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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.855, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre termos de compromisso relativos às transferências obrigatórias de recursos da União para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, 

DECRETA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre os termos de compromisso de que trata a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, relativos à transferência obrigatória de recursos financeiros pelos órgãos e entidades executores da União aos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC cuja execução pelos entes federativos seja de interesse da União.

§ 1º  A celebração do termo de compromisso de que trata o caput não dependerá da adimplência do recebedor dos recursos financeiros.

§ 2º  A pactuação com consórcios públicos não se aplica às ações financiadas pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - termo de compromisso - instrumento que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros de ações do Novo PAC pelos órgãos e entidades executores da União aos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou aos consórcios públicos para a execução de programas, projetos, atividades, obras ou serviços de engenharia cuja execução pelos entes federativos seja de interesse da União;

II - repassador - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do termo de compromisso;

III - recebedor - órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, ou consórcio público, com o qual a administração pública federal pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia, por meio da celebração de termo de compromisso;

IV - interveniente - órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de Governo ou entidade privada que participe do termo de compromisso para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio; e

V - mandatária - instituição financeira oficial federal que celebra e operacionaliza termo de compromisso em nome da União. 

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO A SEREM EXECUTADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA 

Art. 3º  O Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, instituído pelo Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, discriminará as ações do Novo PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória de recursos financeiros cuja execução pelos entes federativos seja de interesse da União, nos termos do disposto na Lei nº 11.578, de 2007.

§ 1º  Compete aos órgãos e às entidades executores da União responsáveis pelas dotações orçamentárias do Novo PAC apresentar ao CGPAC proposta de ações a serem executadas por meio da celebração de termos de compromisso.

§ 2º  A discriminação das ações de que trata o caput, assim como a exclusão de ações discriminadas, será realizada por meio de resolução do CGPAC.

§ 3º  Caberá à Secretaria-Executiva do CGPAC divulgar em sítio eletrônico a relação das ações de que trata o art. 2º da Lei nº 11.578, de 2007, e promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive quanto a alterações nas ações decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais.

Art. 4º  Compete ao órgão ou à entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária do Novo PAC a ser executada por meio de transferência obrigatória analisar, aprovar formalmente e celebrar o termo de compromisso, nos termos do disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 11.578, de 2007, correspondente a cada ação discriminada pelo CGPAC.

Art. 5º  Na hipótese de exclusão de ação da relação das ações do Novo PAC executadas por meio de transferência obrigatória de que trata da Lei nº 11.578, de 2007, o termo de compromisso poderá ser denunciado, rescindido ou extinto.

Parágrafo único.  Conforme avaliação do repassador, o objeto do termo de compromisso denunciado, rescindido ou extinto poderá ser executado diretamente ou mediante outras formas de transferência, observada a legislação aplicável. 

CAPÍTULO III

DAS TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS DE RECURSOS POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COMPROMISSO 

Seção I

Dos termos de compromisso 

Art. 6º  As transferências obrigatórias para execução das ações do Novo PAC condicionam-se ao cumprimento dos seguintes requisitos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios ou pelos consórcios públicos beneficiários, conforme o disposto em termo de compromisso:

I - identificação do objeto a ser executado;

II - metas a serem atingidas;

III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

V - cronograma de desembolso;

VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas; e

VII - comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, exceto se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou o órgão repassador, quando a ação compreender obra ou serviço de engenharia.

§ 1º  A aprovação formal, pela União, do termo de compromisso a que se refere o caput é condição prévia para a efetivação da transferência obrigatória.

§ 2º  A cada ação incluída ou alterada no Novo PAC corresponderá um termo de compromisso, a ser apresentado pelo ente federativo beneficiado, por meio do Transferegov.br, instituído pelo Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022.

§ 3º  As transferências de que trata o caput ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do repassador.

Art. 7º  Os termos de compromisso para transferências obrigatórias de recursos para a execução das ações do Novo PAC, discriminadas na forma prevista no art. 3º, serão celebrados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal ou com consórcios públicos.

§ 1º  Quando não dispuserem de capacidade técnica e operacional para a celebração e o acompanhamento dos termos de compromisso, os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão contratar:

I - instituições financeiras oficiais federais para atuarem como mandatárias, em nome da União, na operacionalização dos termos de compromisso; ou

II - prestadores de serviços específicos para a realização de serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios, considerados atividades operacionais para apoio à decisão dos gestores responsáveis pelos termos de compromisso.

§ 2º  Nos contratos dos serviços previstos no inciso I do § 1º deverão constar, entre outras disposições, os limites de poderes outorgados.

§ 3º  A contratação dos serviços previstos no inciso II do § 1º não configurará a execução por meio de mandato e os órgãos e as entidades repassadoras manterão a responsabilidade final pelas atividades de sua competência.

§ 4º  Para a contratação dos serviços de que trata o inciso I do § 1º, poderá ser utilizado o credenciamento vigente realizado para a operacionalização dos contratos de repasse e deverá ser definida precificação específica para a operacionalização dos termos de compromisso.

§ 5º  Os valores relativos às tarifas de serviços da mandatária, correspondentes aos serviços de operacionalização da execução dos projetos e atividades estabelecidos nos termos de compromisso pactuados, compõem o valor da transferência da União e serão deduzidos do valor total a ser transferido aos recebedores. 

Seção II

Das vedações 

Art. 8º  Fica vedada a celebração de termos de compromisso:

I - com órgãos e entidades públicas ou consórcios públicos cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o objeto proposto; e

II - cuja vigência se encerre no último trimestre do mandato do Chefe do Poder Executivo do ente federativo recebedor ou no primeiro trimestre do mandato seguinte. 

Seção III

Da operacionalização 

Art. 9º  Os órgãos e as entidades executores da União cadastrarão no Transferegov.br os programas, que contemplarão as ações a serem executadas por meio da celebração de termos de compromisso que serão operacionalizados conforme o disposto neste Decreto e em normas complementares.

Art. 10.  Após a divulgação do programa, o ente federativo contemplado nos termos do disposto no art. 3º encaminhará a proposta ou o plano de trabalho no Transferegov.br, para celebração do termo de compromisso.

Parágrafo único.  A proposta de trabalho e o plano de trabalho serão analisados pelo repassador ou pela mandatária quanto à viabilidade, à adequação aos objetivos do programa e à deliberação do CGPAC.

Art. 11.  As normas complementares necessárias à operacionalização dos termos de compromisso e do disposto neste Decreto serão editadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, pelo Ministério da Fazenda e pela Controladoria-Geral da União.

§ 1º  As normas complementares de que trata o caput disporão, no mínimo, sobre:

I - o cadastramento e a disponibilização de programas;

II - a proposta de trabalho;

III - o plano de trabalho;

IV - as peças documentais e as condições suspensivas;

V - a análise e a aprovação do termo de compromisso;

VI - a execução e o acompanhamento;

VII - a prestação de contas; e

VIII - a tomada de contas especial.

§ 2º  As peças documentais de que trata o inciso IV do § 1º poderão ser apresentadas após a data de celebração do termo de compromisso, desde que sejam submetidas previamente à liberação da primeira parcela dos recursos, observadas as exceções previstas no § 3º.

§ 3º  A transferência dos recursos da União não será realizada enquanto não houver a implementação das condições suspensivas de que trata o inciso IV do § 1º pelo repassador ou pela mandatária, exceto nas hipóteses de haver a liberação de recursos para:

I - elaboração e adequação de:

a) estudos de viabilidade técnica, econômica ou ambiental; e

b) anteprojetos, projetos básicos ou executivos;

II - custeio das despesas necessárias à obtenção do licenciamento ambiental;

III - aquisição ou desapropriação de imóvel; ou

IV - outras despesas preparatórias, nos termos do disposto nas normas complementares previstas no caput.

§ 4º  As normas complementares sobre execução e acompanhamento dos termos de compromisso observarão as melhores práticas de gestão e a adoção de procedimentos formais que favoreçam a agilidade na execução do objeto e evitem a sua paralisação.

§ 5º  As normas complementares previstas no caput poderão disciplinar a gestão de obras ou serviços de engenharia paralisados ou inacabados do Novo PAC executados por meio de termo de compromisso.

§ 6º  Para os casos de obras e de serviços de engenharia com a utilização de projetos padronizados fornecidos pelo repassador ou pela mandatária, as peças documentais de que trata o inciso IV do § 1º serão as seguintes:    (Incluído pelo Decreto nº 11.997, de 2024)

I - declaração do recebedor informando a adoção do projeto padronizado;    (Incluído pelo Decreto nº 11.997, de 2024)

II - Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo decorrente do projeto padronizado, incluídas as adequações necessárias às especificidades locais de sua implantação, as fundações e as obras complementares;    (Incluído pelo Decreto nº 11.997, de 2024)

III - declaração do recebedor atestando que o projeto básico ou executivo decorrente do projeto padronizado, incluídas as adequações necessárias às especificidades locais de sua implantação, as fundações e as obras complementares, está em conformidade com a legislação local e as normas técnicas brasileiras e é compatível com o orçamento do empreendimento, nos termos do disposto no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013;    (Incluído pelo Decreto nº 11.997, de 2024)

IV - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel;    (Incluído pelo Decreto nº 11.997, de 2024)

V - licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ou pela entidade ambiental competente das esferas municipal, estadual, distrital ou federal e pelas concessionárias de serviços públicos, quando couber, nos termos da legislação aplicável, anteriormente ao início da execução da obra ou do serviço de engenharia; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.997, de 2024)

VI - declaração do recebedor sobre a sustentabilidade do objeto.    (Incluído pelo Decreto nº 11.997, de 2024)

§ 7º  É dispensável a análise, pelo repassador ou pela mandatária, do projeto básico ou executivo apresentado pelo recebedor, caso as adequações necessárias à adaptação do projeto padronizado às especificidades do local de sua implantação representem valor igual ou inferior a cinco por cento em relação ao valor do orçamento para projeto padronizado.    (Incluído pelo Decreto nº 11.997, de 2024)

§ 8º  As obras, os serviços e os equipamentos adicionais não previstos no projeto padronizado serão executados às expensas do recebedor, e não serão objeto de análise pelo repassador ou pela mandatária, devendo ser apresentada declaração de que seus custos são compatíveis com o disposto no Decreto nº 7.983, de 2013, e nos art. 127 e art. 128 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.    (Incluído pelo Decreto nº 11.997, de 2024)

§ 9º  Os saldos remanescentes em conta corrente específica vinculada a termo de compromisso, incluídos aqueles provenientes de rendimentos auferidos, poderão ser utilizados na execução do objeto, inclusive para o pagamento de reajustes e reequilíbrio econômico-financeiro.    (Incluído pelo Decreto nº 11.997, de 2024)

Art. 11-A.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal competentes priorizarão a regularização e a destinação dos imóveis cujas obras foram incluídas no Novo PAC.    (Incluído pelo Decreto nº 11.997, de 2024)

Parágrafo único.  Os órgãos e as entidades de que trata o caput estabelecerão normas complementares, com procedimentos simplificados para a regularização e a destinação dos imóveis cujas obras foram incluídas no Novo PAC.    (Incluído pelo Decreto nº 11.997, de 2024)

Art. 12.  No ato de celebração do termo de compromisso, o repassador deverá realizar o empenho de recursos conforme a análise do cronograma de desembolso e da disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único.  A programação, pelo repassador, de recursos orçamentários e financeiros para cada exercício observará, além do cronograma de desembolso e da disponibilidade orçamentária e financeira, o ritmo de desenvolvimento do objeto, de modo a favorecer o desempenho e a obtenção de resultados.

Art. 13.  O repassador poderá exigir contrapartida necessária à execução do objeto pactuado, financeira ou não.

Parágrafo único.  Quando exigida contrapartida financeira, o ente federativo ou o consórcio público contemplado apresentará comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados.

Art. 14.  Em casos devidamente justificados pelo recebedor e aceitos pelo repassador ou pela mandatária, poderão ser aceitos adesão à ata de registro de preços, licitação realizada ou contrato celebrado antes da assinatura do instrumento, conforme regulamento, desde que:

I - estejam vigentes;

II - o seu aproveitamento seja economicamente mais vantajoso para a administração, se comparado com a realização de uma nova licitação;

III - não haja decisão judicial ou de órgão de controle acerca de descumprimento de regras estabelecidas na legislação específica;

IV - os valores estejam compatíveis com o disposto no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e no art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou sejam repactuados; e

V - o seu objeto seja compatível com o objeto do termo de compromisso.

Art. 15.  A titularidade dos bens remanescentes será do recebedor, exceto se houver disposição em contrário no termo de compromisso celebrado.

Art. 16.  O termo de compromisso poderá ser alterado mediante proposta de quaisquer das partes, desde que mantenha adequação aos objetivos do programa e às deliberações do CGPAC.

Art. 17.  Os termos de compromisso para execução de obras e serviços para a redução de riscos de desastre em Municípios incluídos no Cadastro Nacional de Municípios com Áreas Suscetíveis à Ocorrência de Deslizamentos de Grande Impacto, Inundações Bruscas ou Processos Geológicos ou Hidrológicos Correlatos poderão ser objeto de regulamentações específicas editadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, pelo Ministério da Fazenda e pela Controladoria-Geral da União. 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 18.  O disposto neste Decreto poderá ser aplicado, naquilo que beneficiar a consecução do objeto e a análise da prestação de contas, aos termos de compromisso e aos convênios e contratos de repasse discriminados como ações do Novo PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória que tenham sido celebrados antes da data de sua entrada em vigor.

§ 1º  Para fins de cumprimento do disposto no caput, deverá ser celebrado termo aditivo.

§ 2º  A utilização do Transferegov.br é facultada aos instrumentos especificados no caput que não estejam operacionalizados nessa plataforma.  

Art. 19.  Até a publicação das normas complementares de que trata o art. 11, poderão ser adotados os procedimentos operacionais previstos na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Fazenda e da Controladoria-Geral da União, ou em outra que a substitua, exceto nas disposições em contrário ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único.  Com a superveniência de norma específica, ela será aplicável de forma automática aos instrumentos celebrados na forma prevista no caput.

Art. 20.  O Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

“Art. 69-A.  Não serão objeto de bloqueio ou de cancelamento por decurso de prazo os restos a pagar não processados relativos às despesas do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC discriminadas com identificador de resultado primário 3.” (NR)

Art. 21.  O Decreto nº 7.983, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3º  Na avaliação do orçamento de referência dos projetos de obras e de serviços de engenharia, o concedente ou o mandatário poderá utilizar a análise paramétrica do orçamento para aferição do valor do empreendimento ou de sua fração nos seguintes casos:

I - obras e serviços de engenharia com valores inferiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

II - obras e serviços de engenharia com valores inferiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), quando se tratar de obras e de serviços com projetos padronizados; e

III - obras de construção de novas unidades habitacionais com valores inferiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

...........................................................................................................” (NR)

Art. 22.  Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 7.983, de 2013;

II - o Decreto nº 8.113, de 30 de setembro de 2013;

III - o Decreto nº 8.152, de 12 de dezembro de 2013; e

IV - o art. 1º do Decreto nº 10.132, de 25 de novembro de 2019, na parte em que altera o § 3º do art. 17 do Decreto nº 7.983, de 2013.

Art. 23.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Cristina Kiomi Mori
Vinícius Marques de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2023

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