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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.783, DE 18 DE ABRIL DE 1980.
Regulamento | Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários. |
Art 1º O imposto incidente, nos termos do art. 63 do Código Tributário Nacional, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários será cobrado às seguintes alíquotas:
I - empréstimos sob qualquer modalidade, aberturas de crédito e descontos de títulos: 0,5% ao mês sobre o valor da operação ou percentual proporcionalmente equivalente quando for cobrado de uma só vez;
II - seguros de vida e congêneres e de acidentes pessoais e do trabalho: 2% sobre o valor dos prêmios pagos;
III - seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados: 4% sobre o valor dos prêmios pagos;
IV
- operações de câmbio: 15% sobre o valor da operação;
IV - operações de câmbio: 25% sobre o valor da
operação;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.844,
de 1980)
IV - operações de câmbio: 130% sobre o valor da operação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.303, de 1986)
V - operações relativas a títulos e valores mobiliários: 10% sobre o valor da operação. (Vide Decreto-lei nº 2.395, de 1987)
Art 2º São contribuintes do imposto os tomadores do crédito, os segurados, os compradores de moeda estrangeira e os adquirentes de títulos e valores mobiliários.
Art
3º São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao Banco Central
do Brasil, ou a quem este determinar, nos prazos fixados pelo Conselho Monetário
Nacional:
Art 3° São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos prazos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.471, de 1988)
I - nas operações de crédito, as instituições financeiras;
I - nas
operações de crédito, as instituições financeiras ou as pessoas
jurídicas arrendadoras;
(Redação dada pela Medida Provisória nº
449, de 2008)
(Vigência)
I - nas operações de crédito, as instituições financeiras;
II - nas operações de seguro, o segurador ou as instituições financeiras a quem este encarregar da cobrança do prêmio;
III - nas operações de câmbio, as instituições autorizadas a operar em câmbio;
IV - nas operações relativas a títulos e valores mobiliários, as
instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários.
IV - nas
operações relativas a títulos ou valores mobiliários, as instituições
autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários e, nas
operações de contratos de derivativos, as entidades autorizadas a registrar os
referidos contratos. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 539, de 2011).
IV - nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários e, nas operações de contratos derivativos, as entidades autorizadas a registrar os referidos contratos. (Redação dada pela Lei nº 12.543, de 2011)
Art 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 2º do Decreto-lei nº 914, de 7 de outubro de 1969, e as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Antonio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.1980