Presidência
da República |
DECRETO No 97.526, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1989.
Declarado insubsistente pelo Decreto de 19 de abril de 1991. |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1°, da
Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria Interministerial
n° 250, de 18 de novembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1°
Fica homologada, para os efeitos legais a demarcação administrativa promovida
pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, da Área Indígena Marari, de posse
imemorial do Grupo Indígena Yanomami, localizada no município de Santa Isabel do
Rio Negro, no Estado do Amazonas.
Art. 2°
A área indígena que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: Norte: O
perímetro da Área Indígena Marari desenvolve-se a partir do Ponto Digitalizado
D-FUNAI-01 de Coordenadas geográficas latitude N 01°09'39,616" e longitude W
64°55'10,145", confluência de um igarapé sem nome com rio Marari, continuando-se
a jusante pelo rio Marari, ao longo de uma distância de 8.923,7m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-02 de coordenadas geográficas latitude N 01°11'38,452" e
longitude W 64°51'29,561", onde conflui o rio Bacati; prosseguindo-se a jusante,
ao longo de uma distância de 8.843,9m pelo rio Marari até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-03 de coordenadas geográficas latitude N 01°08'52,846" e longitude W
64°48'38,054", onde conflui o igarapé Uiauira; seguindo-se por este a montante,
ao longo de uma distância de 8.125,8m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-04 de
coordenadas geográficas latitude N 01°11'19,733" e longitude W 64°45'17,849", na
sua cabeceira; dai segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro
105°25'26,496", ao longo da distância geodésica de 2.283,6m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-05 de coordenadas geográficas latitude N 01°10'59,960" e
longitude W 64°44'06,644", na cabeceira de outro igarapé sem nome; dai segue-se
a jusante, ao longo de uma distância de 5,377,6m até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-06 de coordenadas geográficas latitude N 01°09'56,029" e longitude W
64°41'30,468", confluência com o rio Ariapó; seguindo-se por este a montante, ao
longo de uma distância de 14.403,3m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-07 de
coordenadas geográficas latitude N 01°14'56,509" e longitude W 64°38'11,895", na
sua cabeceira; daí segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro
71°23'37,898", ao longo da distância geodésica de 4.558,6m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-08 de coordenadas geográficas latitude N 01°15'43,861" e
longitude W 64°35'52,145" confluência de dois igarapés sem nome. Leste: Do ponto
digitalizado acima descrito segue-se a jusante, ao longo de uma distância de
18.710,3m até o Marco SAT 20109-AM de coordenadas geográficas latitude N
01°06'24,493" e longitude W 64°33'18,522", localizado na margem esquerda do
igarapé sem nome; do Marco SAT 20109-AM segue-se a jusante, ao longo de uma
distância de 1.018,4m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-09 de coordenadas
geográficas latitude N 01°05'52,477" e longitude W 64°33'18,319", confluência
com outro igarapé sem nome. Sul: Do ponto digitalizado acima descrito segue-se a
montante por este igarapé, ao longo de uma distância de 9.029,0m ate o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-10 de coordenadas geográficas latitude N 01°06'08,683" e
longitude W 64°37'55,631", na sua cabeceira; dai segue-se numa linha seca reta
de azimute verdadeiro 213°55'14,498", ao longo da distãncia geodésica de
1.224,7m ate o Ponto Digitalizado D-FUNAI-11 de coordenadas geográficas latitude
N 01°05'35,596" e longitude W 64°38'17,737", na cabeceira de outro igarapé sem
nome; pelo qual segue-se a jusante, ao longo de uma distância de 7 140,1m até o
Ponto Digitalizado D-FUNAI-12 de coordenadas geográficas latitude N
01°02'12,289" e longitude W 64°38'24,765", onde conflui com o rio Marari;
seguindo-se por este a montante, ao longo de uma distância de 20.885,5m até o
Ponto Digitalizado D-FUNAI-13 de coordenadas geográficas latitude N
01°06'12,791" longitude W 64°45'50,902", onde conflui um igarapé sem nome; pelo
qual segue-se a montante, ao longo de uma distância de 21.171,5m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-14 de coordenadas geográficas latitude N 01°04'08,191" e
longitude W 64°55'07,141", na sua cabeceira. Oeste: Do ponto digitalizado acima
descrito segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 349°07'52,298", ao
longo da distância geodésica de 2.559,2m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-15 de
coordenadas geográficas latitude N 01°05'30,020" e longitude W 64°55'22,750", na
cabeceira do rio Marari; pelo qual segue-se a jusante, ao longo de uma distância
de 8.315,0m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-01, início desta descrição.
Art. 3°
Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este Decreto, o uso
preferencial dos recursos naturais das florestas Nacionais do entorno, vedado o
ingresso, transito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer
atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 4°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.2.1989