Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.098, DE 25 DE MARÇO DE 1994.
Revogado pelo Decreto nº 1.366, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado, na
forma do anexo a este decreto, o Regimento Interno do Conselho Nacional de
Segurança Alimentar (CONSEA), Instituído pelo Decreto n° 807, de 24 de abril de
1993.
Art. 2° O parágrafo único do
art. 3° do Decreto n° 807, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O Presidente e o Secretário do Consea serão designados pelo Presidente da República, dentre os membros do colegiado."
Art. 3° Revoga-se o
Decreto
n° 837, de 11 de junho de 1993.
Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de
1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Beni Veras
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.3.1994 e
retificado em 29.3.1994
Art. 1° O Conselho Nacional
de Segurança Alimentar (CONSEA), instituído pelo Decreto n° 807, de 24 de abril
de 1993, é órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Presidência da
República.
Art. 2° Compete ao CONSEA
propor e opinar sobre:
I - ações voltadas para o
combate à fome e o atingimento de condições plenas de segurança alimentar no
Brasil, no âmbito do setor governamental e não-governamental;
II - medidas capazes de
incentivar a parceria e integração entre os órgãos públicos e privados,
nacionais e internacionais, visando a garantir a mobilização e racionalização do
uso dos recursos, bem como a complementaridade das ações desenvolvidas;
III - campanhas de
conscientização da opinião pública para o combate à fome e à miséria, com vistas
à conjugação de esforços do governo e da sociedade;
IV - iniciativas de estímulo
e apoio à criação de comitês estaduais e municipais de combate à fome e à
miséria, bem como para a unificação e articulação de ações governamentais
conjuntas entre órgãos e pessoas da Administração Pública Federal direta e
indireta e de entidades representativas da sociedade civil, no âmbito das
matérias arroladas nos incisos anteriores.
I - o Ministro de Estado
Chefe da Secretaria Geral da Presidência da República;
II - o Ministro de Estado da
Fazenda;
III - o Ministro de Estado
Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da
República;
IV - o Ministro de Estado da
Saúde;
V - o Ministro de Estado da
Educação e do Desporto;
VI - o Ministro de Estado do
Trabalho;
VII - o Ministro de Estado do
Bem-Estar Social;
VIII - o Ministro de Estado
da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
IX - o Ministro de Estado da
Justiça.
X - 21 representantes de
entidades ou personalidades da sociedade civil, designados pelo Presidente da
República.
Art. 4° O Presidente da
República designará o Presidente e o Secretário do CONSEA.
Art. 5° Compete ao Presidente
do CONSEA dirigir, coordenar e avaliar as atividades do Conselho, e, ainda:
I - convocar e presidir as
reuniões do Conselho;
II - organizar a pauta das
matérias e designar a ordem do dia das sessões;
III - distribuir as matérias
apresentadas ao CONSEA aos seus conselheiros para relatá-las;
IV - decidir sobre os pedidos
de vistas e os requerimentos de diligências;
V - proferir, além do voto
ordinário, o voto de qualidade;
VI - assinar as proposições
do CONSEA e tomar as providências necessárias à sua implementação;
VII - solicitar a qualquer
repartição federal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações públicas, bem como às autoridades estaduais e
municipais, as informações de interesse do CONSEA.
Parágrafo único. O Presidente
do CONSEA, em suas faltas, será substituído, nas reuniões do colegiado, pelo
Conselheiro mais antigo e, em igualdade de condições, pelo mais idoso.
Art. 6° Compete ao Secretário
do CONSEA:
I - auxiliar o Presidente do
Conselho em suas atribuições;
II - articular-se com a
Seplan para o apoio técnico e administrativo ao Conselho;
III - lavrar atas das
reuniões;
IV - assinar correspondência;
V - organizar o arquivo do
CONSEA;
VI - outras atribuições que
lhe forem cometidas pelo Presidente do Conselho.
Art. 7° Cabe aos
conselheiros:
I - usar da palavra, pela
ordem de inscrição;
II - apresentar questões de
ordem;
III - relatar as matérias que
lhe forem distribuídas;
IV - propor ações de
interesse da política de segurança alimentar;
V - desincumbir-se das
tarefas que lhes forem cometidas pelo Plenário ou pelo Presidente do CONSEA;
VI - propor
alterações a este regimento.
Art. 8° O exercício da função
de conselheiro não será remunerada, vedada a percepção de vantagens pecuniárias
de qualquer natureza.
Art. 9° O CONSEA reunir-se-á
mediante convocação do seu Presidente, de ofício ou a requerimento de pelo menos
1/3 dos membros do Colegiado.
Art. 10. As convocações serão
feitas com a antecedência de pelo menos três dias, mediante convite que indicará
a pauta dos trabalhos.
Art. 11. As reuniões do
CONSEA serão instaladas com a presença de pelo menos 2/3 dos seus membros e
deliberará pela maioria dos presentes.
Art. 12. Os pedidos de vista
ou requerimento de diligência deverão ser justificados e somente serão admitidos
após a apresentação do relatório e antes de iniciada a votação da matéria.
Art. 13. A Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República assegurará o
apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do CONSEA.
Art. 14. A proposta de
alteração deste Regimento Interno dependerá do voto favorável da maioria
absoluta dos membros do CONSEA.
Art. 15. Os casos omissos e
as dúvidas originadas da aplicação deste regimento serão resolvidos pelo
Presidente, ouvido o Plenário.
Art. 16. Este regimento entra
em vigor na data de sua publicação.
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