Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.517, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1989.

Declarado insubsistente pelo Decreto de 19 de abril de 1991.

Texto para impressão.

Homologa a demarcação administrativa de Terra Indígena YANOMAMI, que menciona, no Estado de Roraima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1°, da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria Interministerial n° 250 de 18 de novembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1º Fica homologada, para os efeitos legais a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, Área Indígena Ericó, de posse imemorial do Grupo Indígena Yanomami, localizada no município de Boa Vista, no Estado de Roraima.

Art. 2º A área indígena que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: O perímetro da Área Indígena Ericó desenvolve-se a partir do Ponto Digitalizado D-FUNAI-15 de coordenadas geográficas latitude N 03º43'59,200" e longitude W 62º29'10,319", confluência de um igarapé sem nome com o rio COIMIN; segue-se a montante pelo referido igarapé, com uma distância de 2.714,2m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-01 de coordenadas geográficas latitude N 03º44'50,775" e longitude W 62°28'32,918", na sua cabeceira; daí, segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 63°53'23,120", ao longo da distância geodésica de 4.346,6m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-02 de coordenadas geográficas latitude N 03º45'53,051" e longitude W 62º26'26,424", onde conflui um igarapé sem nome com o rio Uraricaá; seguindo-se a jusante, com uma distância de 11.619,1m pelo rio Uraricaá até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-03 de coordenadas geográficas latitude N 03º43'23,396" e longitude W 62º23'15,888", onde conflui um igarapé sem nome; pelo qual segue-se a montante, com uma distância de 11.130,4m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-04 de coordenadas geográficas latitude N 03º41'21,264" e longitude W 62°18'14,497", na sua cabeceira. LESTE: Do ponto digitalizado antes descrito segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 128°43'42,625", ao longo da distância geodésica de 1.165,9m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-05 de coordenadas geográficas latitude N 03º40'57,517" e longitude W 62º17'45,022", na cabeceira de um igarapé sem nome; pelo qual segue-se a jusante, com uma distância de 7.390,4m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-06 de coordenadas geográficas latitude N 03°38'04,206" e longitude W 62°17'28'754", onde conflui um igarapé sem nome; daí, segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 197°56'13,836", ao longo da distância de 2.084,7m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-07 de coordenadas geográficas latitude N 03°36'59,634" e longitude W 62°17'49,558", na cabeceira de um igarapé sem nome. SUL: Do ponto digitalizado antes descrito, segue-se a jusante pelo referido igarapé, com uma distância de 10.308,00m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-08 de coordenadas geográficas latitude N 03°34'21,010" e longitude W 62°21'24,688", confluência com o rio Uraricaá; seguindo-se a montante, com uma distância de 3.860,4m por este rio até o Marco SAT 20019-RR (D-FUNAI-09), de coordenadas geográficas latitude N 3°35'30,728" e longitude W 62°22'06,640", localizado à margem direita do rio Uraricaá onde conflui o igarapé Tupi; do Marco SAT 20019-RR (D-FUNAI-09) segue-se a montante, com uma distância de 5.167,4m pelo igarapé Tupi até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-10 de coordenadas geográficas latitude N 03°34'19,730" e longitude W 62°23'16,072", onde conflui um igurapé sem nome; pelo qual segue-se a montante, com uma distância de 11.252,6m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-11 de coordenadas geográficas latitude N 03°36'46,796" e longitude W 62°27'57,194", onde conflui um igarapé sem nome; daí segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 325°36'52,792", ao longo da distância geodésica de 949,3m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-12 de coordenadas geográficas latitude N 03°37'12,300" e longitude W 62°28'14,567", na cabeceira de um igurapé sem nome; pelo qual segue-se a jusante, com uma distância de 7.198,4m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-13 de coordenadas geográficas latitude N 03°38'40,832 e longitude W 62°30'42,321", confluência com o rio Ericó. Oeste: Do ponto digitalizado antes descrito, segue-se a jusante pelo rio Ericó, com uma distância de 9.361,3m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-14 de coordenadas geográficas latitude N 03°40'26,736" e longitude W 62°27'02,327", confluência com o rio COIMIN; pelo qual segue-se a montante, com uma distância de 12.591,3m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-15, início da presente descrição.

Art. 3° Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este Decreto, o uso preferencial dos recursos naturais das Florestas Nacionais do entorno, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1989