Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.516, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1989.

Declarado insubsistente pelo Decreto de 19 de abril de 1991.

Texto para impressão.

Homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena YANOMAMI, que menciona, no Estado de Roraima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria Interministerial nº 250 de 18 de novembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1º Fica homologada, para os efeitos legais a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, da Área Indígena PALIMIU-THERE, de posse imemorial do Grupo Indígena YANOMAMI, localizada nos municípios de Alto Alegre e Boa Vista, no Estado de Roraima.

Art. 2º A área indígena que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: O perímetro da Área Indígena PALIMIU-THERE desenvolve-se a partir do Ponto Digitalizado D-FUNAI-10 de coordenadas geográficas latitude N 03°24'00,326" e longitude W 63°01'51,329", confluência de um igarapé sem nome com o rio Uraricoera; pelo igarapé segue-se a montante, com uma distância de 6.385,3m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-01 de coordenadas geográficas latitude N 03°26'06,146" e longitude W 63°00'02,376", onde conflui outro igarapé sem nome; prosseguindo-se a montante, com uma distância de 15.864,3m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-02 de coordenadas geográficas latitude N 03°23'66.702" e longitude W 62°53'12,803", na sua cabeceira; daí, segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 120°24'33,615" ao longo da distância geodésica de 386,6m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-03 de coordenadas geográficas latitude N 03°23'50,330" e longitude W 62°53'02,001", uma das nascentes do igarapé Passarinho. Leste: Do ponto digitalizado antes descrito segue-se a jusante pelo igarapé Passarinho, com uma distância de 14.475,3m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-04 de coordenadas geográficas latitude N 03°16'50,498" e longitude W 62°52'10,214", confluência com o rio Uraricoera; pelo qual segue-se a jusante, com uma distância de 3.937,3m até o Marco SAT 20018-RR (D-FUNAI-05) de coordenadas geográficas latitude N 3°15'54,456" e longitude W 62°50'42,919", localizado à margem direita do rio Uraricoera onde conflui o rio Mariloca ou Bicho Podre. Sul: Partindo do Marco SAT 20018-RR (D-FUNAI-05) segue-se a montante, com uma distância de 29.493,2m pelo rio Mariloca ou Bicho Podre até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-06 de coordenadas geográficas latitude N 03°11'05,188" e longitude W 63°02'27,271", onde conflui o igarapé Pateba; prosseguindo-se a montante, com uma distância de 6.030,9m pelo rio Mariloca até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-07 de coordenadas geográficas latitude N 03°12'67,207" e longitude W 63°04'40,514", na sua cabeceira. Oeste: Do ponto digitalizado antes descrito segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 71°05'32,046", ao longo da distância geodésica de 1.178,6m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-08 de coordenadas geográficas latitude N 03°13'09,641" e longitude W 63°04'04,398", na cabeceira de um igarapé sem nome; pelo qual segue-se a jusante, com uma distância de 12.506,6m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-09 de coordenadas geográficas latitude N 03°18'26,358" e longitude W 63°03'14,318", onde conflui um igarapé sem nome; prosseguindo-se por este a montante, com uma distância de 8.905,8m até o Marco SAT 20017-RR, de coordenadas geográficas latitude N 03°21'18,079" e longitude W 63°00'38,806", localizado à margem direita do rio Uraricoera, onde conflui o igarapé Cutaíba; do Marco SAT 20017-RR segue-se a montante, com uma distância de 6.197,0m pelo rio Uraricoera até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-10, início desta descrição.

Art. 3º Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este Decreto, o uso preferencial dos recursos naturais das Florestas Nacionais do entorno, vedado o ingresso, transito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1989