Presidência
da República |
DECRETO No 97.512, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1989.
Declarado insubsistente pelo Decreto de 19 de abril de 1991. |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1°, da
Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria Interministerial
n.° 250 de 18 de novembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º
Fica homologada, para os efeitos legais a demarcação administrativa promovida
pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, da Área Indígena Uauaris, de posse
imemorial do Grupo Indígena Yanomami, localizada no município de Boa Vista, no
Estado de Roraima.
Art. 2º
A área indígena que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE/LESTE:
o perímetro da Área Indígena Uauaris desenvolve-se a partir do Ponto
Digitalizado D-FUNAI-21 de coordenadas geográficas latitude N 04°01'46,960" e
longitude W 64°34'39,167", na cabeceira de um igarapé sem nome; seguindo-se a
jusante ao longo de uma distância de 7.075,3m por este até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-01 de coordenadas geográficas latitude N 04°04'05,045" e longitude W
64°32',31,586", confluência de dois igarapés sem nome; daí segue-se por uma
linha seca reta de azimute verdadeiro 70°44'08,498", ao longo da distância
geodésica de 8.531,5m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-02 de coordenadas
geográficas latitude N 04°05'36,669" e longitude W 64°28'10,471", confluência de
dois igarapés sem nome; seguindo-se a jusante ao longo de uma distância de
8.669,5m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-03 de coordenadas geográficas latitude
N 04°04'04,412", e longitude W 64°24'18,950", confluência com o rio Uauaris;
continuando por este rio ao longo de uma distância de 1.456,1m até o Marco SAT
20013-RR, de coordenadas geográficas latitude N 4°04'40,681" e longitude W
64°23'59,025", localizado na confluência de um igarapé sem nome com o rio
Uauaris; do Marco SAT 20013-RR segue-se a jusante pelo rio Uauaris ao longo de
uma distância de 38 292,9m até o Marco SAT 20014-RR (D-FUNAI-04) de coordenadas
geográficas latitude N 3°58'06,413" e longitude W 64°14'35,818", localizado na
confluência de um igarapé sem nome com o rio Uauaris; continuando a jusante ao
longo de uma distância de 41.552,8m pelo rio Uauaris até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-05 de coordenadas geográficas latitude N 03°47'41,647" e longitude W
64°02'38,232", onde conflui um igarapé sem nome; seguindo-se a montante ao longo
da distância de 10.537,3m por este igarapé até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-06
de coordenadas geográficas latitude N 03°43'25,502" e longitude W 64°05'49,711",
na sua cabeceira; daí segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro
181°13'45,233", ao longo da distância geodésica de 2.390,6m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-07 de coordenadas geográficas latitude N 03°42'07,688" e
longitude W 64°05'51,374", na margem esquerda de um igarapé sem nome;
seguindo-se a jusante ao longo de uma distância de 4.417,0m por este até o Marco
SAT 20015-RR (D-FUNAI-08) de coordenadas geográficas latitude N 3°39'58,632" e
longitude W 64°06'13,758", localizado na confluência de dois igarapés sem nome.
Sul/Oeste: Do ponto digitalizado antes descrito segue-se por um dos igarapés a
montante ao longo da distância de 21.170,4m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-09
de coordenadas geográficas latitude N 03°45'53,540" e longitude W 64°13'28,627",
na sua cabeceira; daí segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
321°08'31,728", ao longo da distância geodésica de 8.444,6m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-10 de coordenadas geográficas latitude N 03°49'27,619" e
longitude W 64°16'20,343", confluência de dois igarapés sem nome; seguindo-se a
montante ao longo da distância de 6.889,6m por um deles até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-11 de coordenadas geográficas latitude N 03°47'33,308" e longitude W
64°18'35,812", na sua cabeceira; daí segue-se por uma linha seca reta de azimute
verdadeiro 298°46'39,163", ao longo da distância geodésica de 9.561,6m, até o
Ponto Digitalizado D-FUNAI-12 de coordenadas geográficas latitude N
03°50'03,153" e longitude W 64°23'07,443", na cabeceira de um igarapé sem nome;
seguindo-se a jusante por este ao longo de uma distância de 19.861,6m até o
Ponto Digitalizado D-FUNAI-13 de coordenadas geográficas latitude N
03°58'37,732" e longitude W 64°26'52,804", confluência com o rio Uauaris,
seguindo-se a montante ao longo da distância de 2 576,3m por este até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-14 de coordenadas geográficas latitude N 03°57'56,954" e
longitude W 64°27'47,306", onde conflui o igarapé Cadecuni; seguindo-se a
montante ao longo da distância de 2 542,8m do igarapé Cadecuni até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-16 de coordenadas geográficas latitude N 03°57'03,775" e
longitude W 64°28'36,607", onde conflui um igarapé sem nome; pelo qual segue-se
a montante ao longo da distância de 4.049,4m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-16
de coordenadas geográficas latitude N 03°56'46,012" e longitude W 64°30'38,540",
na sua cabeceira; daí segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
333°21'32,203", ao longo da distância geodésica de 976,1m, até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-17 de coordenadas geográficas latitude N 03°57'14,417" e
longitude W 64°30'52,729", na cabeceira de um igarapé sem nome; seguindo-se por
este ao longo de uma distância de 3.818,3m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-18
de coordenadas geográficas latitude N 03°59'02,297" e longitude W 64°31'05,110",
confluência de dois igarapés sem nome; daí segue-se por um deles ao longo da
distância de 3.451,9 até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-19 de coordenadas
geográficas latitude N 03°58'26,233" e longitude W 64°32'42,118", confluência de
dois igarapés sem nome; daí segue-se por um deles ao longo da distância de
2.830,7m ate o Ponto Digitalizado D-FUNAI-20 de coordenadas geográficas latitude
N 03°59'28,921" e longitude W 64°33'46,562", na sua cabeceira; daí segue-se por
uma linha seca reta de azimute verdadeiro 339°03'29,417", ao longo da distância
geodésica de 4 539,9m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-21, início desta
descrição.
Art. 3°
Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este Decreto, o uso
preferencial dos recursos naturais das Florestas Nacionais do entorno, vedado o
ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer
atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 4°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Resende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.2.1989