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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.031, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993.

Revogado pelo Decreto nº 2.219, de 1997

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Regulamenta a incidência do imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, nas operações que especifica.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1°, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5° da Medida Provisória n° 401, de 29 de dezembro de 1993,

    DECRETA:

    Art. 1° O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários incidirá sobre o valor do pagamento para a liquidação de resgate ou cessão de títulos, valores mobiliários ou aplicações financeiras de renda fixa, à alíquota de 1,5% ao dia.

    § 1° O imposto de que trata este artigo será limitado à diferença positiva entre 95% do valor inicial da operação e o correspondente valor de resgate ou cessão, expressos, respectivamente, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência UFIR diária.

    § 2° São contribuintes as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que liquidarem a operação.

    Art. 2° Ressalvado o disposto no artigo anterior, o imposto incidirá com alíquota reduzida a zero nas operações com títulos, valores mobiliários e aplicações financeiras de renda fixa de propriedade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

    Art. 3° O imposto incidente na forma do art. 1.° do Decreto n° 329, de 1° de novembro de 1991, será cobrado também no resgate ou cessão de quotas de fundos de investimento, inclusive fundos mútuos de ações e clubes de investimento, efetuado em prazo igual ou inferior a quinze dias úteis da data da emissão das quotas ou da aplicação.

    Parágrafo único. O valor do imposto será apurado mediante a aplicação das alíquotas constantes da Tabela anexa ao Decreto n° 329, de 1991, com a redação dada pelo Decreto n° 985 de 12 de novembro de 1993.

    Art. 4° O imposto de que trata o artigo 1° será cobrado sobre os fatos geradores que ocorrerem em operações realizadas a partir da data de publicação deste Decreto.

    Art. 5° O imposto de que trata o artigo 3° será cobrado sobre os fatos geradores que ocorrerem a partir do vigésimo dia após a data de publicação deste Decreto, independentemente da data de início da operação a que se referir.

    Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 29 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1993

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