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Presidência
da República |
DECRETO Nº 807, DE 22 DE ABRIL DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 1.366, de 1995 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, da Constituição, e
Considerando a prioridade absoluta conferida à política de segurança alimentar,
em especial às medidas que visem à redução dos problemas da fome e do
desemprego;
Considerando a complexidade e o inter-relacionamento dos fatores que determinam
o quadro carencial das pessoas e comunidades menos favorecidas;
Considerando a multiplicidade de instituições governamentais e
não-governamentais envolvidas nas atividades de atendimento às necessidades
alimentares da população;
Considerando a necessidade de serem estabelecidos mecanismos eficazes de
coordenação intersetorial e interinstitucional para assegurar coerência e
consistência à programação;
Considerando a imprescindibilidade de uma instância capaz de propor estratégias
de mobilização, programação e articulação das ações a serem implementadas pelos
setores governamentais e não-governamentais,
DECRETA:
Art. 1°
Fica instituído o Conselho Nacional de Segurança Alimentar CONSEA, de caráter
consultivo, vinculado à Presidência da República.
Art. 2°
Compete ao CONSEA propor e opinar sobre:
I -
ações voltadas para o combate à fome e o atingimento de condições plenas de
segurança alimentar no Brasil, no âmbito do setor governamental e
não-governamental;
II -
medidas capazes de incentivar a parceria e integração entre os órgãos públicos e
privados, nacionais e internacionais, visando a garantir a mobilização e
racionalização do uso dos recursos, bem como a complementariedade das ações
desenvolvidas;
III -
campanhas de conscientização da opinião pública para o combate à fome e à
miséria, com vistas à conjugação de esforços do governo e da sociedade;
IV iniciativas de estímulo e apoio à criação de comitês estaduais e municipais
de combate à fome e à miséria, bem como para a unificação e articulação de ações
governamentais conjuntas entre órgãos e pessoas da Administração Pública Federal
direta e indireta e de entidades representativas da sociedade civil, no âmbito
das matérias arroladas nos incisos anteriores.
Art. 3°
O regimento interno do CONSEA, a ser adotado pela maioria absoluta dos seus
membros e aprovado pelo Presidente da República, disciplinará o funcionamento do
conselho.
Parágrafo único. O
Presidente do CONSEA será designado pelo Presidente da República.
(Incluído pelo Decreto nº 837, de 1993)
Parágrafo único. O
Presidente e o Secretário do Consea serão designados pelo Presidente da
República, dentre os membros do colegiado.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.098, de 1993)
Art. 4°
O CONSEA será integrado:
I -
pelo Ministro-Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II -
pelo Ministro de Estado da Fazenda;
III -
pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República;
IV -
pelo Ministro de Estado da Saúde;
V -
pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
VI -
pelo Ministro de Estado do Trabalho;
VII -
pelo Ministro de Estado do Bem-Estar Social;
VIII -
pelo Ministro de Estado da Agricultura;
IX -
por 21 representantes de entidades ou personalidades da sociedade civil,
designados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Os trabalhos do conselho serão considerados relevantes e o
exercício da função de Conselheiro não será remunerado, vedada a percepção de
vantagens pecuniárias de qualquer natureza.
Art. 4° O Consea
será integrado:
(Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
I - pelo Ministro de
Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
(Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
II - pelo Ministro de
Estado da Fazenda;
(Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
III - pelo Ministro
de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação
da Presidência da República;
(Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
IV - pelo Ministro de
Estado da Saúde;
(Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
V - pelo Ministro de
Estado da Educação e do Desporto;
(Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
VI - pelo Ministro de
Estado do Trabalho;
(Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
VII - pelo Ministro
de Estado do Bem-Estar Social;
(Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
VIII - pelo Ministro
de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
(Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
IX - pelo Ministro de
Estado da Justiça;
(Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
X - por 21 representantes de entidades ou
personalidades da sociedade civil, designados pelo Presidente da
República.
(Incluído pelo Decreto nº 859, de 1993)
Art. 5°
A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da
República assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao
funcionamento do CONSEA.
Art. 6°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 1993; 172° da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Yeda Rorato Crusius
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.1993
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