DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens Ill e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 92, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º A realização da receita e da despesa da União far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa (Lei nº 4.320/64, art. 56 e Decreto-lei nº 200/67, art. 74).
Art. 2º A arrecadação de todas as receitas da União far-se-á na forma disciplinada pelo Ministério da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A. (Decreto-lei nº 1.755/79, art. 1º).
§ 1º Para os fins deste decreto, entende-se por receita da União todo e qualquer ingresso de caráter originário ou derivado, ordinário ou extraordinário e de natureza orçamentária ou extra-orçamentária, seja geral ou vinculado, que tenha sido decorrente, produzido ou realizado direta ou indiretamente pelos órgãos competentes.
§ 2º Caberá ao Ministério da Fazenda a apuração e a classificação da receita arrecadada, com vistas à sua destinação constitucional.
§ 3º A posição líquida dos recursos do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A. será depositada no Banco Central do Brasil, à ordem do Tesouro Nacional.
Art . 3º Os recursos de caixa do Tesouro Nacional compreendem o produto das receitas da União, deduzidas as parcelas ou cotas-partes dos recursos tributários e de contribuições, destinadas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios, na forma das disposições constitucionais vigentes.
Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. fará o crédito em conta dos beneficiários mencionados neste artigo tendo em vista a apuração e a classificação da receita arrecadada, bem assim os percentuais de distribuição ou índices de rateio definidos pelos órgãos federais competentes, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação específica (Decreto-lei nº 1.805/80, § 1º, do art. 2º).
Art . 4º Os recursos de caixa do Tesouro Nacional serão mantidos no Banco do Brasil S.A., somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas formalmente processadas e dentro dos limites estabelecidos na programação financeira.
§ 1º As opções para incentivos fiscais e as contribuições destinadas ao Programa de Integração Nacional - PIN, e ao Programa de Distribuição de Terras e de Estímulo à Agroindustria do Norte e Nordeste - PROTERRA, constarão de saques contra os recursos de caixa do Tesouro Nacional, autorizados pela Secretaria do Tesouro Nacional, tendo em vista a programação financeira aprovada e o efetivo recolhimento das parcelas correspondentes (Decreto-lei nº 200/67, art. 92).
§ 2º Os recursos correspondentes às parcelas de receita do salário-educação, de que trata o artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, serão entregues às entidades credoras mediante saques previstos na programação financeira (Decreto-lei nº 200/67, art. 92).
§ 3º Em casos excepcionais e para fins específicos, o Ministro da Fazenda poderá autorizar o levantamento da restrição estabelecida no caput deste artigo.
Art . 5º O pagamento da despesa, obedecidas as normas reguladas neste decreto, será feito mediante saques contra a conta do Tesouro Nacional (Decreto-lei nº 200/67, parágrafo único do art. 92).
Art . 6º As entidades da Administração Federal Indireta não poderão utilizar recursos provenientes de dotações orçamentarias da União, inclusive transferências, nem eventuais saldos da mesma origem apurados no encerramento de cada ano civil, em suas aplicações no mercado financeiro (Decreto-lei nº 1.290/73, art. 1º).
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil prestará à Secretaria do Tesouro Nacional as informações por ela solicitadas objetivando a verificação do disposto neste artigo.
Art . 7º As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações integrantes da Administração Federal Indireta, que não recebam transferências da União, poderão adquirir títulos de responsabilidade do Governo Federal com disponibilidades resultantes de receitas próprias, através do Banco Central do Brasil e na forma que este estabelecer (Decreto-lei nº 1.290/73, art. 2º).
Art . 8º É vedada às entidades referidas ao artigo anterior a aplicação de disponibilidades financeiras em títulos de renda fixa, outros que não títulos de responsabilidade do Governo Federal, ou em depósitos bancários a prazo (Decreto-lei nº 1.290/73, art. 3º).
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá suspender a proibição deste artigo e a restrição prescrita no artigo anterior.
§ 1º Na alteração do limite global de saques, observar-se-ão o quantitativo das dotações orçamentárias e o comportamento da execução orçamentária.
§ 2º Serão considerados, na execução da programação financeira de que trata este artigo, os créditos adicionais, as restituições de receitas e o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou benefício fiscal e os Restos a Pagar, além das despesas autorizadas na Lei de Orçamento anual.
Art . 10. Os Ministérios, Órgãos da Presidência da República e dos Poderes Legislativo e Judiciário, dentro do limite global de saques fixado e de acordo com o fluxo dos recursos do Tesouro Nacional, aprovarão o limite de saques de cada unidade orçamentária, tendo em vista o cronograma de execução dos projetos e atividades a seu cargo, dando ciência ao Tribunal de Contas da União (Decreto-lei nº 200/67, art. 72, § 1º).
Parágrafo único. A unidade orçamentária poderá partilhar seu limite financeiro entre unidades administrativas gestoras, quando conveniente e necessário, observadas as normas legais pertinentes.
Art . 11. Toda atividade deverá ajustar-se à programação governamental ao orçamento anual, e os compromissos financeiros, inclusive quando financiados por operações de crédito internas ou externas, ficam subordinados aos limites estabelecidos na programação financeira de desembolso aprovada (Decreto-lei nº 200/67, art. 18 e Decreto-lei nº 1.754/79, art. 3º).
Art . 12. As transferências para entidades supervisionadas, inclusive quando decorrentes de receitas vinculadas ou com destinação especificada na legislação vigente, constarão de limites de saques aprovados para a unidade orçamentária à qual os créditos sejam atribuíveis, de acordo com o cronograma aprovado (Decreto-lei nº 200/67, art. 92, parágrafo único).
Parágrafo único. Os saques para atender as despesas de que trata este artigo e para as de fundos especiais custeados com o produto de receitas próprias, só poderão ser efetuados após a arrecadação da respectiva receita e de seu recolhimento à conta do Tesouro Nacional.
Art . 13. Os limites financeiros para atender a despesas no exterior constarão de programação financeira de desembolso de forma destacada.
§ 1º Somente manterão contas correntes bancárias no exterior as unidades sediadas fora do País.
§ 2º Será considerada como transferência financeira a remessa de moeda estrangeira para as unidades sediadas no exterior, que será realizada através de fechamento de contrato de câmbio pelo Ministério ou órgão ao qual se subordinam essas unidades.
§ 3º O registro das despesas realizadas por unidades sediadas no exterior considerará a data em que efetivamente ocorreram.
§ 4º O contravalor em moeda nacional das despesas indicadas no parágrafo anterior será calculado utilizando-se a taxa cambial média das transferências financeiras efetivamente realizadas.
§ 5º Para os efeitos do parágrafo anterior, o saldo em moeda estrangeira disponível no início do exercício será considerado utilizando-se a taxa cambial vigente no primeiro dia do exercício.
§ 6º O pagamento de despesas no exterior de conta de unidades sediadas no País far-se-á através de fechamento, pela própria unidade, de contrato de câmbio específico para cada despesa.
§ 7º O registro da despesa de que trata o parágrafo anterior será feito na data da liquidação do respectivo contrato de câmbio, pelo valor em moeda nacional efetivamente utilizado, inclusive eventual diferença de taxa, comissão bancária e demais despesas com a remessa.
Art . 14. A restituição de receitas orçamentárias, descontadas ou recolhidas a maior, e o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou benefício fiscal, dedutíveis da arrecadação, qualquer que tenha sido o ano da respectiva cobrança, serão efetuados como anulação de receita, mediante expresso reconhecimento do direito creditório contra a Fazenda Nacional, pela autoridade competente, a qual, observado o limite de saques específicos estabelecido na programação financeira de desembolso, autorizará a entrega da respectiva importância em documento próprio (Lei nº 4.862/65, art. 18 e Decreto-lei nº 1.755/79, art. 5º).
Parágrafo único. A restituição de rendas extintas será efetuada com os recursos das dotações consignadas na Lei de Orçamento ou em crédito adicional, desde que não exista receita a anular (Lei nº 4.862/65, § do art. 18).
Art . 15. Os restos a pagar constituirão item específico da programação financeira, devendo o seu pagamento efetuar-se dentro do limite de saques fixado.
Art . 16. Revertem à dotação a importância da despesa anulada no exercício, e os correspondentes recursos financeiros à conta do Tesouro Nacional, caso em que a unidade gestora poderá pleitear a recomposição de seu limite de saques; quando a anulação ocorrer após o encerramento do exercício, considerar-se-á receita orçamentária do ano em que se efetivar (Lei nº 4.320/64, art. 38).
Art . 17. As despesas serão realizadas em conformidade com a discriminação constante de quadro próprio que a Secretaria de Planejamento da Presidência da República publicará antes do início do exercício financeiro, detalhando os projetos e atividades por elementos de despesa a cargo de cada unidade orçamentária.
§ 1º O quadro de detalhamento da despesa de cada unidade orçamentária poderá ser alterado durante o exercício, mediante solicitação à Secretaria de Planejamento da Presidência da Republica até 10 de novembro, observados os limites autorizados na Lei de Orçamento e em créditos adicionais.
§ 2º A abertura ou reabertura de crédito adicional importa automática modificação do quadro de detalhamento da despesa.
Art . 18. As dotações globais consignadas no Orçamento ou em créditos adicionais classificados como 4.1.3.0 - Investimentos em Regime de Execução Especial estão sujeitas para sua utilização, a plano de aplicação aprovado pelas autoridades definidas no Art. 71 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e elaborado segundo modelo da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, sendo obrigatória a publicação do respectivo plano no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Somente serão admitidas dotações globais quando se tratar de projetos ou atividades novos, sem similares que possibilitem experiências quanto ao desdobramento da despesa em seus respectivos elementos.
Art . 19. As dotações consignadas na Lei de Orçamento ou em crédito adicional, destinadas a atender encargos gerais da União e outras, não especificamente atribuíveis a determinada unidade orçamentária, dependem de destaque de parcela contemplando o Ministério ou Órgão em cuja área deva ser feita a aplicação.
Art . 20. As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, diretamente ou por meio de destaque, poderão ser descentralizadas para unidades administrativas, quando capacitadas a desempenhar os atos de gestão, e regularmente cadastradas como unidades gestoras.
Art . 21. Pertencem ao exercício financeiro as despesas nela legalmente empenhadas (Lei nº 4.320/64, art. 35, II).
Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).
§ 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.Parágrafo único. Mediante representação do órgão contábil, serão impugnados quaisquer atos referentes a despesas que incidam na proibição do presente artigo (Decreto-lei nº 200/87, parágrafo único do art. 73).
Art . 24. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho (Lei nº 4.320/64, art. 60).
Parágrafo único. Em caso de urgência caracterizada na legislação em vigor, admitir-se-á que o ato do empenho seja contemporâneo à realização da despesa.
Art . 25. O empenho importa deduzir seu valor de dotação adequada à despesa a realizar, por força do compromisso assumido.
Parágrafo único.Art . 26. O empenho não poderá exceder o saldo disponível de dotação orçamentária, nem o cronograma de pagamento o limite de saques fixado, evidenciados pela contabilidade, cujos registros serão acessíveis às respectivas unidades gestoras em tempo oportuno.
Parágrafo único. Exclusivamente para efeito de controle da programação financeira, a unidade gestora deverá estimar o prazo do vencimento da obrigação de pagamento objeto do empenho, tendo em vista o prazo fixado para o fornecimento de bens, execução da obra ou prestação do serviço, e o normalmente utilizado para liquidação da despesa.
Art . 27. As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada.
Art . 28. A redução ou cancelamento no exercício financeiro, de compromisso que caracterizou o empenho, implicará sua anulação parcial ou total, revertendo a importância correspondente à respectiva dotação, pela qual ficará automaticamente desonerado o limite de saques da unidade gestora.
Art . 29. Para cada empenho será extraído um documento denominado Nota de Empenho que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária.
Parágrafo único. Quando a Nota de Empenho substituir o termo do contrato, segundo o disposto no artigo 52 do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, dela deverão constar as condições contratuais, relativamente aos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
Art . 30. Quando os recursos financeiros indicados em cláusula de contrato, convênio, acordo ou ajuste, para execução de seu objeto, forem de natureza orçamentária, deverá constar, da própria cláusula, a classificação programática e econômica da despesa, com a declaração de haver sido esta empenhada à conta do mesmo crédito, mencionando-se o número e data da Nota de Empenho (Lei nº 4.320/64, Art. 60 e Decreto-lei nº 2.300/86, art. 45, V).
§ 1º Nos contratos, convênios, acordos ou ajustes, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem assim cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura.
§ 2º Somente poderão ser firmados contratos à conta de crédito do orçamento vigente, para liquidação em exercício seguinte, se o empenho satisfizer às condições estabelecidas para o relacionamento da despesa como Restos a Pagar.
Art . 31. É vedada a celebração de contrato, convênio, acordo ou ajuste, para investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, sem a comprovação, que integrará o respectivo termo, de que os recursos para atender as despesas em exercícios seguintes estejam assegurados por sua inclusão no orçamento plurianual de investimentos, ou por prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução.
Art . 32. Os contratos, convênios, acordos ou ajustes para a realização de quaisquer serviços ou obras a serem custeadas, integral ou parcialmente, com recursos externos, dependem da efetiva contratação da operação de crédito, assegurando a disponibilidade dos recursos destinados ao pagamento dos compromissos a serem assumidos.
Art . 33. Os contratos, convênios, acordos ou ajustes, cujo valor exceda a CZ$2.000.000,00 (dois milhões de cruzados), estão sujeitos às seguintes formalidades:
I - aprovação pela autoridade superior, ainda que essa condição não tenha sido expressamente estipulada no edital e no contrato firmado;
II - publicação, em extrato, no Diário Oficial da União, dentro de 20 (vinte) dias de sua assinatura.
§ 1º Os contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados pelas autarquias serão aprovados pelo respectivo órgão deliberativo.
§ 2º O extrato a que se refere este artigo, para publicação, deverá conter os seguintes elementos:
b) resumo do objeto do contrato, convênio, acordo ou ajuste;
c) modalidade de licitação ou, se for o caso, o fundamento legal da dispensa desta ou de sua inexigibilidade;
d) crédito pelo qual correrá a despesa;
e) número e data do empenho da despesa;
f) valor do contrato, convênio, acordo ou ajuste;
g) valor a ser pago no exercício corrente e em cada um dos subseqüentes, se for o caso;
i) data de assinatura do contrato. (Incluída pelo Decreto nº 206, de 1991)§ 3º A falta de publicação imputável à administração constitui omissão de dever funcional do responsável, sendo punível na forma da lei se não tiver havido justa causa, assim como, se atribuível no contratado, faculta a rescisão unilateral, inclusive sem direito a indenização, por parte da Administração, que, todavia, poderá optar por aplicar-lhe multa de até 10% (dez por cento) do valor do contrato, o qual, assim mantido, deverá sempre ser publicado (Decreto-lei nº 2.300/86, art. 51, § 1º e art. 73, II).
§ 4º Será dispensada a publicação quando se tratar de despesa que deva ser feita em caráter sigiloso (Decreto-lei nº 199/67, art. 44).
Art . 34. Dentro de 5 (cinco) dias da assinatura do contrato, convênio acordo ou ajuste, e aditivos de qualquer valor, deverá ser remetida cópia do respectivo instrumento ao órgão de contabilidade, para as verificações e providências de sua competência.
Art . 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:
I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;
IV - corresponder a compromissos assumido no exterior.§ 1º A verificação de que trata este artigo tem por fim apurar:
a) a origem e o objeto do que se deve pagar;
b) a importância exata a pagar; e
c) a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos, obras executadas ou serviços prestados terá por base:
a) o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
c) o documento fiscal pertinente;
d) o termo circunstanciado do recebimento definitivo, no caso de obra ou serviço de valor superior a Cz$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzados) e equipamento de grande vulto, ou o recibo, nos demais casos.
Art . 37. A despesa de vencimentos, salários, gratificações e proventos, constará de folha-padrão de retribuição dos servidores civis, ativos e inativos (Lei nº 8.445/77, art. 3º).
Parágrafo único. A folha-padrão de retribuição obedecerá a modelo padronizado pelo órgão próprio do Poder Executivo e sua adoção é obrigatória para todos os órgãos da administração centralizada, autarquias federais e fundações instituídas pela União ou mantidas com recursos federais (Lei nº 6.445/77, parágrafo único do art. 3º).
Art . 38. Não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de obra, ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública, admitindo-se, todavia, mediante as indispensáveis cautelas ou garantias, o pagamento de parcela contratual na vigência do respectivo contrato, convênio, acordo ou ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta.
Art . 39. Responderão pelos prejuízos que acarretarem à Fazenda Nacional, o ordenador de despesas e o agente responsável pelo recebimento e verificação, guarda ou aplicação de dinheiros, valores e outros bens públicos (Decreto-lei nº 200/67, art. 90).
Parágrafo único. O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional, decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.
Art . 40. A assinatura, firma ou rubrica em documentos e processos deverá ser seguida da repetição completa do nome do signatário e indicação da respectiva função ou cargo, por meio de carimbo, do qual constará, precedendo espaço destinado à data, e sigla da unidade na qual o servidor esteja exercendo suas funções ou cargo.
Art . 41. Quando autorizado pelo Ministro de Estado, poderá ser usado chancela mecânica, mediante a reprodução exata, por máquina a esse fim destinada, da assinatura, firma ou rubrica de autoridade administrativa competente, na expedição de documentos em série ou de emissão repetitiva.
Parágrafo único. A autoridade administrativa fixará em ato próprio as condições técnicas de controle e segurança do sistema, e será responsável pela legitimidade e valor dos processos, documentos e papéis autenticados na forma deste artigo.Art . 43. A ordem de pagamento será dada em documento próprio, assinado pelo ordenador da despesa e pelo agente responsável pelo setor financeiro.
§ 1º A competência para autorizar pagamento decorre da lei ou de atos regimentais, podendo ser delegada.
§ 2º A descentralização de crédito e a fixação de limite de saques a unidade gestora importa mandato para a ordenação do pagamento, observadas as normas legais pertinentes.
Art . 44. O pagamento de despesa será feito mediante saque contra o agente financeiro, para crédito em conta bancária do credor, no banco por ele indicado, podendo o agente financeiro fazer o pagamento em espécie, quando autorizado.Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74):
I -
Serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie.
(Redação dada pelo Decreto nº 95.804, de 1988)
I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que
exijam pronto pagamento em espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 2.289, de 1997)
I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.370, de 2008)
Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
§ 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
§ 2º O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das penalidades cabíveis (Decreto-lei nº 200/67, parágrafo único do art. 81 e § 3º do art. 80).
§ 3º Não se concederá suprimento de fundos:
a) a responsável por dois suprimentos;
b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e
d) a servidor declarado em alcance.
§ 4º Os valores limites para concessão de suprimento de fundos, bem como o limite máximo para despesas de pequeno vulto de que trata este artigo, serão fixados em portaria do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 1.672, de 1995)
§ 5o As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF. (Incluído pelo Decreto nº 6.370, de 2008)
§ 6o É vedada a utilização do CPGF na modalidade de saque, exceto no tocante às despesas: (Incluído pelo Decreto nº 6.370, de 2008)
I - de que trata o art. 47; e (Incluído pelo Decreto nº 6.370, de 2008)
II - decorrentes de situações específicas do órgão ou entidade, nos termos do autorizado em portaria pelo Ministro de Estado competente e nunca superior a trinta por cento do total da despesa anual do órgão ou entidade efetuada com suprimento de fundos. (Incluído pelo Decreto nº 6.370, de 2008)
III - decorrentes de situações específicas da Agência Reguladora, nos termos do autorizado em portaria pelo seu dirigente máximo e nunca superior a trinta por cento do total da despesa anual da Agência efetuada com suprimento de fundos. (Incluído pelo Decreto nº 6.901, de 2009)
Art. 45-A. É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos. (Incluído pelo Decreto nº 6.370, de 2008)
Art . 46. Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador da despesa (Decreto-lei nº 200/67, art. 83).
Parágrafo único. A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte.
Art. 47 A concessão e
aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender peculiaridades
militares e das Repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior,
obedecerão a regime especial e de exceção estabelecidos em instruções aprovadas pelos
respectivos Ministros de Estado." (Redação dada pelo
Decreto nº 1.672, de 1995)
Art.
47 - A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender
peculiaridades da Presidência e Vice-Presidência da República, do Ministério da
Fazenda, das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, bem assim
militares e de inteligência, obedecerão a regime especial de execução estabelecidos em
instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, pelo Chefe da Casa Militar e
pelo Secretário-Geral da Presidência da República, sendo vedada a delegação de
competência.
(Redação dada pelo Decreto nº
2.397, de 1997)
Art.
47. A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos para atender
peculiaridades da Presidência e Vice-Presidência da República, do Ministério da
Fazenda, do Departamento de Polícia Federal, das repartições do Ministério das
Relações Exteriores no exterior, bem assim militares e de inteligência, obedecerão a
regime especial de execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos
Ministros de Estado, pelo Chefe da Casa militar e pelo Secretário-Geral da Presidência
da República, sendo vedada a delegação de competência. (Redação
dada pelo Decreto nº 2.497, de 1998)
Art. 47. A concessão e aplicação de suprimento de
fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades da Presidência e da
Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, das
repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, bem assim de militares
e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em
instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, pelo Chefe da Casa Civil e
pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, vedada a
delegação de competência. (Redação dada pelo Decreto nº 3.639, de 2000)
Parágrafo único. A
concessão e aplicação de suprimento de fundos de que trata o caput deste artigo, com
relação ao Ministério da Saúde, restringe-se a atender às especificidades decorrentes
da assistência à saúde indígena. (Parágrafo incluído pelo Decreto
nº
3.639, de 2000)
Art. 47. A concessão e aplicação de suprimento de
fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades da Presidência e da
Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do
Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, das repartições do
Ministério das Relações Exteriores no exterior, bem assim de militares e de
inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções
aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, pelo Chefe da Casa Civil e pelo Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, vedada a delegação
de competência. (Redação dada pelo Decreto 5.026, de 2004)
Parágrafo único. A concessão e
aplicação de suprimento de fundos de que trata o caput deste artigo, com
relação ao Ministério da Saúde, restringe-se a atender às especificidades decorrentes
da assistência à saúde indígena. (Redação
dada pelo Decreto 5.026, de 2004)
Art. 47. A concessão e aplicação de suprimento de
fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos
essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da
República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do
Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, das
repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, bem assim
de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de
Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos
Ministros de Estado, vedada a delegação de competência.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.370, de 2008)
Parágrafo único. A concessão e aplicação de
suprimento de fundos de que trata o caput, com relação ao
Ministério da Saúde, restringe-se a atender às especificidades
decorrentes da assistência à saúde indígena. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.370, de 2008)
Art. 47. A concessão e aplicação de
suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades
dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência
da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Departamento de
Polícia Federal do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações
Exteriores, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao
Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos
respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência.
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.372, de 2010)
Art. 47. A concessão e a aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Economia, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Ministério das Relações Exteriores, da Controladoria-Geral da União, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência. (Redação dada pelo Decreto nº 10.241, de 2020)
Art. 47. A concessão e a aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento e Orçamento, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura e Pecuária, da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Ministério das Relações Exteriores, da Controladoria-Geral da União, de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência. (Redação dada pelo Decreto nº 11.965, de 2024)
Parágrafo único. A concessão e aplicação de
suprimento de fundos de que trata o caput restringe-se:
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.372, de 2010)
I - com relação ao Ministério da Saúde: a atender às especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena; (Incluído pelo Decreto nº 7.372, de 2010)
I-A - com relação ao Ministério do Planejamento e Orçamento - a atender às especificidades decorrentes das atividades de levantamento das informações estatísticas e geocientíficas no território nacional realizadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Incluído pelo Decreto nº 11.965, de 2024)
II - com relação ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a atender às especificidades dos
adidos agrícolas em missões diplomáticas no exterior; e
(Incluído pelo Decreto nº
7.372, de 2010)
II - com relação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - a atender às especificidades dos adidos agrícolas em missões diplomáticas no exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 10.241, de 2020)
III - com relação ao Ministério das Relações
Exteriores: a atender às especificidades das repartições do Ministério
das Relações Exteriores no exterior.
(Incluído pelo Decreto nº
7.372, de 2010)
III - com relação ao Ministério das Relações Exteriores - a atender às especificidades das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.241, de 2020)
IV - com relação à Controladoria-Geral da União - a atender às especificidades decorrentes das atividades de acordos de leniência, de inteligência, de fiscalização, de investigação e de operações especiais realizadas pela Secretaria de Combate à Corrupção da Controladoria-Geral da União, que demandem despesas consideradas de caráter sigiloso. (Incluído pelo Decreto nº 10.241, de 2020)
Art. 48. Os serviços de interesse recíproco dos órgãos e
entidades de administração federal e de outras entidades públicas ou
organizações particulares, poderão ser executados sob regime de mútua
cooperação, mediante convênio, acordo ou ajuste.
(Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)
§ 1º Quando os participantes tenham interesses diversos e opostos,
isto é, quando se desejar, de um lado, o objeto do acordo ou ajuste, e de outro lado a
contraprestação correspondente, ou seja, o preço, o acordo ou ajuste constitui
contrato. (Renumerado pelo Decreto
nº 97.916, de 1988)
(Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)
§ 2° Verificada a conveniência administrativa, poderá ser realizada por meio de
contrato, a gestão de recursos originários de empréstimos externos e a correspondente
contrapartida local, para financiamento de programas ou projetos, por órgãos ou
entidades da Administração Federal. (Incluído pelo Decreto nº 97.916, de 1988)
(Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)
Art . 49.
Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, o convênio será
utilizado como forma de descentralização das atividades da administração federal,
através da qual se delegará a execução de programas federais de caráter nitidamente
local, no todo ou em parte, aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços
correspondentes, e quando estejam devidamente aparelhados (Decreto-lei nº 200/67, art.
10, § 1º, b e
§ 5º). (Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)
Parágrafo único. Excepcionalmente, os órgãos e entidades federais poderão executar
programas estaduais ou municipais, e os órgãos da administração direta programas a
cargo de entidade da administração indireta, sob regime de mútua cooperação mediante
convênio.
(Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)
Art . 50. O Ministro da
Fazenda fixará, em Portaria, o limite de participação financeira em convênios,
dos órgãos e entidades da administração federal, para efeito de obrigatoriedade
de sua formalização mediante termo, ficando facultativo, a critério da
autoridade administrativa, quando inferior a esse limite, caso em que as
condições essenciais convencionadas deverão constar de correspondência oficial
ou do documento de empenho da despesa.
(Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)
Art . 51.
Os saques para entrega de recursos destinados ao cumprimento do objetivo do convênio,
acordo ou ajuste, obedecerão a plano de aplicação previamente aprovado, tendo por base
o cronograma de execução física, condicionando-se as entregas subseqüentes ao regular
emprego da parcela anteriormente liberada (Decreto-lei nº 200/67, art. 10, § 6º).
(Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)
Parágrafo único. No extrato do convênio para publicação, indicar-se-ão as etapas e
fases da execução, conjugadas com o cronograma financeiro.
(Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)
Art . 52.
Nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 49, os recursos financeiros
recebidos por órgão da administração direta ou autarquia federal, destinados à
execução do convênio, serão classificados como receita orçamentária, devendo as
aplicações correr à conta de dotação consignada no orçamento ou em crédito
adicional (Lei nº 4.320/64, arts. 2º e
57).
(Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)
§ 1º
Somente após o recolhimento à conta do Tesouro Nacional, no caso de órgão da
administração direta, os recursos financeiros de que trata este artigo constituirão
disponibilidade ou fonte para efeito da abertura de crédito adicional e poderão motivar
alteração da programação financeira de desembolso.
(Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)
§ 2º A
execução de qualquer convênio depende de seu prévio cadastramento no sistema de
controle interno, através do órgão de contabilidade.
(Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)
Art . 53. Os órgãos da
administração direta poderão fixar entendimentos sobre matéria de comum
interesse, mediante convênio, com o objetivo de somar esforços e obter melhor
rendimento no emprego de seus recursos, só podendo haver redistribuição ou
transposição de dotações, porém, se previamente autorizada em lei, ou quando
constituir receita de órgão autônomo.
(Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)
Parágrafo único. A formalização do convênio, no caso deste artigo, poderá ser feita
através de portaria assinada pelos dirigentes dos órgãos interessados.
(Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)
Art . 54.
Para acompanhamento e controle do fluxo dos recursos e das aplicações, inclusive
avaliação dos resultados do convênio, o órgão ou entidade executora apresentará
relatórios parciais, segundo a periodicidade convencionada, e final, quando concluído ou
extinto o acordo, que se farão acompanhar de demonstrações financeiras, sem prejuízo
da fiscalização indispensável sobre a execução local (Decreto-lei nº 200/67, art.
10, § 6º)
(Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)
§ 1º O
recebimento de recursos da União, para execução de convênio firmado entre quaisquer
órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, independente de expressa
estipulação no respectivo termo, obriga os convenentes a manter registros contábeis
específicos, para os fins deste artigo, além do cumprimento das normas gerais a que
estejam sujeitos (Lei nº 4.320/64, arts. 87 e
93).
(Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)
§ 2º Os
documentos comprobatórios das receitas e despesas realizadas serão conservados em boa
ordem no próprio lugar em que se tenham contabilizado as operações, à disposição dos
agentes incumbidos do controle interno e externo dos órgãos ou entidades convenentes.
(Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)
Art . 55.
Aplicam-se aos convênios, acordos ou ajustes, as mesmas formalidades e requisitos
cabíveis exigidos para a validade dos contratos (Decreto-lei nº 2.300/86, art. 82).
(Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)
Art . 56.
Quando o convênio compreender aquisição de equipamentos e materiais permanentes,
será obrigatória a estipulação quanto ao destino a ser dado aos bens
remanescentes na data da extinção do acordo ou ajuste. (Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)
Parágrafo único. Os bens, materiais e equipamentos adquiridos com recursos de convênios
com Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios poderão, a critério do
Ministro de Estado competente, ser doados àquelas entidades quando, após o cumprimento
do objeto do convênio, sejam necessários para assegurar a continuidade de programa
governamental, observado o que, a respeito, tenha sido previsto no convênio.
Art . 57. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os
convenentes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do
tempo em que participaram voluntariamente do acordo, ou ajuste, não sendo
admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
(Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)
Art . 59. A subvenção se destina a cobrir despesas de custeio de entidades públicas ou privadas, distinguindo-se como subvenção social e subvenção econômica.
Art . 60. A subvenção social será concedida independentemente de legislação especial a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural sem finalidade lucrativa.
§ 1º A subvenção social, visando à prestação dos serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, será concedida sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica (Lei nº 4.320/64, art. 16).
§ 2º O valor da subvenção, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados (Lei nº 4.320/64, parágrafo único do art. 16).
§ 3º A concessão de subvenção social só poderá ser feita se a instituição interessada satisfizer às seguintes condições, sem prejuízo de exigências próprias previstas na legislação específica:
a) ter sido fundada em ano anterior e organizada até o ano da elaboração da Lei de Orçamento;
b) não constituir patrimônio de indivíduo;
c) dispor de patrimônio ou renda regular;
d) não dispor de recursos próprios suficientes à manutenção ou ampliação de seus serviços;
e) ter feito prova de seu regular funcionamento e de regularidade de mandato de sua diretoria;
f) ter sido considerada em condições de funcionamento satisfatório pelo órgão competente de fiscalização;
g) ter prestado contas da aplicação de subvenção ou auxílio anteriormente recebido, e não ter a prestação de contas apresentado vício insanável;
h) não ter sofrido penalidade de suspensão de transferências da União, por determinação ministerial, em virtude de irregularidade verificada em exame de auditoria.
§ 4º A subvenção social será paga através da rede bancária oficial, ficando a beneficiaria obrigada a comprovar no ato do recebimento, a condição estabelecida na alínea c , do parágrafo anterior, mediante atestado firmado por autoridade publica do local onde sejam prestados os serviços.
§ 5º As despesas bancárias correrão por conta da instituição beneficiada.
Art . 61. A subvenção econômica será concedida a empresas publicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, mediante expressa autorização em lei especial (Lei nº 4.320/64, art. 12, § 3º, II e art. 19).
§ 1º A
cobertura de déficits de manutenção das empresas públicas far-se-á mediante
subvenção econômica expressamente autorizada na Lei de Orçamento ou em crédito
adicional (Lei nº 4.320/64, art. 18).
§ 2º
Consideram-se, igualmente, como subvenção econômica (Lei nº 4.320/64, parágrafo
único do art. 18):
a) a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou de outros materiais;
b) o pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.
Art . 62. Somente será concedida subvenção a entidade privada que comprovar sua capacidade jurídica e regularidade fiscal.
Art . 63. Os auxílios e as contribuições se destinam a entidades de direito publico ou privado, sem finalidade lucrativa.
§ 1º O
auxílio deriva diretamente da Lei de Orçamento (Lei nº 4.320/64, § 6º do art. 12).
§ 2º A
contribuição será concedida em virtude de lei especial, e se destina a atender ao ônus
ou encargo assumido pela União (Lei nº 4.320/64, § 6º do art. 12).
§ 1º Quando a subvenção social ou
auxílio se destinar a projeto cuja realização exija recursos em montante superior ao da
concessão, esta ficará condicionada à comprovação, pela entidade interessada, de que
os recursos complementares estejam assegurados por fontes certas e determinadas.
(Revogado pelo Decreto nº 93.968, de 1987)
§ 2º Não poderá haver mais
de uma unidade orçamentária ou unidade administrativa concedendo subvenção ou auxílio
para a mesma finalidade. (Revogado pelo Decreto nº 93.968, de 1987)
Art . 65. Os recursos
provenientes de subvenções ou auxílios não poderão ter aplicação diversa daquela
prevista no respectivo plano de aplicação aprovado.
(Revogado pelo Decreto nº 93.968, de 1987)
Art . 66. Quem quer que receba recursos da União ou das entidades a ela vinculadas, direta ou indiretamente, inclusive mediante acordo, ajuste ou convênio, para realizar pesquisas, desenvolver projetos, estudos, campanhas e obras sociais ou para qualquer outro fim, deverá comprovar o seu bom e regular emprego, bem como os resultados alcançados (Decreto-lei nº 200/67, art. 93).
§ 1º A
prestação de contas de aplicação de subvenção social ou auxílio será apresentada
à unidade concedente dentro de 60 dias após a aplicação, não podendo exceder ao
ultimo dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao do recebimento, e será
constituída de relatório de atividades e demonstração contábil das origens e
aplicações de recursos, referentes ao ano do recebimento, visados por autoridade publica
local, observados os modelos aprovados pelo órgão Central do Sistema de Controle
Interno.
§ 2º A
documentação comprobatória da aplicação da subvenção ou auxílio ficará arquivada
na entidade beneficiada, à disposição dos órgãos de controle interno e externo,
durante o prazo de 5 (cinco) anos da aprovação da prestação de contas.
Art . 67. Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas (Lei nº 4.320/64, art. 36).
§ 1º Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste decreto.
§ 2º O registro dos Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor.
Art . 68. A inscrição de despesas como Restos a Pagar será
automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho,
desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto, e terá validade até 31
de dezembro do ano subseqüente.
Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar será
automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de
Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto para
empenho e liquidação da despesa.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.708, de 2008)
Parágrafo único. A inscrição de restos a pagar relativa às despesas não
processadas terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente.
(Incluído pelo Decreto nº
6.708, de 2008)
Parágrafo único. Os restos a pagar inscritos
na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão
validade até 31 de dezembro do ano subsequente de sua inscrição.
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.468, de 2011)
Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa. (Redação dada pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
§ 1o A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
§ 2o Os
restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados
posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente
ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o. (Incluído pelo
Decreto nº 7.654, de 2011)
(Vide Decreto nº
9.428, de 2018)
(Vide Decreto nº
9.528, de 2018)
§ 2º Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi. (Redação dada pelo Decreto nº 9.428, de 2018) (Vigência) (Vide Decreto nº 9.428, de 2018) (Vide Decreto nº 10.315, de 2020) (Vide Decreto nº 11.813, de 2023)
§ 3o Permanecem
válidos, após a data estabelecida no § 2o, os restos a
pagar não processados que:
(Incluído pelo
Decreto nº 7.654, de 2011)
§ 3º Não serão objeto de bloqueio os restos a pagar não processados relativos às despesas: (Redação dada pelo Decreto nº 9.428, de 2018) (Vigência)
I - refiram-se às
despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades
da União ou mediante transferência ou descentralização aos
Estados, Distrito Federal e Municípios, com execução iniciada até a data
prevista no § 2o; ou
(Incluído pelo
Decreto nº 7.654, de 2011)
I - do Ministério da Saúde; ou (Redação dada
pelo Decreto nº
9.428, de 2018)
(Vigência)
I - do Ministério da Saúde;
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.535, de 2020)
II - sejam
relativos às despesas:
(Incluído pelo
Decreto nº 7.654, de 2011)
II - decorrentes de emendas individuais
impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 6,
cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de
2016.
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.428, de 2018)
(Vigência)
II - decorrentes de emendas individuais impositivas discriminadas
com identificador de resultado primário 6, cujos empenhos tenham sido
emitidos a partir do exercício financeiro de 2016; ou
(Redação dada pelo Decreto nº 10.535, de 2020)
III - decorrentes de emendas de iniciativa de bancada de
parlamentares de Estado ou do Distrito Federal impositivas discriminadas
com identificador de resultado primário 7, cujos empenhos tenham sido
emitidos a partir do exercício financeiro de 2020.
(Incluído pelo Decreto nº 10.535, de 2020)
a) do Programa de
Aceleração do Crescimento - PAC;
(Incluído pelo
Decreto nº 7.654, de 2011)
(Revogado pelo Decreto nº
9.428, de 2018)
(Vigência)
b) do Ministério
da Saúde; ou
(Incluído pelo
Decreto nº 7.654, de 2011)
(Revogado pelo Decreto nº
9.428, de 2018)
(Vigência)
c) do Ministério
da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.654, de 2011)
(Revogado pelo Decreto nº
9.428, de 2018)
(Vigência)
§ 4o Considera-se
como execução iniciada para efeito do inciso I do § 3o:
(Incluído pelo
Decreto nº 7.654, de 2011)
I - nos casos de
aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial
entregue, atestada e aferida; e
(Incluído pelo
Decreto nº 7.654, de 2011)
II - nos casos de
realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização
parcial com a medição correspondente atestada e aferida.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.654, de 2011)
§ 4º As unidades gestoras responsáveis pelos
saldos dos restos a pagar bloqueados poderão efetuar os respectivos
desbloqueios, desde que se refiram às despesas executadas diretamente
pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou
descentralização aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cuja
execução tenha sido iniciada até a data prevista no § 2º. (Redação dada
pelo Decreto nº
9.428, de 2018)
(Vigência)
§ 4º As unidades gestoras responsáveis pelos saldos dos restos a
pagar bloqueados poderão efetuar os desbloqueios até 31 de dezembro do
exercício em que ocorreu o bloqueio dos saldos, desde que:
(Redação dada pelo Decreto nº 10.535, de 2020)
I - a sua execução tenha sido iniciada até a data prevista no § 2º, na hipótese das despesas executadas diretamente pelos órgãos e pelas entidades da União; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.535, de 2020)
II - os seus instrumentos estejam vigentes e cumpram os requisitos para a sua eficácia, definidos pelas normas que tratam da transferência de recursos da União por meio de convênios, contratos de repasse, termos de colaboração, termos de fomento ou instrumentos congêneres, na hipótese das transferências de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, aos consórcios públicos, aos serviços sociais autônomos e às entidades privadas sem fins lucrativos. (Incluído pelo Decreto nº 10.535, de 2020)
§ 5o Para fins de
cumprimento do disposto no § 2o, a Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetuará, na data prevista no
referido parágrafo, o bloqueio dos saldos dos restos a pagar não
processados e não liquidados, em conta contábil específica no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.654, de 2011)
§ 5º Considera-se iniciada a execução
da despesa, para fins do disposto no § 4º:
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.428, de 2018)
(Vigência)
§ 5º Para fins do disposto no inciso I do § 4º, considera-se
iniciada a execução da despesa:
(Redação dada pelo Decreto nº 10.535, de 2020)
I - na hipótese de aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.428, de 2018) (Vigência)
II - na hipótese de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida. (Incluído pelo Decreto nº 9.428, de 2018) (Vigência)
§ 6o As
unidades gestoras executoras responsáveis pelos empenhos bloqueados
providenciarão os referidos desbloqueios que atendam ao disposto nos §§
3o, inciso I, e 4o para serem
utilizados, devendo a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda providenciar o posterior cancelamento no SIAFI dos saldos que
permanecerem bloqueados.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.654, de 2011)
§ 6º O desbloqueio de que trata o § 4º:
(Redação dada
pelo Decreto nº
9.428, de 2018)
(Vigência)
§ 6º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de
Fazenda do Ministério da Economia providenciará, até o encerramento do
exercício financeiro, o cancelamento, no Siafi, de todos os saldos de
restos a pagar que permanecerem bloqueados.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.535, de 2020)
I - ocorrerá no mesmo exercício financeiro do
bloqueio e a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda
providenciará, até o encerramento do exercício financeiro, o
cancelamento, no Siafi, de todos os saldos de restos a pagar que
permanecerem bloqueados; e
(Incluído pelo Decreto nº
9.428, de 2018)
(Vigência)
(Vide Decreto nº
10.315, de 2020)
(Revogado pelo Decreto nº 10.535, de 2020)
II - está, se for o caso, condicionado à
comprovação, pelos órgãos concedentes, de que os ajustes conveniais
assegurados orçamentariamente pelas despesas inscritas em restos a pagar
encontram-se vigentes e cumprem os requisitos definidos pelas normas que
tratam da transferência de recursos da União mediante convênios,
contratos de repasse ou instrumentos congêneres. (Incluído pelo Decreto nº
9.428, de 2018)
(Vigência)
(Revogado pelo Decreto nº 10.535, de 2020)
§ 7o Os
Ministros de Estado, os titulares de órgãos da Presidência da República,
os dirigentes de órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento,
de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesas
são responsáveis, no que lhes couber, pelo cumprimento do disposto neste
artigo.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.654, de 2011)
§ 7º Os restos a pagar não processados, desbloqueados nos termos do § 4º, e que não forem liquidados, serão cancelados em 31 de dezembro do ano subsequente ao do bloqueio. (Redação dada pelo Decreto nº 9.428, de 2018) (Vigência) (Vide Decreto nº 10.315, de 2020)
§ 8o A Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas
competências, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do
disposto neste artigo.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.654, de 2011)
§ 8º Os Ministros de Estado, os titulares de órgãos da Presidência da República, os dirigentes de órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento, de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesas são responsáveis, no que lhes couber, pelo cumprimento do disposto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 9.428, de 2018) (Vigência)
§ 9º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 9.428, de 2018) (Vigência)
Art. 68-A. Os empenhos a serem inscritos e reinscritos em restos a pagar a cada exercício financeiro poderão ter seus limites estabelecidos pelo Ministério da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 9.428, de 2018)
Art . 69. Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.
Art. 69-A. Não serão objeto de bloqueio ou de cancelamento por decurso de prazo os restos a pagar não processados relativos às despesas do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC discriminadas com identificador de resultado primário 3. (Incluído pelo Decreto nº 11.855, de 2023)
Art . 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (CCB art.
178, § 10, VI). (Revogado pelo Decreto nº
9.428, de 2018)
(Vigência)
Art . 71. Constitui Fundo Especial de natureza contábil ou financeira, para fins deste decreto, a modalidade de gestão de parcela de recursos do Tesouro Nacional, vinculados por lei à realização de determinados objetivos de política econômica, social ou administrativa do Governo.
§ 1º São Fundos Especiais de natureza contábil, os constituídos por disponibilidades financeiras evidenciadas em registros contábeis, destinados a atender a saques a serem efetuados diretamente contra a caixa do Tesouro Nacional.
§ 2º São Fundos Especiais de natureza financeira, os constituídos mediante movimentação de recursos de caixa do Tesouro Nacional para depósitos em estabelecimentos oficiais de crédito, segundo cronograma aprovado, destinados a atender aos saques previstos em programação específica.
Art . 72. A aplicação de receitas vinculadas a fundos especiais farse-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em crédito adicional (Lei nº 4.320/64, art. 72).
Art . 73. É vedado levar a crédito de qualquer fundo recursos orçamentários que não lhe forem especificamente destinados em orçamento ou em crédito adicional (Decreto-lei nº 1.754/79, art. 5º).
Art . 74. A aplicação de recursos através de fundos especiais constará de programação e será especificada em orçamento próprio, aprovado antes do início do exercício financeiro a que se referir.
Art . 75. Somente poderá ser contemplado na programação financeira setorial o fundo especial devidamente cadastrado pela Secretaria do Tesouro Nacional, mediante encaminhamento da respectiva Secretaria de Controle Interno, ou órgão de atribuições equivalentes.
Art . 76. Salvo expressa disposição de lei em contrário, aplicam-se à execução orçamentária de fundo especial as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária da União.
Art . 77. Não será permitida a utilização de recursos vinculados a fundo especial para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados.
Art . 78. A contabilização dos fundos especiais geridos na área da administração direta será feita pelo órgão de contabilidade do Sistema de Controle Interno, onde ficarão arquivados os respectivos documentos para fins de acompanhamento e fiscalização.
Parágrafo único. Quando a gestão do fundo for atribuída a estabelecimento oficial de crédito, a este caberá sua contabilização e remeter os respectivos balanços acompanhados de demonstrações financeiras à Secretaria de Controle Interno, ou órgão de atribuições equivalentes, para fins da supervisão ministerial.
Art . 79. O saldo financeiro apurado em balanço de fundo especial poderá ser utilizado em exercício subseqüente, se incorporado ao seu orçamento (Lei nº 4.320/64, art. 73).
Art . 80. Extinguir-se-á o fundo especial inativo por mais de dois exercícios financeiros.
Art . 81. É vedada a constituição de fundo especial, ou sua manutenção, com recursos originários de dotações orçamentárias da União, em empresas publicas, sociedades de economia mista e fundações, salvo quando se tratar de estabelecimento oficial de crédito.Art . 83. Será também feito na Caixa Econômica Federal, voluntariamente pelo contribuinte, depósito em dinheiro para se eximir da incidência de juros e outros acréscimos legais no processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários.
Parágrafo único. O depósito de que trata este artigo, de valor atualizado do litígio, nele incluídos a multa e os juros de mora devidos nos termos da legislação específica, será feito à ordem da Secretaria da Receita Federal, podendo ser convertido em garantia de crédito da Fazenda Nacional, vinculado à propositura de ação anulatória ou declaratória de nulidade do débito, à ordem do Juízo competente.
Art . 84. Não vencerão juros os depósitos em dinheiro e os juros dos títulos depositados reverterão à Caixa Econômica Federal como remuneração de serviços (Decreto-lei nº 1.737/79, art. 3º).
Art . 85. Mediante ordem da autoridade administrativa ou, quando for o caso, do juízo competente, o depósito será devolvido ao depositante ou recolhido à conta do Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S.A., se em dinheiro, ou entregue ao órgão designado, se em títulos (Decreto-lei nº 1.737/79, art. 7º).
Art . 86. Consideram-se como depósitos, exclusivamente para fins de contabilização, as ordens de pagamento expedidas em exercício encerrado e devolvidas pelo agente financeiro após o prazo legal de validade, podendo ser revalidadas durante o exercício financeiro subseqüente, findo o qual os registros contábeis serão cancelados e as respectivas importâncias convertidas em receita orçamentária.
Parágrafo único. Aplicam-se os procedimentos contábeis de que trata este artigo às importâncias apuradas como diferenças a favor de terceiros em balanceamento de contas.
Art . 87. As consignações em folha de pagamento dos servidores civis e militares, ativos e inativos, constituem depósitos especificados para efeito de contabilização, não podendo o seu recolhimento, ou entrega aos consignatários, exceder às importâncias descontadas.
Parágrafo único. A consignação cuja entrega tenha sido feita mediante ordem bancária de pagamento, individual ou coletiva, não procurada no prazo legal de validade e devolvida pelo agente financeiro, ficará à disposição do consignatário pelo prazo de cinco anos, findo o qual será convertido em receita orçamentária da União.Art . 88. As operações de crédito dependem de autorização em lei especial.
Art . 89. A Lei de Orçamento poderá conter autorização para operações de crédito por antecipação de receita, a fim de atender a insuficiências de caixa (Lei nº 4.320/64, art. 7º).
Art . 90. As operações de crédito por antecipação de receita autorizada na Lei de Orçamento não excederão a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro, e até 30 dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas.
Art . 91. A contratação ou garantia, em nome da União, de empréstimos para órgãos e entidades da administração federal centralizada e descentralizada, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, dependerá de pronunciamento da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, quanto à prioridade programática, e do Ministério da Fazenda, sobre a conveniência, oportunidade e legalidade do endividamento.
Art . 92. Excetuadas as operações da dívida pública, a lei que autorizar operação de crédito, a qual devam ser liquidada em exercício financeiro subseqüente, fixará desde logo as dotações que hajam de ser incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para a sua liquidação, nos termos das disposições constitucionais vigentes.
Art . 93. Quando a amortização do empréstimo couber ao Tesouro Nacional, os recursos necessários serão previstos no Orçamento Geral da União, cabendo ao Órgão beneficiado promover sua inclusão na respectiva proposta orçamentária.
Parágrafo único. Nos casos em que a amortização dos empréstimos for de responsabilidade de empresas sob controle do Governo Federal, caberá a essa a obrigação de incluir nos seus orçamentos anuais os recursos necessários àquele fim.
Art . 94. É vedada a utilização direta de recursos financeiros provenientes de operações de crédito internas ou externas, os quais deverão ser recolhidos, obrigatoriamente, à conta do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A.
Parágrafo único. A realização de despesas custeadas pelos recursos de que trata este artigo, dependem de autorização na Lei de Orçamento ou em crédito adicional, e os respectivos saques só poderão ser feitos com obediência aos limites fixados na programação financeira aprovada.
Art . 95. Não será concedida garantia da União para operação de crédito, interna ou externa:
I - a entidade em débito para com a Previdência Social ou para com o Tesouro Nacional;
II - a concessionária de serviços de eletricidade em débito com os recolhimentos às Reservas Globais de Reversão ou de Garantia, de que trata o Decreto-lei nº 1.849, de 13 de janeiro de 1981.
Parágrafo único. A critério do Ministro da Fazenda, será admitida a concessão de garantia em operações que tenham como objetivo a regularização dos débitos aludidos neste artigo.
Art . 96. Às autarquias federais, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades sob controle acionário da União e às respectivas subsidiárias, ainda que com respaldo em recursos de fundos especiais, é vedado conceder aval, fiança ou garantia de qualquer espécie a obrigação contraída por pessoa física ou jurídica, excetuadas as instituições financeiras (Decreto-lei nº 2.307/86, art. 2º).
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não abrange a concessão de
garantia entre pessoa jurídica e suas controladas ou subsidiárias (Decreto-lei nº
2.307/86, art. 2º, parágrafo único).
§ 1o A vedação de que trata este artigo não abrange a concessão de garantia por empresa controlada direta ou indiretamente pela União a suas controladas ou subsidiárias, inclusive a prestação de garantia por empresa pública ou sociedade de economia mista que explore atividade econômica a sociedade de propósito específico por ela constituída para cumprimento do seu objeto social, limitada ao percentual de sua participação na referida sociedade. (Incluído pelo Decreto nº 7.058, de 2009)
§ 2o Considera-se empresa pública ou sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, para os fins deste artigo, a entidade que atua em mercado com a presença de concorrente do setor privado, excluída aquela que: (Incluído pelo Decreto nº 7.058, de 2009)
I - goze de benefícios e incentivos fiscais não extensíveis às empresas privadas ou tratamento tributário diferenciado; (Incluído pelo Decreto nº 7.058, de 2009)
II - se sujeite a regime jurídico próprio das pessoas jurídicas de direito público quanto ao pagamento e execução de seus débitos;
III - seja considerada empresa estatal dependente, nos termos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000; e (Incluído pelo Decreto nº 7.058, de 2009)
IV - comercialize ou preste serviços exclusivamente para a União. (Incluído pelo Decreto nº 7.058, de 2009)
Art . 97. Compete privativamente ao Ministro da Fazenda aprovar e firmar pela União quaisquer instrumentos de operações de crédito internas ou externas, inclusive operações de arrendamento mercantil, bem assim de concessão de avais e outras garantias, autorizadas em lei, e observadas as condições estipuladas para as respectivas operações, podendo delegar a competência para firmar os instrumentos de que se trata, ao Procurador-Geral, a Procurador da Fazenda Nacional ou, no caso de contratações externas, a representante diplomático do País.
§ 1º A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará registros das contratações de que trata este artigo, inclusive as realizadas por intermédio de agentes financeiros do Tesouro Nacional, mantendo a posição atualizada das responsabilidades assumidas e adotando ou propondo as medidas assecuratórias do respectivo pagamento nas datas de vencimento.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, as operações de arrendamento mercantil equiparam-se às operações de crédito.
I - da
Secretaria de Planejamento da Presidência da Republica, sobre o grau de prioridade do
projeto ou programa específico, dentro dos planos e programas nacionais de
desenvolvimento, bem assim sobre a capacidade de pagamento do empréstimo, pelo órgão ou
entidade;
(Revogado pelo
Decreto nº 9.075, de 2017)
Il - do
Ministério da Fazenda, quanto à oportunidade e conveniência da contratação, ou
viabilidade da concessão da garantia, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, e
sobre os aspectos legais da operação. (Revogado pelo
Decreto nº 9.075, de 2017)
§ 1º
Incumbe ao Banco Central do Brasil credenciar as entidades interessadas na contratação
de operações de crédito externas, com vistas ao início de negociações com entidades
financeiras no exterior.
(Revogado pelo
Decreto nº 9.075, de 2017)
§ 2º A
concessão do credenciamento de que trata o parágrafo anterior dependerá do
pronunciamento da Secretaria de Planejamento da Presidência da Republica e do Ministério
da Fazenda, na forma prevista neste artigo.
(Revogado pelo
Decreto nº 9.075, de 2017)
Art . 99. Salvo nos casos de órgãos ou entidades da Administração Federal, ou seus agentes financeiros, a garantia da União somente será outorgada quando autorizada em lei, e se o mutuário oferecer contragarantias julgadas suficientes para o pagamento de qualquer desembolso que o Tesouro Nacional possa vir a fazer, se chamado a honrar a garantia.
Parágrafo único. Quando, pela sua natureza e tendo em vista o interesse nacional, a negociação de um empréstimo no exterior aconselhar manifestação prévia sobre a concessão da garantia da União, o Ministro da Fazenda poderá expedir carta de intenção nesse sentido.
Art . 100. A cobrança da taxa, pela concessão da garantia da União a título de comissão, execução ou fiscalização, diretamente pelo Ministério da Fazenda ou por intermédio de instituição financeira oficial, não poderá ser superior aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do artigo 4º, IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (Decreto-lei nº 1.312/74, art. 7º).
Art . 101. A União contratando diretamente ou por intermédio de agente financeiro, poderá aceitar as cláusulas e condições usuais nas operações com organismos financeiros internacionais, sendo válido o compromisso geral e antecipado de dirimir por arbitramento todas as duvidas e controvérsias derivadas dos respectivos contratos (Decreto-lei nº 1.312/74, art. 11).
Art . 102. O pagamento nos respectivos vencimentos, dos débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, que contarem ou não com a garantia da União, por fiança ou aval, outorgada diretamente ou concedida por intermédio de instituição financeira oficial, terá prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos da administração federal centralizada, das entidades de administração descentralizada e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário direto ou indireto da União ou de suas autarquias, bem como das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, que hajam assumido tais compromissos (Decreto-lei nº 1.928/82, art. 1º com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.169/84).
Parágrafo único. Serão pessoal e solidariamente responsáveis pelo atraso no pagamento, por parte dos órgãos e entidades mencionadas neste artigo, os respectivos administradores que concorrerem, por ação ou omissão, para o descumprimento da prioridade estabelecida.
Art . 103. O pagamento, pelo Banco do Brasil S.A., autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional, de compromissos em moeda estrangeira, não saldados pelos devedores nas datas contratuais de vencimento, importará na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar, nas contas dos órgãos ou entidades devedoras abertas em quaisquer instituições financeiras até o quanto baste para compensar o valor equivalente, em moeda nacional, à data do efetivo pagamento, do principal, juros e demais despesas financeiras (Decreto-lei nº 1.928/82, art. 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.169/84).
§ 1º Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as medidas tendentes à regularização e recuperação dos recursos dispendidos pelo Tesouro Nacional, inclusive quando o mutuário for Estado, o Distrito Federal, Município ou suas entidades de administração indireta, caso em que se observará o disposto no § 3º do artigo 25 da Constituição.
§ 2º Caberá ao Banco do Brasil S.A., na data em que efetuar o pagamento:
a) comunicar o fato ao Banco Central do Brasil;
b) notificar o órgão ou entidade devedora para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o ressarcimento.
§ 3º Caberá ao Banco Central do Brasil:
a) expedir às instituições financeiras as ordens necessárias à execução do disposto neste artigo;
b) promover incontinenti a transferência dos recursos tornados indisponíveis, até o montante suficiente para a liquidação do débito.
§ 4º Caso o órgão ou entidade devedora não efetuar a liquidação do débito no prazo fixado na notificação a que se refere a alínea b do § 2º, será automaticamente debitada pela multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo do principal e acessórios.
§ 5º Os pagamentos ou créditos para amortização do débito serão imputados na seguinte ordem:
b) nos juros a despesas financeiras;
§ 6º A conversão, em moeda nacional, dos valores a que se refere este artigo, será feita com base na taxa de câmbio, para venda, vigente na data da notificação feita pelo Banco do Brasil S.A.
§ 7º A partir da data da notificação, e até seu efetivo pagamento, o débito estará sujeito a reajuste, na forma da legislação em vigor, e vencerá juros à taxa de 1 % (um por cento) ao mês.
§ 8º O débito inscrito como Dívida Ativa da União, na forma ora estabelecida, ficará sujeito ao encargo de que tratam o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.
Art . 104. Dentro de 90 (noventa) dias do vencimento do prazo a que se refere a alínea b , do § 2º, do artigo anterior, o Banco do Brasil S.A.:
I - enviará à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa da União, de acordo com a legislação pertinente, demonstrativos do débito, com a indicação da data do pagamento efetuado à ordem do Tesouro Nacional e da taxa de conversão, em moeda nacional, do valor do débito em moeda estrangeira; os nomes e respectivas qualificações dos componentes da diretoria da entidade devedora, em exercício na data do inadimplemento, e bem assim a cópia do contrato financeiro respectivo;
II - remeterá ao Tribunal de Contas da União, e à Secretaria do Tesouro Nacional, cópia do demonstrativo a que alude o item anterior.
Art . 105. A Secretaria do Tesouro Nacional velará para que, da relação de responsáveis por dinheiros, valores e outros bens públicos, de que trata o artigo 85 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a ser anualmente transmitida ao Tribunal de Contas da União, constem os nomes dos que incorrerem na hipótese prevista no parágrafo único, do artigo 102.
Parágrafo único. A inobservância da prioridade de pagamento de que trata o artigo 102 poderá, a critério do Tribunal de Contas da União, ser considerado ato irregular de gestão e acarretar para os infratores inabilitação temporária para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança nos órgãos ou entidades da administração federal centralizada ou descentralizada e nas fundações sob supervisão ministerial (Decreto-lei nº 1.928/82, art. 4º parágrafo único).
Art . 106. Quando for o caso, a Secretaria do Tesouro Nacional diligenciará, perante os órgãos competentes dos sistemas de controle interno e externo dos Estados e Municípios, para que sejam responsabilizados os infratores às presentes normas, não jurisdicionados ao Tribunal de Contas da União.Art . 108. As operações a que se refere o artigo anterior só serão realizadas se satisfizerem aos seguintes requisitos:
I - tenha por objeto bem destinado a assegurar ou contribuir para a execução de projeto ou programa de desenvolvimento ou de interesse público relevante;
Il - haja prévio e expresso pronunciamento do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República sobre o grau de prioridade do projeto ou programa, em função dos planos nacionais de desenvolvimento, bem como sobre a capacidade do arrendatário para pagamento das prestações ajustadas;
III - ofereça o arrendatário contragarantias suficientes para ressarcimento de qualquer desembolso que o Tesouro Nacional venha a fazer, se chamado a honrar a fiança, salvo no caso de autarquias federais ou empresas controladas direta ou indiretamente pela União;
IV - não contenha o contrato qualquer cláusula:
b) atentatória à soberania nacional ou à ordem pública;
c) contrária à Constituição e às leis brasileiras, bem assim aos interesses da política econômico-financeira, a juízo do Ministro da Fazenda;
V - inclua o contrato cláusula estipulando que os litígios dele decorrentes serão resolvidos perante o foro brasileiro ou submetidos a arbitragem.
Parágrafo único. Observado o disposto nos itens IV e V, poderão ser aceitas, nos contratos respectivos, as cláusulas e condições usuais nas operações de lesing internacional, desde que compatíveis com as normas ora estabelecidas.
Art . 109. As operações de que se trata serão autorizadas, em cada caso, pelo Ministro da Fazenda, à vista de parecer prévio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à legalidade da operação.
Art . 110. A efetivação de garantia, em nome da União, para as operações de arrendamento mercantil, fica sujeita a remuneração nos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional (Decreto-lei nº 1.960/82, art. 5º).
Art . 111. Na hipótese de inadimplência do afiançado observar-se-ão as normas estabelecidas para o ressarcimento de desembolsos decorrentes de avais ou fianças em operações de crédito externas.§ 1º O Conselho Monetário Nacional pode, ainda, autorizar o Banco Central do Brasil a emitir, anualmente, até o limite de 10% (dez por cento) dos meios de pagamentos existentes em 31 de dezembro do ano anterior, para atender as exigências das atividades produtivas e da circulação da riqueza do País, devendo, porém, solicitar autorização do Poder Legislativo, mediante mensagem do Presidente da Republica, para as emissões que, justificadamente, se tornarem necessárias além daquele limite.
§ 2º. Quando necessidades urgentes e imprevistas para o financiamento dessas atividades o determinarem, pode o Conselho Monetário Nacional autorizar as emissões que se fizerem indispensáveis, solicitando imediatamente, através de mensagem do Presidente da República, homologação do Poder Legislativo para as emissões assim realizadas.
§ 3º Para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública, o Presidente da República poderá determinar que o Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central do Brasil, faça a aquisição de Letras do Tesouro Nacional com a emissão de papel-moeda até o montante do crédito extraordinário que tiver sido decretado (Lei nº 4.595/64, art. 49, § 5º).
§ 4º O Presidente da República fará acompanhar a determinação ao Conselho Monetário Nacional, mencionada no parágrafo anterior, de cópia da mensagem que deverá dirigir ao Congresso Nacional, indicando os motivos que tornaram indispensáveis a emissão e solicitando a sua homologação.
§ 5º Nas hipóteses dos parágrafos segundo e terceiro, deste artigo, se o Congresso Nacional negar homologação à emissão extraordinária efetuada, as autoridades responsáveis serão responsabilizadas nos termos da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950.
Art . 113. Considerar-se-ão resgatados, para os efeitos legais, os saldos das emissões substituídas, cujas cédulas não forem apresentadas à substituição até o limite máximo do prazo para isso marcado.
Parágrafo único. Serão, igualmente, considerados resgates os descontos sofridos pelas cédulas em substituição.
Art . 114. As emissões de moeda metálica serão feitas sempre contra recolhimento de igual montante de cédulas (Lei nº 4.595/64, art. 4º, § 3º).§ 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:
a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
c) os depósitos, inclusive consignações em folha;
d) as operações de crédito por antecipação de receita;
e) o papel-moeda ou moeda fiduciária.
§ 2º A dívida fundada ou consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
Art . 116. A dívida será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos compromissos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.
Parágrafo único. Incluem-se entre os compromissos de que trata este artigo, os de caráter contingencial, assim entendidas quaisquer garantias concedidas diretamente pelo Tesouro Nacional, ou por intermédio de seus agentes financeiros.
Art . 117. Os juros e amortização dos títulos da dívida pública serão pagos, nas épocas próprias, por intermédio dos agentes financeiros do Tesouro Nacional, não se aplicando aos títulos de que trata este artigo quaisquer procedimentos legais quanto à recuperação de títulos ao portador extraviados (Lei nº 4.728/85, art. 71 e § 1º).
Art . 118. Os títulos da dívida pública são insuscetíveis de gravames de qualquer natureza que importem na obrigatoriedade de as repartições emitentes ou seus agentes exercerem controles prévios especiais quanto à sua negociabilidade, ao pagamento de juros ou efetivação do resgate (Decreto-lei nº 263/67, art. 9º).
Parágrafo único. Nos casos em que, por decisão judicial, forem cabíveis restrições de qualquer natureza com relação aos títulos referidos neste artigo, o Juiz competente determinará o depósito dos mesmos em estabelecimento bancário sob controle da União, credenciando-o a representar os titulares respectivos e determinando o destino a ser dado às importâncias provenientes do recebimento de juros e resgates (Decreto-lei nº 263/67, art. 9º, parágrafo único).Art . 120. Compete à Secretaria do Tesouro Nacional controlar os diversos valores mobiliários representativos de participação societária da União em empresas públicas, sociedades de economia mista e quaisquer outras entidades, bem como os respectivos rendimentos e os direitos inerentes a esses valores.
Art . 121. Independentemente da existência de recursos orçamentários, é vedado às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União o aumento de capital, mediante subscrição de ações em dinheiro, exceto se expressamente autorizado, em decreto, pelo Presidente da República.
Art . 122. Através do sistema de distribuição instituído no artigo 5º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e com a participação do Banco Central do Brasil, na forma do item IV do artigo 11, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o Ministro da Fazenda poderá autorizar operações de compra e venda de ações de sociedades de economia mista e de empresas públicas, na forma estabelecida neste decreto.
§ 1º As operações de compra e venda serão autorizadas em cada caso pelo Ministro da Fazenda, especialmente para aquisição de ações de sociedades de economia mista e de empresas públicas federais detidas por entidades da Administração indireta, ou por empresas controladas por estas, podendo, para esse fim, utilizar-se:
a) de recursos orçamentários, inclusive os destinados a aumentos de capital de empresas estatais;
b) de créditos decorrentes de dividendos ou de resultados de exercício, na forma prevista no artigo 128;
c) de recursos provenientes de operações de crédito internas ou externas.
§ 2º A compra e venda de ações prevista neste artigo terá suas condições fixadas, em cada caso, mediante instrumento específico, a ser firmado entre as partes.
Art . 123. A autorização do Ministro da Fazenda para que a União adquira, mediante compra e venda, compromisso de compra e venda ou permuta, ações representativas do capital de sociedades de economia mista e empresas públicas federais pertencentes a entidades da Administração Federal Indireta, ou por estas controladas, de que trata o artigo anterior, previstas no artigo 1º, do Decreto-lei nº 2.132, de 28 de junho de 1984, será condicionada à prévia manifestação:
I - da Secretaria do Tesouro Nacional quanto à conveniência e oportunidade da operação, bem assim quanto ao preço e à forma de pagamento;
II - da Secretaria de Planejamento da Presidência da República quanto aos recursos à conta dos quais correrá a despesa com o pagamento do preço;
III - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à legalidade da operação.
§ 1º O preço das ações não será superior, no caso de sociedade aberta, à cotação média verificada na semana anterior à lavratura do instrumento ou, no caso de ações sem cotação em Bolsa, ao valor patrimonial acusado no último balanço ou em balanço especial.
§ 2º O preço será pago de uma só vez ou mediante prestações periódicas, facultado, neste caso, estipular-se o vencimento da 1º (primeira) prestação para exercício posterior ao da lavratura do instrumento respectivo.
§ 3º No caso de compra e venda ou compromisso de compra e venda a prazo, o valor das prestações poderá ser monetariamente atualizado, na forma da legislação em vigor e acrescido de juros de até 8% (oito por cento) ao ano.
Art . 124. Os instrumentos específicos, referentes às operações mencionadas no artigo anterior, serão lavrados no livro próprio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no artigo 10, itens V, alínea " b ", e VII, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. Caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promover a publicação, no Diário Oficial da União, dos instrumentos contratuais e a remessa, ao Tribunal de Contas, das respectivas cópias autenticadas, quando solicitadas.
Art . 125. Mediante ato do Ministro da Fazenda, poderá ser promovida a alienação de ações de propriedade da União, representativas do capital social de sociedades de economia mista, mantendo-se 51% (cinqüenta e um por cento) no mínimo, das ações com direito a voto, das empresas nas quais deva ser assegurado o controle estatal.
Art . 126. Poderão, também, ser alienadas as ações, quotas ou direitos representativos de capital que a União possua, minoritariamente, em empresas privadas, quando não houver interesse econômico ou social em manter a participação societária.
Parágrafo único. Quando não se tratar de companhia aberta, a alienação autorizada neste artigo se fará através de licitação, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Art . 127. Enquanto. não efetivada a medida autorizada no artigo anterior, é facultado ao Poder Executivo, mediante ato do Ministro da Fazenda, por proposta da Secretaria do Tesouro Nacional, deixar de exercer o direito de preferência, assegurado em lei, para a subscrição de aumento de capital nas referidas empresas.
Art . 128. É o Ministro da Fazenda autorizado a converter em ações, nos aumentos de capital de sociedades de economia mista ou de empresas públicas, aprovados pelo Presidente da República, em decreto, os créditos decorrentes de dividendos ou de resultados de exercício.
Art . 129. Ressalvado o disposto no artigo anterior, o recolhimento à conta do Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S.A., dos dividendos ou resultados de exercício que couberem à União, será feito pelas empresas até 30 de novembro de cada ano, mediante comunicação à Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. É dever do representante do Tesouro Nacional no Conselho Fiscal ou órgão de controle equivalente, das empresas de cujo capital a União participe, e de quaisquer órgãos ou unidades administrativas que tenham a seu cargo controlar ou acompanhar a gestão das entidades da administração descentralizada ou indireta, fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.Art . 131. Todo ato de gestão financeira, ou que crie, modifique ou extinga direito ou obrigação de natureza pecuniária da União, será realizado por meio de documento hábil que o comprove e registrado na contabilidade mediante classificação em conta adequada.
Art . 132. O órgão central de contabilidade da União estabelecerá o plano de contas único e a padronização dos registros contábeis para os órgãos da administração federal centralizada.
Parágrafo único. As autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pela União manterão plano de contas adequado às suas atividades peculiares, obedecida, para efeito de consolidação, a estrutura básica estabelecida para os órgãos da administração centralizada.
Art . 133. O registro sintético das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas.
Art . 134. Haverá controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de contratos, convênios, acordos ou ajustes.
Art . 135. Os débitos e os créditos serão registrados com individuação do devedor ou do credor e especificação da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada.
Art . 136. A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada à conta dos mesmos créditos, as dotações disponíveis e os recursos financeiros programados.
§ 1º Os registros previstos neste artigo serão acessíveis à respectiva unidade administrativa gestora, para orientação e atualização dos mesmos registros, na forma estabelecida.
§ 2º Quando não for possível o acesso da unidade administrativa gestora aos registros, as informações indispensáveis à sua orientação lhes serão transmitidas oportunamente.
Art . 137. A contabilidade deverá apurar o custo dos projetos e atividades, de forma a evidenciar os resultados da gestão (Dec.-Iei nº 200/67, art. 69).
§ 1º A apuração do custo dos projetos e atividades terá por base os elementos fornecidos pelos órgãos de orçamento, constantes dos registros do Cadastro Orçamentário de Projeto/Atividade, a utilização dos recursos financeiros e as informações detalhadas sobre a execução física que as unidades administrativas gestoras deverão encaminhar ao respectivo órgão de contabilidade, na periodicidade estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º A falta de informação da unidade administrativa gestora sobre a execução física dos projetos e atividades a seu cargo, na forma estabelecida, acarretará o bloqueio de saques de recursos financeiros para os mesmos projetos e atividades, responsabilizando-se a autoridade administrativa faltosa pelos prejuízos decorrentes.
Art . 138. Os órgãos de contabilidade prestarão a assistência técnica que lhe for solicitada pelas unidades administrativas gestoras, e lhes encaminharão, mensalmente, balancetes e demonstrações contábeis da respectiva execução orçamentária, para orientação e base às decisões cabíveis.
Parágrafo único. Cópia dos balancetes e das demonstrações contábeis, de que trata este artigo, será remetida ao Tribunal de Contas da União, ou suas delegações, para a auditoria financeira e orçamentária de sua competência.
Art . 139. Os órgãos de contabilidade examinarão a conformidade dos atos de gestão orçamentário-financeira e patrimonial, praticados pelas unidades administrativas gestoras de sua jurisdição, com as normas legais que os regem (Dec.-Iei nº 200/67, art. 73).
§ 1º Quando for verificada qualquer irregularidade, o ato será impugnado mediante representação, para apuração de ilegalidade e identificação do responsável.
§ 2º Caracterizada a ilegalidade, o órgão de contabilidade encaminhará, imediatamente, à autoridade a quem o responsável esteja subordinado, os elementos necessários para os procedimentos disciplinares cabíveis.
§ 3º Na mesma data da providência prevista no parágrafo anterior, o órgão de contabilidade comunicará a ocorrência ao órgão setorial de controle interno da jurisdição do responsável, e promoverá anotações da infringência no registro cadastral de agentes da administração financeira.
§ 4º Os documentos relativos aos registros contábeis dos atos da receita e despesa ficarão arquivados no órgão de contabilidade à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira e, bem assim, dos agentes incumbidos do controle externo, de competência do Tribunal de Contas da União.
§ 5º Ressalvada a hipótese de microfilmagem, quando conveniente, os documentos serão conservados em arquivo pelo prazo de 5 (cinco) anos do julgamento das contas dos responsáveis, pelo Tribunal de Contas da União, findo o qual poderão ser incinerados mediante termo.
Art . 140. O órgão central de contabilidade da União fará a consolidação dos dados oriundos dos órgãos seccionais, transmitindo, mensalmente, os balancetes e as demonstrações contábeis sobre a execução orçamentária de cada Ministério ou órgão, ao respectivo órgão setorial de controle interno, para efeito da supervisão ministerial.
Art . 141. Todo aquele que, a qualquer título, tenha a seu cargo serviço de contabilidade da União é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos balancetes, balanços e demonstrações contábeis dos atos relativos à administração financeira e patrimonial do setor sob sua jurisdição.
Art . 142. A auditoria será realizada de maneira objetiva, segundo programação e extensão racionais, com o propósito de certificar a exatidão e regularidade das contas, verificar a execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes, a probidade na aplicação dos dinheiros públicos e na guarda ou administração de valores e outros bens da União ou a ela confiados.
§ 1º O custo dos projetos e atividades a cargo dos órgãos e entidades da administração federal será objeto de exames de auditoria, verificando-se os objetivos alcançados em termos de realização de obras e de prestação de serviços, em confronto com o programa de trabalho aprovado.
§ 2º São elementos básicos dos procedimentos de auditoria o sistema contábil e a documentação comprobatória das operações realizadas, a existência física dos bens adquiridos ou produzidos e os valores em depósito.
Art . 143. As entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebam contribuições parafiscais e prestem serviços de interesse público ou social, estão sujeitas à fiscalização do Poder Público nos termos e condições estabelecidos na legislação pertinente a cada uma (Dec.-Iei nº 200/67, art. 183).
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as entidades e organizações mencionadas serão submetidas a auditoria do órgão setorial de controle interno do Ministério ou Órgão a que estejam vinculadas (Dec.-Iei nº 772/69).
§ 2º Se a entidade ou organização dispuser de receita própria, a auditoria se limitará ao emprego daquelas contribuições ou transferências.
§ 3º Nos casos de irregularidades apuradas, se o responsável, devidamente notificado, deixar de atender às exigências formuladas pelo órgão de auditoria, o Ministro de Estado determinará a suspensão das transferências destinadas às referidas entidades ou organizações, ou a retenção da receita na fonte arrecadadora.
Art . 144.Art . 146. Além da tomada de contas ou prestação de contas anual, o órgão setorial de controle interno manterá sistema de acompanhamento contínuo da execução de projetos e atividades pelos órgãos e entidades da Administração Federal, direta e indireta, sob sua jurisdição, de forma a lhe permitir, a qualquer tempo, pronunciar-se sobre a eficiência e a eficácia da gestão, podendo proceder às verificações, exames ou levantamentos que se fizerem necessários (Lei nº 4.320/64, arts. 78 e 83).
Art . 147. Terão sua situação perante a Fazenda Nacional evidenciada na tomada de contas anual, o ordenador de despesas, o agente recebedor ou pagador e o responsável pela guarda ou administração de valores e outros bens da União, ou pelos quais esta responda.
§ 1º A tomada de contas anual será feita de forma a evidenciar os resultados da gestão, mediante confronto do programa de trabalho a nível de projeto e atividade, ou parte deste afeta à unidade gestora, com os recursos financeiros programados e utilizados, bem assim com os dados ou informações sobre a execução física.
§ 2º Integra a tomada de contas, relatório de atividades da unidade gestora, firmado pelo respectivo responsável, e do órgão de contabilidade sobre o controle que lhe cabe a, no caso de irregularidade, a defesa do indiciado.
§ 3º O relatório de atividades da unidade gestora versará sobre suas finalidades, a programação e a execução orçamentária dos projetos e atividades a seu cargo, bem assim quanto aos resultados alcançados em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
Art . 148. Está sujeito à tomada de contas especial todo aquele que deixar de prestar contas da utilização de recursos públicos, no prazo e forma estabelecidos, ou que cometer ou der causa a desfalque, desvio de bens ou praticar qualquer irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Nacional.
Art . 149. As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações criadas pela União ou mantidas com recursos federais, sob supervisão ministerial, serviços autônomos e entidades com personalidade jurídica de direito privado, de cujo capital a União ou qualquer entidade da administração indireta, seja detentora da totalidade ou da maioria das ações ordinárias, prestarão contas de sua gestão, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União (Dec.-Iei nº 199/67, art. 34 e art. 7º, da Lei nº 6.223/75, alterado pela Lei nº 6.525/78).
Art . 150, As tomadas de contas e prestação de contas serão objeto de exames de auditoria do órgão setorial de controle interno.
Art . 151. Diante do exame de auditoria, o órgão setorial de controle interno emitirá parecer avaliando a eficiência e a eficácia da gestão, bem assim quanto à economia na utilização dos recursos públicos, ou sobre as irregularidades apuradas, quando for o caso, submetendo a tomada de contas ou prestação de contas à consideração do Ministro de Estado, que se pronunciará a respeito, remetendo o processo, em seguida, ao Tribunal de Contas da União, para os fins constitucionais e legais.
Art . 152. Sem prejuízo do encaminhamento da tomada de contas ou prestação de contas ao Tribunal de Contas da União, o Ministro de Estado, no caso de irregularidade, determinará as providências que, a seu critério, se tornarem indispensáveis para resguardar o interesse da coletividade e probidade na aplicação dos recursos públicos, das quais dará ciência oportunamente ao Tribunal.
Art . 153. As tomadas de contas e prestação de contas serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União no exercício financeiro imediatamente seguinte àquele a que se referirem, observados os seguintes prazos:
a) as tomadas de contas dos ordenadores de despesas, agentes recebedores ou pagadores e encarregados da guarda ou administração de valores e outros bens públicos.
b) as prestações de contas das autarquias:
- as prestações de contas das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e serviços sociais autônomos;
- as prestações de contas das entidades com personalidade jurídica de direito privado, de cujo capital a União ou qualquer entidade da administração descentralizada, ou indireta, seja detentora da totalidade ou da maioria das ações ordinárias.
§ 1º As prestações de contas relativas a fundos especiais de natureza contábil ou financeira, inclusive as de investimentos, acompanharão a tomada de contas ou prestação de contas correspondente aos recursos gerais da respectiva unidade ou entidade gestora.
§ 2º A tomada de contas especial será remetida ao Tribunal de Contas da União dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua elaboração.
Art . 154. Os órgãos de Contabilidade inscreverão como responsáveis todos quantos estejam sujeitos a tomada de contas ou que devam prestar contas para julgamento pelo Tribunal de Contas, cujo rol lhe será transmitido anualmente, comunicando-se as alterações.Art . 156. A integração das diversas unidades administrativas gestoras e entidades supervisionadas ao sistema de computação eletrônica para o controle da execução orçamentária e financeira da União, será feita por etapas, de acordo com o plano de trabalho e a orientação da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art . 157. As autarquias e empresas públicas federais remeterão à Secretaria de Controle Interno do Ministério a que estejam vinculadas, até 15 de fevereiro de cada ano, impreterivelmente, os balanços anuais relativos ao exercício anterior, para fins de incorporação de resultados e publicação (Lei nº 4.320/64, art. 109 e parágrafo único do art. 110).
Parágrafo único. Na mesma data do seu recebimento, as Secretarias de Controle Interno remeterão à Secretaria do Tesouro Nacional uma das vias dos balanços referidos neste artigo, para publicação como complemento dos balanços gerais da União.
Art 158. Este decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1987, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes dos seguintes Decretos: 61.386, de 19 de setembro de 1967; 62.115, de 12 de janeiro de 1968; 62.700, de 15 de maio de 1968; 62.762, de 23 de maio de 1968; 64.135, de 25 de fevereiro de 1969; 64.138, de 25 de fevereiro de 1969; 64.175, de 8 de março de 1969; 64.441, de 30 de abril de 1969; 64.752, de 27 de junho de 1969; 64.777, de 3 de julho de 1969; 65.875, de 15 de dezembro de 1969; 67.090, de 20 de agosto de 1970; 67.213, de 17 de setembro de 1970; 67.991, de 30 de dezembro de 1970; 68.441, de 29 de março de 1971; 68.685, de 27 de maio de 1971; 71.159, de 27 de setembro de 1972; 72.579, de 7 de agosto de 1973; 74.439. de 21 de agosto de 1974; 78.383, de 8 de setembro de 1976; 80.421, de 28 de setembro de 1977; 85.421, de 26 de novembro de 1980; 88.975, de 9 de novembro de 1983; 89.950, de 10 de julho de 1984; 89.955, de 11 de julho de 1984; 89.979, de 18 de julho de 1984; 91.150, de 15 de março de 1985; 91.953, de 19 de novembro de 1985; 91.959, de 19 de novembro de 1985.
Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1986
*