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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 985, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993.

Revogado pelo Decerto nº 1.764, de 1995       (Vigência)

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Altera as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - (IO).

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, parágrafo 1°, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18, parágrafo 1° da Lei n° 8.088, de 31 de outubro de 1990,

        DECRETA:

        Art. 1° O artigo 3° do Decreto n° 329, de 1° de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:           (Revogado pelo Decreto nº 1.259, de 1994)

        "Art. 3° O valor do imposto será apurado mediante a aplicação das alíquotas constantes da tabela anexa a este Decreto, segundo o número de dias úteis da operação.

        § 1° Aplicar-se-á a alíquota de 1,5% sobre a base de cálculo quando o proprietário do título não dispuser de documento de negociação que possa determinar, com precisão, a data de início da operação financeira ou da aquisição do título.

        § 2° O valor do imposto não poderá exceder o limite percentual estabelecido na tabela, conforme o caso, em relação ao valor do rendimento bruto da operação."

        Art. 2° Ficam alteradas as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF estabelecidas no Título 4, Capítulo 4, Seção 5, item 1, do Regulamento anexo à Resolução n° 1.301, de 6 de abril de 1987, do Conselho Monetário Nacional, expedida nos termos da Lei n° 5.143, de 20 de outubro de 1966, e do Decreto-Lei n° 1.783, de 18 de abril de 1980, e alterada pelo Decreto n° 329, de 1° de novembro de 1991, nas operações de crédito em que o mutuário seja pessoa jurídica:

        I - para 0,0083% ao dia, nas hipóteses previstas nas alíneas "a-I", "d", "e","h.I" e "m-I" do item 1, seção 4, do capítulo e título acima referidos;

        II - para 0,0083% ao dia, nas hipóteses previstas nas alíneas "a-II", "i", "m-II" e "s-II" do item 1, seção 4, do capítulo e título acima referidos;

        III - para três por cento nas hipóteses previstas nas alíneas "a-III", "f", "h-II" e "m-III" do item 1, seção 4, do capítulo e título acima referidos;

        IV - para 0,0083% ao dia. nas hipóteses previstas nas alíneas "b" "e" "s-I" do item 1 da seção 4, do capítulo e título acima referidos, no caso de operações de prazo de até 364 dias, limitada a três por cento nas operações com prazo igual ou superior a 365 dias;

        V - para 0,0950% ao dia. nas hipóteses previstas nas alíneas "c" e "g", do item 1 da seção 4, do capítulo e título acima referidos, nas operações contratadas com qualquer prazo.

        Art. 3° O imposto incidirá, na forma deste Decreto, sobre os fatos geradores ocorridos a partir do vigésimo dia após a sua publicação .

        Art. 4° Fica revogado o item 4.4.5.3, alínea "c", do regulamento anexo à Resolução n° 1.301, de 1987, do Conselho Monetário Nacional.

        Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 12 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1993

    ANEXO

Nº de dias úteis
da operação
Alíquotas
Limites(*)
0 0,75 50,00
1 0,75 50,00
2 1,40 46,85
3 1,95 43,70
4 2,40 40,54
5 2,75 37,36
6 3,00 34,16
7 3,15 30,94
8 3,20 27,69
9 3,15 24,41
10 3,00 21,08
11 2,75 17,72
12 2,40 14,30
13 1,95 10,82
14 1,40 7,28
15 0,75 3,68
16 0,00 0,00

(*) - Limite, em porcentagem, do valor do imposto em relação ao valor do rendimento bruto da aplicação financeira.

*