Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.776, DE 9 DE JANEIRO DE 1996.
Revogado pelo Decerto nº 1.814, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts.
84, inciso IV, e 153, § 1°, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 1°, parágrafo único, e 7° da Lei n° 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1° O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a
Títulos e Valores Mobiliários - IOF, de que trata o
Art. 2° Fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto a instituição
que receber as importâncias referentes à subscrição das quotas do Fundo de
Investimento Imobiliário.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.1.1996
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