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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.366, DE 12 DE JANEIRO DE 1995.

Revogado pelo Decreto nº 2.999, de 1999

Dispõe sobre o Programa Comunidade Solidária e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e o disposto no art. 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 813, de 1º de janeiro de 1995,

    DECRETA:

    Art. 1º O Programa Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da República, tem por objeto coordenar as ações governamentais voltadas para o atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas e, em especial, o combate à fome e à pobreza.

    Parágrafo único. Receberão atenção preferencial na implementação do Programa as ações governamentais nas áreas de alimentação e nutrição, serviços urbanos, desenvolvimento rural, geração de emprego e renda, defesa de direitos e promoção social.

    Art. 2º O Programa terá um conselho, com finalidade consultiva, integrado:

    I - pelos Ministros de Estado:

    a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

    b) da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

    c) da Educação e do Desporto;

    d) Extraordinário dos Esportes;

    e) da Fazenda;

    f) da Justiça;

    g) do Planejamento e Orçamento;

    h) da Previdência e Assistência Social;

    i) da Saúde;

    j) do Trabalho.

    II - pelo Secretário Executivo do Programa Comunidade e Solidária;

    III - por 21 membros da sociedade, vinculados ou não a entidades representativas da sociedade civil, designados pelo Presidente da República.

    § 1º Os Conselheiros a que se refere o inciso III terão mandatos coincidentes de dois anos, admitida uma recondução. No caso de vacância, o substituto completará o mandato do substituído.

    § 2º Na hipótese da impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho, o Ministro de Estado designará um servidor para representá-lo.

    § 3º Os trabalhos do Conselho serão considerados relevantes e o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, observando-se o disposto no art. 11 do Decreto n° 343, de 11 de novembro de 1991.

    § 4º Ficam absorvidas pelo Conselho as atribuições do Conselho criado pelo Decreto nº 807, de 24 de abril de 1993.

    Art. 3º Compete ao Conselho do Programa Comunidade Solidária:

    I - propor e opinar sobre ações prioritárias na área social;

    II - incentivar na sociedade o desenvolvimento de organizações que realizem, em parceria com o governo, o combate à pobreza e à fome;

    III - incentivar a parceria e a integração entre os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, visando à complementariedade das ações desenvolvidas;

    IV - promover campanhas de conscientização da opinião pública para o combate à pobreza e à fome, visando à integração de esforços do governo e da sociedade;

    V - estimular e apoiar a criação de conselhos estaduais e municipais de combate à fome e à pobreza;

    VI - elaborar seu regimento interno.

    Art. 4º O Presidente da República designará, entre os membros representantes da sociedade, o Presidente do Conselho, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução.

    Art. 5º O Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária será de livre nomeação do Presidente da República.

    Art. 6º O Programa terá uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, que será responsável pela sua coordenação no âmbito da Administração Pública Federal.

    Parágrafo único. Compete ao Secretário-Executivo do Programa:

    a) participar das audiências concedidas pelo Presidente da República ao Presidente do Conselho;

    b) encaminhar as recomendações do Conselho aos Ministros de Estado;

    c) articular com os Ministérios responsáveis pela execução das ações, as estratégias para a implementação das recomendações do Conselho;

    d) articular a ação dos Ministérios responsáveis pela gestão dos programas setoriais de combate à fome e à pobreza;

    e) coordenar as ações de governo da alçada do Programa Comunidade Solidária;

    f) secretariar o Conselho do Programa.

    Art. 7º Em cada um dos Ministérios representados no Conselho será criado, por portaria ministerial, Grupo-Executivo Setorial, sob supervisão direta do respectivo Ministros de Estado.

    Parágrafo único. São atribuições dos Grupos-Executivos Setoriais:

    a) supervisionar as atividades do Programa Comunidade Solidária em sua área de atuação;

    b) propor a assinatura de convênios para a execução descentralizada destas atividades;

    c) manifestar-se sobre o repasse de recursos públicos para a execução das atividades do Programa no âmbito do Ministério;

    d) atuar em estreito relacionamento e articulação com a Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária.

    Art. 8º A Secretaria-Executiva do Programa poderá credenciar órgão da Administração Pública Federal e Estadual para análise e avaliação das solicitações de recursos apresentados ao Programa Comunidade Solidária.

    Art. 9º A Secretaria-Executiva do Programa terá o apoio técnico do Ministério do Planejamento e Orçamento, podendo, quando necessário, requisitá-lo dos demais Ministérios.

    Art. 10. Ficam revogados os Decretos n°s 807, de 24 de abril de 1993, 859, de 6 de julho de 1993, e 1.098, de 25 de março de 1994.

    Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 12 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.1996 e retificado em 18.1.1995

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