Presidência
da República |
DECRETO No 97.515, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1989.
Declarado insubsistente pelo Decreto de 19 de abril de 1991. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1º, da
Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria Interministerial
nº 250 de 18 de novembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º
Fica homologada, para os efeitos legais a demarcação administrativa promovida
pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, da Área Indígena Cutaíba, de posse
imemorial do Grupo Indígena Yanomami, localizada no município de Alto Alegre, no
Estado de Roraima.
Art. 2º
A área indígena que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: O
perímetro da Área Indígena Cutaíba desenvolve-se a partir do Ponto Digitalizado
D-FUNAI-01 de coordenadas geográficas latitude N 03°22'47,104" e longitude W
63°26'55,880", na cabeceira de um igarapé sem nome; daí segue-se a jusante, com
uma distância de 10.722,5m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-02 de coordenadas
geográficas latitude N 03°24'57,134" e longitude W 63°22'43,628", confluência
com o igarapé Aliquelau; seguindo-se a jusante, com uma distância de 14.428,6m
pelo igarapé Aliquelau até o Marco SAT 20012-RR (D-FUNAI-03), de coordenadas
geográficas latitude N 03°24'47,566" e longitude W 63°17'26,868", localizado na
confluência de um igarapé sem nome com o igarapé Aliquelau; do Marco SAT
20012-RR (D-FUNAI-03) segue-se a montante, com uma distância de 11.341,7m do
igarapé sem nome até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-04 de coordenadas geográficas
latitude N 03°23'04,418" e longitude W 63°12'46,580", na cabeceira; daí segue-se
por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 132°30'18,437", ao longo da
distância geodésica de 1.788,6m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-05 de
coordenadas geográficas latitude N 03°22'25,075" e longitude W 63°12'03,864", na
cabeceira de um igarapé sem nome. LESTE: Do ponto digitalizado antes descrito,
segue-se a jusante pelo referido igarapé, com uma distância de 9.093,3m até o
Ponto Digitalizado D-FUNAI-06 de coordenadas geográficas latitude N
03°18'17.495" e longitude W 63°10'09,652", confluência com o igarapé Cutaíba;
seguindo a jusante, com uma distância de 8.258,6m pelo igarapé Cutaíba até o
Ponto Digitalizado D-FUNAI-07 de coordenadas geográficas latitude N
03°16'57,752" e longitude W 63°06'21,927", onde conflui um igarapé sem nome;
pelo qual segue-se a montante, com uma distância de 17.015,5m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-08 de coordenadas geográficas latitude N 03.°10'50,670" e
longitude W 63°11'30,493", na sua cabeceira; daí segue-se por uma linha seca
reta de azimute verdadeiro 191°59'49,162", ao longo da distância geodésica de
5.224,6m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-09 de coordenadas geográficas
latitude N 03°08'04,288" e longitude W 63.°12'05,667", confluência de um igarapé
sem nome com o igarapé Pateba; seguindo a montante, com uma distância de
5.245,6m por este até o Marco SAT 20023-RR de coordenadas geográficas latitude N
03°07'32,158" e longitude W 63°14'47,809", localizado na margem esquerda do
igarapé Pateba onde conflui um igarapé sem nome, no alto de um morrote. SUL: Do
ponto digitalizado antes descrito, segue-se a montante pelo igarapé Pateba, com
uma distância de 3.698,2m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-10 de coordenadas
geográficas latitude N 03°07'13,624" e longitude W 63°16'27,219", na sua
cabeceira; daí segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
251°54'10,578", ao longo da distância geodésica de 4.409,3m, até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-11 de coordenadas geográficas latitude N 03°06'29,031" e
longitude W 63°18'42,598", na cabeceira de um igarapé sem nome; daí segue-se por
este a jusante, com uma distância de 8.568,1m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-12
de coordenadas geográficas latitude N 03°09'08,679" e longitude W 63°22'11,633",
confluência de dois igarapés sem nome; seguindo-se por uma linha seca reta de
azimute verdadeiro 278°40'45,303", ao longo da distância geodésica de 2.808,0m,
até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-13 de coordenadas geográficas latitude N
03.°09'22,473" e longitude W 63.°23'41,537", na cabeceira de outro igarapé sem
nome. Oeste: Do ponto digitalizado antes descrito, segue-se a jusante pelo
referido igarapé, com uma distância de 5.362,8m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-14
de coordenadas geográficas latitude N 03°11'01,433" e longitude W 63°25'47,546",
confluência de dois igarapés sem nome; seguindo-se por uma linha seca reta de
azimute verdadeiro 320°26'38,859", ao longo da distância geodésica de 6.560,2m,
até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-15 de coordenadas geográficas latitude N
03°13'46,099" e longitude W 63°28'02,865", na cabeceira de um igarapé sem nome;
daí segue-se a jusante, com uma distância de 16.743,9m até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-16 de coordenadas geográficas latitude N 03°20'37,649" e longitude W
63°27'33,420", confluência de dois igarapés sem nome; seguindo-se por um deles a
jusante, com uma distância de 4.283,6m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-17 de
coordenadas geográficas latitude N 03°20'38,842" e longitude W 63°25'26,746",
onde conflui outro igarapé sem nome; seguindo-se a montante, com uma distância
de 4.202,3m por este até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-18 de coordenadas
geográficas latitude N 03°22'07,558" e longitude W 63°26'32,898", na sua
cabeceira; daí segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
329°42'52,514", ao longo da distância geodésica de 1.406,7m, até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-01, início desta descrição.
Art. 3º
Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este Decreto, o uso
preferencial dos recursos naturais das Florestas Nacionais do entorno, vedado o
ingresso, transito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer
atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.2.1989