV e VI do Capítulo II deste Decreto.                   (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 15.  As sanções indicadas nos incisos V a IX do art. 3o serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares. 

Art. 15-A.  O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.                      (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 15-B.  A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.                      (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 16.  No caso de desmatamento ou queimada irregulares de vegetação natural, o agente autuante embargará a prática de atividades econômicas e a respectiva área danificada, excetuadas as atividades de subsistência, e executará o georreferenciamento da área embargada para fins de monitoramento, cujas coordenadas geográficas deverão constar do respectivo auto de infração.

Art. 16.  No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.                    (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 1o  O agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento.                      (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 2o  Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa.                    (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 2º  Não se aplicará a medida administrativa cautelar de embargo de obra, de atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento ou queima não autorizada de vegetação nativa.   (Redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

Art. 16-A.  O órgão competente poderá embargar área que corresponda a conjunto de polígonos relativos ao mesmo tipo de infração ambiental, com o objetivo de:     (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

I - cessar a infração e a degradação ambiental;     (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

II - impedir que qualquer pessoa aufira lucro ou obtenha vantagem econômica com o cometimento de infração ambiental;     (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

III - prevenir a ocorrência de novas infrações;     (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

IV - resguardar a recuperação ambiental;    (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

V - promover a reparação dos danos ambientais; e    (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

VI - garantir o resultado prático de processos de responsabilização administrativa.     (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

§ 1º  A aplicação do embargo de área que corresponda a conjunto de polígonos poderá ser formalizada em um único termo próprio.    (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

§ 2º  A critério do órgão competente, os polígonos relativos ao mesmo tipo de infração ambiental poderão ser agrupados por bioma, unidade federativa, gleba, unidade de conservação, terra indígena, imóvel, região ou delimitação geográfica sob fiscalização.    (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

Art. 17.  O embargo da área objeto do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou recuperação da floresta, permanecendo o termo de tesponsabilidade de manutenção da floresta válido até o prazo final da vigência estabelecida no PMFS.

Art. 17.  O embargo de área irregularmente explorada e objeto do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou recuperação da floresta, na forma e prazos fixados no PMFS e no termo de responsabilidade de manutenção da floresta.                   (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 18.  O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo do disposto no art. 79, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:

I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e

II - cancelamento de cadastros, registros, licenças, permissões ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização. 

II - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.                       (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Parágrafo único.  O órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação específica para efeitos do disposto no inciso III do art. 4o da Lei 10.650, de 16 de abril de 2003. 

§ 1o  O órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação específica para efeitos do disposto no inciso III do art. 4º da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, especificando o exato local da área embargada e informando que o auto de infração encontra-se julgado ou pendente de julgamento.                    (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 2o  A pedido do interessado, o órgão ambiental autuante emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso.                   (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 19.  A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental quando:

Art. 19.  A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:                    (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou

II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização. 

§ 1o  A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 112. 

§ 2o  As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração. 

§ 3o  Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.                   (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 20.  As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:

I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;

I - suspensão de registro, licença ou autorização;                  (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

II - cancelamento de registro, licença ou autorização;                  (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e

V - proibição de contratar com a administração pública; 

Parágrafo único.  A autoridade ambiental fixará o período de vigência da sanção restritiva de direitos, que não poderá ser superior a três anos. 

§ 1o  A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste artigo, observando os seguintes prazos:    (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 1º  A autoridade julgadora fixará o período de vigência das sanções previstas no caput, observados os seguintes prazos:       (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

I - até três anos para a sanção prevista no inciso V;                          (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).           (Revogado pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

II - até um ano para as demais sanções.                      (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).      (Revogado pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

§ 1º  A autoridade competente, quando do julgamento de que trata o art. 124, deverá se pronunciar sobre a aplicação das sanções previstas neste artigo.       (Redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

§ 2o  Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração.                      (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 2º  Caso a autoridade competente decida pela aplicação de sanção restritiva de direito, a autoridade julgadora fixará o período de vigência da medida, observados os seguintes prazos:      (Redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

I - até cinco anos para a sanção prevista no inciso V do caput; e      (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

II - até dez anos para as demais sanções previstas no caput.     (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

§ 3º  A autoridade julgadora poderá revisar o período de aplicação da sanção restritiva de direito aplicada a pedido do infrator nos casos de regularização da conduta, observado o devido processo administrativo.    (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

Seção II

Dos Prazos Prescricionais 

Art. 21.  Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 

§ 1o  Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. 

§ 2o  Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação e da reparação dos danos ambientais. 

§ 2o  Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.                      (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 3o  Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. 

§ 4o  A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.                      (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 22.  Interrompe-se a prescrição:

I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e

III - pela decisão condenatória recorrível.

Parágrafo único.  Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.

Art. 23.  O disposto neste Capítulo não se aplica aos procedimentos relativos a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de que trata o art. 17-B da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. 

Seção III

Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente 

Subseção I

Das Infrações Contra a Fauna 

Art. 24.  Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Multa de:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção constante ou não da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. 

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.                     (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 1o  As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária. 

§ 2o  Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração. 

§ 3o  Incorre nas mesmas multas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida. 

§ 4o  No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2o do art. 29 da Lei no 9.605, de 1998. 

§ 5o  No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente. 

§ 6o  Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. 

§ 7o  São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os componentes da biodiversidade incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras. 

§ 7o  São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os organismos incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.                      (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 8o  A coleta de material destinado a fins científicos somente é considerada infração, nos termos deste artigo, quando se caracterizar, pelo seu resultado, como danosa ao meio ambiente.                     (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 9o  A autoridade julgadora poderá, considerando a natureza dos animais, em razão de seu pequeno porte, aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando a contagem individual for de difícil execução ou quando, nesta situação, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.                   (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 25.  Introduzir espécime animal no País, ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente:

Art. 25.  Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível:                   (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, constante ou não da CITES. 

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.                      (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 1o  Entende-se por introdução de espécime animal no País, além do ato de ingresso nas fronteiras nacionais, a guarda e manutenção continuada a qualquer tempo.

§ 2o  Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente. 

§ 2o  Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível.                       (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 26.  Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade competente:

Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção; ou

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, constante ou não da CITES. 

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.                       (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Parágrafo único.  Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. 

Art. 27.  Praticar caça profissional no País:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo; ou

I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo capturado; ou                  (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, constante ou não da CITES. 

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.                   (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 28.  Comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade excedente.

Art. 29.  Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo. 

Art. 30.  Molestar de forma intencional qualquer espécie de cetáceo, pinípede ou sirênio em águas jurisdicionais brasileiras:

Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 

Art. 31.  Deixar, o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:

Multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 (mil reais). 

Parágrafo único.  Incorre na mesma multa quem deixa de manter registro de acervo faunístico e movimentação de plantel em sistemas informatizados de controle de fauna ou fornece dados inconsistentes ou fraudados.

Art. 32.  Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 33.  Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica ao uso de imagem para fins jornalísticos, informativos, acadêmicos, de pesquisas científicas e educacionais. 

Art. 34.  Causar degradação em viveiros, açudes ou estação de aqüicultura de domínio público:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 

Art. 35.  Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:

Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental. 

Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas quem:

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II - pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;

IV - transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;

V - captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e

VI - deixa de apresentar declaração de estoque. 

Art. 36.  Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:

Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria. 

Art. 37.  Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido:

Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pesca, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para ornamentação. 

Parágrafo único.  Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. 

Art. 38.  Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização ou licença do órgão competente, ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de espécies aquáticas, oriundas de produto de pesca para ornamentação. 

§ 1o  Incorre na mesma multa quem introduzir espécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida. 

§ 2o  A multa de que trata o caput será aplicada em dobro se houver dano ou destruição de recife de coral. 

Art. 39.  Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou espécime do produto. 

Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas quem:

I - utiliza, comercializa ou armazena invertebrados aquáticos, algas, ou recifes de coral ou subprodutos destes sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e

II - fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.  

Art. 40.  A comercialização do produto da pesca de que trata esta Subseção agravará a penalidade da respectiva infração quando esta incidir sobre espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, conforme regulamento do órgão ambiental competente, com o acréscimo de:

I - R$ 40,00 (quarenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies ameaçadas de sobreexplotação; ou

II - R$ 60,00 (sessenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies sobreexplotadas. 

Art. 41.  Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente:

Multa: R$ 1.000,00 (mil reais). 

Art. 42.  Para os efeitos deste Decreto, considera-se pesca todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. 

Parágrafo único.  Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.

Subseção II

Das Infrações Contra a Flora 

Art. 43.  Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural, em qualquer estágio sucessional, ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:

Art. 43.  Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida:                    (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração. 

Art. 44.  Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente: 

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração. 

Art. 45.  Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por hectare ou fração. 

Art. 46.  Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico de carvão-mdc. 

Art. 47.  Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico. 

§ 1o  Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida. 

§ 2o  Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento. 

§ 3o  Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. 

§ 3o  Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.                   (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 4o  Para as demais infrações previstas neste artigo, o agente autuante promoverá a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie.                   (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 48.  Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por hectare ou fração. 

Parágrafo único.  Caso a infração seja cometida em área de reserva legal ou de preservação permanente, a multa será de R$ 5.000 (cinco mil reais), por hectare ou fração.

Art. 48.  Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente:                     (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.                     (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica para o uso permitido das áreas de preservação permanente.                 (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 49.  Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão:

Art. 49.  Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão:                  (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração. 

Parágrafo único.  A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica. 

Art. 50.  Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. 

§ 1o  A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica. 

§ 2o  Para os fins dispostos no art. 49 e no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação. 

Art. 51.  Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a aprovação concedida, inclusive em planos de manejo florestal sustentável:

Art. 51.  Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida:                 (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. 

Art. 51-A.  Executar manejo florestal sem autorização prévia do órgão ambiental competente, sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em PMFS ou em desacordo com a autorização concedida:                   (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.                  (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 52.  Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração.

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.                     (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 53.  Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida:

Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.

Parágrafo único.  Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposição florestal obrigatória. 

Art. 54.  Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo:

Multa de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade. 

Parágrafo único.  A aplicação deste artigo dependerá de prévia divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular de que trata o parágrafo único do art. 18. 

Parágrafo único.  A aplicação do disposto neste artigo dependerá de prévia divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular de que trata o § 1o do art. 18 e estará limitada à área onde efetivamente ocorreu o ilícito.                    (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 54-A.  Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de desmatamento irregular, localizada no interior de unidade de conservação, após a sua criação:     (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade.        (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Art. 55.  Deixar de averbar a reserva legal:       (Vide Decreto nº 6.686, de 2008)       (Vide Decreto nº 7.029, de 2009)        (Vide Decreto nº 7.497, de 2011)        (Vide Decreto nº 7.640, de 2011)        (Vide Decreto nº 7.719, de 2012)

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 

§ 1o  No ato da lavratura do auto de infração, o agente autuante assinará prazo de sessenta a noventa dias para o autuado promover o protocolo da solicitação administrativa visando à efetiva averbação da reserva legal junto ao órgão ambiental competente, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área da reserva. 

§ 2o  Haverá a suspensão da aplicação da multa diária no interregno entre a data do protocolo da solicitação administrativa perante o órgão ambiental competente e trinta dias após seu deferimento, quando será reiniciado o cômputo da multa diária. 

Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal.                   (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 1o  O autuado será advertido para que, no prazo de cento e vinte dias, apresente termo de compromisso de averbação e preservação da reserva legal firmado junto ao órgão ambiental competente, definindo a averbação da reserva legal e, nos casos em que não houver vegetação nativa suficiente, a recomposição, regeneração ou compensação da área devida consoante arts. 16 e 44 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.                (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 1o  O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal na forma das alternativas previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965..                  (Redação dada pelo Decreto nº 7.029, de 2009)

§ 2o  Durante o período previsto no § 1o, a multa diária será suspensa.               (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 3o  Caso o autuado não apresente o termo de compromisso previsto no § 1o nos cento e vinte dias assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar a multa diária desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma estipulada neste Decreto.                  (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 4o As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental.                (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 5o  O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada.                   (Incluído pelo Decreto nº 7.029, de 2009)

§ 6º  No prazo a que se refere o § 5º, as sanções previstas neste artigo não serão aplicadas.                    (Incluído pelo Decreto nº 7.029, de 2009)

Art. 56.  Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (mil reais) por unidade ou metro quadrado. 

Art. 57.  Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade. 

Art. 58.  Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração. 

Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por hectare ou fração.     (Redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

Art. 58-A.  Provocar incêndio em floresta ou qualquer forma de vegetação nativa:     (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

Multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por hectare ou fração.     (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

Art. 58-B.  Provocar incêndio em floresta cultivada:      (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.    (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

Art. 58-C.  Deixar de implementar, o responsável pelo imóvel rural, as ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais em sua propriedade de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do Sisnama:    (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).    (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

Art. 59.  Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade. 

Art. 60.  As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aumentadas pela metade quando:

I - ressalvados os casos previstos nos arts. 46 e 58, a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio; e

II - a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial. 

Art. 60.  As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aplicadas em dobro quando:     (Redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

I - a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio, ressalvados os casos previstos nos art. 46, art. 58, art. 58-A e art. 58-B; e     (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

II - A infração afetar terra indígena.      (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

Art. 60-A.  Nas hipóteses previstas nos arts. 50, 51, 52 e 53, em se tratando de espécies nativas plantadas, a autorização de corte poderá ser substituída pelo protocolo do pedido junto ao órgão ambiental competente, caso em que este será instado pelo agente de fiscalização a fazer as necessárias verificações quanto à real origem do material.                   (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Subseção III

Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais 

Art. 61.  Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). 

Parágrafo único.  As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto. 

Art. 62.  Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante;                     (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais;

V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;

VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;

VII - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; e

VIII - provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade.

IX - lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos hídricos;                       (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)

X - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;                   (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)

XI - queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade;                      (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)

XII - descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado nos termos da Lei no 12.305, de 2010, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema;                  (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)

XIII - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;                   (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)

XIV - destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o § 1o do art. 9o da Lei no 12.305, de 2010, e respectivo regulamento;                     (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)

XV - deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas  sobre a realização das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)

XVI - não manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade; e                     (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)

XVII - deixar de atender às regras sobre registro, gerenciamento e informação previstos no § 2º do art. 39 da Lei nº 12.305, de 2010.                     (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)

§ 1o  As multas de que tratam os incisos I a XI deste artigo serão aplicadas após laudo de constatação.     (Transformado do parágrafo único pelo Decreto nº 7.404, de 2010)

§ 2o  Os consumidores que descumprirem as respectivas obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva estarão sujeitos à penalidade de advertência.                      (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)

§ 3o  No caso de reincidência no cometimento da infração prevista no § 2o, poderá ser aplicada a penalidade de multa, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais).                    (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)

§ 4o  A multa simples a que se refere o § 3o pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.                (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)

§ 5o  Não estão compreendidas na infração do inciso IX as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d’água por meio de dragagem, devidamente licenciado ou aprovado.                    (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)

§ 6o  As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do SISNAMA, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso IX.               (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)

IX - lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou em quaisquer recursos hídricos;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

X - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração, ou depositá-los em unidades inadequadas, não licenciadas para a atividade;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

XI - queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

XII - descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implementado nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2010, em conformidade com as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

XIII - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

XIV - destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010, e no seu regulamento;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

XV - deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a execução das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade     (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

XVI -  deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob a sua responsabilidade; e      (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

XVII - deixar de cumprir as regras sobre registro, gerenciamento e informação de que trata o § 2º do art. 39 da Lei nº 12.305, de 2010.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

§ 1º  As multas de que tratam os incisos I a XI do caput serão aplicadas após laudo de constatação.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

§ 2º  Os consumidores que descumprirem as obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva ficarão sujeitos à penalidade de advertência.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

§ 3º  Na hipótese de reincidência no cometimento da infração prevista no § 2º, poderá ser aplicada a penalidade de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais).     (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

§ 4º  A multa a que se refere o § 3º poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

§ 5º  Não estão compreendidas na infração de que trata o inciso IX do caput as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d’água por meio de dragagem, devidamente licenciado ou aprovado.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

§ 6º  As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não serão consideradas corpos hídricos para fins do disposto no inciso IX do caput.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

Art. 63.  Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), por hectare ou fração. 

Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão ambiental competente. 

Art. 64.  Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). 

§ 1o  Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. 

§ 2o  Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo. 

Art. 65.  Deixar, o fabricante de veículos ou motores, de cumprir os requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos e de ruído, durante os prazos e quilometragens previstos na legislação:

Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 

Art. 66.  Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:

Art. 66.  Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:                     (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). 

Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas quem:

I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, sem anuência do respectivo órgão gestor; e

I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e      (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental. 

Art. 67.  Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à biodiversidade, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

Art. 67.  Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas:                     (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). 

Art. 68.  Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstos na legislação:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Art. 69.  Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor - LCVM expedida pela autoridade competente:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e correção de todas as unidades de veículo ou motor que sofrerem alterações. 

Art. 70. Importar pneu usado ou reformado em desacordo com a legislação:

Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade.

§ 1o   Incorre na mesma multa quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições.

§ 2o  Ficam isentas do pagamento da multa a que se refere este artigo as importações de pneumáticos reformados classificados nas NCM 4012.1100, 4012.1200, 4012.1300 e 4012.1900, procedentes dos Estados Partes do MERCOSUL, ao amparo do Acordo de Complementação Econômica no 18. 

Art. 71.  Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por veículo, e correção da irregularidade. 

Art. 71-A.  Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como os resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação:                        (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).                   (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)

Art. 71-A.  Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).       (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

Subseção IV

Das Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural 

Art. 72.  Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou

II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 

Art. 73.  Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 

Art. 74.  Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 

Art.75.  Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). 

Parágrafo único.  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa é aplicada em dobro. 

Subseção V

Das Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental 

Art. 76.  Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata o art.17 da Lei 6.938, de 1981:

Multa de:

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;

II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;

III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;

IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; e

V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. 

Art. 77.  Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).  

Art. 78.  Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização:

Art. 78.  Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização:                     (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do imóvel.  

Art. 79.  Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).     (Redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

Parágrafo único.  Incorre nas multas previstas no caput aquele que descumprir suspensão ou sanção restritiva de direitos.     (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

Art. 80.  Deixar de atender exigências quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental:

Art. 80.  Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental:                     (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 

Art. 81.  Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 

Art. 82.  Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 

Parágrafo único.  Quando a infração de que trata o caput envolver movimentação ou geração de crédito em sistema oficial de controle da origem de produtos florestais, a multa será acrescida de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, metro de carvão ou metro cúbico.     (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Art. 83.  Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 

Art. 83-A.  Comprar, vender, intermediar, utilizar, produzir, armazenar, transportar, importar, exportar, financiar e fomentar produto, substância ou espécie animal ou vegetal sem autorização, licença ou permissão ambiental válida ou em desacordo com aquela concedida:   (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) por quilograma, hectare ou unidade de medida compatível com a mensuração do objeto da infração.      (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

Art. 83-B.  Deixar de reparar, compensar ou indenizar dano ambiental, na forma e no prazo exigidos pela autoridade competente, ou implementar prestação em desacordo com a definida:      (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).      (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

Parágrafo único.  A pretensão relativa à reparação, à compensação ou à indenização de dano ambiental é imprescritível.    (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

Subseção VI

Das Infrações Cometidas Exclusivamente em Unidades de Conservação

Art. 84.  Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones:

Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 

§ 1o  Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental, as florestas nacionais, as reservas extrativistas e as reservas de desenvolvimento sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no plano de manejo da unidade.

§ 2o  Nas áreas particulares localizadas em refúgios de vida silvestre, monumentos naturais e reservas particulares do patrimônio natural podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu plano de manejo.

Art. 85.  Violar as limitações administrativas provisórias impostas às atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental nas áreas delimitadas para realização de estudos com vistas à criação de unidade de conservação:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas quem explora a corte raso a floresta ou outras formas de vegetação nativa nas áreas definidas no caput.

Art. 86.  Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização, quando esta for exigível:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1o  A multa será aplicada em dobro caso as atividades de pesquisa coloquem em risco demográfico as espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.

§ 2o  Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural, quando as atividades de pesquisa científica não envolverem a coleta de material biológico.

Art. 87.  Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível:

Art. 87.  Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem autorização ou permissão do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível:                    (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único.  Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.

Art. 88.  Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a recebida:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Parágrafo único.  Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.

Art. 89.  Realizar liberação planejada ou cultivo de organismos geneticamente modificados em áreas de proteção ambiental, ou zonas de amortecimento das demais categorias de unidades de conservação, em desacordo com o estabelecido em seus respectivos planos de manejo, regulamentos ou recomendações da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 1o  A multa será aumentada ao triplo se o ato ocorrer no interior de unidade de conservação de proteção integral.

§ 2o  A multa será aumentado ao quádruplo se o organismo geneticamente modificado, liberado ou cultivado irregularmente em unidade de conservação, possuir na área ancestral direto ou parente silvestre ou se representar risco à biodiversidade.

§ 3o  O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo plano de manejo.

Art. 90.  Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Art. 91.  Causar dano direto ou indireto a unidade de conservação:

Art. 91. Causar dano à unidade de conservação:                      (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 

Art. 92.  Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas quem penetrar em unidade de conservação cuja visitação pública ou permanência sejam vedadas pelas normas aplicáveis ou ocorram em desacordo com a licença da autoridade competente. 

Art. 93.  As infrações previstas neste Decreto, exceto as dispostas nesta Subseção, quando forem cometidas ou afetarem  unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicadas em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este. 

Art. 93.  As infrações previstas neste Decreto, quando afetarem ou forem cometidas em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicados em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este ou as hipóteses em que a unidade de conservação configure elementar do tipo.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS  

Seção I

Das Disposições Preliminares 

Art. 94.  Este Capítulo regula o processo administrativo federal para a apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Parágrafo único.  O objetivo deste Capítulo é dar unidade às normas legais esparsas que versam sobre procedimentos administrativos em matéria ambiental, bem como, nos termos do que dispõe o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, disciplinar as regras de funcionamento pelas quais a administração pública federal, de caráter ambiental, deverá pautar-se na condução do processo. 

Art. 95.  O processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como pelos critérios mencionados no parágrafo único do art. 2o da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 95-A. A conciliação deve ser estimulada pela administração pública federal ambiental, de acordo com o rito estabelecido neste Decreto, com vistas a encerrar os processos administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.                 (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

Art. 95-A.  A conciliação e a adesão a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A serão estimuladas pela administração pública federal ambiental, de acordo com o disposto neste Decreto, com vistas a encerrar os processos administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Art. 95-A.  A adesão a uma das soluções legais previstas no inciso II do § 5º do art. 96 será estimulada pela administração pública federal ambiental, com vistas a encerrar os processos administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.       (Redação dada  pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Art. 95-B.  O procedimento para a adesão a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A será estabelecido em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.    (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 1º  A adesão de que trata o caput será admitida somente na hipótese de multa ambiental consolidada.     (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 2º  Na hipótese de adesão à conversão da multa em serviços ambientais, o desconto incidirá de acordo com a fase em que se encontrar o processo no momento do requerimento, observado o disposto no § 2º do art. 143.     (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 3º  O pagamento da multa ambiental consolidada será interpretado como adesão a solução legal e implicará o encerramento imediato do processo administrativo, observadas as condições previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.       (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)        (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Art. 95-B.  O procedimento para a adesão a uma das soluções legais previstas no inciso II do § 5º do art. 96 será estabelecido em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 1º  A adesão de que trata o caput será admitida somente na hipótese de multa ambiental consolidada.        (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 2º  O pagamento da multa ambiental consolidada será interpretado como adesão a solução legal e implicará o encerramento imediato do processo administrativo, observadas as condições previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Seção II

Da Autuação 

Art. 96.  Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 

§ 1o  Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado.

§ 1o  O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas:                   (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

I - pessoalmente;                  (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

II - por seu representante legal;                  (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

III - por carta registrada com aviso de recebimento;                 (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.                  (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 2o  Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 1o, encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência.

§ 2o  Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado.                (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 3o  Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 1o, encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência.                 (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 4º A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento deverá ser substituída por intimação eletrônica quando houver concordância expressa do autuado e tecnologia disponível que confirme o seu recebimento.               (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

§ 4º  A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento será substituída por intimação eletrônica, observado o disposto na legislação específica.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 4º  A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento será substituída por intimação eletrônica ou ocorrerá por registro de acesso do autuado ou do seu procurador à íntegra do processo administrativo eletrônico correspondente.    (Redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

§ 5º  Do termo de notificação da lavratura do auto de infração constará que o autuado, no prazo de vinte dias, contado da data da cientificação, poderá:    (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

I - apresentar defesa, observado o disposto nos art. 97-A e art. 113;      (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

I - apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração; ou       (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

II - requerer a realização de audiência de conciliação ambiental, nos termos do disposto no art. 97-A; ou       (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

II - aderir a uma das seguintes soluções legais possíveis para o encerramento do processo:       (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

a) pagamento da multa com desconto;    (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

b) parcelamento da multa; ou       (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

c) conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente.      (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

III - aderir imediatamente a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A, na forma do disposto nos art. 97-A e art. 97-B.     (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)      (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 6º  Os autos de infração, os processos administrativos deles originados e os polígonos de embargo são públicos e deverão ser disponibilizados à população via sítio oficial na internet, respeitada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.    (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 7º  Os órgãos responsáveis pela autuação deverão manter base de dados pública de todos os autos de infração emitidos e disponibilizá-la à população via sítio oficial na Internet.       (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Art. 97.  O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.

Art. 97-A. Por ocasião da lavratura do auto de infração, o autuado será notificado para, querendo, comparecer ao órgão ou à entidade da administração pública federal ambiental em data e horário agendados, a fim de participar de audiência de conciliação ambiental.                (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

§ 1º  A fluência do prazo a que se refere o art. 113 fica sobrestada pelo agendamento da audiência de conciliação ambiental e o seu curso se iniciará a contar da data de sua realização.                (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

§ 2º  O sobrestamento de que trata o § 1º não prejudica a eficácia das medidas administrativas eventualmente aplicadas.               (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

Art. 97-A.  O autuado poderá, perante o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela lavratura do auto de infração, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)    (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

I - requerer a realização de audiência de conciliação ambiental;     (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)      (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

II - requerer a adesão imediata a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A; ou       (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)     (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

III - apresentar defesa.      (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)       (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 1º  O requerimento de participação em audiência de conciliação ambiental interromperá o prazo para oferecimento de defesa.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)     (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 2º  A interrupção do prazo a que se refere o § 1º não prejudicará a eficácia das medidas administrativas eventualmente aplicadas.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)      (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 3º  Serão consideradas como desistência do interesse em participar de audiência de conciliação ambiental:     (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)      (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

I - a não apresentação do requerimento de participação em audiência de conciliação ambiental;     (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)        (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

II - a apresentação de defesa; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)      (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

III - a adesão imediata a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A.     (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)      (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 4º  Antes da realização da audiência de conciliação ambiental designada, o autuado poderá aderir a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A.     (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)    (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 5º  A adesão a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A será admitida somente após a consolidação da multa no âmbito da análise preliminar da autuação ambiental.     (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)   (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 6º  O processo somente seguirá ao Núcleo de Conciliação Ambiental caso, no prazo estabelecido no caput, o autuado requeira a realização de audiência de conciliação ambiental ou solicite a adesão a uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo.       (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)      (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Art. 97-B.  O requerimento de adesão imediata a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A conterá:      (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Art. 97-B.  O requerimento de adesão imediata a uma das soluções legais previstas no inciso II do § 5º do art. 96 conterá:        (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

I - a confissão irrevogável e irretratável do débito, indicado pelo autuado, decorrente de multa ambiental consolidada na data do requerimento;      (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

II - a desistência de impugnar judicial ou administrativamente a autuação ambiental ou de prosseguir com eventuais impugnações ou recursos administrativos e ações judiciais que tenham por objeto o auto de infração discriminado no requerimento; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

III - a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais possam ser fundamentadas as impugnações e os recursos administrativos e as ações judiciais a que se refere o inciso II.     (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Parágrafo único.  Na hipótese de autuação ambiental impugnada judicialmente, o autuado apresentará, no ato do requerimento de que trata o caput, cópia do protocolo do pedido de extinção do respectivo processo com resolução do mérito, dirigido ao juízo competente, com fundamento na alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.       (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Art. 98.  O auto de infração será encaminhado à unidade administrativa responsável pela apuração da infração, oportunidade em que se fará a autuação processual no prazo máximo de cinco dias úteis, contados de seu recebimento, ressalvados os casos de força maior devidamente justificados.

Art. 98. O auto de infração, os eventuais termos de aplicação de medidas administrativas, o relatório de fiscalização e a notificação de que trata o art. 97-A serão encaminhados ao Núcleo de Conciliação Ambiental.                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

Art. 98.  O auto de infração, os eventuais termos de aplicação de medidas administrativas, o relatório de fiscalização e o documento de comprovação da ciência do autuado serão encaminhados ao setor competente para o processamento da autuação ambiental.         (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Parágrafo único.  O relatório de fiscalização será elaborado pelo agente autuante e conterá:                 (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

I - a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria;                 (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

II - o registro da situação por fotografias, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova;                 (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

II - o registro da situação por fotografias, imagens de satélite, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

III - os critérios utilizados para fixação da multa acima do limite mínimo, quando for o caso; e       (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

III - os critérios utilizados para a fixação da multa acima do limite mínimo, quando for o caso;         (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

IV - quaisquer outras informações consideradas relevantes.                (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

IV - a indicação justificada da incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, observados os critérios estabelecidos pelo órgão ou pela entidade ambiental; e        (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

V - outras informações consideradas relevantes.       (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Art. 98-A. O Núcleo de Conciliação Ambiental será composto por, no mínimo, dois servidores efetivos, sendo ao menos um deles integrante do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto de infração.     (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

Art. 98-A.  O Núcleo de Conciliação Ambiental será composto por, no mínimo, dois servidores efetivos do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto de infração.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)      (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 1º  Compete ao Núcleo de Conciliação Ambiental:                 (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)      (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

I - realizar a análise preliminar da autuação para:                 (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)      (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

a) convalidar de ofício o auto de infração que apresentar vício sanável, por meio de despacho saneador, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atue perante a unidade administrativa da entidade responsável pela autuação;             (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

a) convalidar de ofício o auto de infração que apresentar vício sanável;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)      (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

b) declarar nulo o auto de infração que apresentar vício insanável, por meio de despacho fundamentado, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atue perante a unidade administrativa da entidade responsável pela autuação; e         (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

b) declarar nulo o auto de infração que apresentar vício insanável;         (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)      (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

c) decidir sobre a manutenção da aplicação das medidas administrativas de que trata o art. 101 e sobre a aplicação das demais sanções de que trata o art. 3º; e     (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)     (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

d) consolidar o valor da multa ambiental, observado o disposto no art. 4º; e       (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)     (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

II - realizar a audiência de conciliação ambiental para:                 (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)       (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

a) explanar ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração;                 (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)       (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

b) apresentar as soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;                 (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

b) apresentar as soluções legais possíveis para o encerramento do processo, quais sejam:       (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)     (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

1. o desconto para pagamento da multa;      (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)     (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

2. o parcelamento da multa; e       (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)       (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

3. a conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente;      (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)     (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

c) decidir sobre questões de ordem pública; e                 (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)        (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

d) homologar a opção do autuado por uma das soluções de que trata a alínea “b”.                 (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)      (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 2º  Os integrantes do Núcleo de Conciliação Ambiental serão designados por portaria conjunta do Ministro de Estado do Meio Ambiente e do dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental.                 (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

§ 2º  Os integrantes do Núcleo de Conciliação Ambiental serão designados em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade ambiental da administração pública federal.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)     (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 3º  Os trabalhos desenvolvidos no âmbito do Núcleo de Conciliação Ambiental não poderão ser presididos por servidor integrante do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto de infração.                 (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)             (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 4º  O Núcleo de Conciliação Ambiental integra a estrutura do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto de infração.                (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)    (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Art. 98-B. A conciliação ambiental ocorrerá em audiência única, na qual serão praticados os atos previstos no inciso II do § 1º do art. 98-A, com vistas a encerrar o processo administrativo de apuração da infração administrativa ambiental.                 (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)     (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 1º  O não comparecimento do autuado à audiência de conciliação ambiental será interpretado como ausência de interesse em conciliar e dará início ao prazo para apresentação da defesa contra o auto de infração, nos termos do art. 113.                 (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

§ 1º  O não comparecimento do autuado à audiência de conciliação ambiental designada será considerado como ausência de interesse em conciliar e a contagem do prazo para apresentação da defesa contra o auto de infração reiniciará integralmente, nos termos do disposto no art. 113.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)     (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 2º  O autuado poderá apresentar justificativa para o seu não comparecimento à audiência de conciliação ambiental, acompanhada da respectiva prova, no prazo de dois dias, contado da data agendada para a audiência.                 (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)       (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 3º  Fica a critério exclusivo do Núcleo de Conciliação Ambiental reconhecer como válida a justificativa de que trata o § 2º e agendar uma nova data para a audiência de conciliação ambiental, com devolução do prazo para oferecimento de defesa.                 (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)       (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 4º  Não cabe recurso contra o indeferimento da justificativa de que trata o § 2º.                 (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)     (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 5º  Desde que haja concordância do autuado, a audiência de conciliação ambiental poderá ser realizada por meio eletrônico, conforme as diretrizes e os critérios estabelecidos em portaria conjunta do Ministro de Estado do Meio Ambiente e dos dirigentes máximos dos órgãos ou das entidades da administração pública federal ambiental.                 (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

§ 5º  A audiência de conciliação ambiental será realizada, preferencialmente, por videoconferência, conforme as diretrizes e os critérios estabelecidos em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)      (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 6º  Excepcionalmente, poderá ser dispensada a realização da audiência de conciliação ambiental ou designada audiência complementar, conforme situações previstas em portaria conjunta do Ministro de Estado do Meio Ambiente e dos dirigentes máximos dos órgãos ou das entidades da administração pública federal ambiental.                (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

§ 6º  Excepcionalmente, por iniciativa da administração pública, poderá ser dispensada a realização de audiência de conciliação ambiental ou designada audiência complementar, conforme situações previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.        (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)      (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Art. 98-C. A audiência de conciliação ambiental será reduzida a termo e conterá:                 (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)     (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

I - a qualificação do autuado e, quando for o caso, de seu advogado ou procurador legalmente constituído, e dos servidores públicos integrantes do Núcleo de Conciliação Ambiental, com as respectivas assinaturas;                 (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)     (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

II - a certificação de que foi realizada a análise preliminar da autuação;                 (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)     (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

III - a certificação de que foram explanadas ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração, e que foram apresentadas as soluções possíveis para encerrar o processo;                 (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)(Vigência)        (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

IV - a manifestação do autuado:                 (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)      (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

a) de interesse na conciliação, que conterá:                 (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)       (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

1. a indicação da solução legal por ele escolhida para encerrar o processo e os compromissos assumidos para o seu cumprimento;                 (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)      (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

2. a declaração de desistência de impugnar judicial e administrativamente a autuação e de renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentariam as referidas impugnações; e   (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)   (Vigência)  (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

3. a assunção da obrigação de protocolar pedido de extinção do processo com resolução do mérito em eventuais ações judiciais propostas, no prazo de quinze dias, contado da data de realização da audiência de conciliação ambiental; ou  (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)       (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

b) de ausência de interesse na conciliação, que conterá, obrigatoriamente, a declaração de ciência de início do prazo para apresentação de defesa contra o auto de infração de que trata o art. 113;  (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)  (Vigência)  (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

V - decisão fundamentada acerca do disposto nas alíneas “c” e “d” do inciso II do §1º do art. 98-A; e                 (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)        (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

VI - as providências a serem adotadas, conforme a manifestação do autuado.                 (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)       (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 1º  O termo de conciliação ambiental será publicado no sítio eletrônico do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental, no prazo de dez dias, contado da data de sua realização.   (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)   (Vigência)  (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 2º  A realização de conciliação ambiental não exclui a obrigação de reparar o dano ambiental.                (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)       (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Art. 98-D. Na hipótese de insucesso da audiência de conciliação ambiental por não comparecimento ou por ausência de interesse em conciliar, o autuado pode optar eletronicamente por uma das soluções legais a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A, observados os percentuais de desconto aplicáveis de acordo com a fase em que se encontrar o processo.                 (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

Parágrafo único.  O disposto no caput igualmente se aplica ao autuado que não houver pleiteado a conversão da multa com fundamento no disposto no Decreto nº 9.179, de 23 de outubro de 2017, cujo processo administrativo ainda esteja pendente de julgamento definitivo em 8 de outubro de 2019.                (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)             (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Art. 98-D.  Na hipótese de insucesso da audiência de conciliação ambiental, por não comparecimento ou por ausência de interesse em conciliar, o autuado poderá optar por uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A, observados os percentuais de desconto aplicáveis a cada solução e incidentes de acordo com a fase em que se encontrar o processo.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)      (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 1º  O disposto no caput aplica-se igualmente a auto de infração lavrado sob a égide de regime jurídico anterior e cuja multa esteja pendente de constituição definitiva na data de publicação do Decreto nº 11.080, de 24 de maio de 2022.      (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)       (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o requerimento de adesão à solução legal observará o disposto no art. 97-B.        (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)       (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Art. 99.  O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação. 

Art. 99.  O auto de infração que apresentar vício sanável poderá ser, a qualquer tempo, convalidado de ofício pela autoridade julgadora.        (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Parágrafo único.  Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.    (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Art. 99.  O auto de infração que apresentar vício sanável poderá ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, devidamente justificado.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Art. 100.  O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação.

Art. 100.  O auto de infração que apresentar vício insanável será declarado nulo pela autoridade julgadora.         (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 1o  Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.

§ 2o  Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.

§ 3o  O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.                   (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 101.  Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas:     (Vide ADPF 640)

I - apreensão;

II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

III - suspensão de venda ou fabricação de produto;

IV - suspensão parcial ou total de atividades;

V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e

VI - demolição. 

§ 1o  As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo. 

§ 2o  A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder. 

§ 3o  A administração ambiental estabelecerá os formulários específicos a que se refere o § 2o. 

§ 4o  O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.   (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 102.  Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do art. 101, salvo impossibilidade justificada.       (Vide ADPF 640)

Parágrafo único. A apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos e veículos de qualquer natureza de que trata o caput independe de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas.                (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)            (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 1º  A apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos e veículos de qualquer natureza de que trata o caput independe de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas.     (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 2º  Na hipótese de o responsável pela infração administrativa ou o detentor ou o proprietário dos bens de que trata o caput ser indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, a notificação da lavratura do termo de apreensão será realizada por meio da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.        (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Art. 103.  Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando:       (Vide ADPF 640)

I - forem encontrados no interior de unidade de conservação de proteção integral; ou

II - forem encontrados em área de preservação permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo corte não tenha sido autorizado, desde que, em todos os casos, tenha havido prévio embargo. 

§ 1o  Na hipótese prevista no inciso II, os proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade competente. 

§ 2o  Não será adotado o procedimento previsto no § 1o quando não for possível identificar o proprietário dos animais apreendidos, seu preposto ou representante. 

§ 3o  O disposto no caput não será aplicado quando a atividade tenha sido caracterizada como de baixo impacto e previamente autorizada, quando couber, nos termos da legislação em vigor.                     (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 104.  A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.

Parágrafo único.  Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental para fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental.

Art. 105.  Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.

Parágrafo único.  Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão. 

Art. 106.  A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado:

I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou

II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações. 

§ 1o  Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação. 

§ 2o  Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado. 

§ 3o  A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito. 

Art. 107.  Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:

I - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;

I - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter cientifico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, serem entregues em guarda doméstica provisória.                      (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

II - os animais domésticos ou exóticos mencionados no art.103 poderão ser vendidos;

III - os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão avaliados e doados. 

§ 1o  Os animais de que trata o inciso II, após avaliados, poderão ser doados, mediante decisão motivada da autoridade ambiental, sempre que sua guarda ou venda forem inviáveis econômica ou operacionalmente. 

§ 2o  A doação a que se refere o § 1o será feita às instituições mencionadas no art. 135. 

§ 3o  O órgão ou entidade ambiental deverá estabelecer mecanismos que assegurem a indenização ao proprietário dos animais vendidos ou doados, pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão, caso esta não seja confirmada na decisão do processo administrativo.

§ 4o  Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente autuante no documento de apreensão. 

§ 5o  A libertação dos animais da fauna silvestre em seu hábitat natural deverá observar os critérios técnicos previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade ambiental competente.              (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 108.  O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada. 

Art. 108.  O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito.                    (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 1o  No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade competente, além de adotar as medidas previstas nos arts. 18 e 79 deste Decreto, deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, para que seja apurado o cometimento de infração penal. 

§ 1o  No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade competente, além de adotar as medidas previstas nos arts. 18 e 79, deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de setenta e duas horas, para que seja apurado o cometimento de infração penal.                    (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 2o  Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, será realizada notificação da lavratura do termo de embargo mediante a publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. 

Art. 109.  A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal. 

Art. 110.  A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.

Art. 111.  Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando:

I - a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou

II - possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização. 

Parágrafo único.  O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos.

Art. 112.  A demolição de obra, edificação ou construção no ato da fiscalização dar-se-á excepcionalmente nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental. 

Art. 112.  A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.                   (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 1o  A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator. 

§ 1o  A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias.                   (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 2o  As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.

§ 3o  A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais.

Seção III

Da Defesa 

Art. 113.  O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração. 

Art. 113. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, apresentar defesa contra o auto de infração, cuja fluência fica sobrestada até a data de realização da audiência de conciliação ambiental.                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

Art. 113.  O autuado poderá apresentar, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, defesa contra o auto de infração, observado o disposto no § 1º do art. 97-A.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 1o  O órgão ambiental responsável aplicará o desconto de trinta por cento de que trata o art. 3º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da penalidade no prazo previsto no caput. 

§ 1º  Na hipótese de insucesso da audiência de conciliação ambiental, por não comparecimento do autuado ou por ausência de interesse em conciliar, inicia-se a fluência do prazo para apresentação de defesa de que trata o caput .                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

§ 1º  Na hipótese de insucesso da audiência de conciliação ambiental, por não comparecimento do autuado ou por ausência de interesse em conciliar, a contagem do prazo para apresentação de defesa de que trata o caput reiniciará integralmente.        (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)             (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 2o  O órgão ambiental responsável concederá desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.005, de 1990, para os pagamentos realizados após o prazo do caput e no curso do processo pendente de julgamento. 

§ 2º  O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990 , será aplicado sempre que o autuado optar por efetuar o pagamento da multa, permitido o parcelamento.                (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

§ 2º  O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, será aplicado na hipótese de o autuado optar pelo pagamento da multa à vista.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)    (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Art. 113.  O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração.        (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Parágrafo único.  O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, será aplicado na hipótese de o autuado optar pelo pagamento da multa à vista.     (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Art. 114.  A defesa poderá ser protocolizada em qualquer unidade administrativa do órgão ambiental que promoveu a autuação, que o encaminhará imediatamente à unidade responsável. 

Art. 115.  A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.

Parágrafo único.  Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade ambiental competente. 

Art. 116.  O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração. 

Parágrafo único.  O autuado poderá requerer prazo de até dez dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput.

Art. 116.  O autuado poderá ser representado por advogado ou por procurador legalmente constituído e anexará o respectivo instrumento de procuração à defesa, sob pena de não conhecimento da defesa apresentada.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Parágrafo único.  O advogado ou o procurador legalmente constituído apresentará o instrumento de que trata o caput, independentemente de caução, no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período por decisão da autoridade julgadora.        (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Art. 116.  O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, e deverá anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Parágrafo único.  O autuado poderá requerer prazo de até quinze dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Art. 117.  A defesa não será conhecida quando apresentada:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado; ou

III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente. 

Seção IV

Da Instrução e Julgamento 

Art. 118.  Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo. 

Art. 119.  A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido. 

Art. 119.  O setor responsável pela instrução e a autoridade julgadora poderão requisitar a produção de provas necessárias à convicção, de parecer técnico ou de contradita do agente autuante, com a especificação do objeto a ser esclarecido.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 1o  O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de dez dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas.        (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 2o  A contradita deverá ser elaborada pelo agente autuante no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento do processo.       (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 3o  Entende-se por contradita, para efeito deste Decreto, as informações e esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.        (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Art. 119.  A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção e parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificado o objeto a ser esclarecido.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Art. 120.  As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente. 

Art. 120.  As provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias propostas pelo autuado serão recusadas por meio de decisão fundamentada.        (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Art. 121.  Ao final da fase de instrução, o órgão da Procuradoria-Geral Federal, quando houver controvérsia jurídica suscitada, emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora.

Art. 121.  O órgão da Procuradoria-Geral Federal, quando houver controvérsia jurídica, emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora.                      (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 122.  Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias. 

§ 1o  A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados.  

§ 2o  Apresentadas as alegações finais, a autoridade decidirá de plano. 

Parágrafo único.  A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados.                     (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Parágrafo único. A autoridade julgadora notificará o autuado por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para fins de apresentação de alegações finais.                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

Parágrafo único.  O setor responsável pela instrução processual notificará o autuado, para fins de apresentação de alegações finais:       (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)        (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

I - por via postal com aviso de recebimento;        (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)        (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

II - por notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou          (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)      (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

III - por outro meio válido que assegure a certeza da ciência.       (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)      (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 1º   Para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados, o setor responsável pela instrução notificará o autuado e publicará em sua sede administrativa e na Internet a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 2º  A notificação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada por:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

I - via postal com aviso de recebimento;      (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

II - notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou     (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

III - outro meio válido.      (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Art. 123.  A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicada pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente. 

Art. 123.  A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.                      (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Parágrafo único.  Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo das alegações finais.

Parágrafo único. A autoridade julgadora notificará o autuado para se manifestar no prazo das alegações finais, por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, nos casos em que a instrução processual indicar o agravamento da penalidade de que trata o art. 11.                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

Parágrafo único.  Na hipótese de ser identificada, após o encerramento da instrução processual, a possibilidade de agravamento da penalidade, o autuado será notificado, para que formule, no prazo de dez dias, as suas alegações, antes do julgamento de que trata o art. 124:        (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

I - por via postal com aviso de recebimento;        (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

II - por notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou        (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

III - por outro meio válido que assegure a certeza da ciência.       (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Art. 124.  Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.

§ 1o  Nos termos do que dispõe o art. 101, as medidas administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.

§ 2o  A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo. 

§ 3o  O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade administrativa responsável pelo julgamento da defesa, observando-se o disposto no art. 17 da Lei no 9.784, de 1999.

Art. 125.  A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.

 Parágrafo único.  A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório. 

Art. 126.  Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso. 

Parágrafo único.  O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4o da Lei no 8.005, de 1990.

Seção V

Dos Recursos 

Art. 127.  Da decisão proferida pela autoridade julgadora, caberá recurso, no prazo de vinte dias. 

Parágrafo único.  O recurso de que trata o caput será dirigido à autoridade administrativa julgadora que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.  

Art. 127.  Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo de vinte dias.                 (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 1o  O recurso hierárquico de que trata este artigo será dirigido à autoridade administrativa julgadora que proferiu a decisão na defesa, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.                      (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 1º  O recurso voluntário de que trata este artigo será dirigido à autoridade que proferiu o julgamento na primeira instância, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade competente para o julgamento em segunda e última instância administrativa.        (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 2o  O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade superior que será responsável pelo julgamento do recurso mencionado no caput.   (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 3º  O autuado poderá exercer, no prazo a que se refere o caput, a faculdade prevista no § 2º do art. 148, o que caracterizará a renúncia ao direito de recorrer.       (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Art. 127-A.  A autoridade que proferiu a decisão na defesa recorrerá de ofício à autoridade superior nas hipóteses a serem definidas pelo órgão ou entidade ambiental.   (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 127-A.  O julgamento proferido em primeira instância estará sujeito ao reexame necessário nas hipóteses estabelecidas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental competente.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Parágrafo único.  O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão.                   (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 128.  O recurso interposto na forma prevista no art. 127 não terá efeito suspensivo.  

§ 1o  Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso

§ 2o  Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso de que trata o art. 127 terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade. 

Art. 129.  A autoridade julgadora recorrerá de ofício ao CONAMA sempre que a decisão for favorável ao infrator. 

Art. 129.  A autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.      (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 129.  A autoridade responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.         (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 1o  O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.         (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 2o  No caso de aplicação de multa, o recurso de ofício somente será cabível nas hipóteses a serem definidas pelo órgão ou entidade ambiental.         (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Art. 130.  O CONAMA poderá confirmar, modificar, majorar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. 

Parágrafo único.  Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo de dez dias. 

Art. 130.  Da decisão proferida pela autoridade superior caberá recurso ao CONAMA, no prazo de vinte dias.   (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).          (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 1o  O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade superior que proferiu a decisão no recurso, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, e após exame prévio de admissibilidade, o encaminhará ao Presidente do CONAMA.    (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).          (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 2o  A autoridade julgadora junto ao CONAMA não poderá modificar a penalidade aplicada para agravar a situação do recorrente.   (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).          (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 3o  O recurso interposto na forma prevista neste artigo não terá efeito suspensivo, salvo quanto à penalidade de multa.   (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).         (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 4o  Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, dar efeito suspensivo ao recurso.    (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).       (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 5o  O órgão ou entidade ambiental disciplinará os requisitos e procedimentos para o processamento do recurso previsto no caput deste artigo.    (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).          (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Art. 131.  O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão ambiental incompetente; ou

III - por quem não seja legitimado. 

Art. 132. Após o julgamento, o CONAMA restituirá os processos ao órgão ambiental de origem, para que efetue a notificação do interessado, dando ciência da decisão proferida.  (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Art. 133. Havendo decisão confirmatória do auto de infração por parte do CONAMA, o interessado será notificado nos termos do art. 126.  (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Parágrafo único. As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei. (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Seção VI

Do Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais Apreendidos 

Art. 134.  Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:

I - os produtos perecíveis serão doados;

II - as madeiras poderão ser doadas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;

II - as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;                (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

III - os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;

IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;

V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental;

VI - os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados. 

VII - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.                    (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 135.  Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para os órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar, bem como para outras entidades com fins beneficentes. 

Art. 135.  Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente.              (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Parágrafo único.  Os produtos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. 

Art. 136.  Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, inclusive a destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão a expensas do infrator. 

Art. 137.  O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações doados. 

Parágrafo único.  A autoridade ambiental poderá autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários. 

Art. 138.  Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos do § 5o do art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. 

Parágrafo único.  Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente. 

Seção VII

Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de

Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente 

          Art. 139.  A autoridade ambiental poderá,  nos termos do que dispõe o § 4o do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.  

Art. 139. Fica instituído o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas por órgãos e entidades da União integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.                        (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

Parágrafo único.  A autoridade ambiental federal competente para a apuração da infração poderá converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, observado o disposto no § 4º do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998.                    (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

Parágrafo único. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, excetuadas as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado mortes humanas.                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

Parágrafo único.  A autoridade competente, nos termos do disposto no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderá converter a multa simples em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, exceto as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado morte humana e outras hipóteses previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.          (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Art. 140.  São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:

I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;

II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e

IV - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente. 

Art. 140.  São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:                    (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

I - recuperação:                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;                        (Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

b) de processos ecológicos essenciais;     (Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

b) de processos ecológicos e de serviços ecossistêmicos essenciais;         (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

c) de vegetação nativa para proteção; e      (Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

c) de vegetação nativa;         (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

d) de áreas de recarga de aquíferos;           (Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

d) de áreas de recarga de aquíferos; e        (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

e) de solos degradados ou em processo de desertificação;       (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;                   (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;                     (Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

VI - educação ambiental; ou                      (Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

VI - educação ambiental;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação.                    (Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

VIII - saneamento básico;                  (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

IX - garantia da sobrevivência de espécies da flora nativa e da fauna silvestre mantidos pelo órgão ou pela entidade federal emissora da multa; ou     (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

IX - garantia da sobrevivência e ações de recuperação e de reabilitação de espécies da flora nativa e da fauna silvestre por instituições públicas de qualquer ente federativo ou privadas sem fins lucrativos; ou         (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

X - implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação.                   (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

§ 1o  Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR.                        (Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

§ 2o  O disposto no § 1o não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades de conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental.                    (Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

Art. 140-A.  Os órgãos federais de que trata esta Seção poderão realizar chamadas públicas para selecionar projetos apresentados por órgãos e entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para execução dos serviços de que trata o art. 140, em áreas públicas ou privadas.                        (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

Parágrafo único.  As chamadas públicas previstas no caput poderão ser realizadas de forma conjunta pelos órgãos federais de que trata a presente seção.                        (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)                (Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

Art. 140-A. Os órgãos ou as entidades da administração pública federal ambiental de que trata esta Seção poderão realizar procedimentos administrativos de competição para selecionar projetos apresentados por órgãos e por entidades públicas ou privadas, para execução dos serviços de que trata o art. 140, em áreas públicas ou privadas.     (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)           (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Art. 140-B.  Os órgãos federais de que trata esta Seção poderão realizar chamamentos públicos para selecionar projetos apresentados por órgãos e entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução dos serviços de que trata o art. 140, em áreas públicas ou privadas.      (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Parágrafo único.  Os chamamentos públicos previstos no caput poderão ser realizados de forma conjunta pelos órgãos federais de que trata esta Seção.      (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Art. 141.  Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 140, quando:

I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e                       (Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.                   (Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

Parágrafo único.  Na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III e IV do art. 140, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.        (Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

Art. 141.  Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.                      (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

         Art. 142.  O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção por ocasião da apresentação da defesa. 

Art. 142.  O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção até o momento da sua manifestação em alegações finais, na forma estabelecida no art. 122.                        (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

Art. 142. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção:                   (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

I - ao Núcleo de Conciliação Ambiental, por ocasião da audiência de conciliação ambiental;    (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)     

I - ao Núcleo de Conciliação Ambiental, por meio de requerimento de adesão apresentado no prazo estabelecido no caput do art. 97-A ou até a data da audiência de conciliação ambiental designada;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)  (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

II - à autoridade julgadora, até a decisão de primeira instância; ou                   (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)      (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

III - à autoridade superior, até a decisão de segunda instância.                  (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)      (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Art. 142.  O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção até o momento da sua manifestação em alegações finais, na forma estabelecida no art. 122.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Art. 142-A.  O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar:                        (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

Art. 142-A. A conversão da multa se dará por meio de uma das seguintes modalidades, a ser indicada em cada caso pela administração pública federal ambiental:     (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

Art. 142-A.  A conversão da multa se dará por meio de uma das seguintes modalidades:        (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

I - pela implementação, por seus meios, de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos nos incisos I a VII do caput do art. 140; ou      (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

I - pela implementação, pelo próprio autuado, de projeto de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos de que tratam os incisos I ao X do caput do art. 140; ou                    (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

I - pela implementação, sob a responsabilidade do autuado, de projeto de serviço de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente que contemple, no mínimo, um dos objetivos de que trata o caput do art. 140; ou      (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

II - pela adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa, na forma estabelecida no art. 140-A, observados os objetivos previstos nos incisos I a VII do caput do art. 140.      (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

II - pela adesão a projeto previamente selecionado na forma do disposto no § 3º e que contemple, no mínimo, um dos objetivos de que trata o caput do art. 140.        (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

II - pela adesão do autuado a projeto previamente selecionado na forma de que trata o art. 140-A, observados os objetivos de que tratam os incisos I ao X do caput do art. 140.                    (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

§ 1o  Na hipótese prevista no inciso I do caput, o autuado respeitará as diretrizes definidas pelo órgão federal emissor da multa, o qual poderá admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução  do projeto.                  (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

§ 1º  A administração pública federal ambiental indicará o projeto ou a cota-parte de projeto de serviço a ser implementado.                    (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

§ 2o  Na hipótese prevista no inciso II do caput, o autuado outorgará poderes ao órgão federal emissor da multa para escolha do projeto a ser contemplado.                         (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

§ 2º  A hipótese de que trata o inciso II do caput fica condicionada à regulação dos procedimentos necessários a sua operacionalização.      (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

§ 2º  As modalidades previstas no caput ficarão condicionadas à regulamentação dos procedimentos necessários à sua operacionalização pelo órgão ou pela entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 3º  Os projetos a que se refere o § 1º deverão ser executados prioritariamente no Estado em que ocorreu a infração.                   (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

§ 3º  O órgão ou a entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental poderá realizar processos de seleção para escolher projetos apresentados por órgãos e entidades públicas ou privadas, que visem à execução dos serviços de que trata o art. 140, observado o procedimento previsto na legislação.        (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 4º  O autuado arcará com os custos necessários à efetiva implementação do serviço ambiental descrito no projeto selecionado.        (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)        (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 5º  A adesão, integral ou parcial, a projeto aprovado será prevista em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.        (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)     (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Art. 142-A.  O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar pela:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

I - conversão direta, com a implementação, por seus meios, de serviço de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos no caput do art. 140; ou     (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

II - conversão indireta, com adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa, na forma estabelecida no art. 140-B, observados os objetivos previstos no caput do art. 140.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 1º  Na hipótese prevista no inciso I do caput, o autuado respeitará as diretrizes definidas pelo órgão federal emissor da multa, que poderá admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução do projeto.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 2º  Na hipótese prevista no inciso II do caput, o autuado poderá outorgar poderes ao órgão federal emissor da multa para escolha do projeto a ser contemplado.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 3º  Ato normativo próprio do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental detalhará as regras para operacionalização da conversão de multa direta e indireta.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Art. 143.  O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida. 

Art. 143.  O valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa convertida.                      (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

§ 1o  Na hipótese de a recuperação dos danos ambientais de que trata do inciso I do art. 140 importar recursos inferiores ao valor da multa convertida, a diferença será aplicada nos outros serviços descritos no art. 140. 

§ 1o  Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

§ 2o  Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado. 

§ 2o  A autoridade ambiental, ao deferir o pedido de conversão, aplicará sobre o valor da multa consolidada o desconto de:                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

§ 2º O Núcleo de Conciliação Ambiental, a autoridade julgadora ou a autoridade superior, ao deferirem o pedido de conversão, aplicarão sobre o valor da multa consolidada o desconto de:   (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

§ 2o  A autoridade ambiental, ao deferir o pedido de conversão, aplicará sobre o valor da multa consolidada o desconto de:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

I - trinta e cinco por cento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 142-A; ou                         (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

I - sessenta por cento, quando o requerimento for apresentado por ocasião da audiência de conciliação ambiental;   (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

I - sessenta por cento, quando o requerimento for apresentado no prazo estabelecido no caput do art. 97-A ou até a audiência de conciliação ambiental;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

I - quarenta por cento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 142-A, se a conversão for requerida juntamente com a defesa;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

II - sessenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 142-A.                     (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

II - cinquenta por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de primeira instância; e     (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

II - trinta e cinco por cento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 142-A, se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

III - quarenta por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de segunda instância.    (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

III - sessenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 142-A, se a conversão for requerida juntamente com a defesa; ou       (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

IV - cinquenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 142-A, se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais.       (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 3o  A autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta por cento sobre o valor da multa quando os pedidos de conversão forem protocolados tempestivamente. 

§ 3o  A autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta por cento sobre o valor da multa consolidada.                   (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 3o  Na hipótese prevista no inciso II do § 2o, o valor consolidado nominal da multa a ser convertida poderá ser parcelado em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirá reajuste mensal com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.                         (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)                (Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

§ 3º-A  Na hipótese prevista nos incisos III e IV do § 2º, o valor consolidado nominal da multa a ser convertida poderá ser parcelado em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirá reajuste mensal com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.       (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 4o  Os custos decorrentes de serviços bancários necessários à operacionalização da conversão de multa na modalidade prevista no inciso II do caput do art. 142-A serão deduzidos dos valores obtidos por meio dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia até o limite dos referidos custos.                         (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)                (Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

§ 4º-A  Os custos decorrentes de serviços bancários necessários à operacionalização da conversão de multa na modalidade prevista nos incisos III e IV do caput do art. 142-A serão deduzidos dos valores obtidos por meio dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia em banco público, até o limite dos referidos custos.      (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 5o  Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia não serem suficientes para a cobertura dos custos bancários, o autuado complementará o valor faltoso.                    (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

§ 5º-A  Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia não serem suficientes para a cobertura dos custos bancários, o autuado complementará o valor faltoso.     (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 6o  Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia ultrapassarem o valor devido aos custos bancários, o excedente será aplicado integralmente na prestação de serviços ambientais estabelecidos pelo órgão federal emissor da multa, conforme estabelecido no art. 140.                       (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)                (Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

§ 6º-A  Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia ultrapassarem o valor devido aos custos bancários, o excedente será aplicado integralmente na prestação de serviços ambientais estabelecidos pelo órgão federal emissor da multa, conforme estabelecido no art. 140.        (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 7o  O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração.                   (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

§ 7º  Na hipótese de a penalidade cominada ter intervalos mínimo e máximo, o valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo aplicável à infração.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 7º  O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Art. 144.  A conversão de multa destinada à reparação de danos ou recuperação da áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o requerimento.  

§ 1o  Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo de até trinta dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento.  

§ 2o  A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto de recuperação ambiental ou  autorizar a substituição por projeto simplificado quando a recuperação ambiental for de menor complexidade. 

§ 3o  Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a autoridade ambiental poderá determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no pré-projeto. 

§ 4o  O não-atendimento por parte do autuado de qualquer das situações previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa. 

         Art. 144.  O requerimento de conversão de multa na modalidade prevista no inciso I do caput do art. 142-A será instruído com o projeto, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão federal emissor da multa.                      (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)                (Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

§ 1o  Na hipótese de o autuado não dispor de projeto na data do requerimento, a autoridade julgadora, se provocada, poderá conceder prazo de até trinta dias para que o autuado apresente o documento referido.                   (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)                (Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

§ 2o  Antes de decidir sobre o pedido de conversão de multa, a autoridade julgadora poderá determinar ao autuado que proceda, em prazo predefinido, a emendas, revisões e ajustes no projeto, inclusive com o objetivo de adequá-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida.                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)                (Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

§ 3o  O não atendimento por parte do autuado das situações previstas neste artigo implicará o indeferimento do pedido de conversão de multa.           (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)                (Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

Art. 144-A.  O requerimento de conversão de multa na modalidade prevista no inciso I do caput do art. 142-A será instruído com o projeto, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão federal emissor da multa.     (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 1º  Na hipótese de o autuado não dispor de projeto na data do requerimento, a autoridade julgadora, se provocada, poderá conceder prazo de sessenta dias para que o autuado apresente o referido projeto.     (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 2º  Antes de decidir sobre o pedido de conversão de multa na modalidade de que trata este artigo, a autoridade julgadora poderá determinar ao autuado que proceda, em prazo predefinido, a emendas, revisões e ajustes no projeto, incluído o objetivo de adequá-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida.        (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 3º  O não atendimento por parte do autuado das situações previstas neste artigo implicará o indeferimento do pedido de conversão de multa.      (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Art. 145.  Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.

§ 1o  A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o que dispõe o art. 141. 

§ 2o  Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade julgadora notificar o autuado para que compareça à sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura de termo de compromisso. 

§ 3o  O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a interposição de recurso durante o prazo definido pelo órgão ou entidade ambiental para a celebração do termo de compromisso de que trata o art. 146.

Art. 145.  Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade julgadora deverá, em decisão única, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

§ 1o  A autoridade julgadora considerará as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141.                (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

§ 2o  Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, a autoridade julgadora notificará o autuado para comparecer à unidade administrativa indicada pelo órgão federal do emissor da multa para a assinatura do termo de compromisso de que trata o art. 146.                    (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

§ 3o  O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para interposição de recurso hierárquico.                       (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

§ 4o  Caberá recurso hierárquico da decisão que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada, na forma estabelecida no art. 127.                 (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

Art. 145. Compete ao Núcleo de Conciliação Ambiental, à autoridade julgadora ou à autoridade superior decidir sobre o pedido de conversão da multa, a depender do momento de sua apresentação, nos termos do disposto no art. 142.                   (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

§ 1º  O Núcleo de Conciliação Ambiental, a autoridade julgadora ou a autoridade superior considerarão as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e poderão, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141 e as diretrizes estabelecidas em portaria conjunta do Ministro de Estado do Meio Ambiente e dos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades da administração pública federal ambiental. (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

§ 1º  O Núcleo de Conciliação Ambiental ou a autoridade competente considerará as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental e, em decisão motivada, poderá deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141 e as diretrizes estabelecidas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.        (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 2º  Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, o autuado será instado a assinar o termo de compromisso de que trata o art. 146:                   (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

a) pelo Núcleo de Conciliação Ambiental, durante a audiência de conciliação; ou                   (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)              (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

b) pela autoridade julgadora ou pela autoridade superior, mediante notificação para comparecimento à unidade administrativa indicada pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal emissora da multa.                   (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)              (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

I - pelo Núcleo de Conciliação Ambiental, nas hipóteses de adesão a solução na fase de conciliação ambiental; ou         (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

II - pela autoridade julgadora ou pela autoridade superior, mediante notificação para comparecimento à unidade administrativa indicada pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal emissora da multa.         (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 3º  Caberá recurso, no prazo de vinte dias, da decisão do Núcleo de Conciliação Ambiental que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada.                   (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

§ 4º  O Núcleo de Conciliação Ambiental, se não reconsiderar o recurso de que trata o § 3º, o encaminhará à autoridade julgadora, no prazo de cinco dias.                   (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

§ 5º  Caberá recurso hierárquico da decisão da autoridade julgadora que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada, na forma do disposto no art. 127.                   (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

§ 6º  Não caberá recurso da decisão da autoridade superior que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada.                  (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

Art. 145.  A autoridade julgadora deverá, em decisão única, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa por ocasião do julgamento do auto de infração.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 1º  A autoridade julgadora considerará as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 2º  Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, a autoridade julgadora notificará o autuado para comparecer à unidade administrativa indicada pelo órgão federal do emissor da multa para a assinatura do termo de compromisso de que trata o art. 146. (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 3º  O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para interposição de recurso hierárquico.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 4º  Caberá recurso hierárquico da decisão que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada, na forma estabelecida no art. 127.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Art. 146.  Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão termo de compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias: 

I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;                     (Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

II - prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;                     (Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

III - descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;                      (Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

IV - multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor; e                      (Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

V - foro competente para dirimir litígios entre as partes.                       (Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

§ 1o  A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente. 

§ 2o  A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada dois anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas. 

§ 3o  O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa.

§ 4o  O descumprimento do termo de compromisso implica:

I - na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e

II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial. 

§ 5o  O termo de compromisso poderá conter cláusulas relativas às demais sanções aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração. 

§ 6o  A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada.

Art. 146.  Na hipótese de decisão favorável ao pedido, as partes celebrarão termo de compromisso, que estabelecerá os termos da vinculação do autuado ao objeto da conversão de multa pelo prazo de execução do projeto aprovado ou de sua cota-parte no projeto escolhido pelo órgão federal emissor da multa.                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

§ 1o  O termo de compromisso conterá as seguintes cláusulas obrigatórias:                   (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais;                     (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

II - serviço ambiental objeto da conversão;                      (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

III - prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de dez anos, admitida a prorrogação, desde que justificada;                   (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

IV - multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;                   (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

V - efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;               (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

VI - reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, caso existentes; e     (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

VI - regularização ambiental e reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, conforme regulamento; e          (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

VI - regularização ambiental e reparação dos danos decorrentes da infração ambiental;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

VII - foro competente para dirimir litígios entre as partes.                   (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

§ 2o  Na hipótese da conversão prevista no inciso I do caput do art. 142-A, o termo de compromisso conterá:               (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

I - a descrição detalhada do objeto;                  (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

II - o valor do investimento previsto para sua execução;                        (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

III - as metas a serem atingidas; e                  (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

IV - o anexo com plano de trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto aprovado.                    (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

§ 3o  Na hipótese da conversão prevista no inciso II do caput do art. 142-A, o termo de compromisso deverá:              (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)                (Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

I - ser instruído com comprovante de depósito integral ou de parcela em conta garantia em banco público, observado o previsto no § 3o do art. 143, referente ao valor do projeto selecionado ou à respectiva cota-parte de projeto, nos termos definidos pelo órgão federal emissor da multa;                (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)                (Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

II - conter a outorga de poderes do autuado ao órgão federal emissor da multa para a escolha do projeto a ser apoiado;                    (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)                (Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

III - contemplar a autorização do infrator ao banco público, detentor do depósito do valor da multa a ser convertida, para custear as despesas do projeto selecionado;                  (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)                (Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

IV - prever a inclusão da entidade selecionada como signatária e suas obrigações para a execução do projeto contemplado; e                   (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)                (Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

V - estabelecer a vedação do levantamento, a qualquer tempo, pelo autuado ou pelo órgão federal emissor da multa, do valor depositado na conta garantia, na forma estabelecida no inciso I.                   (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)                (Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

§ 3º-A  Na hipótese da conversão prevista no inciso II do caput do art. 142-A, o termo de compromisso deverá:       (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

I - ser instruído com comprovante de depósito integral ou de parcela em conta garantia em banco público, observado o previsto no § 3º-A do art. 143, referente ao valor do projeto selecionado ou à respectiva cota-parte de projeto, nos termos definidos pelo órgão federal emissor da multa;      (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

II - conter a outorga de poderes do autuado ao órgão federal emissor da multa para a escolha do projeto a ser apoiado, quando for o caso;      (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

III - contemplar a autorização do infrator ao banco público, detentor do depósito do valor da multa a ser convertida, para custear as despesas do projeto selecionado;    (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

IV - prever a inclusão da entidade selecionada como signatária e suas obrigações para a execução do projeto contemplado; e       (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

V - estabelecer a vedação do levantamento, a qualquer tempo, pelo autuado ou pelo órgão federal emissor da multa, do valor depositado na conta garantia, na forma estabelecida no inciso I deste parágrafo.    (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 4o  A assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada e implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente.                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

§ 5o  A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo e o órgão ambiental monitorará e avaliará, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas.                   (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

§ 6o  A efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pelo órgão federal emissor da multa.                   (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

§ 7o  O termo de compromisso terá efeito nas esferas civil e administrativa.                   (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

§ 8o  O inadimplemento do termo de compromisso implica:                (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

I - na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários legais incidentes; e                       (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

II - na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.                   (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

§ 9o  Os recursos depositados pelo autuado na conta garantia referida no inciso I do § 3o estão vinculados ao projeto e assegurarão o cumprimento da sua obrigação de prestar os serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.                 (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)                (Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

§ 10.  Os recursos depositados pelo autuado na conta garantia referida no inciso I do § 3º-A estão vinculados ao projeto e assegurarão o cumprimento da sua obrigação de prestar os serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente.       (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Art. 147.  Os termos de compromisso deverão ser publicados no diário oficial, mediante extrato. 

Art. 147.  Os extratos dos termos de compromisso celebrados serão publicados no Diário Oficial da União.              (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

Art. 148.  A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de cinco anos, contados da data da assinatura do termo de compromisso.

Art. 148.  O órgão federal emissor da multa definirá as diretrizes e os critérios para os projetos a que se refere esta Seção e a forma de acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços prestados em decorrência das multas a serem convertidas.               (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

§ 1o  O órgão federal emissor da multa instituirá Câmara Consultiva Nacional para subsidiar a estratégia de implementação do Programa de Conversão de Multas Ambientais no que se refere às infrações apuradas por ele, e caberá à Câmara opinar a respeito de temas e áreas prioritárias a serem beneficiadas com os serviços decorrentes da conversão e sobre as estratégias de monitoramento, observadas as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.          (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)             (Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

§ 2o  A Câmara Consultiva Nacional será presidida pelo órgão federal emissor da multa e contemplará a participação, além de seus representantes, de representantes do Ministério do Meio Ambiente e de seus órgãos vinculados e da sociedade civil.               (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)                (Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

§ 3o  O órgão federal emissor da multa poderá criar câmaras regionais ou estaduais e grupos de trabalho direcionados a territórios, temas ou projetos específicos.                    (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

§ 4o  A composição e o funcionamento dos órgãos colegiados referidos neste artigo serão definidos em regulamento editado pelo órgão federal emissor da multa.                      (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

§ 5o  Os órgãos federais emissores de multa poderão estruturar, conjuntamente, câmaras regionais ou estaduais ou grupos de trabalho conforme proposto no § 3o.                   (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

Art. 148. O autuado que houver pleiteado a conversão de multa sob a égide do Decreto nº 9.179, de 2017 , em qualquer de suas modalidades, poderá, no prazo de noventa dias, contado de 8 de outubro de 2019:  Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

Art. 148.  O autuado que houver pleiteado a conversão de multa sob a égide do Decreto nº 9.179, de 2017, em qualquer de suas modalidades, poderá, no prazo de duzentos e setenta dias, contado de 8 de outubro de 2019:            (Redação dada pelo Decreto nº 10.198, de 2020)

I - solicitar a readequação do pedido de conversão de multa para execução nos moldes do art. 142-A, garantido o desconto de sessenta por cento sobre o valor da multa consolidada; ou    (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)         (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

II - desistir do pedido de conversão de multa, garantida a faculdade de optar por uma das demais soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento e o parcelamento da multa.                   (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)            (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Parágrafo único.  O decurso do prazo de que trata o caput sem qualquer manifestação do autuado implica desistência tácita do pedido de conversão de multa, hipótese em que o órgão da administração pública federal ambiental emissor da multa deverá notificá-lo acerca do prosseguimento do processo administrativo.      (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)              (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Art. 148.  Ao autuado que, sob a égide de regime jurídico anterior, tenha pleiteado tempestivamente a conversão da multa, é garantido o desconto de sessenta por cento sobre o valor da multa consolidada, na apreciação do seu pedido pela autoridade julgadora competente.        (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 1º  Por ocasião do julgamento do auto de infração ou do recurso, a autoridade competente apreciará o pedido de conversão de multa, em decisão única.        (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 2º  Deferido o pedido de que trata o caput, o autuado será intimado a confirmar, no prazo de vinte dias, contado da ciência da decisão, o seu interesse na conversão da multa.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 3º  O decurso do prazo de que trata o § 2º sem a manifestação do autuado implicará a desistência tácita do pedido de conversão de multa, hipótese em que o processo seguirá o seu fluxo regular.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Art. 148.  O órgão federal emissor da multa definirá as diretrizes e os critérios para os projetos a que se refere esta Seção e a forma de acompanhamento e de fiscalização da execução dos serviços prestados em decorrência das multas a serem convertidas.  (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 1º  O órgão federal emissor da multa instituirá Câmara Consultiva Nacional para subsidiar a estratégia de implementação do Programa de Conversão de Multas Ambientais no que se refere às infrações apuradas por ele, e caberá à Câmara opinar sobre temas e áreas prioritárias a serem beneficiadas com os serviços decorrentes da conversão e sobre as estratégias de monitoramento, observadas as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente e da Política Nacional sobre Mudança do Clima.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 2º  A Câmara Consultiva Nacional será presidida pelo órgão federal emissor da multa e contemplará a participação, além de seus representantes, de representantes do Ministério do Meio Ambiente e de seus órgãos vinculados, bem como da sociedade civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 3º  O órgão federal emissor da multa poderá criar câmaras regionais ou estaduais e grupos de trabalho direcionados a territórios, temas ou projetos específicos.  (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 4º  A composição e o funcionamento dos órgãos colegiados referidos neste artigo serão definidos em ato normativo editado pelo órgão federal emissor da multa.    (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 5º  Os órgãos federais emissores de multa poderão estruturar, conjuntamente, câmaras regionais ou estaduais ou grupos de trabalho conforme referido no § 3º.      (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Art. 148-A.  Ao autuado que, sob a égide de regime jurídico anterior, tenha pleiteado tempestivamente a conversão da multa, é garantida a adequação aos termos deste Decreto.      (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 149.  Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ficam obrigados a dar, mensalmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto:

Art. 149.  Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ficam obrigados a dar, trimestralmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto:                     (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

I - no Sistema Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA, de que trata o art. 9o, inciso VII, da Lei no 6.938, de 1981; e

II - em seu sítio na rede mundial de computadores.

Parágrafo único.  Quando da publicação das listas, nos termos do caput, o órgão ambiental deverá, obrigatoriamente, informar se os processos estão julgados em definitivo ou encontram-se pendentes de julgamento ou recurso.                    (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 149-A.  O disposto no art. 11 aplica-se aos autos de infração lavrados a partir da entrada em vigor do Decreto nº 11.080, de 2022.    (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Art. 150.  Nos termos do que dispõe o § 1o do art. 70 da Lei no 9.605, de 1998, este Decreto se aplica, no que couber, à Capitania dos Portos do Comando da Marinha.  

Art. 150-A. Os prazos de que trata este Decreto contam-se na forma do disposto no caput do art. 66 da Lei nº 9.784, de 1999 .                  (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

Art. 151.  Os órgãos e entidades ambientais federais competentes estabelecerão, por meio de instrução normativa, os procedimentos administrativos complementares relativos à execução deste Decreto. 

Art. 152.  O disposto no art. 55 entrará em vigor cento e oitenta dias após a publicação deste Decreto. 

Art. 152.  O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de 2009.                       (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 152.  O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2011.                    (Redação dada pelo Decreto nº 7.029, de 2009)

Art. 152.  O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de 2011.                      (Redação dada pelo Decreto nº 7.497, de 2011)

Art. 152.  O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de abril de 2012.                     (Redação dada pelo Decreto nº 7.640, de 2011))

Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2012.                      (Redação dada pelo Decreto nº 7.719, de 2012))

Art. 152-A.  Os embargos impostos em decorrência da ocupação irregular de áreas de reserva legal não averbadas e cuja vegetação nativa tenha sido suprimida até a data de publicação deste Decreto serão suspensos até 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regularização da reserva legal junto ao órgão ambiental competente.                     (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

        Art. 152-A.  Os embargos impostos em decorrência da ocupação irregular de áreas de reserva legal não averbadas e cuja vegetação nativa tenha sido suprimida até 21 de dezembro de 2007, serão suspensos até 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regularização da reserva legal junto ao órgão ambiental competente.                    (Redação dada pelo Decreto nº 6.695, de 2008)

        Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica a desmatamentos irregulares ocorridos no Bioma Amazônia.                   (Incluído pelo Decreto nº 6.695, de 2008)

Art. 153.  Ficam revogados os Decretos nos 3.179, de 21 de setembro de 1999, 3.919, de 14 de setembro de 2001, 4.592, de 11 de fevereiro de 2003, 5.523, de 25 de agosto de 2005, os arts. 26 e 27 do Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006, e os arts. 12 e 13 do Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007. 

Art. 154.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 22 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Minc

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.2008 

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