Presidência
da República |
DECRETO No 97.528, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1989.
Declarado insubsistente pelo Decreto de 19 de abril de 1991. |
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O Presidente da República,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1° da
Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria Interministerial
n° 250 de 18 de novembro de 1988,
DECRETA :
Art. 1°
Fica homologada, para os efeitos legais a demarcação administrativa promovida
pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, da Área Indígena Maturacá, de posse
imemorial do Grupo Indígena YANOMAMI, localizada no Município de Santa Isabel do
Rio Negro, no Estado do Amazonas.
Art. 2°
A área indígena que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE/LESTE:
o perímetro da Área Indígena Maturacá desenvolve-se a partir do Ponto
Digitalizado D-FUNAI-26, de coordenadas geográficas latitude N 00°40'40,663" e
longitude W 66°13'31,331", onde confluem o igarapé Bebedouro e o canal Maturacá;
pelo qual segue-se a montante, com uma distância de 5.193,8m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-01, de coordenadas geográficas latitude N 00°43'11,371" e
longitude W 66°12'44,490", onde conflui um igarapé sem nome; daí segue-se numa
linha seca reta de azimute verdadeiro 131°23'16,351", ao longo da distância
geodésica de 4.593,1m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-02, de coordenadas
geográficas latitude N 00°41'32,503" e longitude W 66°10'53,041", na cabeceira
de um igarapé sem nome; daí segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro
116°46'07,966", ao longo da distância geodésica de 3.067,5m, até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-03, de coordenadas geográficas latitude N 00°40'47,522" e
longitude W 66°09'24,464", na cabeceira de um igarapé sem nome; pelo qual
segue-se a jusante, com uma distância de 3.600,8m até o Marco SAT 201.02-AM (D-FUNAI-04)
de coordenadas geográficas latitude N 0°39'44,815" e longitude W 66°07'52,292"
localizado na confluência de um igarapé sem nome com igarapé Ariabu; a partir do
qual segue-se a jusante, com uma distância de 1.611,6m do igarapé Ariabu até o
Ponto Digitalizado D-FUNAI-05 de coordenadas geográficas latitude N
00°38'54,154" e longitude W 66°7'43,212", dai segue-se a montante, com uma
distância de 5.671,6m do igarapé sem nome até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-06 de
coordenadas geográficas latitude N 00°41'19,435" e longitude W 66°06'15,473", em
sua cabeceira; daí segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro
88°50'42,530" ao longo da distância geodésica de 7.696,2m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-07 de coordenadas geográficas latitude N00°41'24,483" e
longitude W66°02'06,616", na cabeceira de um igarapé sem nome, daí segue-se
noutra linha seca reta de azimute verdadeiro 39°46'25,385", ao longo da
distância geodésica de 6.617,8m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-08 de
coordenadas geográficas latitude N00°44'10,079" e longitude W65°59'49,686", na
cabeceira do rio Tucano; daí segue-se a jusante, com uma distância de 18.113,0m
do rio Tucano até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-09 de coordenadas geográficas,
latitude N00°37'11,655" e longitude W65°55'33,293", na confluência com o rio
Cauaburi; daí segue-se a montante, com uma distância de 13.593,1m do rio
Cauaburi até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-10 de coordenadas geográficas latitude
N00°38'10,654" e longitude W65°50'50,714", na confluência de um igarapé sem
nome; pelo qual se segue a montante, com uma distância de 12.620,1m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-ll de coordenadas geográficas latitude N00°35'11,829" e
longitude W65°46'19,575", na confluência com outro igarapé sem nome; a partir da
qual segue-se em linha seca reta de azimute verdadeiro 108°27'59,299", ao longo
da distância geodésica de 1.888,1m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-12 de
coordenadas geográficas latitude N00°34'52,358" e longitude W65°45'21,657", à
margem de outro igarapé sem nome; no qual segue-se a jusante, com uma distância
de 6.472,8m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-13 de coordenadas geográficas
latitude N00°32'24,830" e longitude W65°43'42,649", na sua confluência com o rio
Maiá; daí segue-se a montante, com uma distância de 20.291,5m do igarapé sem
nome até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-14 de coordenadas geográficas latitude
N00°26'02,407" e longitude W65°39'02,757", na sua cabeceira. Sul: Do ponto
digitalizado antes descrito, segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro
246°23'53,370", ao longo da distância geodésica de 1.865,4m, até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-15 de coordenadas geográficas latitude N00°25'38,091", e
longitude W65°39'58,037", na cabeceira de um igarapé sem nome; daí segue-se a
jusante, com uma distância de 24,952,5m neste igarapé sem nome até o Marco SAT
20103-AM (D-FUNAI-16) de coordenadas geográficas latitude N0°23'24,845" e
longitude W65°50'51,849", situado na confluência do igarapé sem nome com o rio
Maiá; pelo qual se segue a jusante, com uma distância de 9.715,8m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-17 de coordenadas geográficas latitude N00°21'23,538" e
longitude W65°53'41,400", onde conflui um igarapé sem nome; pelo qual se segue a
montante, com uma distância de 10.485,9m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-18 de
coordenadas geográficas latitude N00°25'58,817" e longitude W65°56'31,636", na
sua cabeceira; daí segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro
327°56'52,136", ao longo da distância geodésica de 2.462,4m, até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-19, de coordenadas geográficas latitude N00°27'06,766" e
longitude W65°57'13,898", na cabeceira de um igarapé sem nome; seguindo-se a
jusante, com uma distância de 6.432,3m por este até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-19A,
de coordenadas geográficas latitude N00°30'02,189" e longitude W65°58'55,332",
na sua confluência com o igarapé Marié Mirim; pelo qual segue-se a montante, com
uma distância de 4.680,8m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-20, de coordenadas
geográficas latitude N00°31'41,701" e longitude W66°00'19,970", onde conflui
outro igarapé sem nome; e prossegue-se a jusante, com uma distância de 18.564,3m
do igarapé Marié Mirim até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-21, de coordenadas
geográficas latitude N00°33'57,174" e longitude W66°08'53,606", na confluência
com o rio Cauaburi; no qual segue-se a jusante, com uma distância de 7.048,8m
até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-22, de coordenadas geográficas latitude
N00°32'55,821" e longitude W66°11'00,083", onde conflui o igarapé Aliança.
Oeste: Do ponto digitalizado antes descrito, segue-se a montante pelo igarapé
Aliança, com uma distância de 4.521,3m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-23, de
coordenadas geográficas latitude N00°35'01,775" e longitude W66°12'04,548", na
sua cabeceira; a partir da qual segue-se numa linha seca reta de azimute
verdadeiro 299°04'05,884", ao longo da distância geodésica de 4.773,m, até o
Ponto Digitalizado D-FUNAI-24, de coordenadas geográficas latitude
N00°36'17,281" e longitude W66°14'19,482, na cabeceira do igarapé Branco; daí
segue-se por este igarapé Branco a jusante, com uma distância de 8.706,2m até o
Ponto Digitalizado D-FUNAI-25, de coordenadas geográficas latitude
N00°39'52,873" e longitude W66°11'56,929", confluência com o canal Maturacá
seguindo-se por este canal a montante, com uma distância de 3.892,9m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-26, início desta descrição.
Art. 3°
Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este Decreto, o uso
preferencial dos recursos naturais das florestas nacionais do entorno, vedado o
ingresso, transito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer
atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 4°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.2.1989