Presidência
da República |
DECRETO No 98.890, DE 25 DE JANEIRO DE 1990.
Revogado pelo Decreto de 19.4.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida para o exercício de
atividade de garimpagem, no Estado de Roraima, a Gleba Uraricaá Santa Rosa, com
área de 100.000 hectares, contida no seguinte perímetro:
NORTE: Partindo do Ponto 1 de coordenadas
geográficas aproximadas 03°45'00"N e 62°14'50"WGr., localizado na margem direita
de um igarapé sem denominação, segue por linha reta, sentido leste, até o Ponto
2 de coordenadas geográficas 03°45'00"N e 62°07'50"WGr., daí, segue por linha
reta sentido sul, até o Ponto 3 de coordenadas geográficas aproximadas
03°39¿00¿N e 62°07'50"WGr.; daí, segue por linha reta, sentido leste, até o
Ponto 4 de coordenadas geográficas aproximadas 03°39'00"N e 61°56'55"WGr.
LESTE: Do ponto antes descrito, segue por linha
reta, sentido sul, até o ponto 5 de coordenadas geográficas aproximadas
03°25'20"N e 61°56'55"WGr.; localizada na cabeceira do Igarapé Utiarites ou
Arapuã; daí, segue pelo citado igarapé, a jusante, até o ponto 6 de coordenadas
geográficas aproximadas 03°21'45"N e 61°58'50"WGr., localizado na confluência
com o Rio Uraricaá.
SUL: Do ponto antes descrito, segue pelo Rio
Uraricaá, a montante até o ponto 7 de coordenadas geográficas aproximadas
03°30¿45"N e 62°15'25" WGr., localizado na confluência com o Igarapé Monoacai ou
Fruta Brava.
OESTE: Do ponto antes descrito, segue pelo
Igarapé Monoacai ou Fruta Brava, a montante, até o ponto 8 de coordenadas
geográficas aproximadas 03°39'20"N e 62°14'50"WGr., localizado na sua cabeceira;
daí, segue por linha reta, sentido norte, até o ponto 1, início da descrição
deste perímetro.
Art. 2º Na área fixada pelo artigo 1º deste Decreto,
é permitida a atividade de garimpagem, na forma associativa, observados os
termos estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia e pelo Ministério do
Interior.
Art. 3º A permissão de Lavra Garimpeira será
outorgada às cooperativas de garimpeiros, observadas as normas de defesa do meio
ambiente e de direitos sociais dos trabalhadores em garimpo.
Art. 4º Os garimpeiros que se encontrarem nessa área,
ou que para lá se dirigirem em razão da desocupação das reservas indígenas
Yanomami, segundo determina o Decreto nº 98.502, de 12 de dezembro de 1989,
poderão exercer a atividade de garimpagem, mas terão o prazo de 120 dias, a
partir da publicação deste Decreto, para atender às exigências dos artigos
anteriores.
Art. 5º As pistas de pouso e de decolagem de aviões,
naquela área, obedecerão às normas de segurança e operações estabelecidas pelo
Ministério da Aeronáutica e poderão ser administradas pelas cooperativas
interessadas, mediante permissão do DAC.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de janeiro de 1990; 169º da
Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
Octávio
Júlio Moreira Lima
Vicente Cavalcante
Fialho
João
Alves Filho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 26.1.1990