Presidência
da República |
DECRETO No 97.516, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1989.
Declarado insubsistente pelo Decreto de 19 de abril de 1991. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1º, da
Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria Interministerial
nº 250 de 18 de novembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º
Fica homologada, para os efeitos legais a demarcação administrativa promovida
pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, da Área Indígena PALIMIU-THERE, de posse
imemorial do Grupo Indígena YANOMAMI, localizada nos municípios de Alto Alegre e
Boa Vista, no Estado de Roraima.
Art. 2º
A área indígena que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: O
perímetro da Área Indígena PALIMIU-THERE desenvolve-se a partir do Ponto
Digitalizado D-FUNAI-10 de coordenadas geográficas latitude N 03°24'00,326" e
longitude W 63°01'51,329", confluência de um igarapé sem nome com o rio
Uraricoera; pelo igarapé segue-se a montante, com uma distância de 6.385,3m até
o Ponto Digitalizado D-FUNAI-01 de coordenadas geográficas latitude N
03°26'06,146" e longitude W 63°00'02,376", onde conflui outro igarapé sem nome;
prosseguindo-se a montante, com uma distância de 15.864,3m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-02 de coordenadas geográficas latitude N 03°23'66.702" e
longitude W 62°53'12,803", na sua cabeceira; daí, segue-se numa linha seca reta
de azimute verdadeiro 120°24'33,615" ao longo da distância geodésica de 386,6m,
até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-03 de coordenadas geográficas latitude N
03°23'50,330" e longitude W 62°53'02,001", uma das nascentes do igarapé
Passarinho. Leste: Do ponto digitalizado antes descrito segue-se a jusante pelo
igarapé Passarinho, com uma distância de 14.475,3m até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-04 de coordenadas geográficas latitude N 03°16'50,498" e longitude W
62°52'10,214", confluência com o rio Uraricoera; pelo qual segue-se a jusante,
com uma distância de 3.937,3m até o Marco SAT 20018-RR (D-FUNAI-05) de
coordenadas geográficas latitude N 3°15'54,456" e longitude W 62°50'42,919",
localizado à margem direita do rio Uraricoera onde conflui o rio Mariloca ou
Bicho Podre. Sul: Partindo do Marco SAT 20018-RR (D-FUNAI-05) segue-se a
montante, com uma distância de 29.493,2m pelo rio Mariloca ou Bicho Podre até o
Ponto Digitalizado D-FUNAI-06 de coordenadas geográficas latitude N
03°11'05,188" e longitude W 63°02'27,271", onde conflui o igarapé Pateba;
prosseguindo-se a montante, com uma distância de 6.030,9m pelo rio Mariloca até
o Ponto Digitalizado D-FUNAI-07 de coordenadas geográficas latitude N
03°12'67,207" e longitude W 63°04'40,514", na sua cabeceira. Oeste: Do ponto
digitalizado antes descrito segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro
71°05'32,046", ao longo da distância geodésica de 1.178,6m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-08 de coordenadas geográficas latitude N 03°13'09,641" e
longitude W 63°04'04,398", na cabeceira de um igarapé sem nome; pelo qual
segue-se a jusante, com uma distância de 12.506,6m até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-09 de coordenadas geográficas latitude N 03°18'26,358" e longitude W
63°03'14,318", onde conflui um igarapé sem nome; prosseguindo-se por este a
montante, com uma distância de 8.905,8m até o Marco SAT 20017-RR, de coordenadas
geográficas latitude N 03°21'18,079" e longitude W 63°00'38,806", localizado à
margem direita do rio Uraricoera, onde conflui o igarapé Cutaíba; do Marco SAT
20017-RR segue-se a montante, com uma distância de 6.197,0m pelo rio Uraricoera
até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-10, início desta descrição.
Art. 3º
Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este Decreto, o uso
preferencial dos recursos naturais das Florestas Nacionais do entorno, vedado o
ingresso, transito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer
atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.2.1989