Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.814, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1996.
Revogado pelo Decerto nº 2.219, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts.
84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 1º, parágrafo único, e 7º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a
Títulos e Valores Mobiliários - IOF, de que trata o
art. 63, inciso IV, do Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), incidirá,
observado o limite máximo fixado em lei, sobre o valor de alienação, resgate e
transferência de aplicações feitas por investidores estrangeiros em quotas de
Fundo de Investimento Imobiliário e de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas
Emergentes, de acordo com as seguintes condições e alíquotas:
I - dez por cento, para as aplicações em quotas de Fundo de Investimento
Imobiliário, quando referido fundo não for constituído ou não entrar em
funcionamento regular;
II - cinco por cento, para as aplicações em quotas de Fundo de Investimento
Imobiliário, no caso de fundo já constituído e em funcionamento regular, até um
ano da data do registro de quotas na Comissão de Valores Mobiliários;
III - zero por cento, para as aplicações em quotas de Fundo de Investimento
Imobiliário, após um ano contado da data do registro de quotas na Comissão de
Valores Mobiliários;
IV - dez por cento, para as aplicações em quotas de Fundo Mútuo de Investimento
em Empresas Emergentes, quando referido fundo não for constituído ou não entrar
em funcionamento regular;
V - cinco por cento, para as aplicações em quotas de Fundo Mútuo de Investimento
em Empresas Emergentes, até um ano contado da data da constituição do fundo;
VI - zero por cento, para as aplicações em quotas de Fundo de Investimento em
Empresas Emergentes, após um ano contado da data da constituição do fundo.
Art. 2º Fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto a instituição
que receber as importâncias referentes à subscrição das quotas do Fundo de
Investimento Imobiliário e do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas
Emergentes.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 1.776, de 09 de janeiro de 1996.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.2.1996
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