Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.366, DE 12 DE JANEIRO DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 2.999, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e o disposto no art. 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 813, de
1º de janeiro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º O Programa Comunidade
Solidária, vinculado à Presidência da República, tem por objeto coordenar as
ações governamentais voltadas para o atendimento da parcela da população que não
dispõe de meios para prover suas necessidades básicas e, em especial, o combate
à fome e à pobreza.
Parágrafo único. Receberão
atenção preferencial na implementação do Programa as ações governamentais nas
áreas de alimentação e nutrição, serviços urbanos, desenvolvimento rural,
geração de emprego e renda, defesa de direitos e promoção social.
Art. 2º O Programa terá um
conselho, com finalidade consultiva, integrado:
I - pelos Ministros de
Estado:
a) Chefe da Casa Civil da
Presidência da República;
b) da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária;
c) da Educação e do Desporto;
d) Extraordinário dos
Esportes;
e) da Fazenda;
f) da Justiça;
g) do Planejamento e
Orçamento;
h) da Previdência e
Assistência Social;
i) da Saúde;
j) do Trabalho.
II - pelo Secretário
Executivo do Programa Comunidade e Solidária;
III - por 21 membros da
sociedade, vinculados ou não a entidades representativas da sociedade civil,
designados pelo Presidente da República.
§ 1º Os Conselheiros a que se
refere o inciso III terão mandatos coincidentes de dois anos, admitida uma
recondução. No caso de vacância, o substituto completará o mandato do
substituído.
§ 2º Na hipótese da
impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho, o Ministro de Estado
designará um servidor para representá-lo.
§ 3º Os trabalhos do Conselho
serão considerados relevantes e o exercício da função de Conselheiro não será
remunerado, observando-se o disposto no art. 11 do Decreto n° 343, de 11 de
novembro de 1991.
§ 4º Ficam absorvidas pelo
Conselho as atribuições do Conselho criado pelo Decreto nº 807, de 24 de abril
de 1993.
Art. 3º Compete ao Conselho
do Programa Comunidade Solidária:
I - propor e opinar sobre
ações prioritárias na área social;
II - incentivar na sociedade
o desenvolvimento de organizações que realizem, em parceria com o governo, o
combate à pobreza e à fome;
III - incentivar a parceria e
a integração entre os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, visando
à complementariedade das ações desenvolvidas;
IV - promover campanhas de
conscientização da opinião pública para o combate à pobreza e à fome, visando à
integração de esforços do governo e da sociedade;
V - estimular e apoiar a
criação de conselhos estaduais e municipais de combate à fome e à pobreza;
VI - elaborar seu regimento
interno.
Art. 4º O Presidente da
República designará, entre os membros representantes da sociedade, o Presidente
do Conselho, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução.
Art. 5º O
Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária será de livre nomeação do
Presidente da República.
Art. 6º O Programa terá uma
Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, que
será responsável pela sua coordenação no âmbito da Administração Pública
Federal.
Parágrafo único. Compete ao
Secretário-Executivo do Programa:
a) participar das audiências
concedidas pelo Presidente da República ao Presidente do Conselho;
b) encaminhar as
recomendações do Conselho aos Ministros de Estado;
c) articular com os
Ministérios responsáveis pela execução das ações, as estratégias para a
implementação das recomendações do Conselho;
d) articular a ação dos
Ministérios responsáveis pela gestão dos programas setoriais de combate à fome e
à pobreza;
e) coordenar as ações de
governo da alçada do Programa Comunidade Solidária;
f) secretariar o Conselho do
Programa.
Art. 7º Em cada um dos
Ministérios representados no Conselho será criado, por portaria ministerial,
Grupo-Executivo Setorial, sob supervisão direta do respectivo Ministros de
Estado.
Parágrafo único. São
atribuições dos Grupos-Executivos Setoriais:
a) supervisionar as
atividades do Programa Comunidade Solidária em sua área de atuação;
b) propor a assinatura de
convênios para a execução descentralizada destas atividades;
c) manifestar-se sobre o
repasse de recursos públicos para a execução das atividades do Programa no
âmbito do Ministério;
d) atuar em estreito
relacionamento e articulação com a Secretaria-Executiva do Programa Comunidade
Solidária.
Art. 8º A
Secretaria-Executiva do Programa poderá credenciar órgão da Administração
Pública Federal e Estadual para análise e avaliação das solicitações de recursos
apresentados ao Programa Comunidade Solidária.
Art. 9º A
Secretaria-Executiva do Programa terá o apoio técnico do Ministério do
Planejamento e Orçamento, podendo, quando necessário, requisitá-lo dos demais
Ministérios.
Art. 10. Ficam revogados os
Decretos n°s 807, de 24 de abril de 1993,
859, de 6 de julho de 1993, e
1.098,
de 25 de março de 1994.
Art. 11. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.1.1996 e
retificado em 18.1.1995
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