Presidência
da República |
DECRETO No 97.525, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1989.
Declarado insubsistente pelo Decreto de 19 de abril de 1991. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1°, da
Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria Interministerial
n° 260 de 18 de novembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1°
Fica homologada, para os efeitos legais a demarcação administrativa promovida
pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, da Área Indígena Ajuricaba, de posse
imemorial do Grupo Indígena Yanomami, localizada no município de Barcelos, no
Estado do Amazonas.
Art. 2°
A área indígena que trata o Decreto tem a seguinte delimitação: Norte/Leste: O
perímetro da Área Indígena Ajuricaba desenvolve-se a partir do Ponto
Digitalizado D-FUNAI-01 de coordenadas geográficas latitude N 00°57'16,390" e
longitude W 62°44'14,414", confluência de um igarapé sem nome com o rio Demini;
seguindo-se a jusante, com uma distância de 29.610,7m por este até o Marco
inicial SAT 20111-AM, de coordenadas geográficas latitude N 0°53'04,668" e
longitude W 62°37'18,940", localizado à margem direita do rio Demini na aldeia
Ajuricaba; do qual segue-se a jusante, com uma distância de 24.111,7m pelo rio
Demini até o Ponto Digitalizando D-FUNAI-02 de coordenadas geográficas latitude
N 00°46'27,871" e longitude W 62°35'28,633", onde conflui o igarapé do Cotovelo.
Sul: Do ponto digitalizado antes descrito, segue-se a montante do igarapé do
Cotovelo, com uma distância de 12.979,3m por este até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-03 de coordenadas geográficas latitude N 00°50'14,593" e longitude W
62°38'41,934", onde conflui um igarapé sem nome; pelo qual segue-se a montante,
com uma distância de 6.032,6m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-04 de coordenadas
geográficas latitude N 00°50'10,126" e longitude W 62°41'33,165", na sua
cabeceira. Oeste: Do ponto digitalizado antes descrito, segue-se numa linha seca
reta de azimute verdadeiro 314°57'36,770", ao longo da distância geodésica de
3.769,0m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-05 de coordenadas geográficas
latitude N 00°51'36,833" e longitude W 62°42'59,421", na cabeceira de um igarapé
sem nome; dai segue-se por outra linha seca reta de azimute verdadeiro
314°57'36,058", ao longo da distância geodésica de 6.725,4m, até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-06 de coordenadas geográficas latitude N 00°54'11,552" e
longitude W 62°45'33,339", na cabeceira de um igarapé sem nome; dai segue-se por
outra linha seca reta de azimute verdadeiro 357°58'47,707", ao longo da
distância geodésica de 4.346,0m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-07 de
coordenadas geográficas latitude N 00°56'32,962" e longitude W 62°45'34,294", na
cabeceira de um igarapé sem nome; pelo qual segue-se a jusante, com uma
distância de 4.482,6m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-01, início da presente
descrição.
Art. 3°
Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este Decreto, o uso
preferencial dos recursos naturais das florestas nacionais do entorno, vedado o
ingresso, transito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer
atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 4°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.2.1989