Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.219, DE 2 DE MAIO DE 1997.
Revogado pelo Decerto nº 4.494, de 2002 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º , da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF será cobrado de conformidade com o disposto neste Decreto.
I - operações de crédito
realizadas por instituições financeiras (Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966,
art. 1º);
II - operações de câmbio
(Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, art. 5º);
III - operações de seguro
realizadas por seguradoras (Lei nº 5.143/66, art. 1º);
IV - operações relativas a
títulos e valores mobiliários (Lei nº 8.894/94, art. 1º);
V - operações com ouro ativo
financeiro ou instrumento cambial (Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, art.
4º).
§ 1º A incidência definida no
inciso I exclui a definida no inciso IV e, reciprocamente, quanto à emissão, ao
pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 63, parágrafo único).
§ 2º Exclui-se da incidência
do IOF referido no inciso I a operação de crédito externo, sem prejuízo da
incidência definida no inciso II deste artigo.
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 3º O fato gerador do
IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou
sua colocação à disposição do interessado (Lei nº 5.172/66, art. 63, inciso I).
§ 1º Entende-se ocorrido o
fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito:
a) na data da efetiva
entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua
colocação à disposição do interessado;
b) no momento da liberação de
cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a
liberação parcelada;
c) na data do adiantamento a
depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito;
d) na data do registro
efetuado em conta devedora por crédito liquidado no exterior;
e) na data em que se
verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em
operação de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de
crédito;
f) na data da novação,
composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados,
observado o disposto nos §§ 5º e 8º do art.7º;
g) na data do lançamento
contábil, em relação às operações e às transferências internas que não tenham
classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como
operações de crédito.
§ 2º O débito de encargos,
exceto na hipótese do § 10 do art. 7º, não configura entrega ou colocação de
recursos à disposição do interessado.
§ 3º Considera-se nova
operação de crédito o financiamento de saldo devedor de conta corrente de
depósito, correspondente a crédito concedido ao titular, quando a base de
cálculo do IOF for apurada pelo somatório dos saldos devedores diários.
§ 4º A expressão "operações
de crédito" compreende empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de
crédito e desconto de títulos (Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980,
art. 1º, inciso I).
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS
RESPONSÁVEIS
Dos Contribuintes
Art. 4º Contribuintes do IOF
são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Decreto-Lei nº
1.783/80, art. 2º, e Lei nº 8.894/94, art. 3º, inciso I).
Dos Responsáveis
Art. 5º São responsáveis pela
cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as instituições
financeiras que efetuarem operações de crédito (Decreto-Lei nº 1.783/80, art.
3º, inciso I).
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Alíquota
Art. 6º O IOF será cobrado à
alíquota máxima de 1,5% ao dia sobre o valor das operações de crédito (Lei nº
8.894/94, art. 1º).
Parágrafo único. O Ministro
de Estado da Fazenda, tendo em vista os objetivos das políticas monetária e
fiscal, poderá estabelecer alíquotas diferenciadas para as hipóteses de
incidência de que trata este Título (Lei nº 8.894/94, art. 1º, parágrafo único).
Da Base de Cálculo e das
Alíquotas Reduzidas
Art. 7º A base de cálculo e
respectiva alíquota reduzida do IOF é (Lei nº 8.894/94, art. 1º, parágrafo
único, e Lei nº 5.172/66, art. 64, inciso I):
BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA
I - na operação de
empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:
a) quando não ficar definido
o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar
contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da
operação, o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada
mês, inclusive na prorrogação ou renovação:
1.mutuário pessoa jurídica:
..................................................... 0,0041 %;
2.mutuário pessoa física:
........................................................ 0,0411 %;
b) quando ficar definido o
valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, o principal entregue ou
colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do
principal de cada uma das parcelas:
1.mutuário pessoa jurídica:.
................................................... 0,0041 % ao dia;
2.mutuário pessoa física:
....................................................... 0,0411 % ao dia;
II - na operação de desconto,
o valor líquido obtido:
a) mutuário pessoa jurídica:
..................................................... 0,0041 % ao dia;
b) mutuário pessoa física:
........................................................ 0,0411 % ao dia;
III - no adiantamento a
depositante, o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de
cada mês:
a) mutuário pessoa jurídica:
..................................................... 0,0041 %;
b) mutuário pessoa física:
........................................................ 0,0411 %;
IV - nos empréstimos,
inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em
parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, o valor do principal de cada
liberação:
a) mutuário pessoa jurídica:
...................................................... 0,0041 % ao dia;
b) mutuário pessoa física:
......................................................... 0,0411 % ao dia;
V - nos excessos de limite,
ainda que o contrato esteja vencido:
a) quando não ficar
expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar
contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da
operação, o valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores
diários apurados no último dia de cada mês:
1. mutuário pessoa jurídica:
......................................................... 0,0041 %;
2. mutuário pessoa física:
............................................................ 0,0411 %;
b) quando ficar expressamente
definido o valor do principal a ser utilizado, o valor de cada excesso, apurado
diariamente, resultante de novos valores entregues ao interessado, não se
considerando como tais os débitos de encargos:
1. mutuário pessoa jurídica:
.......................................................... 0,0041 % ao dia;
2. mutuário pessoa física:
............................................................. 0,0411 % ao dia;
VI - nas operações de crédito
direcionadas às atividades previstas no inciso XV do
art. 36 da Lei nº 8.981, de 1995, acrescentado pelo
art. 58 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996:............... 0,0411% ao dia;
VII - nas operações de
financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em
que o mutuário seja pessoa
física:..............
0,5% ao mês.
§ 1º O IOF, cuja base de
cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá
o valor resultante da aplicação da alíquota a cada valor de principal, prevista
para a operação, multiplicada por 365 dias, se diária, ou por doze, se mensal,
ainda que a operação seja de pagamento parcelado.
§ 2º Na operação não
liquidada no vencimento ocorrerá nova cobrança do IOF mediante a aplicação da
mesma alíquota sobre o valor não liquidado da obrigação vencida, até atingir a
limitação prevista no parágrafo anterior.
§ 3º No caso de adiantamento
concedido sobre cheque em depósito, a tributação será feita na forma
estabelecida para desconto de títulos.
§ 4º No caso de cheque
admitido em depósito e devolvido por insuficiência de fundos, a base de cálculo
do IOF será igual ao valor a descoberto, verificado na respectiva conta, pelo
seu débito, na forma estabelecida para o adiantamento a depositante.
§ 5º Na prorrogação,
renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios
assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, a
base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente
tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita,
aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial.
§ 6º No caso do parágrafo
anterior, se a base de cálculo original for o somatório mensal dos saldos
devedores diários, a base de cálculo será o novo valor renegociado na operação,
com exclusão da parte amortizada na data do negócio.
§ 7º Sem exclusão da cobrança
do IOF prevista no § 5º, havendo entrega ou colocação de novos valores à
disposição do interessado, esses constituirão nova base de cálculo.
§ 8º No caso de novação,
composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados de
operação de crédito em que haja substituição de devedor, a base de cálculo do
IOF será o novo valor renegociado na operação.
§ 9º Nos casos dos §§ 6º, 7º
e 8º, a alíquota aplicável é a que estiver em vigor na data da novação,
composição, consolidação, confissão de dívida ou negócio assemelhado.
§ 10. Os encargos integram a
base de cálculo quando o IOF for apurado pelo somatório dos saldos devedores
diários.
§ 11. As operações de crédito
quando inscritas em conta representativa de crédito em liquidação, cuja
tributação não tenha atingido a limitação prevista no § 1º deste artigo, estão
sujeitas a tributação complementar.
§ 11. No caso de operação
de crédito não liquidada no vencimento, cuja tributação não tenha atingido a
limitação prevista no § 1o, a exigência do IOF fica suspensa entre a
data do vencimento original da obrigação e a da sua liquidação ou a data em que
ocorrer qualquer das hipóteses previstas no § 5o.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.079, de 1999)
§ 12. No caso do parágrafo
anterior, a exigência do IOF fica suspensa entre a data da inscrição e a data da
liquidação ou renegociação, havendo, então, cobrança complementar, computando-se
o período em que ficou suspensa a exigência, ainda que não retorne ao título
contábil representativo da operação de crédito de curso normal.
§ 12. Na hipótese do
parágrafo anterior, será cobrado o IOF complementar relativamente ao período em que
ficou suspensa a exigência, observado o disposto no § 2o.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.079, de 1999)
§ 13. Nas operações de
crédito decorrentes de registros ou lançamentos contábeis ou sem classificação
específica, mas que, pela sua natureza, importem em colocação ou entrega de
recursos à disposição de terceiros, seja o mutuário pessoa física ou jurídica,
as alíquotas serão aplicadas na forma dos incisos I a V, conforme o caso.
Da Alíquota Zero
Art. 8º A alíquota é reduzida
a zero na operação de crédito:
I - em que figure como
tomadora cooperativa, observado o disposto no art. 39, inciso I;
II - realizada entre
cooperativa de crédito e seus associados;
III - à exportação, bem como
de amparo à produção para exportação ou de estímulo à exportação;
IV - rural, destinada a
investimento, custeio e comercialização;
V - realizada por caixa
econômica, sob garantia de penhor civil de jóias, pedras preciosas e outros
objetos;
VI - realizada por
instituição financeira, referente a repasse de recursos do Tesouro Nacional
destinados a financiamento de abastecimento e formação de estoques reguladores e
referente a repasse de recursos obtidos em moeda estrangeira no exterior, em
qualquer de suas fases;
VII - realizada entre
instituição financeira e outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, desde que a operação seja permitida pela legislação vigente;
VIII - em que o tomador seja
estudante, realizada com recursos do programa de crédito educativo;
IX - efetuada com recursos da
Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME;
X - realizada ao amparo da
Política de Garantia de Preços Mínimos - Empréstimos do Governo Federal - EGF;
XI - relativa a empréstimo de
título público, quando esse permanecer custodiado no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC e servir de garantia prestada a terceiro na
execução de serviços e obras públicas;
XII - efetuada pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou por seus agentes
financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados;
XIII - relativa a
adiantamento de salário concedido por instituição financeira aos seus
empregados, para desconto em folha de pagamento ou qualquer outra forma de
reembolso;
XIV - relativa a
transferência de bens objeto de alienação fiduciária, com sub-rogação de
terceiro nos direitos e obrigações do devedor, desde que mantidas todas as
condições financeiras do contrato original;
XV - em que o tomador do
crédito seja órgão da administração pública federal, estadual, do Distrito
Federal ou municipal, direta, autárquica ou fundacional, partido político,
inclusive suas fundações, entidade sindical de trabalhadores, instituição de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
da lei;
XVI - realizada por
instituição financeira na qualidade de gestora, mandatária, ou agente de fundo
ou programa do governo federal, estadual, distrital ou municipal, instituído por
lei, cuja aplicação do recurso tenha finalidade específica;
XVII - relativa a
adiantamento sobre o valor de resgate de apólice de seguro de vida individual e
de título de capitalização;
XVIII - relativa a
adiantamento de contrato de câmbio de exportação;
XIX - relativa a aquisição de
ações ou de participação em empresa, no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização;
XX - resultante de repasse de
recursos de fundo ou programa do Governo Federal vinculado à emissão pública de
valores mobiliários;
XXI - relativa a devolução
antecipada do IOF indevidamente cobrado e recolhido pela instituição, enquanto
aguarda a restituição pleiteada, e desde que não haja cobrança de encargos
remuneratórios;
XXII - realizada por agente
financeiro com recursos oriundos de programas federais, estaduais ou municipais,
instituídos com a finalidade de implementar programas de geração de emprego e
renda, nos termos previstos no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 1.366,
de 12 de janeiro de 1995.
§ 1º Quando houver
desclassificação ou descaracterização, total ou parcial, de operação de crédito
rural ou de adiantamento de contrato de câmbio, tributada à alíquota zero, o IOF
será devido a partir da ocorrência do fato gerador, e será calculado à alíquota
correspondente à operação, conforme previsto no art. 7º, sobre o valor
desclassificado ou descaracterizado, sem prejuízo do disposto no art. 41.
§ 2º Quando houver falta de
comprovação ou descumprimento de condição, ou desvirtuamento da finalidade dos
recursos, total ou parcial, de operação tributada à alíquota zero, o IOF será
devido a partir da ocorrência do fato gerador, e será calculado à alíquota
correspondente à operação, conforme previsto no art. 7º, acrescido de juros e
multa de mora, sem prejuízo do disposto no art. 41, conforme o caso.
§ 3º O disposto no inciso IV
deste artigo, no caso de operação de comercialização, na modalidade de desconto
de nota promissória rural ou duplicata rural, é aplicável somente quando o
título for emitido em decorrência de venda de produção própria.
XXIII - relativa a adiantamento concedido sobre cheque
em depósito, remetido à compensação nos prazos e condições fixados pelo Banco
Central do Brasil." (Incluído pelo Decreto nº
2.452, de 1998)
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Isenção
Art. 9º É isenta do IOF a
operação de crédito:
I - para fins habitacionais,
inclusive a destinada à infra-estrutura e saneamento básico relativo a programa
ou projeto que tenha a mesma finalidade (Decreto-Lei nº 2.407, de 5 de janeiro
de 1988);
II - realizada mediante
conhecimento de depósito e "warrant", representativos de mercadorias depositadas
para exportação, em entreposto aduaneiro (Decreto-Lei nº 1.269, de 18 de abril
de 1973, art. 1º, e Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1º, inciso XI);
III - com recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE), e do
Centro-Oeste (FCO) (Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, art. 8º);
IV - efetuada por meio de
cédula e nota de crédito à exportação (Lei nº 6.3l3, de 16 de dezembro de 1975,
art. 2º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso XII);
V - em que o tomador de
crédito seja a Itaipu Binacional;
VI - para a aquisição de
automóvel de passageiros, de fabricação nacional, com até 127 HP de potência
bruta (SAE), na forma do art. 72 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
VII - em que o tomador seja
trabalhador desempregado ou subempregado, titular de financiamento do denominado
Projeto Balcão de Ferramentas, destinado à aquisição de maquinário, equipamentos
e ferramentas que possibilitem a aquisição de bens e a prestação de serviços à
comunidade, na forma do inciso V do art. 72 da Lei nº 8.383, de 1991;
VIII - contratada pelos
executores do gasoduto Brasil/Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas
especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as condições
previstas no Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da
República da Bolívia.
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
I - no primeiro dia útil do
mês subseqüente ao mês de apuração, nas hipóteses em que a apuração da base de
cálculo seja feita no último dia de cada mês;
II - na data da prorrogação,
renovação, consolidação, composição e nos negócios assemelhados;
III - na data da operação de
desconto;
IV - na data do pagamento ou
inscrição em conta representativa de créditos em liquidação, no caso de operação
de crédito não liquidada no vencimento;
IV - na data do pagamento, no caso de
operação de crédito não liquidada no vencimento.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.079, de 1999)
V - até o décimo dia
subseqüente à data da caracterização do descumprimento ou falta de comprovação
do cumprimento de condições, desclassificação ou descaracterização, total ou
parcial, de operações isentas ou tributadas à alíquota zero ou da caracterização
do desvirtuamento da finalidade dos recursos decorrentes das mesmas operações;
VI - até o décimo dia
subseqüente à data da desclassificação, total ou parcial, de operação de crédito
rural, quando feita pela própria instituição financeira, ou do recebimento da
comunicação da desclassificação;
VII - na data da entrega ou
colocação dos recursos à disposição do interessado, nos demais casos.
Parágrafo único. O IOF deve
ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente
à de sua cobrança (Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 83, inciso II,
alínea "b").
TÍTULO III
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES
DE CÂMBIO
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 11. O fato gerador do
IOF é a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a
represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante
equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por
este (Lei nº 5.172/66, art. 63, inciso II).
Parágrafo único. Ocorre o
fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da liquidação da operação de câmbio.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS
RESPONSÁVEIS
Dos Contribuintes
Art. 12. São contribuintes do
IOF os compradores ou vendedores de moeda estrangeira nas operações referentes
às transferências financeiras para o exterior ou do exterior, respectivamente,
compreendendo as operações de câmbio manual (Lei nº 8.894/94, art. 6º).
§ 1º As transferências
financeiras compreendem os pagamentos e recebimentos em moeda estrangeira,
independentemente da forma de entrega e da natureza das operações.
Dos Responsáveis
§ 2º São responsáveis pela
cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as instituições
autorizadas a operar em câmbio (Lei nº 8.894/94, art. 6º, parágrafo único).
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Base de Cálculo
Art. 13. A base de cálculo do
IOF é o montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição,
correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio (Lei nº
5.172/66, art. 64, inciso II).
§ 1º As bonificações
eventualmente pactuadas integram a base de cálculo.
§ 2º Na operação de câmbio
destinada à liquidação de compromisso oriundo de financiamento à importação, a
base de cálculo será constituída apenas das parcelas de capital.
§ 3º Na operação de câmbio
relativa ao pagamento de importação que englobe valor de comissão devida a
agente, no País, a base de cálculo será:
a) a parcela efetivamente
remetida ao exterior, quando o valor da comissão for pago ao agente, no País, em
"conta gráfica"; ou
b) o valor efetivamente
aplicado na liquidação do contrato de câmbio, deduzida a parcela correspondente
à comissão que, prévia e comprovadamente, tenha sido paga ao agente, no País,
mediante transferência do exterior.
Da Alíquota
Art. 14. A alíquota do IOF é
de 25% (Lei nº 8.894/94, art. 5º).
§ 1º A alíquota do IOF fica
reduzida para os percentuais abaixo enumerados, na operação de câmbio decorrente
de transferência de recursos do exterior (Lei nº 8.894/94, art. 5º, parágrafo
único):
a) para aplicação em fundo de
renda fixa: ............................................ 2%;
b) realizada entre
instituições financeiras no exterior e bancos
autorizados a operar em
câmbio, no Brasil (interbancária): .............. 2%;
c) para constituição de
disponibilidade de curto prazo, no Brasil,
de residentes no exterior:
................................................................ 2%.
§ 2º A alíquota do IOF fica
reduzida a zero nas operações de câmbio:
a) vinculadas à importação de
serviços;
b) vinculadas à exportação de
bens e serviços;
c) efetuadas pela União,
Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias;
d) em que sejam pagadores ou
recebedores, no exterior, agências governamentais ou entidades internacionais
acreditadas junto ao Governo brasileiro;
e) relativas às demais
transferências financeiras do exterior e para o exterior.
§ 3º O Ministro de Estado da
Fazenda, tendo em vista os objetivos das políticas monetária, fiscal e cambial,
poderá estabelecer alíquotas diferenciadas para as hipóteses de incidência de
que trata este Título (Lei nº 8.894/94, art. 5o, parágrafo único).
Art. 15. Quando houver
descumprimento ou falta de comprovação do cumprimento de condições, total ou
parcial, de operações tributadas à alíquota zero ou reduzida, o contribuinte
ficará sujeito ao pagamento do IOF, calculado à alíquota normal para a operação,
acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no
art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, alterado pelo art. 72 da Lei
nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO E DA REDUÇÃO DO IOF
SEÇÃO I
DA ISENÇÃO
Art. 16. É isenta do IOF a
operação de câmbio:
I - realizada para pagamento
de bens importados (Decreto-Lei nº 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 6º, e
Lei
nº 8.402/92, art. 1º, inciso XIII);
II - em que o comprador ou o
vendedor da moeda estrangeira seja a Itaipu Binacional;
III - realizada pelos
executores do gasoduto Brasil/Bolívia, inclusive pelas empresas especialmente
por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as condições previstas no
Decreto nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, que promulgou o Acordo entre os
Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia.
SEÇÃO II
DA REDUÇÃO DO IOF
Art. 17. À empresa
industrial e agropecuária que executar Programa de Desenvolvimento Tecnológico
Industrial - PDTI ou Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA
é assegurada a redução de cinqüenta por cento do IOF, quando a operação de
câmbio for relativa a valor pago, remetido ou creditado a beneficiário residente
ou domiciliado no exterior, a título de "royalties", de assistência técnica ou
científica e de serviços especializados previstos em contrato de transferência
de tecnologia averbado nos termos do Código da Propriedade Industrial (Lei nº
8.661/93, art. 4º, inciso V).
Parágrafo único. O benefício
referido neste artigo fica subordinado ao cumprimento das condições previstas no
Decreto nº 949, de 5 de outubro de 1993, que regulamenta a
Lei nº 8.661, de
1993.
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 18. O IOF será cobrado
na data da liquidação da operação de câmbio.
Parágrafo único. O IOF deve
ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente
à de sua cobrança (Lei nº 8.981/95, art. 83, inciso II, alínea "b").
TÍTULO IV
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES
DE SEGURO
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 19. O fato gerador do
IOF é o recebimento do prêmio (Lei nº 5.143/66, art. 1º, inciso II).
§ 1º A expressão "operações
de seguro" compreende: seguros de vida e congêneres, seguro de acidentes
pessoais e do trabalho, seguros de bens, valores, coisas e outros não
especificados (Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 1º, incisos II e III).
§ 2º Ocorre o fato gerador e
torna-se devido o IOF no ato do recebimento total ou parcial do prêmio.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS
RESPONSÁVEIS
Art. 20. Contribuintes do
IOF são as pessoas físicas ou jurídicas seguradas (Decreto-Lei nº 1.783/80, art.
2º).
§ 1º São responsáveis pela
cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras ou as
instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio
(Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 3º, inciso II, e
Decreto-Lei nº 2.471, de 1o de
setembro de 1988, art. 7º).
§ 2º A seguradora é
responsável pelos dados constantes da documentação remetida para cobrança.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Base de Cálculo
Art. 21. A base de cálculo do
IOF é o valor dos prêmios pagos (Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 1º, incisos II e
III).
Da alíquota
Art. 22. O IOF é devido às
seguintes alíquotas (Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 1º, incisos II e III):
I - nas operações de seguros
de vida e congêneres,
de acidentes pessoais e do
trabalho: ....................................2%;
II - nas demais operações de
seguro: ....................................4%.
§ 1º A alíquota é reduzida a
zero na operação de seguro:
a) obrigatório, vinculado a
financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro
de Habitação;
b) de crédito à exportação e
o de transporte internacional de mercadorias;
c) rural;
d) contratada no Brasil,
referente à cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos
satélites Brasilsat I e II;
e) em que o segurado seja
órgão da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal, direta, autárquica ou fundacional.
§ 2º A alíquota é igualmente
reduzida a zero nas operações de resseguro.
Art. 22 o IOF é devido às seguintes alíquotas: (Redação dada pelo Decreto nº 2.888, de 1998)
I - zero, nas operações de resseguro e nas seguintes operações de seguro: (Redação dada pelo Decreto nº 2.888, de 1998)
a) obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro da Habitação; (Incluído pelo Decreto nº 2.888, de 1998)
b) de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias; (Incluído pelo Decreto nº 2.888, de 1998)
c) rural; (Incluído pelo Decreto nº 2.888, de 1998)
d) contratada no Brasil, referente a cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II; (Incluído pelo Decreto nº 2.888, de 1998)
e) em que o segurado seja órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta, autárquica ou fundacional; (Incluído pelo Decreto nº 2.888, de 1998)
II - dois por cento, nas operações de seguros privados de assistência à saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 2.888, de 1998)
III - sete por cento, nas demais operações de seguros, (Incluído pelo Decreto nº 2.888, de 1998)
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Art. 23. É isenta do IOF a
operação de seguro em que o segurado seja:
I - Itaipu Binacional
(Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973, art. 12);
II - empresa executora do
gasoduto Brasil/Bolívia ou empresa especialmente por ela selecionada para esse
fim, obedecidas as condições previstas no Acordo entre os Governos da República
Federativa do Brasil e da República da Bolívia.
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 24. O IOF será cobrado
na data do recebimento total ou parcial do prêmio.
Parágrafo único. O IOF deve
ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente
à de sua cobrança (Lei nº 8.981/95, art. 83, inciso II, alínea "b").
TÍTULO V
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES
RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 25. O fato gerador do
IOF é a aquisição, cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação de
títulos e valores mobiliários (Lei nº 5.172/66, art. 63, inciso IV,
Lei nº
8.894/94, art. 2º, inciso II, alíneas "a" e "b").
§ 1º Ocorre o fato gerador e
torna-se devido o IOF no ato da realização das operações de que trata este
artigo.
§ 2º Aplica-se o disposto
neste artigo a qualquer operação financeira, independentemente da qualidade ou
da forma jurídica de constituição do beneficiário da operação ou do seu titular,
estando abrangidos, entre outros, os fundos de investimentos e carteiras de
títulos e valores mobiliários, fundos ou programas, ainda que sem personalidade
jurídica, entidades de direito público, beneficentes, de assistência social, de
previdência privada e de educação.
§ 3º Excluem-se da incidência
do IOF as operações de aquisição, cessão ou resgate de Cédula de Produto Rural
(Lei nº 8.929, de 28 de agosto de 1994, art. 19, § 2º).
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS
RESPONSÁVEIS
Art. 26. Contribuintes do
IOF são:
I - os adquirentes de títulos
ou valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras (Decreto-Lei nº
1.783/80, art. 2º, Lei nº 8.894/94, art. 3º, inciso II);
II - as instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, na hipótese prevista no inciso IV do art. 27 (Lei nº 8.894/94, art. 3º,
inciso III).
§ 1º São responsáveis pela
cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional (Decreto-Lei nº
1.783/80, art. 3º, inciso IV):
a) as instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil;
b) as bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas, sobre as aplicações financeiras
realizadas em seu nome, por conta de terceiros e tendo por objeto recursos
destes;
c) a instituição que liquidar
a operação perante o beneficiário final, no caso de operação realizada por meio
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC ou da Central de
Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.
§ 2º Na hipótese da alínea
"b" do parágrafo anterior, ficam as entidades ali elencadas obrigadas a
apresentar, à instituição financeira, declaração de que estão operando por conta
de terceiros e com recursos desses.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Base de Cálculo
Art. 27. A base de cálculo do
IOF é o valor (Lei nº 8.894/94, art. 2º, II):
I - de aquisição, resgate,
cessão ou repactuação de títulos e valores mobiliários;
II - da operação de
financiamento realizada em bolsas de valores, de futuros, de mercadorias e
assemelhadas;
III - de resgate de quotas de
fundos de investimento e de clubes de investimento;
III - de aquisição ou resgate de
quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.913, de 1998)
IV - do pagamento para a
liquidação das operações referidas no inciso I, quando inferior a 95% do valor
inicial da operação.
§ 1º Na hipótese do inciso IV
deste artigo, o valor do IOF está limitado à diferença positiva entre 95% do
valor inicial da operação e o correspondente valor de resgate ou cessão.
§ 2º Serão acrescidos ao
valor da cessão ou resgate de títulos e valores mobiliários os rendimentos
periódicos recebidos, a qualquer título, pelo cedente ou aplicador, durante o
período da operação.
§ 3º O disposto nos incisos I
e III abrange quaisquer operações consideradas como de renda fixa.
Da Alíquota
Art. 28. O IOF será cobrado à
alíquota máxima de 1,5% ao dia sobre o valor das operações com títulos e valores
mobiliários (Lei nº 8.894/94, art. 1º).
§ 1º A alíquota de que trata
este artigo aplica-se, inclusive, nas operações com títulos e valores
mobiliários de renda fixa e de renda variável, efetuadas com recursos
provenientes de aplicações feitas por investidores estrangeiros em quotas de
Fundo de Investimento Imobiliário e de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas
Emergentes, observados os seguintes limites:
a) quando referido fundo não
for constituído ou não entrar em funcionamento regular:
.......................................... 10%;
b) no caso de fundo já
constituído e em funcionamento regular, até um ano da data do registro das
quotas na Comissão de Valores Mobiliários:
........................................... 5%.
§ 2º Nas hipóteses do
parágrafo anterior, fica responsável pela retenção e recolhimento do IOF a
instituição que receber as importâncias referentes à subscrição das quotas do
Fundo de Investimento Imobiliário e do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas
Emergentes.
§ 3º A alíquota fica reduzida
a zero nas demais operações com títulos e valores mobiliários de renda fixa e de
renda variável.
§ 4º O Ministro de Estado da
Fazenda, tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal, poderá
estabelecer alíquotas diferenciadas para as hipóteses de incidência de que trata
este Título (Lei nº 8.894/94, art.1º, parágrafo único).
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Art. 29. São isentas do IOF
as operações com títulos e valores mobiliários:
I - em que o adquirente seja
a Itaipu Binacional;
II - efetuadas com recursos e
em benefício dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do
Nordeste (FNE), e do Centro-Oeste (FCO) (Lei nº 7.827/89, art. 8º).
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 30. O IOF será cobrado
na data da liquidação financeira da operação.
§ 1º No caso de repactuação,
o IOF será cobrado na data da ocorrência do fato gerador.
§ 2º O IOF deve ser recolhido
ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de sua
cobrança (Lei nº 8.981/95, art. 83, inciso II, alínea "b").
TÍTULO VI
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES
COM OURO ATIVO FINANCEIRO OU INSTRUMENTO CAMBIAL
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 31. O ouro ativo
financeiro ou instrumento cambial sujeita-se, exclusivamente, à incidência do
IOF (Lei nº 7.766/89, art. 4º).
§ 1º Entende-se por ouro
ativo financeiro ou instrumento cambial, desde sua extração, inclusive, o ouro
que, em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, for destinado ao
mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operação
realizada com a interveniência de instituição integrante do Sistema Financeiro
Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Enquadra-se na definição
do § 1º deste artigo o ouro:
a) envolvido em operações de
tratamento, refino, transporte, depósito ou custódia, desde que formalizado
compromisso de destiná-lo ao Banco Central do Brasil ou à instituição por ele
autorizada;
b) adquirido na região de
garimpo, onde o ouro é extraído, desde que, na saída do município, tenha o mesmo
destino a que se refere a alínea precedente;
c) importado, com
interveniência das instituições mencionadas na alínea "a".
§ 3º O fato gerador do IOF é
a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial, efetuada
por instituição autorizada integrante do Sistema Financeiro Nacional (Lei nº
7.766/89, art. 8º).
§ 4º Ocorre o fato gerador e
torna-se devido o IOF:
a) na data da aquisição;
b) no desembaraço aduaneiro,
quando se tratar de ouro físico oriundo do exterior.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES
Art. 32. Contribuintes do IOF
são as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que efetuar a
primeira aquisição do ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial (Lei nº
7.766/89, art. 10).
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Base de Cálculo
Art. 33. A base de cálculo do
IOF é o preço de aquisição do ouro, desde que dentro dos limites de variação da
cotação vigente no mercado doméstico, no dia da operação (Lei nº 7.766/89, art.
9º).
Parágrafo único. Tratando-se
de ouro físico, oriundo do exterior, o preço de aquisição, em moeda nacional,
será determinado com base no valor de mercado doméstico na data do desembaraço
aduaneiro.
Da Alíquota
Art. 34. A alíquota do IOF é
de um por cento sobre o preço de aquisição (Lei nº 7.766/89, art. 4º, parágrafo
único).
CAPÍTULO IV
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 35. O IOF será cobrado
na data da primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, efetuada por
instituição financeira, integrante do Sistema Financeiro Nacional (Lei nº
7.766/89, art. 8º).
§ 1º O IOF deve ser recolhido
ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente a de
ocorrência do fato gerador (Lei nº 8.981/95, art. 83, inciso II, alínea "a").
§ 2º O recolhimento do IOF
deve ser efetuado no município produtor ou no município em que estiver
localizado o estabelecimento matriz do contribuinte, devendo ser indicado, no
documento de arrecadação, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, conforme
a origem do ouro (Lei nº 7.766/89, art. 12).
§ 3º Tratando-se de ouro
oriundo do exterior, considera-se Município e Estado de origem o de ingresso do
ouro no País (Lei nº 7.766/89, art. 6º).
§ 4º A pessoa jurídica
adquirente fará constar da nota de aquisição o Estado, o Distrito Federal ou o
Município de origem do ouro (Lei nº 7.766/89, art. 7º).
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
FINAIS
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Manutenção de Informações
Art. 36. As dependências das
instituições que efetuarem operações sujeitas à incidência do IOF devem manter à
disposição da fiscalização, pelo prazo prescricional, as seguintes informações,
facultada sua manutenção sob a forma de microfilmes ou microfichas:
I - relação diária das
operações tributadas, com elementos identificadores da operação (beneficiário,
espécie, valor e prazo) e o somatório diário do tributo;
II - relação diária das
operações isentas ou tributadas à alíquota zero, com elementos identificadores
da operação (beneficiário, espécie, valor e prazo);
III - relação mensal dos
empréstimos em conta, inclusive excessos de limite, de prazo de até 364 dias,
tributados com base no somatório dos saldos devedores diários, apurado no último
dia de cada mês, contendo nome do beneficiário, somatório e IOF cobrado;
IV - relação mensal dos
adiantamentos a depositantes, contendo nome do devedor, valor e data de cada
parcela tributada e o valor do IOF cobrado;
V - relação mensal dos
excessos de limite, relativos aos contratos com prazo igual ou superior a 365
dias ou com prazo indeterminado, contendo nome do mutuário, limite, valor dos
excessos tributados e datas das ocorrências.
§ 1º Além das exigências
previstas nos incisos I e II, as seguradoras deverão manter arquivadas as
informações que instruírem a cobrança bancária.
§ 2º No caso de operação de
desconto, fica dispensada a individualização dos títulos na relação prevista no
inciso I deste artigo, desde que a ela seja anexada cópia do borderô
correspondente.
§ 3º Na hipótese de o
responsável proceder ao recolhimento do IOF de forma centralizada, deverá manter
registros que segreguem as operações de cada dependência cobradora e que
permitam demonstrar, com clareza, cada recolhimento efetuado.
Registro Contábil do Imposto
Art. 37. Nas instituições
responsáveis pela cobrança e pelo recolhimento, o IOF cobrado é creditado em
título contábil próprio e subtítulos adequados à natureza de cada incidência do
IOF.
Art. 38. A conta que registra
a cobrança do IOF é debitada somente:
I - em nível de dependência
cobradora, pela transferência para a dependência centralizadora do recolhimento
do tributo;
II - em nível de agência,
sede ou dependência centralizadora do tributo, pelo recolhimento ao Tesouro
Nacional do valor arrecadado, observados os prazos regulamentares;
III - por estorno, até a data
do recolhimento ao Tesouro Nacional, de registro de qualquer natureza feito
indevidamente no período, ficando a documentação comprobatória arquivada na
dependência que o processar, à disposição da fiscalização.
Obrigações da Instituição
Responsável
Art. 39. Para efeito de
reconhecimento da aplicabilidade de isenção ou alíquota reduzida, cabe à
instituição responsável pela cobrança e recolhimento do IOF exigir, no ato da
realização das operações:
I - no caso de cooperativa,
declaração por ela firmada de que atende aos requisitos da legislação
cooperativista (Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971);
II - nos demais casos, a
documentação exigida pela legislação específica.
Parágrafo único. Na hipótese
do inciso I, a instituição responsável pela cobrança do IOF arquivará a 1ª via
da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da
Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida como recibo.
Ouro - Documentário Fiscal
Art. 40. As operações com
ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial, e a sua destinação, devem ser
comprovadas mediante documentário fiscal instituído pela Secretaria da Receita
Federal (Lei nº 7.766/89, art. 3º).
Parágrafo único. O transporte
do ouro, ativo financeiro, para qualquer parte do território nacional, será
acobertado exclusivamente por nota fiscal integrante da documentação mencionada
(Lei nº 7.766/89, art. 3º, § 1º).
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 41. Sem prejuízo da
pena criminal cabível, são aplicáveis ao contribuinte ou ao responsável pela
cobrança e pelo recolhimento do IOF as seguintes multas (Lei nº 5.143/66, art.
6º; Decreto-Lei nº 2.391, de 12 de dezembro de 1987;
Lei nº 7.730, de 31 de
janeiro de 1989, art. 27; Lei nº 7.799, de 10 de setembro de 1989, art. 66;
Lei
nº 8.178, de 1o de março de 1991, art. 21;
Lei nº 8.218, de 29 de agosto de
1991, arts. 4º a 6º e 10; Lei nº 8.383/91, arts. 3º e
60;
Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, art. 30; e Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 44):
I - 75%, nos casos de falta
de pagamento ou recolhimento, de pagamento ou recolhimento após o vencimento do
prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de
declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
II - 150%, nos casos de
evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de
30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas
ou criminais cabíveis;
III - R$2.867,30 (dois mil
oitocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) pela falsificação ou
adulteração de guia, livro ou outro papel necessário ao registro ou recolhimento
do IOF ou pela co-autoria na prática de qualquer dessas faltas;
IV - R$2.007,11 (dois mil e
sete reais e onze centavos) pelo embaraço ou impedimento da ação fiscalizadora,
ou pela recusa da exibição de livros, guias ou outro papel necessário ao
registro ou recolhimento do IOF, quando solicitados pela fiscalização;
V - R$114,69 (cento e
quatorze reais e sessenta e nove centavos) por qualquer outra infração não
prevista nos incisos anteriores.
§ 1º Poderá ser formalizada
exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros
de mora, isolada ou conjuntamente (Lei nº 9.430/96, art.43).
§ 2º Sobre o crédito
constituído na forma do parágrafo anterior, não pago no vencimento, incidirão
juros de mora, calculados à taxa a que se refere o art. 47, inciso I, alínea
"b", a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o
mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento (Lei nº
9.430/96, art. 43, parágrafo único).
§ 3º As multas de que tratam
os incisos I e II do caput serão exigidas (Lei nº 9.430/96, art. 44, § 1º):
a) juntamente com o IOF não
pago;
b) isoladamente, se o IOF foi
pago após o vencimento, mas sem o acréscimo de multa de mora.
§ 4º Se o contribuinte não
atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a
que se referem os incisos I e II do caput serão de 112,5% e 225%,
respectivamente.
§ 5º Será concedida redução
de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que,
notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação.
§ 6º Se houver impugnação
tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do débito for
efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância.
§ 7º Será concedida redução
de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que,
notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação,
observado que (Lei nº 8.383/91, art. 60):
a) havendo impugnação
tempestiva, a redução será de vinte por cento se o parcelamento for requerido
dentro de trinta dias da ciência da decisão da primeira instância;
b) a rescisão do
parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará
restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não
satisfeita.
Multa por Atraso
Art. 42. A inobservância do
prazo a que se refere o § 3º do art. 48 sujeitará as bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas à multa de R$ 828,70 (oitocentos e vinte e
oito reais e setenta centavos) por dia útil de atraso
(Lei nº 8.021, de 12 de
abril de 1990, art. 7º, §1º, Lei nº 8.178/91, art. 21,
Lei nº 8.218/91, art. 10,
Lei nº 8.383/91, art. 3º, e
Lei nº 9.249/95, art. 30).
Ouro - Apreensão
Art. 43. O ouro ativo
financeiro ou instrumento cambial acompanhado por documentação fiscal irregular
será objeto de apreensão pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 7.766/89,
art. 3º, § 2º).
§ 1º Feita a apreensão do
ouro, será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a
apresentar, no prazo de 24 horas, os documentos comprobatórios da regularidade
da operação.
§ 2º Decorrido o prazo da
intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados,
não satisfizerem os requisitos legais, será lavrado auto de infração.
Art. 44. O ouro ativo
financeiro ou instrumento cambial apreendido poderá ser restituído, antes do
julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as
irregularidades que motivaram a apreensão.
Parágrafo único. Na hipótese
de falta de identificação do contribuinte, o ouro apreendido poderá ser
restituído, a requerimento do responsável em cujo poder for encontrado, mediante
depósito do valor do IOF e da multa aplicável no seu grau máximo ou de prestação
de fiança idônea.
Art. 45. Depois do trânsito
em julgado da decisão administrativa, o ouro ativo financeiro ou instrumento
cambial que não for retirado dentro de trinta dias, contados da data da ciência
da intimação do último despacho, ficará sob a guarda do Banco Central do Brasil
em nome da União e, transcorrido o qüinqüênio prescricional, será incorporado ao
patrimônio do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO III
DA MULTA E DOS JUROS DE MORA
Art. 46. Com relação aos
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, o não-pagamento ou o
não-recolhimento do IOF no prazo previsto neste regulamento será acrescido de
(Lei nº 8.383/91, art. 59):
I - juros de mora de um por
cento ao mês-calendário ou fração sobre os débitos do IOF, corrigidos
monetariamente;
II - multa de mora de vinte
por cento calculada sobre o valor corrigido monetariamente.
§ 1º Os juros incidem a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito.
§ 2º A multa será reduzida a
dez por cento quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente
ao do vencimento.
§ 3º A multa incide a partir
do primeiro dia após o vencimento do débito.
Art. 47. Com relação aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995, o IOF não pago ou
não recolhido no prazo previsto neste Regulamento será acrescido de (Lei nº
8.981/95, art. 84):
I - juros de mora:
a) equivalentes à taxa média
mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal
Interna, no período de 1º de janeiro de 1995 a 31 de março de 1995(
Lei nº
8.981/95, art. 84, inciso I);
b) equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos
federais, acumulada mensalmente, a partir de 1º de abril de 1995 ( Lei nº 9.065,
de 20 de junho de 1995, art. 13);
II - multa de mora de:
a) dez por cento, se o
pagamento se verificar no próprio mês do vencimento;
b) vinte por cento, quando o
pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento;
c) trinta por cento, quando o
pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimento.
§ 1º Os juros de mora
incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento e, a
multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.
§ 2º O percentual dos juros
de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de um por
cento.
Art. 47. O IOF não
pago ou não recolhido no prazo previsto neste regulamento será acrescido de (Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, art. 5o, § 3o, e
art. 61):
(Redação dada pelo Decreto nº 2.452, de 1998)
I - juros de mora equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês
do pagamento;
(Redação dada pelo Decreto nº 2.452, de
1998)
II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a
vinte por cento.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.452, de
1998)
Parágrafo único. A multa de
que trata o inciso II será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do
vencimento do prazo previsto para o pagamento ou recolhimento do IOF."
(Incluído pelo Decreto nº 2.452, de 1998)
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DO IOF
Art. 48. Compete à
Secretaria da Receita Federal a administração do IOF, incluídas as atividades de
arrecadação, tributação e fiscalização (Decreto-Lei nº 2.471/88, art. 3º).
§ 1º No exercício de suas
atribuições, a Secretaria da Receita Federal, por intermédio de seus agentes
fiscais, poderá proceder ao exame de documentos, livros e registros dos
contribuintes do IOF e dos responsáveis pela sua cobrança e recolhimento,
independentemente de instauração de processo (Decreto-Lei nº 2.471/88, art. 3º,
§ 1º).
§ 2º A autoridade fiscal do
Ministério da Fazenda poderá proceder a exames de documentos, livros e registros
das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como
solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações
por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros (Lei nº 8.021, de 1990,
art. 7º).
§ 3º As informações a que se
refere o parágrafo anterior deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias
úteis contados da data da solicitação.
§ 4º As informações obtidas
com base neste artigo somente poderão ser utilizadas para efeito de verificação
do cumprimento de obrigações tributárias.
§ 5º Iniciado o procedimento,
a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo
contribuinte em instituição financeira, inclusive extratos de contas bancárias,
não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no
art. 38 da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964 (Lei nº 8.021/90, art. 8º).
§ 6º As informações,
fornecidas de acordo com as normas regulamentares expedidas pelo Ministério da
Fazenda, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da
data da ciência da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento desse
prazo, a penalidade prevista no art. 42 deste Decreto.
Art. 49. No processo
administrativo fiscal, compreendendo os procedimentos destinados à determinação
e exigência do IOF, imposição de penalidades, repetição de indébito, à solução
de consultas, e no procedimento de compensação do IOF, observar-se-á a
legislação prevista para os tributos federais e normas baixadas pela Secretaria
da Receita Federal.
CAPÍTULO V
DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO
Art. 50. O IOF pago
indevidamente ou em valor maior que o devido será restituído ao contribuinte ou
responsável ou poderá ser utilizado para compensação com outros débitos de
tributos ou contribuições adiministrados pela Secretaria da Receita Federal (Lei
nº 8.383/91, art. 66, Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 39, e
Lei nº
9.430/96, arts. 73 e 74).
§ 1º A restituição a que se
refere este artigo será efetuada:
a) à instituição responsável
pela cobrança e recolhimento do IOF, quando:
1. o valor recolhido for
maior que o devido, cobrado do contribuinte;
2. houver expressa
autorização do contribuinte;
b) ao contribuinte, nos
demais casos.
§ 2º O crédito do IOF a que
se refere o número "1" da alínea "a" do parágrafo anterior poderá ser compensado
com débitos do IOF, vencidos posteriormente ao recolhimento indevido ou a maior
que o devido, de responsabilidade da própria instituição titular do crédito,
independentemente de autorizabbbbção da Secretaria da Receita Federal (Lei nº
8.383/91, art. 66, § 1º).
§ 3º O crédito do IOF a que
se refere o parágrafo anterior poderá ser utilizado para compensação com débitos
do IOF ou de outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal, de responsabilidade do próprio titular do crédito ou de outros
contribuintes, observadas as normas expedidas pela referida Secretaria (Lei nº
9.430/96, arts. 73 e 74).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Não configura fato
gerador o registro decorrente de erro formal ou contábil, devendo, nesta
hipótese, ser mantida à disposição da fiscalização a documentação comprobatória
e ser promovida a regularização pertinente.
Art. 52. O débito do IOF,
constituído ou não, cujo fato gerador ocorreu até 31 de dezembro de 1994,
expresso em quantidade de UFIR, será convertido em reais pelo valor da UFIR de
R$ 0,8287 (Lei nº 9.069/95, art. 61 e
62).
§ 1º Os débitos do IOF,
objeto de parcelamento, expressos em quantidade de UFIR, serão convertidos em
reais pelo valor da UFIR de R$ 0,8287.
§ 2º A apuração do IOF cujos
fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1995 será feita em
reais (Lei nº 8.981/95, art. 6º).
Art. 53. É vedado o
parcelamento do IOF cobrado e não recolhido ao Tesouro Nacional.
Art. 54. Compete à Secretaria
da Receita Federal editar os atos necessários à execução do disposto neste
Regulamento.
Art. 55. Ficam revogados, a
partir da vigência deste Decreto:
I - o Regulamento do IOF
baixado pela
Resolução nº 1.301, de 6 de abril de 1987, do Conselho Monetário
Nacional;
II - os Decretos nºs:
a)
329, de 1º de novembro de
1991;
b)
1.031, de 29 de dezembro
de 1993;
c)
1.157, de 21 de junho de
1994; 1.259, de 29 de setembro de 1994; e
1.270, de 11 de outubro de 1994;
d)
1.764, de 26 de dezembro
de 1995;
e)
1.814 e 1.815, ambos de 8
de fevereiro de 1996; 1.829, de 4 de março de 1996;
1.893, de 3 de maio de 1996;
e 2.011, de 24 de setembro de 1996;
f)
2.141, de 3 de fevereiro
de 1997.
Art. 56. Este Decreto entra
em vigor:
I - na data de sua
publicação, em relação ao art. 7º;
II - no primeiro dia do mês
subseqüente ao de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 2 de maio de 1997;
176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 5.5.1997
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