Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.897, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.

(Vide Decreto nº 6.752, 2009)

(Vide Decreto nº 7.120, de 2010).

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o  Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2009 no montante de R$ 1.660.729.655.083,00 (um trilhão, seiscentos e sessenta bilhões, setecentos e vinte e nove milhões, seiscentos e cinqüenta e cinco mil e oitenta e três reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição, e dos arts. 6º, e 55 da Lei no 11.768, de 14 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2o  A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.581.447.761.494,00 (um trilhão, quinhentos e oitenta e um bilhões, quatrocentos e quarenta e sete milhões, setecentos e sessenta e um mil e quatrocentos e noventa e quatro reais), incluindo a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e IX do art. 11 desta Lei e assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal: R$ 669.734.231.960,00 (seiscentos e sessenta e nove bilhões, setecentos e trinta e quatro milhões, duzentos e trinta e um mil e novecentos e sessenta reais), excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo;

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 386.166.966.191,00 (trezentos e oitenta e seis bilhões, cento e sessenta e seis milhões, novecentos e sessenta e seis mil e cento e noventa e um reais); e

III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 525.546.563.343,00 (quinhentos e vinte e cinco bilhões, quinhentos e quarenta e seis milhões, quinhentos e sessenta e três mil e trezentos e quarenta e três reais), constantes do Orçamento Fiscal.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3o  A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.581.447.761.494,00 (um trilhão, quinhentos e oitenta e um bilhões, quatrocentos e quarenta e sete milhões, setecentos e sessenta e um mil e quatrocentos e noventa e quatro reais), incluindo a relativa ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 74 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II e assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal: R$ 631.552.031.550,00 (seiscentos e trinta e um bilhões, quinhentos e cinqüenta e dois milhões, trinta e um mil e quinhentos e cinqüenta reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 424.349.166.601,00 (quatrocentos e vinte e quatro bilhões, trezentos e quarenta e nove milhões, cento e sessenta e seis mil e seiscentos e um reais); e

III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 525.546.563.343,00 (quinhentos e vinte e cinco bilhões, quinhentos e quarenta e seis milhões, quinhentos e sessenta e três mil e trezentos e quarenta e três reais), constantes do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 38.182.200.410,00 (trinta e oito bilhões, cento e oitenta e dois milhões, duzentos mil e quatrocentos e dez reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4o  Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos aos valores constantes desta Lei, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009 e sejam observados o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009 os limites e condições estabelecidos neste artigo, para suplementação de dotações consignadas:

I - a cada subtítulo, até o limite de 10% (dez por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) anulação parcial de dotações, limitada a 10% (dez por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação, vedado o cancelamento de programações decorrentes da aprovação de emendas individuais apresentadas pelos parlamentares, a serem informadas ao Poder Executivo pelo Congresso Nacional;

b) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal; e

c) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso II, e 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, mediante utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, objeto da suplementação, limitada a 20% (vinte por cento) da soma das referidas dotações;

III - ao atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

b) anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo;

c) anulação de dotações consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária;

d) até 10% (dez por cento) do excesso de arrecadação de receitas próprias e do Tesouro Nacional; e

e) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2008, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso I, e 2o, da Lei no 4.320, de 1964;

IV - ao atendimento de despesas com juros e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou à amortização da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária;

V - ao atendimento de despesas com amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou ao pagamento de juros e encargos da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária;

b) excesso de arrecadação decorrente dos pagamentos de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;

c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2008; e

d) resultado do Banco Central do Brasil, observado o disposto no art. 7o da Lei de Responsabilidade Fiscal;

VI - ao atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos federais e dos militares das Forças Armadas prevista no art. 37, inciso X, da Constituição, e nos arts. 85 e 86 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas:

a) a esse grupo de natureza de despesa no âmbito do respectivo Poder e do Ministério Público da União; e

b) aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 -Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, constantes do mesmo subtítulo, objeto da suplementação, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dessas dotações;

VII - a subtítulos aos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante a utilização de recursos decorrentes da variação monetária ou cambial dessas operações;

VIII - a subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos de doações e convênios, inclusive decorrentes de saldos de exercícios anteriores ou de remanejamento de dotações à conta dos referidos recursos, observada a destinação prevista no instrumento respectivo;

IX - ao atendimento do refinanciamento, juros e outros encargos da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, inclusive constantes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2008, até o limite de 20% (vinte por cento) do montante do refinanciamento da dívida pública federal estabelecido no art. 3o, inciso III, desta Lei;

X - ao atendimento de transferências de que trata o art. 159 da Constituição, bem como daquelas devidas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios decorrentes de vinculações legais, mediante a utilização do superávit financeiro correspondente apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2008;

XI - ao atendimento de despesas com equalização de preços nas ações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de produtos agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do órgão “Operações Oficiais de Crédito”;

XII - ao atendimento de despesas com benefícios previdenciários, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do Fundo do Regime Geral de Previdência Social;

b) excesso de arrecadação das contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social; e

c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2008;

XIII - ao atendimento de despesas da ação “0413 - Manutenção e Operação dos Partidos Políticos” no âmbito da unidade orçamentária “14901 - Fundo Partidário”, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2008; e

b) excesso de arrecadação de receitas próprias e vinculadas;

XIV- ao atendimento de despesas no âmbito da Fundação Joaquim Nabuco, do Instituto Nacional de Educação de Surdos, do Instituto Benjamim Constant, do Colégio Pedro II, das Instituições Federais de Ensino Superior, das Escolas Técnicas Federais, dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Agrotécnicas Federais e dos Hospitais Universitários, integrantes do Ministério da Educação, classificadas nos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) anulação de até 20% (vinte por cento) do total das dotações orçamentárias consignadas a esses grupos de natureza de despesa no âmbito de cada uma das entidades;

b) excesso de arrecadação de receitas próprias geradas por essas entidades;

c) superávit financeiro, relativo a receitas próprias e vinculadas, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2008, de cada uma das referidas entidades; e

d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2008, relativo a receitas vinculadas à educação, até o limite do saldo orçamentário de cada subtítulo, nos referidos grupos de natureza de despesa, não utilizado no exercício de 2008, desde que para aplicação nos mesmos subtítulos em 2009;

XV - ao atendimento de despesas no âmbito do Ministério da Educação, classificadas nos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, mediante a utilização de recursos provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2008, relativo a receitas vinculadas à educação, até o limite do saldo orçamentário de cada subtítulo apurado em 31 de dezembro de 2008, nos referidos grupos de natureza de despesa, vinculados às subfunções “361 - Ensino Fundamental”, “362 - Ensino Médio”, “363 - Ensino Profissional”, “364 - Ensino Superior” e “847 - Transferências para a Educação Básica”, não utilizado no exercício de 2008, desde que para aplicação nos mesmos subtítulos em 2009;

XVI - ao atendimento de despesas da ação “0E36 - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB”, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2008;

b) excesso de arrecadação de receitas vinculadas; e

c) anulação parcial ou total de dotações alocadas aos subtítulos dessa ação;

XVII - ao pagamento de benefícios a novos servidores, empregados e seus dependentes, mediante a anulação de dotações consignadas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no subtítulo “Pagamento decorrente de Provimentos e Concessão de Benefícios aos Servidores, Empregados e seus Dependentes - Nacional”, GND “3 - Outras Despesas Correntes”;

XVIII - ao atendimento de programações constantes do Anexo VII desta Lei, mediante o remanejamento de até 30% (trinta por cento) do montante das dotações orçamentárias constantes desta Lei com o identificador de resultado primário “3”;

XIX - ao atendimento de despesas com o pagamento do abono salarial e do seguro desemprego, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e

b) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2008;

XX - à suplementação de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, classificadas com identificadores de resultado primário “1” ou “2”, identificadas no SIAFI, até o limite de 30% (trinta por cento) de cada ação, mediante o cancelamento de até 30% (trinta por cento) de cada ação orçamentária, também identificada no SIAFI como integrante desse Programa; e

XXI - a subtítulos das ações do programa “0910 - Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos Internacionais”, mediante a anulação de dotações orçamentárias contidas no mesmo programa, desde que não incida sobre subtítulos derivados integralmente de alterações efetuadas pelo Congresso Nacional no Projeto de Lei Orçamentária de 2009.

§ 1o Os limites referidos no inciso I e respectiva alínea “a” deste artigo poderão ser ampliados quando o remanejamento:

I - ocorrer entre ações de um mesmo programa no âmbito de cada unidade orçamentária, para 30% (trinta por cento);

II - destinar-se ao atendimento dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência médica e odontológica, assistência pré-escolar e auxílio-transporte aos servidores, empregados, e seus dependentes, para 30% (trinta por cento); e

III - destinar-se a recompor despesas correntes.

§ 2o  A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2009, do ato de abertura do crédito suplementar, exceto nos casos previstos nos incisos III, VI, XII e XIX do caput e inciso II do § 1o, deste artigo, em que a publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2009.

Art. 5o  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, e 4o, da Lei no 4.320, de 1964, destinados:

I - a transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais;

II - aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989;

III - ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mediante a utilização de recursos das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela a que se refere o art. 239, § 1o, da Constituição; e

IV - ao complemento da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mediante a utilização de recursos da contribuição relativa à despedida de empregado sem justa causa, de que trata o art. 1o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Seção I

Das Fontes de Financiamento

Art. 6o  As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 79.281.893.589,00 (setenta e nove bilhões, duzentos e oitenta e um milhões, oitocentos e noventa e três mil e quinhentos e oitenta e nove reais), conforme especificadas no Anexo III.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 7o  A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 79.281.893.589,00 (setenta e nove bilhões, duzentos e oitenta e um milhões, oitocentos e noventa e três mil e quinhentos e oitenta e nove reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Anexo IV.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8o  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009, para as seguintes finalidades:

I - suplementação de subtítulo, até o limite de 30% (trinta por cento) do respectivo valor, constante desta Lei, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;

II - atendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos do Tesouro Nacional, aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2009, mediante a utilização do saldo desses recursos em favor da correspondente empresa; e

III - realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único.  A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 15 de dezembro de 2009, do ato de abertura do crédito suplementar.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES

DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA

Art. 9o  Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1o, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 24 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009, e a emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o atendimento das despesas previstas nesta Lei com essa receita, nos termos do art. 75 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.

Art. 10.  Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até 27.623.774 (vinte e sete milhões, seiscentos e vinte e três mil, setecentos e setenta e quatro) Títulos da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2009, nos termos do § 4o do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dois anos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.  Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluindo os mencionados nos arts. 2o, 3o, 6o e 7o desta Lei:

I - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;

II - distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;

III - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

IV - distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário;

V - autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição, relativas a despesas de pessoal e encargos sociais, conforme estabelece o art. 84 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009;

VI - subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, com base nas informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União, conforme previsto no art. 9o, § 2o, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009;

VII - programação do “Projeto Piloto de Investimentos Públicos - PPI”, classificada nesta Lei com o identificador de resultado primário “3”, nos termos do  art. 3o da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009;

VIII - quadros orçamentários consolidados, relacionados no Anexo II da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009;

IX - discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

X - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

XI - programa de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

XII - programa de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.

Parágrafo único. O Anexo a que se refere o inciso VII deste artigo será atualizado, pelo Poder Executivo, na internet, em decorrência da abertura de créditos adicionais ou de modificação de identificadores de resultado primário efetuada em conformidade com o disposto no inciso III do art. 56 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009.

Art. 12.  Fica o Poder Executivo autorizado a excluir da programação do Orçamento de Investimento a unidade orçamentária 25271 – Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – BESC.

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  30  de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2008, retificado no DOU de 23.7.2009 e retificado no DOU de 26.8.2009

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Anexo I a V Anexo VI Anexo VII volume 1 Anexo VII volume 2
Anexo VII volume 3 Anexo VII volume 4 Anexo VII volume 5 Anexo VII volume 6

Alterações

DLG nº 502, 2010-CN - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008 (LOA/2009), o programa de trabalho "26.782.0238.7E95.0056 - CONSTRUÇÃO DE CONTORNO RODOVIÁRIO - NO MUNICÍPIO DE BOA VISTA (SUL E NORTE) (KM 496,10 -KM 524,10) - NA BR-174 - NO ESTADO DE RORAIMA - NO ESTADO DE RORAIMA - Segmento: Km 496,10 - Km 524,10, extensão de 28,67 Km - CONSTRUÇÃO DO CONTORNO RODOVIÁ-RIO DE BOA VISTA - BR-174 - RR."
DLG nº 503, 2010-CN - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008, o "Programa de Trabalho 26.782.1457.10KR.0015 - CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO -MARABÁ - ALTAMIRA, NA BR 230, NO ESTADO DO PARÁ, (PAC) BR-230/PA Construção Marabá - Altamira - Itaituba/Anel viário de Itaituba."
DLG nº 504, 2010-CN - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.897/2008 (LOA/2009), o programa de Trabalho nº26.782.1459.7626.0024-ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - NATAL - DIVISA RN/PB - NA BR-101 - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 39.252 (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT).
DLG nº 505, 2010-CN - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.897/2008 (LOA/2009), o programa de Trabalho nº 26.782.1459.7435.0026-ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - DIVISA PB/PE - DIVISA PE/AL-NA BR-101 - NO ESTADO DE PERNAMBUCO - NO ESTADO DE PERNAMBUCO, Contratos 13/2007, 136/2001-00, 140/2001-00, 141/2001-00 e 235/2006-00, sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 39.252 (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT).
DLG nº 506, 2010-CN - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.897/2008 (LOA/2009), o subtítulo "Implantação do Perímetro de Irrigação Barragem Santa Cruz do Apodi com 3.000 Ha - no Estado do Rio Grande do Norte, sob responsabilidade da UO 53.101 - Ministério da Integração Nacional.
DLG nº 507, 2010-CN - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.897/08 (LOA/2009), com fulcro no art. 96 da Lei nº11.768/08 (LDO/2009), o subtítulo 26.781.0631.1F53.0016 - CONSTRUÇÃO DE TERMINAL DE PASSAGEIRO NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE MACAPÁ - NO ESTADO DO AMAPÁ (Unidade Orçamentária: 52212 - INFRAERO).
DLG nº 508, 2010-CN - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.897/08 (LOA/2009), com fulcro no art. 96 da Lei nº 11.768/08 (LDO/2009), o subtítulo 26.782.0220.2834.0014 - RESTAURAÇÃO DE RODOVIAS FEDERAIS NO ESTADO DE RORAIMA, (PAC) Restauração de Rodovias Federais no Estado de Roraima, Contratos 60 e 61/2006 (Unidade Orçamentária: 39252 - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT).
DLG nº 509, 2010-CN - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.897/08 (LOA/2009), com fulcro no art. 96 da Lei nº11.768/08 (LDO/2009), o subtítulo 23.695.1166.0564.0001 - APOIO A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA TURÍSTICA - NACIONAL (LOA 2006) Infra-Estrutura Turística em Porto Velho - RO (Unidade Orçamentária: 54101 - Ministério do Turismo).
DLG nº 510, 2010-CN - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.897/08 (LOA/2009), com fulcro no art. 96 da Lei nº11.768/08 (LDO/2009), o subtítulo 10.846.1214.0808.0446 - ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE ESTRUTURAÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO BÁ-SICA - CACOAL - RO Hospital Municipal de Cacoal-RO (Unidade Orçamentária: 36901 - Fundo Nacional de Saúde).
DLG nº 511, 2010-CN - Altera o Anexo VI da Lei nº 11.897/08 (LOA/2009), com fulcro no art. 96 da Lei nº 11.768/08 (LDO/2009), o subtítulo 18.544.0515.3735.0031 - Construção da Barragem Congonhas no Estado de Minas (Unidade Orçamentária: 53204 - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS).
DLG nº 512, 2010-CN - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.897/08 (LOA/2009), com fulcro no art. 96 da Lei nº 11.768/08 (LDO/2009), o subtítulo 26.782.0237.7224.0107 - RESTAURAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NA BR-235 NO ESTADO DE TOCANTINS TRECHO PEDRO AFONSO - DIVISA TO/MA - TO, BR-235/TO - Construção Divisa TO/MA - Divisa TO/PA, Contratos 184/2000, 185/2000 e Obra (Unidade Orçamentária: 39252 - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT).
DLG nº 513, 2010-CN - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008, obras relativas ao Programa de Trabalho nº 26.785.0289.11SM.0023 -IMPLANTAÇÃO DO TERMINAL DE PECÉM (CE) NO ESTADO DO CEARÁ, cuja denominação oficial atual corresponde ao PT 26.785.0290.11SM.0023 relativo à "Implantação de Terminal de Derivados com Capacidade de 150 mil m3, em Pecém (CE) no Estado do Ceará", de responsabilidade da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, Unidade Orçamentária 32230.
DLG nº 514, 2010-CN - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008, obras relativas ao Programa de Trabalho nº 16.451.1128.0634.0020 - CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO - MELHORIAS DAS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE DO BAIRRO BANANEIRANA NO MUNICÍPIO DE ITABUNA NO ESTADO DA BAHIA Melhoria de Habitabilidade de Assentamentos Precários - BA, Contrato 055/2006, sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 56902 Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS.
DLG nº 515, 2010-CN - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008, obras relativas ao Programa de Trabalho nº 18.544.0515.11ON.0022 - CONSTRUÇÃO DA ADUTORA DO SUDESTE PIAUIENSE COM 147 KM NO ESTADO DO PIAUÍ NO ESTADO DO PIAUÍ -Implantação do Sistema Adutor do Sudeste Piauiense, Contratos 91/2006 e 178/2006, sob a responsabilidade das Unidades Orçamentárias 53101 Ministério da Integração Nacional, 53201 CODEVASF e 53204 Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS.
DLG nº 516, 2010-CN - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008, obras relativas ao Programa de Trabalho nº 18.541.0497.3041.0004 - PROJETOS PARA PREVENÇÃO DE ENCHENTES / CONTROLE DE ENCHENTES NO RIO POTY - TERESINA - PI (AV.MARGINAL LESTE) - Av. Marginal Leste -Controle Enchentes Rio Poty - Teresina, o achado "execução orçamentária irregular", sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 44101 Ministério do Meio Ambiente.
DLG nº 517, 2010-CN - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008, obras relativas ao Programa de Trabalho nº 26.782.0220.3E33.0032 - RECUPERAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS - VITÓRIA - DIVISA ES/MG -NA BR-262 - NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - Adequação de Acessos Rodoviários no Corredor Leste BR-262/ES - em Vitória (Sul), Contrato PG-018/98, sob responsabilidade da UO 39252 Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT.
DLG nº 518, 2010-CN - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008, obras relativas ao Programa de Trabalho nº 26.784.1457.7F21.0021 - CONSTRUÇÃO DO BERÇO 100, ALARGAMENTO DO CAIS SUL E AMPLIAÇÃO DO PORTO DE ITAQUI (MA) - NO ESTADO DO MARANHÃO - PAC) CONSTRUÇÃO DO BERÇO 100 E AMPLIAÇÃO DO PORTO DE ITAQUI - MA, Contrato 80/2006-EMAP, sob responsabilidade da UO 20128 Secretaria Espec. Porto/PR.
DLG nº 519, 2010-CN - Inclui no Anexo VI da Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008, obras relativas ao Programa de Trabalho nº 26.782.1461.7K23.0056 -Construção de Trecho na BR - 487, no Estado do Paraná, entre os Municípios de Porto Camargo e Campo Mourão, com extensão de 170 Km, Contratos 171/98 Lote 2 e PG-143/99-00, sob responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit.
DLG nº 520, 2010-CN - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008, obras relativas ao Programa de Trabalho nº 26.781.0631.1F54.0033 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DO TERMINAL DE PASSAGEIROS E DO SISTEMA DE PISTAS E PÁTIOS DO AEROPORTO SANTOS DUMONT (RJ) - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - (PAC), MELHORAMENTOS NO AEROPORTO SANTOS DUMONT - RJ, sob responsabilidade da 52212 Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO.
DLG nº 521, 2010-CN - Exclui do Anexo VI da Lei nº 12.214, de 2010 (LOA 2010), o subtítulo 12.363.1062.1H10.0001/2009 - EXPANSÃO DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA NACIONAL - Expansão da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica - MA, da Unidade Orçamentária 26101 - Ministério da Educação.
DLG nº 522, 2010-CN - Exclui do Anexo VI da Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010, o Programa de Trabalho 20.607.0379.1836.0052/2000 - Construção de obras de infraestrutura de irrigação de uso comum - Malhada dos Bois - Construção da Adutora Serra da Batateira, no Estado da Bahia.

DLG nº 312, 2009-CN - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008 (LOA/2009) o projeto 20.607.0379.5932.0017 - Implantação do Perímetro de Irrigação Propertins com 20.000 HA no Estado de Tocantins -no Estado de Tocantins.

DLG nº 313, 2009-CN - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008, obras relativas ao contrato TT-254/2006-00 de adequação de trecho rodoviário na BR-101, Divisa PB/PE - Divisa PE/AL, de responsabilidade do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, Unidade Orçamentária 39252.

DLG nº 345, 2009-CN - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008, o Programa de Trabalho 26.784.1457.1K26.0021 - RECUPERAÇÃO DOS BERÇOS 101 E 102 DO PORTO DE ITAQUI (MA) - NO ESTADO DO MARANHÃO.

DLG nº 504, de 2009 CN - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008, obras relativas aos Contratos nºs 066-PG/DER/RO e 067-PG/DER/RO, relativas à construção de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-364 - Entroncamento RO-478 (Fronteira Brasil/ Bolívia) (Costa Marques) - na BR-429 - no Estado de Rondônia, de responsabilidade do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, Unidade Orçamentária 39252.

DLG nº 505, de 2009 CN - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008, o Programa de Trabalho 23.695.1166.10V0.0860 - Apoio a Projetos de Infra-Estrutura Turística - Construção do Centro de Convenções - No Estado da Paraíba.

DLG nº 651, de 2009 CN - Altera o Anexo VI ("Subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidade graves") da Lei nº 11.897, de 30de dezembro de 2008, no subtítulo "Restauração de Rodovias Federais no Estado de Roraima", de classificação funcional programática26.782.0220.2834.0014.

DLG nº 651, de 2009 CN - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008, o Programa de Trabalho 26.783.0232.5E52.0056 - Construção de Terminal Intermodal - no Município de Campo Grande - no Estado do Mato Grosso Sul.

DLG nº 651, de 2009 CN - Altera o bloqueio dos recursos federais incidentes sobre as dotações consignadas no subtítulo 04.054.0077.1238.5121 - "Construção da Barragem do Rangel - Redenção do Gurgéia - PI", sob responsabilidade da UO 44.101 - Ministério do Meio Ambiente.

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