Presidência
da República |
DECRETO No 97.518, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1989.
Declarado insubsistente pelo Decreto de 19 de abril de 1991. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1º, da
Lei n.° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria Interministerial
n° 250 de 18 de novembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1°
Fica homologada, para os efeitos legais, a demarcação administrativa promovida
pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, da Área Indígena Acapural, de posse
imemorial do Grupo Indígena Yanomami, localizada no município de Boa Vista, no
Estado de Roraima.
Art. 2°
A área indígena de que trata este Decreto tem a seguinte delimitação:
Norte/Oeste: O Período da Área Indígena Acapural desenvolveu-se a partir do
Ponto Digitalizado D-FUNAI-06 de coordenadas geográficas latitude N
03°54'55,054" e longitude W 62°45'34,722", confluência de um igarapé sem nome
com o rio Surubaí, daí segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
33°02'03,631", ao longo da distância geodésica de 1.712,3m, até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-07 de coordenadas geográficas latitude N 03°55'41,789" e
longitude W 62°45'04,464, na cabeceira de um igarapé sem nome; pelo qual
segue-se a jusante, ao longo de uma distância de 3.287,3m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-08 de coordenadas geográficas latitude N 03°56'08,137" e
longitude W 62°43'37,401", onde conflui um igarapé sem nome; pelo qual segue-se
a montante, ao longo de uma distância de 1.972,9m até o Ponto Digitalizado
D-FUNAI-09 de coordenadas geográficas latitude N 03°57'00,076" e longitude W
62°43'59,436", onde conflui um igarapé sem nome; daí segue-se numa linha seca
reta de azimute verdadeiro 02°42'21,881", ao longo da distância geodésica de
955,5m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-01 de coordenadas geográficas latitude
N 03°57'31,149" e longitude W 62°43'57,974", na cabeceira de um igarapé sem
nome; pelo qual segue-se a jusante, ao longo de uma distância de 2.984,1m até o
Ponto Digitalizado D-FUNAI-02 de coordenadas geográficas latitude N
03°57'57,242" e longitude W 62°42'36,456", onde conflui um igarapé sem nome,
pelo qual segue-se a montante, ao longo de uma distância de 7.455,0m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-03 de coordenadas geográficas latitude N 03°59'16,603" e
longitude W 62°39'43,267", na sua cabeceira; daí segue-se numa linha seca reta
de azimute verdadeiro 78°36'00,612", ao longo da distância geodésica de
1.045,7m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-04 de coordenadas geográficas
latitude N 03°59'23,331" e longitude W 62°39'10,037", onde conflui um igarapé
sem nome com o rio Uraricaá Leste: Do ponto digitalizado antes descrito segue-se
a jusante pelo rio Uraricaá, ao longo de uma distância de 13.132,6m até o Marco
SAT 20020-RR, de coordenadas geográficas latitude N 3°54'43,267" e longitude W
62°38'29,551", localizado à margem esquerda do rio Uraricaá onde conflui um
igarapé sem nome; do Marco SAT 20020-RR segue-se a jusante, ao longo de uma
distância de 8.863,4m pelo rio Uraricaá até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-05 de
coordenadas geográficas latitude N 03°53'09,151" e longitude W 62°36'31,184",
onde conflui o rio Surubaí. Sul: Do Ponto Digitalizado antes descrito segue-se a
montante pelo rio Surubaí, ao longo de uma distância de 25.687,3m até o Ponto
Digitalizado D-FUNAI-06, início desta descrição.
Art. 3°
Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este Decreto, o uso
preferencial dos recursos naturais das florestas nacionais do entorno, vedado o
ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer
atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 4°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.2.1989