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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 329, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1991.

Revogado pelo Decerto nº 2.219, de 1997

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Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários IOF, de que trata o artigo 18 da Lei nº 8.088 de 31 de outubro de 1990.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, inciso IV, e 153, parágrafo 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 18, parágrafo 1º, da Lei nº 8.088, de 31 de outubro de 1990.

    DECRETA:

    Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF, terá como base de cálculo o valor:

    I - da cessão ou resgate de títulos e aplicações financeiras de renda fixa;

    II - das operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de futuros, de mercadorias e assemelhadas;

    III - de resgate de quotas de fundo de aplicação financeira e de fundo de investimento em quotas de fundos de aplicação financeira;

    IV - dos títulos de renda fixa integrantes das carteiras dos demais fundos em condomínio.

    Parágrafo único. Serão acrescidos ao valor da cessão ou resgate de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos pelo cedente ou aplicador durante o período da operação, com ajuste pela aplicação da Taxa Referencial Diária (TRD) relativa ao período.

    Art. 2º O imposto de que trata o art. 1º não incidirá nas cessões ou resgates de títulos e aplicações financeiras de propriedade das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

    Art. 3º O valor do imposto será apurado mediante aplicação das seguintes alíquotas:

    I - constantes da Tabela I, segundo o número de dias úteis da operação, quando se tratar da hipótese prevista no inciso III do art. 1º deste decreto;

    II - constantes da Tabela II, segundo o número de dias úteis da operação, quando se tratar das hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do art. 1º deste decreto;

    § 1º Aplicar-se-á a alíquota de 1,5% (um e meio por cento) sobre a base de cálculo quando o proprietário do título não dispuser de documento de negociação que possa determinar com precisão a data de início da operação financeira ou da aquisição do título.

    § 2º O valor do imposto não poderá exceder o limite percentual estabelecido na Tabela I ou na Tabela II, conforme o caso, em relação ao valor do rendimento bruto da operação.

     Art. 3° O valor do imposto será apurado mediante a aplicação das alíquotas constantes da tabela anexa a este Decreto, segundo o número de dias úteis da operação.        (Redação dada pelo Decreto nº 985, de 1993)

        § 1° Aplicar-se-á a alíquota de 1,5% sobre a base de cálculo quando o proprietário do título não dispuser de documento de negociação que possa determinar, com precisão, a data de início da operação financeira ou da aquisição do título.        (Redação dada pelo Decreto nº 985, de 1993)

        § 2° O valor do imposto não poderá exceder o limite percentual estabelecido na tabela, conforme o caso, em relação ao valor do rendimento bruto da operação.        (Redação dada pelo Decreto nº 985, de 1993)

    Art. 3º O valor do imposto será apurado, segundo o número de dias da operação, mediante a utilização dos procedimentos de cálculo previstos no anexo a este decreto.        (Redação dada pelo Decreto nº 1.259, de 1994)

§ 1º O valor do imposto não poderá exceder a 1,5% ao dia sobre o valor da operação.        (Redação dada pelo Decreto nº 1.259, de 1994)

§ 2º Aplicar-se-á a alíquota de 1,5% sobre a base de cálculo quando o proprietário do título não dispuser de documento de negociação que possa determinar, com precisão, a data de início da operação financeira.        (Redação dada pelo Decreto nº 1.259, de 1994)

    Art. 4º Para efeito de cálculo do tributo de que trata este decreto, a contagem do prazo, que começa em dia útil, exclui o dia de início e inclui o dia de vencimento, cessão ou resgate, ou da liquidação da operação.

    Art. 5º O imposto será retido na fonte, por ocasião da cessão, liquidação ou resgate do título ou da aplicação:

    I - pelo emitente ou aceitante, no resgate ou na liquidação;

    II - pelo cedente, quando pessoa jurídica;

    III - pelo cessionário, pessoa jurídica, quando o cedente for pessoa física;

    IV - pelo cessionário, instituição financeira, quando o cedente não o for; ou

    V - pelo cessionário, quando a operação se realizar entre pessoas físicas.

    Art. 6º O imposto incidirá com alíquota reduzida a zero, nos seguintes casos:

    I - sobre o valor de resgate de quotas de Fundo de Aplicação Financeira, de titularidade de Fundo de Investimento em Quotas de Fundo de Aplicação Financeira;

    II - sobre o valor da remessa para o exterior de contraprestação devida em decorrência de contrato de arrendamento mercantil celebrado entre arrendatário domiciliado no País e arrendador domiciliado no exterior, inclusive a título de valor residual garantido ou de preço para o exercício de opção de compra, desde que obedecida a regulamentação em vigor e registrado o respectivo contrato no Banco Central do Brasil;

    III - sobre o valor de resgate dos Depósitos Especiais Remunerados, instituídos com a finalidade exclusiva de acolher o produto das conversões de recursos em cruzados novos, nos termos da legislação e regulamentação vigentes.

    Art. 7º Às operações das entidades que, por determinação legal, devem aplicar suas disponibilidades em títulos públicos federais, por intermédio do Banco Central do Brasil ou na forma que esse estabelecer, aplica-se a alíquota constante da Tabela I, anexa a este decreto.

    Art. 8º O imposto incidirá, na forma deste decreto, a partir de sua publicação, sobre o resgate ou cessão de títulos emitidos ou operações realizadas a partir daquela data, bem assim sobre:

    I - a cessão ou resgate de títulos emitidos anteriormente à edição deste decreto, e que venham a ser negociados após sua publicação;

    II - as operações de que trata o artigo 1º, inciso II, que, tendo tido início anteriormente à edição deste Decreto, permaneciam sem liquidação na data de publicação deste Decreto.

    Art. 9º O imposto será recolhido até o segundo dia seguinte àquele em que ocorrer a cobrança ou o registro contábil do imposto, mediante documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF, código 1458.

    Art. 10. Ficam alteradas as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF, estabelecidas no item 1 do título 4, capítulo 4, seção 5, do regulamento anexo à Resolução nº 1.301, de 6.4.1987, do Conselho Monetário Nacional;

    I - para 0,0162% (cento e sessenta e dois décimos de milésimos por cento), nas hipóteses previstas nas alíneas a-I, d, h-I e m-I do item 1 da sessão 4 do capítulo e título acima referidos, nas operações em que o mutuário for pessoa física;

    II - para 0,0162% (cento e sessenta e dois décimos de milésimos por cento) ao dia, nas hipóteses previstas nas alíneas a-II, e, m-II, s-I e s-II do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, nas operações em que o mutuário for pessoa física e de prazo de até 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias;

    III - para 1% (um por cento), na hipótese prevista na alínea a-V do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos;

    IV - para 12% (doze por cento), nas hipóteses previstas nas alíneas a-III, h-II, m-III e s-I do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, nas operações em que o mutuário for pessoa física e de prazo igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

    V - para 1% (um por cento) ao mês, nas hipóteses previstas nas alíneas a-IV, j e l do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, observada a alíquota máxima de 12% (doze por cento) que ocorre nas operações com 12 (doze) ou mais meses de prazo;

    VI - para 0,0162% (cento e sessenta e dois décimos de milésimos por cento) ao dia, nas hipóteses previstas nas alíneas c e g do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, nas operações de prazo de até 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias;

    VII - para 12% (doze por cento), nas hipóteses previstas nas alíneas "c" e "g" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, nas operações de prazo igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

    Parágrafo único. As alíquotas mencionadas neste artigo incidirão sobre as operações realizadas a partir da data de publicação deste Decreto.

    Art. 11. A incidência do imposto sobre as operações de crédito não alcançadas pelas disposições deste Decreto continua a ser regida pelo regulamento anexo à Resolução nº 1.301, de 6.4.87, e demais normas regulamentares em vigor.

    Art. 12. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá alterar as alíquotas constantes deste decreto, de modo a adaptá-las às necessidades das políticas monetária e financeira, até o limite estabelecido no art. 18, da Lei nº 8.088, de 31 de outubro de 1990.

    Art. 13.O Banco Central do Brasil e o Departamento da Receita Federal, no âmbito de suas respectivas competências, expedirão instruções necessárias à execução das disposições deste Decreto.

    Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 15. Ficam revogados os Decretos nº 99.374, de 9.7.1990, e nº 189, de 14.8.1991, e as demais disposições em contrário.

    Brasília, 1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1991

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