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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.372, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010.
Dá nova redação ao art. 47 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, para autorizar o uso de suprimentos de fundos em peculiaridades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, inciso III, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1o O art. 47 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência.
Parágrafo único. A concessão e aplicação de suprimento de fundos de que trata o caput restringe-se:
I - com relação ao Ministério da Saúde: a atender às especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena;
II - com relação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a atender às especificidades dos adidos agrícolas em missões diplomáticas no exterior; e
III - com relação ao Ministério das Relações Exteriores: a atender às especificidades das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2010; 189º da
Independência e 122º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Wagner Gonçalves Rossi
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2010