Presidência
da República |
DECRETO No 97.517, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1989.
Declarado insubsistente pelo Decreto de 19 de abril de 1991. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1°, da
Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria Interministerial
n° 250 de 18 de novembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º
Fica homologada, para os efeitos legais a demarcação administrativa promovida
pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, Área Indígena Ericó, de posse imemorial
do Grupo Indígena Yanomami, localizada no município de Boa Vista, no Estado de
Roraima.
Art. 2º
A área indígena que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: O
perímetro da Área Indígena Ericó desenvolve-se a partir do Ponto Digitalizado
D-FUNAI-15 de coordenadas geográficas latitude N 03º43'59,200" e longitude W
62º29'10,319", confluência de um igarapé sem nome com o rio COIMIN; segue-se a
montante pelo referido igarapé, com uma distância de 2.714,2m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-01 de coordenadas geográficas latitude N 03º44'50,775" e
longitude W 62°28'32,918", na sua cabeceira; daí, segue-se numa linha seca reta
de azimute verdadeiro 63°53'23,120", ao longo da distância geodésica de
4.346,6m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-02 de coordenadas geográficas
latitude N 03º45'53,051" e longitude W 62º26'26,424", onde conflui um igarapé
sem nome com o rio Uraricaá; seguindo-se a jusante, com uma distância de
11.619,1m pelo rio Uraricaá até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-03 de coordenadas
geográficas latitude N 03º43'23,396" e longitude W 62º23'15,888", onde conflui
um igarapé sem nome; pelo qual segue-se a montante, com uma distância de
11.130,4m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-04 de coordenadas geográficas
latitude N 03º41'21,264" e longitude W 62°18'14,497", na sua cabeceira. LESTE:
Do ponto digitalizado antes descrito segue-se numa linha seca reta de azimute
verdadeiro 128°43'42,625", ao longo da distância geodésica de 1.165,9m, até o
Ponto Digitalizado D-FUNAI-05 de coordenadas geográficas latitude N
03º40'57,517" e longitude W 62º17'45,022", na cabeceira de um igarapé sem nome;
pelo qual segue-se a jusante, com uma distância de 7.390,4m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-06 de coordenadas geográficas latitude N 03°38'04,206" e
longitude W 62°17'28'754", onde conflui um igarapé sem nome; daí, segue-se numa
linha seca reta de azimute verdadeiro 197°56'13,836", ao longo da distância de
2.084,7m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-07 de coordenadas geográficas
latitude N 03°36'59,634" e longitude W 62°17'49,558", na cabeceira de um igarapé
sem nome. SUL: Do ponto digitalizado antes descrito, segue-se a jusante pelo
referido igarapé, com uma distância de 10.308,00m até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-08 de coordenadas geográficas latitude N 03°34'21,010" e longitude W
62°21'24,688", confluência com o rio Uraricaá; seguindo-se a montante, com uma
distância de 3.860,4m por este rio até o Marco SAT 20019-RR (D-FUNAI-09), de
coordenadas geográficas latitude N 3°35'30,728" e longitude W 62°22'06,640",
localizado à margem direita do rio Uraricaá onde conflui o igarapé Tupi; do
Marco SAT 20019-RR (D-FUNAI-09) segue-se a montante, com uma distância de
5.167,4m pelo igarapé Tupi até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-10 de coordenadas
geográficas latitude N 03°34'19,730" e longitude W 62°23'16,072", onde conflui
um igurapé sem nome; pelo qual segue-se a montante, com uma distância de
11.252,6m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-11 de coordenadas geográficas
latitude N 03°36'46,796" e longitude W 62°27'57,194", onde conflui um igarapé
sem nome; daí segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro
325°36'52,792", ao longo da distância geodésica de 949,3m, até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-12 de coordenadas geográficas latitude N 03°37'12,300" e
longitude W 62°28'14,567", na cabeceira de um igurapé sem nome; pelo qual
segue-se a jusante, com uma distância de 7.198,4m até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-13 de coordenadas geográficas latitude N 03°38'40,832 e longitude W
62°30'42,321", confluência com o rio Ericó. Oeste: Do ponto digitalizado antes
descrito, segue-se a jusante pelo rio Ericó, com uma distância de 9.361,3m até o
Ponto Digitalizado D-FUNAI-14 de coordenadas geográficas latitude N
03°40'26,736" e longitude W 62°27'02,327", confluência com o rio COIMIN; pelo
qual segue-se a montante, com uma distância de 12.591,3m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-15, início da presente descrição.
Art. 3°
Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este Decreto, o uso
preferencial dos recursos naturais das Florestas Nacionais do entorno, vedado o
ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer
atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.2.1989