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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 91.953, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1985

Vide Decreto nº 93.872, de 1986

Disciplina os depósitos em dinheiro no processo Administrativo Fiscal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 1º, do Decreto-lei nº 822, de 05 de setembro de 1969,

DECRETA:

Art . 1º No processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários não haverá incidência de juros e correção monetária, desde que sejam efetuados correspondentes depósitos em dinheiro na Caixa Econômica Federal, à ordem da Secretaria da Receita Federal, no valor atualizado do débito objeto do litígio, nele incluídos a multa e os juros de mora, devidos nos termos da legislação específica.

Parágrafo único. Os depósitos, a que se refere este artigo, deverão ser efetuados em conta que assegure atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários.

Art . 2º Os depósitos de que trata o artigo anterior, bem assim os efetuados anteriormente à vigência deste Decreto, poderão ser convertidos em depósitos para os fins previstos no item III do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979.

Art . 3º Aplicam-se aos depósitos de que trata este Decreto as disposições contidas nos artigos 3º, caput , e 5º do Decreto-lei nº 1.737/79.

Art . 4º No caso de decisão definitiva na esfera administrativa, serão adotadas as seguintes providências:

I - quando favorável ao sujeito passivo, total ou parcialmente, a importância correspondente, monetariamente atualizada, será liberada de ofício;

II - quando contrária ao sujeito passivo, total ou parcialmente, a importância correspondente, monetariamente atualizada, será considerada renda da União, após decorridos sessenta (60) dias da ciência da decisão.

Art . 5º É facultado ao sujeito passivo, que antes da vigência deste Decreto realizou depósitos em dinheiro em processo fiscal pendente de decisão e do qual seja parte, requerer a aplicação do disposto no artigo 1º deste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a atualização monetária do depósito terá início no mês subseqüente ao em que a Secretaria da Receita Federal autorizar sua transferência para a Caixa Econômica Federal.

Art . 6º O disposto neste Decreto aplica-se também aos depósitos em dinheiro compreendidos no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985 .

Art . 7º O Ministério da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução deste Decreto.

Art . 8º Este Decreto entrará em vigor sessenta (60) dias após a sua publicação.

Art . 9º Revogam se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.5.1985.