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Presidência
da República |
DECRETO Nº 985, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993.
Revogado pelo Decerto nº 1.764, de 1995 (Vigência) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts.
84, inciso IV, e 153, parágrafo 1°, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 18, parágrafo 1° da Lei n° 8.088, de 31 de outubro de 1990,
DECRETA:
Art. 1° O
artigo 3° do Decreto n° 329, de 1° de novembro de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
(Revogado pelo Decreto nº 1.259, de 1994)
"Art. 3° O valor do imposto será apurado mediante a aplicação das alíquotas constantes da tabela anexa a este Decreto, segundo o número de dias úteis da operação.
§ 1° Aplicar-se-á a alíquota de 1,5% sobre a base de cálculo quando o proprietário do título não dispuser de documento de negociação que possa determinar, com precisão, a data de início da operação financeira ou da aquisição do título.
§ 2° O valor do imposto não poderá exceder o limite percentual estabelecido na tabela, conforme o caso, em relação ao valor do rendimento bruto da operação."
Art. 2°
Ficam alteradas as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF estabelecidas no
Título 4, Capítulo 4, Seção 5, item 1, do Regulamento anexo à
Resolução n°
1.301, de 6 de abril de 1987, do Conselho Monetário Nacional, expedida nos
termos da Lei n° 5.143, de 20 de outubro de 1966, e do
Decreto-Lei n° 1.783, de
18 de abril de 1980, e alterada pelo Decreto n° 329, de 1° de novembro de 1991,
nas operações de crédito em que o mutuário seja pessoa jurídica:
I - para
0,0083% ao dia, nas hipóteses previstas nas alíneas "a-I", "d", "e","h.I"
e "m-I" do item 1, seção 4, do capítulo e título acima referidos;
II - para
0,0083% ao dia, nas hipóteses previstas nas alíneas "a-II", "i",
"m-II" e "s-II" do item 1, seção 4, do capítulo e título acima referidos;
III - para
três por cento nas hipóteses previstas nas alíneas "a-III", "f", "h-II"
e "m-III" do item 1, seção 4, do capítulo e título acima referidos;
IV - para
0,0083% ao dia. nas hipóteses previstas nas alíneas "b" "e" "s-I"
do item 1 da seção 4, do capítulo e título acima referidos, no caso de operações
de prazo de até 364 dias, limitada a três por cento nas operações com prazo
igual ou superior a 365 dias;
V - para
0,0950% ao dia. nas hipóteses previstas nas alíneas "c" e "g", do
item 1 da seção 4, do capítulo e título acima referidos, nas operações
contratadas com qualquer prazo.
Art. 3° O
imposto incidirá, na forma deste Decreto, sobre os fatos geradores ocorridos a
partir do vigésimo dia após a sua publicação .
Art. 4°
Fica revogado o item 4.4.5.3, alínea "c", do regulamento anexo
à
Resolução n° 1.301, de 1987, do Conselho Monetário Nacional.
Art. 5°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.11.1993
da operação |
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% |
(*) - Limite, em porcentagem, do valor do imposto em relação ao valor do rendimento bruto da aplicação financeira.
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