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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.259, DE 29 DE SETEMBRO DE 1994.

Revogado pelo Decreto nº 2.219, de 1997

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Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 329, de 1º de novembro de 1991, que regulamenta a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Título ou Valores Mobiliários, em aplicações financeiras de renda fixa e em fundos e clubes de investimento, e dá outras providências.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, parágrafo único, e 7º, da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

        DECRETA:

        Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 329, de 1º de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O valor do imposto será apurado, segundo o número de dias da operação, mediante a utilização dos procedimentos de cálculo previstos no anexo a este decreto.

§ 1º O valor do imposto não poderá exceder a 1,5% ao dia sobre o valor da operação.

§ 2º Aplicar-se-á a alíquota de 1,5% sobre a base de cálculo quando o proprietário do título não dispuser de documento de negociação que possa determinar, com precisão, a data de início da operação financeira".

        Art. 2º O disposto no art. 3º do decreto nº 329, de 1991, com a redação dada pelo presente Decreto, aplica-se também à apuração do imposto incidente sobre o resgate ou cessão de quotas de fundos e clubes de investimento, ressalvado o disposto no § 1º e no § 2º, alínea "b", deste artigo.

        § 1º O valor do imposto nos resgates ou cessões de quotas dos fundos de que tratam o art. 21, § 4º, e o art. 22, inciso I, da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será apurado na forma da tabela anexa a este Decreto.

        § 2º Fica reduzida a zero a alíquota do imposto: (fl. 2 do Decreto nº 1.259, de 29 de setembro de 1994).

        a) nas operações das carteiras dos fundos e clubes de investimentos;

        b) nas operações realizadas pelas entidades mencionadas no Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986, inclusive resgate de quotas, e nas efetuadas pelas carteiras de valores mobiliários mantidas no País por investidores estrangeiros nos termos da legislação pertinente.

        Art. 3º O imposto incidirá, na forma deste Decreto, a partir do décimo quinto dia posterior à data de sua publicação, sobre os fatos geradores relativos a operações iniciadas a partir de 1º de outubro de 1994.

        Parágrafo único. O imposto será apurado na forma da tabela anexa a este decreto sobre os fatos geradores que ocorrerem até o dia anterior ao do prazo previsto neste artigo.

        Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

        Art. 5º Revoga-se o art. 1º do Decreto nº 985, de 12 de novembro de 1993.

        Brasília, 29 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1994

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