Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara insubsistente a demarcação administrativa da terra dos índios Yanomami, determina nova demarcação, revoga autorização para o exercício da atividade de garimpagem na área e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1° São declarados insubsistentes os decretos n°s:
I - 97.512, de 16 de fevereiro de 1989;
II - 97.513, de 16 de fevereiro de 1989;
III - 97.514, de 16 de fevereiro de 1989;
IV - 97.515, de 16 de fevereiro de 1989;
V - 97.516, de 16 de fevereiro de 1989;
VI - 97.517, de 16 de fevereiro de 1989;
VII - 97.518, de 16 de fevereiro de 1989;
VIII - 97.519, de 16 de fevereiro de 1989;
IX - 97.520, de 16 de fevereiro de 1989;
X - 97.521, de 16 de fevereiro de 1989;
XI - 97.522, de 16 de fevereiro de 1989;
XII - 97.523, de 16 de fevereiro de 1989;
XIII - 97.524, de 16 de fevereiro de 1989;
XIV - 97.525, de 16 de fevereiro de 1989;
XV - 97.526, de 16 de fevereiro de 1989;
XVI - 97.527, de 16 de fevereiro de 1989;
XVII - 97.528, de 16 de fevereiro de 1989;
XVIII - 97.529, de 16 de fevereiro de 1989;
XIX - 97.530, de 16 de fevereiro de 1989.
Art. 2° O Ministério da Justiça determinará ao órgão competente a revisão, no prazo de 180 dias, do processo administrativo de demarcação das terras ocupadas pelos índios Yanomami.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se os Decretos n°s 98.890, de 25 de janeiro de 1990; 98.959 e 98.960, ambos de 15 de fevereiro de 1990.
Brasília, 19 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Francisco Rezek
Eduardo de Freitas Teixeira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.1991.